ADICIONAL DE ATIVIDADE PERIGOSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.077081-1
SENTENÇA
Vistos etc...
I
MARCOS ALEXANDRE PASSARELLES DE SOUZA FILHO e OUTRAS, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ, protestando pelo pagamento do adicional de atividade perigosa desde junho de 1990.
Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, na qualidade de pensionistas do réu, desde o falecimento do seu genitor e ex-servidor, ocorrido em 08.07.90, o direito a percepção do adicional de atividade perigosa. Segundo informam, o de cujus ocupava o cargo de carcereiro policial, recebendo o adicional acima mencionado, por força da Lei nº 1591/89. Assim, por ter referida verba ingressado em seu patrimônio, denotativa, portanto, de direito adquirido, deveria ter sido mantido o seu pagamento para os beneficiários da pensão, o que não vem sendo observado pelo réu, razão pela qual ajuízam a presente demanda (fls. 02/06).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/37.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 86/51), observando, inicialmente, a existência de dois outros beneficiários da pensão deixada pelo ex-servidor, não apontados na inicial. A título de defesa indireta de mérito, argüi a prescrição qüinqüenal. Na eventualidade de ser superada esta defesa, adentrando no mérito propriamente dito, observa que o adicional de atividade perigosa sempre integrou a base de cálculo da pensões pagas aos autores.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 53/59.
Réplica às fls. 61/68.
Planilha contendo discriminação dos valores pagos aos autores junta às fls. 73/98 e 113/165.
Parecer do Ministério Público à fl. 179, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre pagamento do Adicional de Atividades Perigosas, instituído através da Lei nº 1591/89, a pensionistas de ex-servidor público.
No caso em tela, não há controvérsias quanto a possibilidade de percepção do referido adicional. O réu, inclusive, em sua peça de defesa salienta que vem procedendo ao pagamento de tal verba, calculada sobre o soldo.
Considerando-se, portanto, que os autores negam o recebimento deste benefício, resta saber se tal alegação vinga, ou não.
De acordo com a prova constante dos autos (documentos de fl. 78, 112 e 118), o que se verifica é que a Administração vem computando na base de cálculo da pensão, o valor referente ao denominado Adicional de Atividade Perigosa.
Vale aqui observar que os autores apenas insistem na juntada de documentos que comprovem que o ex-servidor recebia tal parcela quando em vida (fls. 175), o que se torna desnecessário, na medida em que foi reconhecido pela própria Administração, a extensividade deste direito aos beneficiários do pensionamento.
O que se verifica é que a pretensão dos autores nunca foi negada pela Administração, que afirma o direito ao denominado Adicional de Atividade Perigosa, e aduz que já o vem pagando, a tornar desnecessária esta demanda, de forma a traduzir a ausência de interesse.
Assim, se o inconformismo dos autores se faz quanto ao montante recebido a título do denominado Adicional de Atividade Perigosa, poderá propor ação onde o seu pedido se faça neste sentido, qual seja: de que não está recebendo adequadamente a referida parcela.
Veja-se que na presente demanda não cabe o último debate, pois não objeto do pedido, não estando constante no âmbito da causa de pedir.
III
Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO