AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO(1)
Não há como desconstituir título de crédito por ação revisional de contrato. Não há contrato de financiamento de mercadorias e sim compra e venda.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
Processo nº.... Ação Revisional de Contrato
.........................................., estabelecida na Rua .... nº...., inscrita no CGC/MF sob nº...., por seu advogado que esta subscreve (docs. .... e ....), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que lhe move ...., vem, mui respeitosamente, à presença de V. Ex.a., apresentar sua CONTESTAÇÃO, fundamentando-se nas razões de fato e de direito a seguir articuladas .
I - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
A AUTORA é litigante de má-fé, de vez que está fazendo uso do processo Judicial como meio de adiar o pagamento da dívida que sabe ser líquida e certa. Não ofereceu nenhum bem para garantir a dívida, pleitado o puro e simples não pagamento, embora confesse dever R$ .... conforme item ...., da inicial.
O CPC, nos artigos 16 a 18, pune o litigante de má-fé, devendo ser imputado à AUTORA, ao final deste processo, as penalidades cabíveis, que desde já a Ré pleiteia, devendo a indenização ser igual ao valor do títulos extrajudiciais que a AUTORA deixou de pagar, devidamente atualizados e com juros de mora desde a data do respectivo vencimento, além dos honorários advocatícios e de todas as despesas efetuadas pela AUTORA em relação aos mesmos.
A litigância de má-fé da AUTORA em comprovada a seguir, no exame do mérito da questão.
II - PRELIMINARMENTE: DESCABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PARA ANULAR TÍTULO DE CRÉDITO
Inicialmente cumpre ressaltar que a AUTORA ingressou com Medida de Sustação de Protesto, processo nº.... informando que dentro do prazo legal, própria a "ação ordinária de nulidade de cambial"
A Ré levou a protesto um título extrajudicial por falta de pagamento.
A AUTORA está questionando o valor constante no título em questão.
Ora, a ação que a AUTORA deveria ter proposto seria a de nulidade de título extrajudicial e não a ação revisional de contrato, que é ação própria para discutir negócios judiciais em geral, e não titular de crédito que se caracteriza por sua liquidez e certeza.
Em decorrência da sustação de protesto, o que deve ser discutido é a validade do título, se é que cabe a discussão, e não o acordo firmado entre as partes.
Desta forma, a Ré requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inciso VI do CPC, e demais disposições legais cabíveis, julgando-se o Autor Carecedor de Ação.
III - DO MÉRITO
Por medida de cautela a Ré contesta o mérito.
Cumpre observar, inicialmente, que não existe entre a AUTORA e a Ré nenhum acordo de crédito de fornecimento de mercadorias em consignação.
O que houve entre as partes foi uma compra e venda mercantil no valor R$ .... (....).
INEXISTEM mercadorias em CONSIGNAÇÃO!
Ocorre, porém, que a AUTORA não teve condições de quitar as duplicatas no seu vencimento, razão pela qual o mesmo foi prorrogado de comum acordo pelas partes, como a própria AUTORA reconhece no item 1 da exordial, nos termos do art. 11 da Lei nº 5.474 de 18.07.68 (Lei das Duplicatas).
A AUTORA concordou com a prorrogação do título, com acréscimo de encargos financeiros na base da variação da TRD mais 2% ao mês pró-rata-dia, a partir do vencimento do prazo original até o dia do efetivo pagamento. Caso não tivesse concordado, porque assinou o documento de prorrogação do título? Por que não adotou quaisquer medidas judiciais na época? Por que esperou comodamente o protesto? A resposta para estas indagações é simples: não lhe cabia nenhuma razão, e com a tentativa a sustação do protesto, o seu prazo para pagamento tende a ficar mais uma vez prorrogado, trazendo prejuízos à Ré. Além disso as duplicatas forem caucionadas no Banco ...., com concordância da Autora.
Por outro lado, ninguém prorroga dívidas sem cobrar acréscimos. Óbvio que pagar em .../.../... um título vencido há vários meses não pode ser com o mesmo valor. A inflação ocasiona perdas financeiras, que ficam cobertas com os encargos financeiros pactuados na prorrogação.
