ADOÇÃO.GUARDA.TUTELA
SENTENÇAS:
III – ADOÇÃO/GUARDA/TUTELA
2- Guarda – laudo favorável – deferimento.
3- Guarda – procedência do pedido.
4- Guarda – avós – natureza meramente previdenciária – improcedência.
5- Guarda e responsabilidade – Avó – benefício do INSS – improcedência.
7- Guarda - modelo de sentença em audiência.
8- Posse e guarda – genitora – regularização de situação de fato – procedência.
III – ADOÇÃO / GUARDA / TUTELA
1- Adoção de maior de dezoito anos – ECA (lei 806000/0000) e artigo 375 do Código Civil – extinção do feito.
R.H. Processo nº
SENTENÇA
Vistos, etc...
Em face do estatuído na Lei nº 8.06000/0000, combinada com o art. 375 do Código Civil, tratando-se de adoção de maior de 18 anos, a mesma deverá ser procedida na forma dos dispositivos legais supra, falecendo aos requerentes interesse na tutela jurisdicional pleiteada, motivo pelo qual julgo extinto o feito, com base no art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. R.J.,
2- Guarda – laudo favorável – deferimento.
R.H. Processo nº
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e devidos efeitos, o acordo manifestado às fls. ________. Defiro a guarda requerida. Com efeito, o laudo da assistente social do Juízo é conclusivo no sentido de que os menores encontram-se integrados na companhia da requerente, opinando o MP no sentido do deferimento da guarda. Isto posto, acolho a pretensão, deferindo a guarda em favor da requerente. Lavre-se o termo. Sem custas. Julgado extinto. Dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. P.R.I. e cumpra-se. Ciente o MP. R.J.,
3- Guarda – procedência do pedido.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DA CAPITAL
Processo ****
Ação Guarda
Reqte. ****
Menor ****
SENTENÇA
Vistos, etc...
****, requereu GUARDA do menor ****, seu sobrinho, que se encontra sob a guarda de fato da requerente. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/12.
Relatório da Assistente Social favorável à pretensão (fls. 25/26).
Parecer do Ministério Público à fl. 2000.
RELATEI. DECIDO.
O estudo social do caso deixou claro que a guarda pretendida é benéfica para a menor, dentro do quadro de circunstâncias ali dimensionado.
A Curadoria de Família opinou pelo julgamento de plano, e, no mérito, pela procedência.
O menor encontra-se adaptado a Requerente, com quem vive há bastante tempo, nenhum óbice apresenta-se, no momento, para a negação do pedido.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a GUARDA definitiva do menor **** ao Requerente. Lavre-se o termo.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 10000008.
Juiz de Direito
4- Guarda – avós – natureza meramente previdenciária – improcedência.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga, nº 115, sala 211 – D
Processo nº ****
SENTENÇA
Vistos, etc.
**** e **** requerem a GUARDA E RESPONSABILIDADE de neta ****.
Alega na inicial que arca com todas as despesas para a mantença da criança diante dos parcos rendimentos dos seus genitores. Esta a razão pela qual deseja a guarda. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/12.
Estudo Social do caso às fls. 25/26.
Parecer do MP às fls. 32.
Relatei, em síntese
Passo a decisão
Está evidente para este magistrado que o pedido tem natureza meramente previdenciária. Pretendem os Requerentes a guarda de sua neta porque supre suas necessidades materiais.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, louvando-se nas informações contidas nos autos.
O Estudo Social não foi favorável. A menor vive com a mãe, que reside com seus pais, ora Requerentes. O pai pensiona a menor. Quem conduz a educação e cria a menor é a mãe e, ainda que louvável, não passam os Requerentes de meros provedores de recursos materiais.
Na verdade, os pais da menor não se fazem ausente na condução da educação da filha. Os Requerentes, avós maternos da criança, comparecem supletivamente e a auxiliam financeiramente diante dos seus parcos recursos financeiros.
Admito a atitude dos Requerentes, contudo, não é suficiente para autorizar a guarda requerida.
Sobre esta matéria a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a concessão da guarda só deve ocorrer em estando o menor abandonado ou sua família desfeita. Este o entendimento exarado na exarado na Ap. Cível 6611/0005, cujo relator foi o Des. Miguel Pachá, verbis:
“Posse e Guarda de Neto. Benefício previdenciário. Embargos Infringentes. Guarda de menor. Colocação de menor em família substituta só deve ocorrer no caso de estar desfeita sua família ou estado ele abandonado. Impossibilidade de se deferir a postulação quando o menor já esteja em companhia dos pais. Sendo objetivo de ação propiciar o benefício previdenciário aos quais não faria jus, indefere-se a postulação por se constituir em fraude contra a previdência social”.
Por outro lado, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, ou seja, em outras palavras, visa a colocação do menor em família substituta. Ora, não estando configurada a hipótese de substituição da família originária, não há como deferir-se a guarda. Outros acórdãos existem neste sentido, a saber:
“Requerimento de guarda. Artigo 33 da Lei 8.06000/0000. Indeferimento. Inconformismo da requerente. Desprovimento do apelo, por maioria. Voto vencido. Considerando que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos (art. 22000, da Constituição Federal) e não estando configurada a hipótese de substituição da família originária, descabe o pedido da guarda, feito pela avó da criança, que, juntamente, com os referidos pais vivem no mesmo imóvel, sendo irrelevante o fato do pai estar desempregado e a mãe não estar exercendo atividade laborativa”.
Ap. Cível 5.456/0005, 8ª Câm. Cível TJ-RJ, Rel. Des. Nilton Mondego, Julg: 31/10/0005.
Nos autos, verifico que a menor encontra-se sob os cuidados de sua genitora. Não é hipótese de colocação da mesma em lar substituto, portanto, não há que se falar em guarda, razão pela qual o pedido não poderá prosperar.
EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2012.
Juiz de Direito
5- Guarda e responsabilidade – Avó – benefício do INSS – improcedência.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
RÉU:
Em ----- de 2012, na sala de audiências, perante o MM Juiz xxxx e o MP, compareceu o requerente acompanhado dos genitores do menor, ratificando o pedido na presença deste Juiz. A inicial veio instruída com os documentos de fls. -----. Laudo da Assistente Social às fls. ----- cujas considerações finais ressaltam o fato do menor não residir com a requerente. Parecer do M.P. às fls. ----- opinando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista o laudo da Assistente Social. Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com inteira razão o Ilustre membro do parquet, o qual bem observou as conclusões do estudo social de fls. -----. Com efeito, a hipótese descrita pela requerente não está a conferir-lhe o direito à guarda do neto, na medida em que este encontra-se em companhia da mãe, sua responsável, em decorrência do pleno exercício do pátrio poder. Ademais, restou comprovado no estudo do caso, elaborado pela Assistente Social do Juízo, que a verdadeira intenção da requerente ao formular o pedido de guarda era inserir o menor como dependente junto ao INSS, e, assim, deixar-lhe pensão após o falecimento. O laudo progride igualmente através de incursões no sentido do afastamento da pretensão do requerente, abordando questão de mérito no sentido de que, embora o neto apresente problemas de ordem neurológica e o pai exerça atividade com baixa remuneração, ensejando a ajuda da requerente, inclusive no pagamento do aluguel do imóvel onde residem, o menor não se encontra de fato com a avó. O art. 33, da Lei nº 8.06000/0000 estabelece que o instituto da guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Destina-se pois a guarda a regularizar a posse de fato da criança ou do adolescente que se encontre com o seu detentor, colocando-a, assim, de direito, em lar substituto. Como se verifica dos autos, a requerente jamais deteve a posse de fato da criança que vive e continuará a viver com os pais, não se podendo, como salientou a douta Curadoria de Família, desvirtuar o instituto de sua natureza jurídica. Isto posto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar a requerente nas despesas processuais em face da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimados os presentes. Nada mais. Eu Escrivão subscrevo.
