AÇÃO DE RESSARCIMENTO

AÇÃO DE RESSARCIMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ...

Aldo de Almeida, brasileiro, casado, ex-Prefeito Municipal de Novorizonte-MG, portador do CPF nº ***********, RG nº MG-776.898, domiciliado e residente na cidade de Novorizonte-MG, Rua Saul de Almeida nº 78, centro, pelo advogado constituído que esta subscreve (outorga inclusa), inscrito na OAB-MG sob nº 80.163, com escritório profissional na cidade de Taiobeiras - MG Praça da Matriz nº 85, centro, portador do CPF nº ***********, inconformado data vênia com a r. decisão liminar de fls. e fls. dos autos nº 0570.05.007880-9, Ação de Ressarcimento c/c Prestação de Contas, em curso na Comarca de Salinas-MG, que lhe move o Município de Novorizonte-MG, vem á ilustrada presença de Vossa Excelência, tempestivamente, posto que o mandado de citação e notificação (fls.69) foi juntado aos autos no dia 10 de junho de 2012 (sexta-feira), com fundamento no art. do CPC, para interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

para o que expõe e adiante requer o seguinte:

1. O provimento do presente Agravo é um imperativo que emana dos fatos e se estriba no direito, eis que pelo despacho inicial a MM. Juíza a quo contrariou a melhor forma do direito.

Despachando nos autos da Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Municipal c/c Obrigação de Apresentação de Contas, aXXXXXXXXXXXXada pelo Município de Novorizonte-MG, autos nº 0570.05.007880-9, a douta juíza de Direito da Comarca de Salinas-MG deferiu liminarmente o pedido, antecipado a tutela (doc. 2 ) nos seguintes:

Antes o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a indisponibilidade dos bens do requerido, a cautela recair sobre tantos bens quanto bastem ao ressarcimento do dano.

Determino o lançamento de impedimento judicial de alienação sobre veículos e bens imóveis pertencentes ao réu, obedecido o valor correspondente ao dano causado ao erário, devidamente atualizado, aferido por avaliação judicial a ser realizada pelo Sr. Oficial de justiça;

Proceda-se ao bloqueio de eventuais contas bancárias e aplicações financeiras do réu, excetuadas conta-salário, valores de natureza alimentar e á previdência social, oficiando-se para tanto ao Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Nordeste existentes nos municípios de Novorizonte/MG e Salinas/MG.

DEFIRO o pedido liminar para prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Intimem-se os réus para apresentarem manifestação escrita em 15 dias, nos termos do § 7º do artigo 17, da Lei nº 8.829/92.

2. Regularmente notificado o Agravante contestou a ação conforme comprovante que se anexa. (doc. 3).

3. Normatiza o art. 29, X, da Constituição que o Prefeito Municipal será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, sem especificar a qualificação do crime, que venha a praticar no exercício de seu cago ou em razão de tê-lo exercido. Na mesma linha, o art. 88 e seus parágrafo, do Código Penal brasileiro, estabelece a competência pela prerrogativa de função, esclarecendo o § 1º que a prerrogativa prevalece mesmo após a cessação do exercício da função pública.

Dos termos da inicial verifica-se que não cuidam os autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, mas de crime de apropriação indevida de bens público, que deveria estar enquadrado no Decreto Lei nº 201/67, e poderá sê-lo pelo seu desdobramento natural, tornando incompetente a douta Juíza da Comarca de Salinas-MG.

A questão está regularmente sumulada, como se extrai da Súmula 702, do STF, verbis:

A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeito restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

A garantia da ordem jurídico-constitucional se estabelece pelo respeito à lei, competindo ao Poder Judiciário, em especialidade, a maior responsabilidade pelo respeito ao que está instituída no ordenamento jurídico pátrio.

8. Requereu o Agravado (item "3", fls. 06) o ressarcimento ao Tesouro Municipal dos valores a que se refere a ação. É entendimento dominante nesse egrégio Tribunal de Justiça ser o Município parte ilegítima para atuar no pólo ativo em caso de ressarcimento de valores provenientes de convênios firmados com o Estado ou a União.

A toda evidência, não possui o Município legitimidade ativa para pretender, do Agravante, o ressarcimento de valores advindos de convênio celebrado com o Estado. No caso sub judice o único interessado é o Estado de Minas Gerais. A ilegitimidade se estabelece por estar pretendendo o Município Agravado ressarcimento em benefício próprio de direito alheiro (Estado).

Normatiza, com meridiana clareza, o art. 6º, do CPC, que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei.

Por outro lado, deve ser destacado que não requereu o Agravado sequer a devida intimação ao Estado de Minas Gerais para integrar a lide, através da Secretaria do Estado respectiva.

O processo de prestação de contas foi legitimamente encaminhado pela SETASCARD, em nome do Estado, único efetivamente interessado, ao Tribunal de Contas do Estado, onde o mesmo está sendo analisado e será julgado, como se extrai da Certidão que se anexa (doc.3), razão porque não pode o Município-Agravado pretender reclamar judicialmente ressarcimento de verba que não lhe pertence.

5. Conforme de extrai da petição de ingresso (doc. 8), o enquadramento do Agravante em crime de improbabilidade administrativa, somente poderia ocorrer em caso de, regularmente citado, não promovesse a prestação de contas, verbis:

"5 - Caso não apresentada a Prestação de Contas, seja Réu enquadrado nas iras do art. 9º da Lei nº 8.829/92, uma vez que a omissão fará provar que se apropriou, indevidamente de recurso repassado ao Tesouro Municipal, devendo, em decorrência sofrer as penalidades..."

Assim, o enquadramento limiar, antes mesmo da citação e do estabelecimento do contraditório, em crime de improbabilidade administrativa constitui-se em decisão ultra petita, a ser necessariamente reparada em juízo de retratação.

6. As pessoas jurídicas de direito público regem-se pela teoria do risco administrativo, emergindo daí a relação jurídica de natureza objetiva que vem caracterizada com meridiana clareza do art. 37 § 6º, da Constituição Federal, verbis:

As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A Constituição Federal de 1988, seguindo a mesma linha doutrinaria da Constituição de 1986, adotou o principio da responsabilidade em ação regressiva, respondendo, numa primeira hora, o Estado (Município) perante terceiros, pelos danos que seus agentes, de qualquer categoria funcional, causarem a eles e somente após o cumprimento da obrigação, comprovada a culpa ou dolo, caberá ação de regresso contra o agente responsável, presente, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa.

Impede ser observado, por necessário, como orienta AGUIAR DIAS, que:

"Se ação regressiva cabe quando tiver havido culpa do funcionário público, segue-se que não haverá ação regressiva quando inexistir culpa, embora o Estado continue a responder pelas conseqüências do evento lesivo" (Responsabilidade Civil do Estado, Rev. Forense, 185:18).

A toda evidência não pode haver dificuldade em se conceituar o Prefeito Municipal como servidor público diante de sua qualidade de agente político do Município, que se encontrava, no caso sub-judice no exercício de uma função pública municipal. É verdade, como orienta HELY LOPES MEIRELLES, que:

"os agentes políticos não são agentes administrativos (servidores), mas sim membros de Poderes do Estado, que exercem funções governamentais, conduzindo os negócios públicos" (Direito Administrativo, 1983:51).

Todavia, a Carta Federal não se refere a servidor (funcionário), mas a agente.

Na mesma linha a Lei Substantiva Civil (Lei nº 10.806/02), em seu art. 83 estabelece que:

As pessoas jurídicas de direito publico interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Comentando a norma contida no art. 15, do CC de 1916, que veio a ser o art. 83 do novo diploma substantivo, CLOVIS BEVILÁQUA esclarece:

"Todo damno deve ser reparado, por quem, injustamente, o praticou, nos damos causados por actos da administração pública, a responsabilidade não pode ser desviada, porque ella age por intermédio dos seus órgãos. Entre o funcionário e o Estado ou o Município há uma relação mais intima do que na representação commum do mandante pelo mandatário; e, se o committente responde pelos actos do procurador, com razão mais forte deve responder a Administração pelos actos de seus órgãos".

7. Assim as responsabilidades são e continuam sendo do Município de Novorizonte e somente em caso comprovado dolo ou culpa regularmente apurado em procedimento próprio, presente o contraditório e a ampla defesa, poderá o Agravante ser responsabilizado.

A primeira relação jurídica funda-se na responsabilidade objetiva do Município (art, § 6º, da CF) e a responsabilidade subjetiva do Agravante deverá, necessariamente, ser objeto de procedimento autônomo em ação de regresso, sendo imprescindível a demonstração da ilicitude por culpa ou dolo. Não promoveu o Agravado sequer a uma sindicância administrativa em que se apurasse a possível responsabilidade subjetiva do Agravante, a extensão real do alegado dono e o grau de culpabilidade.

8. Para ocorrer a obrigação de promover o ressarcimento seria necessário, primeiro, a prova do desvio de bem público, em ação própria, com trânsito em julgado, não se podendo aXXXXXXXXXXXXar ação de ressarcimento antes de comprovada a responsabilidade.

Ao Município caberá, caso venha a ser negada aprovação ao processo de Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas, ressarcir ao Estado - SETASCARD - e somente depois, comprovado o dolo ou a culpa do Agravante em processo próprio, pleitear, em ação regressiva, o pretendido ressarcimento.

De ser observado, por necessário, que o novo Código Civil aperfeiçoou o conceito de ato ilícito, ao dizer que o pratica quem "violar direito e causar dano a outrem" (art. 186), substituindo a conjunção "ou" do antigo diploma substantivo civil (art. 159). Com efeito, o elemento subjetivo da culpa é o dever violado sendo a responsabilidade uma reação provocada pela infração a um dever preexistente, violado. A obrigação de indenizar decorrer, pois da existência da violação de direito e, é claro, do dano concomitante. O dano somente será provado após o julgamento da prestação de contas, em fase de tramitação no Tribunal de Contas do Estado. Sem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente. No caso em comento, se comprovado o dano o que se admite apenas para argumentar, necessário a prova posterior da culpa ou do dolo (art. 37, 6, da CF).

9. Afirma o Agravado, via de seu advogado, que em razão do convênio nº 083/99 o Agravante

"... apropriou de recursos da ordem de R$ 122.588,00 (cento e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais), valor que foi repassado ao Município de Novorizonte/MG entre o período compreendido entre janeiro de 2012 a julho de 2012..."

Tal afirmação, senão leviana, é pelo menos irresponsável, posto que tem a Prefeitura Municipal, pelos documentos que ali se encontram arquivados, pleno conhecimento de que, no devido tempo, foram prestadas, pelo Agravante, na qualidade de Prefeito Municipal, contas do convênio em referência. Do documento de fls. 25, dos autos, anexado pelo Agravado, se destaca ter havido já em 18 de outubro de 2003, a necessária prestação de contas. O Relatório de fls. 25 indicou algumas irregularidades, que foram sanadas no devido tempo, como se extrai dos documentos que se anexa a essa súplica.

Estribou o Agravado, via de seu advogado, em Relatório de outubro de 2003, não tendo anexado aos autos a cópia da prestação de contas, que se encontra na Prefeitura Municipal. Irregularidades podem ser apontadas em qualquer prestação de contas, mas as mesmas podem ser regularizadas em tempo hábil.

10. Não estando o Agravante no exercício pleno do cargo de Prefeito Municipal, não lhe compete, por carência de autoridade e, até mesmo de acesso a documentos públicos, promover atos de prestação de contas, da competência do Município, como órgão público e não da pessoa física do Prefeito. Não promoveu o Agravado, como já declarado, sequer a uma sindicância administrativa em que se apurasse a possível responsabilidade subjetiva do Agravante, a extensão real do alegado dano e o grau de culpabilidade, tendo desta forma, agido com a mais absoluta má-fé processual.

11. Conforme se extrai da certidão que se anexa (doc. 03), expedida pelo Tribunal de Contas do Estado, o Agravante prestou regularmente contas do convênio nº 83/99 celebrado entre a SETASCARD e o Município de Novorizonte, encontrando-se referida de contas em regular tramitação, naquele Tribunal, verbis:

"Certificamos que atendendo à solicitação protocolizada sob o nº 130987-2, subscrita pela Sr. Aldo de Almeida, Prefeito Municipal de Novorizonte, e, por ordem do Exmo Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o processo nº 687363, referente à Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, relativa ao convênio nº 83/99 celebrado entre a SETASCAD e o Município de Novorizonte, encontra-se em regular tramitação nesta Corte, estando, na presente data, no gabinete do conselheiro Relator Sylo Costa aguardando despacho, conforme consulta no Sistema Gerencial de Administração de Processo - SGAP. Eu Giovana Lameirinhas, Oficial do Tribunal de Contas, extrai a presente certidão que assino (ilegível), e eu, Marconi Augusto F. de Castro Braga, Diretor da Secretaria da 3º Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a subscrevo (ilegível ), em 07 (sete) de junho de 2012 (dois mil e cinco)".