No mercado de brinquedos é normal a prorrogação de vencimento de duplicatas, pois muitas vezes os brinquedos não são vendidos nas épocas festivas e o cliente pede uma prorrogação do prazo para saldar suas dívidas.
Cabe notar, inclusive, que o prazo para pagamento da prorrogação se deu após o dia das Crianças (.../.../...),quando a venda dos brinquedos é maior.
Cumpre ressaltar que, além dos encargos financeiros, foi pactuado entre as partes uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, se não for pago no prazo prorrogado, o qual será cobrado pela Ré posteriormente.
Os encargos financeiros na base da variação da TRD mais 2% ao mês pró-rata-dia "data venia" não são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário na presente ação.
A TRD não está sendo usada como índice de correção monetária mas como cálculo dos encargos financeiros repactuados na prorrogação de vencimento da duplicata, tendo em vista que a TR REPRESENTA O CUSTO DO DINHEIRO, como consta no art. 1º da Lei 8.177 de 1/3/91 que instituiu a TR. As partes são livres para pactuar em negócios privados os encargos financeiros das dívidas financeiras.
O Supremo Tribunal Federal não decretou a inconstitucionalidade da taxa Referencial. Apenas estabeleceu que ela não poderia ser aplicada aos contratos já entabulados anteriormente à promulgação da Lei nº 8.177/91. Para dívidas financeiras aplicam-se os encargos financeiros próprias.
Não há que se falar em teoria da imprevisão, segundo a qual uma convenção só permanece em vigor enquanto o estado de coisas existentes no momento em que tenha sido estabelecida não tenha sido objeto de modificações essenciais. NÃO HOUVE MODIFICAÇÕES ESSENCIAIS. Além disso as modificações no prazo e nos pagamentos das duplicatas foram feitas de comum acordo entre as partes, o que por si só afasta qualquer imprevisão.
Quanto à aplicabilidade de encargos de 2% ao mês, não se trata de incidência em concessão de crédito, mas de remuneração financeira sobre o pagamento de uma dívida cujo vencimento foi adiado.
O artigo 192, § 3º da Constituição Federal diz respeito à cobrança de juros reais, ou seja, diferente dos encargos financeiros, e mesmo assim quando cobrados por instituições financeiras, o que não é o caso.
E mesmo que assim fosse, o Supremo Tribunal Federal entende que o § 3º do artigo 192 da Constituição não é auto aplicável (Recurso Extraordinário nº 176.100-8, relator: Min. Néri da Silveira), e até agora nunca foi regulamentado.
A taxa de encargos foi pactuada pelas partes, não tendo sido imposta. Também inexiste cálculo de juros sobre juros.
Por conseguinte, conclui-se que o único objetivo da AUTORA é meramente o de protelar o pagamento da dívida, ficando demonstrada a má-fé da AUTORA ao formular pretensão totalmente destituída de fundamento, ao alterar a verdade dos fatos e ao usar do processo para fugir da dívida mercantil por ela assumida.
Propõe pagar R$ .... ao invés dos R$ .... devidos além dos encargos financeiros. Ou seja, quer pagar menos da metade do que deve. Por que não deposita em Juízo o valor que entende devido? Onde há boa-fé do Autor? Trata-se de um mau pagador que uso o Poder Judiciário para deferir vantagens indevidas, como afirmado no início desta contestação.
IV -
Do exposto, e do mais que nos autos consta, protestando provar o alegado através do depoimento pessoal da AUTORA, testemunhas, documentos, perícias e demais provas admitidas em direito, espera a Ré seja afinal julgado Carecedor de Ação o Autor ou no Mérito Improcedente a ação, determinado o protesto do título e demais cominações em direito, considerando-se a AUTORA com ligitante de má-fé com as reparações cabíveis, além dos honorários advocatícios, custas e demais cominações de direitos, com o que se fará.
Nestes Termos
Pede Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...