JUIZ MP
AUTOR ADVOGADO ou DP
RÉU ADVOGADO ou DP
6- Guarda – avó – menor em companhia da requerente e da genitora – intuito meramente previdenciário – improcedência.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Rua Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,
Castelo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE:
Em ----- de ----, na sala de audiências, perante o MM Juiz e o MP, compareceu a requerente acompanhada dos genitora do menor, manifestando sua concordância ao pedido inicial, ratificando-o na presença deste Juiz. Dada a palavra à Defensoria Pública, a mesma requereu a procedência do pedido, tendo em vista que a guarda não se caracterizou simplesmente como sendo transferência de pensão de avó para neto, ou qualquer outro tipo de benefício previdenciário. Ressaltou ainda que neste caso a requerente é funcionária da -----, em atividade plena com 18 anos de prestação de serviço, sendo que a finalidade da guarda é deixar o menor em uma creche, enquanto as a requerente e a genitora trabalham. Dada à palavra à Dra. Curadora de Família opinou pela improcedência, tendo em vista as conclusões do laudo da assistente social do Juízo, na forma da manifestação de folhas -----. Pelo MM Dr. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc... Assiste inteira razão ao ilustre membro do Parquet, o qual cuidadosamente bem observou as conclusões do estudo social de folhas -----, cujas considerações finais ressaltam o fato do menor residir em companhia materna, juntamente com a requerente, bem como o pedido de guarda visar a assistência da empresa na qual a requerente trabalha. Com efeito, a hipótese descrita pelo requerente não está a conferir-lhe o direito à guarda, na medida em que esta encontra-se em companhia da mãe, sua responsável, em decorrência do pleno exercício do pátrio poder, ainda que vivendo todos sob o mesmo teto. Ademais, restou comprovado no estudo do caso, elaborado pela Assistente Social do Juízo, que a verdadeira intenção da requerente ao formular o pedido de guarda era inserir o menor como dependente para efeito exclusivo de utilização do plano de assistência médica junto ao órgão pelo qual é aposentada. O laudo progride igualmente através de incursões no sentido do afastamento da pretensão do requerente, porquanto a sua verdadeira finalidade é a colocação do menor em lar substituto. Pelo que se depreende dos depoimentos colhidos nesta assentada, verifica-se que o menor continua de fato sob os cuidados maternos, tornando-se até mesmo impossível os cuidados da avó, na medida em que o horário de trabalho desta última e o da genitora do menor se sobrepõe, tornando ditos cuidados exclusivos da avó materna impossíveis e inconciliáveis. Denota-se que as partes decidiram trilhar pelo caminho mais curto, qual seja, o da transferência voluntária da guarda, para o fim da obtenção do benefício junto à --------. Todavia, o menor tem pai conhecido, e apesar de contar com cerca de um ano de idade, nenhuma iniciativa foi tomada no sentido de determinar o reconhecimento paterno, com a fixação de suas obrigações, esta sim, pessoais, intransmissíveis e intransferíveis, com as quais poderia o menor alcançar os seus objetivos, como o de estar melhor assistido materialmente, sem que terceiros viessem a ser obrigados a assumir os referidos ônus. O art. 33, da Lei nº 8.06000/0000 estabelece que o instituto da guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Destina-se pois a guarda a regularizar a posse de fato da criança ou do adolescente que se encontre com o seu detentor, colocando-a, assim, de direito, em lar substituto. Como se verifica dos autos, a requerente jamais deteve a posse de fato da criança que vive e continuará a viver com a mãe, não se podendo, como salientou a douta Curadoria de Família, desvirtuar o instituto de sua natureza jurídica. Aliás a orientação mais recente colhida do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido do indeferimento da mesma quando não destinada à colocação do menor em lar substituto, muito embora algumas câmaras de nosso Egrégio Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento em sentido contrário. A guarda elencada no Estatuto da Criança e do Adolescente é destinada à adoção ou tutelas, hipóteses não abrigadas no caso concreto, e, muito embora seja entendimento deste julgador que a assistência ao menor se configure também e essencialmente como responsabilidade do Estado, na impossibilidade dos genitores, não só por força do citado diploma legal, mas notadamente pelo conteúdo da Lei maior, não cabe ao Judiciário, mas sim ao executivo, cumprir sua missão e finalidade, não sendo de se atribuir dita omissão à qualquer outro poder do Estado, notadamente quando existem remédios jurídicos a exigir-lhe, nessas circunstâncias, o atendimento das providências. Por derradeiro, acrescente-se que os órgãos federais, estaduais ou municipais, autarquias, empresas públicas ou de economia mista, aos quais se acham vinculadas as partes requerentes em casos análogos, tem regras próprias e específicas, baseadas justamente nos princípios que norteiam o instituto em referência, não podendo justamente o Poder Judiciário se prestar a um desvio, ainda que se considerasse necessário conferir dita proteção. Isto posto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar a requerente nas despesas processuais em face da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimados os presentes. Nada mais. Eu Escrivão subscrevo.
JUIZ MP
AUTOR ADVOGADO ou DP
RÉU ADVOGADO ou DP
7- Guarda - modelo de sentença em audiência.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Ação Guarda
Processo
Reqte.
Menor
Reqdo.
Aos *** dias do mês de *** do ano de 10000008, na sala de audiência onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, DR. xxxx, e ainda a Dra. Promotora de Justiça, ao pregão responderam a requerente, acompanhada de sua patrona, o requerido, acompanhado de sua advogada e o(a) menor. Pelo MM Dr. Juiz foi ***. Ouvido o MP sobre o pedido principal, disse, em síntese, que ****. Pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença: VISTOS, etc. A (O) Requerente requereu a GUARDA do (a) menor ****. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. ****. Relatório da Assistente Social favorável à pretensão à fl. ****. A.I.J. conforme consta desta assentada. RELATEI, DECIDO. O estudo social ****. A Curadoria de Família opinou **** ao pedido. A(O) menor encontra-se com **** com quem vive há ****. ISTO POSTO, JULGO **** O PEDIDO para **** a guarda do(a) menor ao(a) Requerente. Lavre-se o termo. Custas como de lei. Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito, ao arquivo. Nada mais havendo, Eu, _____________, Secretária do Juiz digitei e encerro.
Juiz de Direito
8- Posse e guarda – genitora – regularização de situação de fato – procedência.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,
Castelo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000
PROCESSO:
POSSE E GUARDA
AUTOR:
RÉU:
S E N T E N Ç AVistos, etc...
Trata-se de ação de posse e guarda proposta por ------, em face de ----, em relação à menor ----------, nascida em 0000 de julho de 10000004 (fls. 05), filha natural das partes, alegando ter a mesma, após a separação do casal, permanecido com a mãe, desejando regularizar situação de fato.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/1000.
Laudo das Assistentes Sociais do Juízo às fls. 22/25 favorável à genitora, preservando-se ao genitor o direito de visitação, uma vez que o mesmo não deseja a guarda da menor.
Intimado às fls. 60vº para a audiência de conciliação de fls. 64, em que pese não ter havido acordo entre as partes, o réu manifestou-se às fls. 65 através da douta Defensoria Pública, concordando com o pedido de posse e guarda proposto na exordial uma vez que a filha sempre esteve de fato com a mãe.
A douta Curadoria de Família manifestou-se às fls. 66, opinando pelo acolhimento do pedido, tendo em vista o reconhecimento de sua procedência.
É o relatório. Decido.
A representante legal da autora sempre exerceu a posse e guarda de fato da filha menor, e, em que pese não ter havido acordo na audiência de conciliação de fls. 64, o réu às fls. 65, concorda que a posse e guarda da menor seja deferida à genitora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a posse e guarda da menor ------------ em favor de sua genitora ----------, assegurando ao pai ----------------, o direito de visitação, que ocorrerá em todos os finais de semana, alternando-se sábados e domingos, durante o dia, até que se restabeleça o vínculo afetivo e de confiança que permita contacto mais amplo.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000.
JUIZ DE DIREITO