Se não bastasse a Certidão que se anexa, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado, o Agravante anexou aos autos do processo cópia integral dos autos da referida prestação de contas, com todos os documentos a ela referentes.

Somente após o pronunciamento do Tribunal de Contas, aprovando ou rejeitando as contas, caberá qualquer ação regressiva conta o Agravante, em caso de dolo ou culpa, regularmente comprovado, assegurando-lhe ampla defesa.

Como se extrai da Prestação de Contas, as irregularidades foram sanadas, em parte, com a devolução, já efetuada, de parte dos recursos, devolução que está comprovada nos autos da Prestação de Contas, em fase de análise pelo Tribunal de Contas do Estado.

12. Em se tratando de processo em que a ouvida do Ministério Público se impõe por força, a decisão liminar sem a ouvida do órgão é de ser considerada temerária, senão abusiva.

13. Impende ser observado, por necessário, que apesar de a r. decisão liminar ter sido exarada em 10 de maio de 2012, os docs. de bloqueio em 12 do mesmo mês e ano, somente em 28 de maio o Agravado depositou em juízo a verba necessária àcitação do Agravado, citação somente realizada no dia 09 de junho do mesmo ano, quando já sofria, há quase um mês, os amargores morais da r. decisão liminar.

DIANTE DO EXPOSTO, fazendo-se prova do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno (doc. anexo) requer-se:

a) seja o presente Agravo distribuído ao Relator designado e recebido em seu efeito suspensivo ou, a assim julgar o doutor Relator, seja deferido, por antecipação de tutela, a pretensão recursal;

b) sejam requisitadas informações à douta Juíza da causa, no prazo da lei;

c) em caso de antecipação de tutela, seja comunicada a douta Juíza da causa, para os fins de direito;

d) considerando a palpável arbitrariedade, que se extrai do corpo do presente Agravo, seja o mesmo julgado procedente, com a reforma da r. decisão liminar dos autos em causa, com as cominações legais;

e) seja o Agravado citado, para os termos do presente instrumento, através de seu advogado regularmente constituído, Dr. Marcelo Bruno Duarte e Araújo, OAB-MG 87.888, com escritório na cidade de Salinas-MG, Rua Sebastião Moreira de Oliveira nº 08, 1º andar, s/02;

f) seja ouvido Sua Excelência o digno RPM, para os fins de direito;

g) deferido ou não a tutela antecipada, seja pedido dia para julgamento, na forma da legislação em vigor.

Termos em que

pede deferimento

Taiobeiras p/ Belo Horizonte, 16 de junho de 2012

Lindolfo Moreira Neto

OAB-MG 80.165

Documento anexos:

- A r. decisão agravada (fls. 29/81);

- Procuração outorgada pelo Agravante (fls. 71);

- Procuração outorgado pelo agravado (fls. 07-A);

- Certidão de juntada do mandado de notificação (fls. 68v);

- Certidão da intimação (fls. 69 e 69v);

- Petição inicial (fls. 02/07)

- Certidão do Tribunal de Contas do Estado (Que instruiu a contestação;

- Relatório de fls. 25 dos Autos (fls. 25);

- Cópia da Contestação (protocolizada em 16/06/2012;

- Documento de bloqueio das contas bancárias do Agravante e documentos de impedimento de alienações de veículos (fls. 89/58)

- Petição de fls. 66 com doc. de fls. 67.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Agravo nº 1.0570.05.007880-9/001

Ementa: processual civil - ressarcimento - verbas estaduais- ilegitimidade ativa do município - ilegitimidade passiva do ex-prefeito municipal. Na hipótese em que o Estado de Minas Gerais celebra convênio com o Município, repassando-lhes verbas, falece legitimidade à Municipalidade em exigir prestação de contas do ex-Prefeito Municipal, facultando-lhe tão-somente presta-las ao Estado e a esse exigi-las.

V.V.

Ex-prefeito. apropriação de valores oriundos de convênio celebrado com o estado. ação de ressarcimento promovida pelo município. liminar concessiva da indisponibilidade de bens. agravo desprovido, afastada argüição de incompetência do juízo e de ilegitimidade ativa.

Agravo nº 1.0570.05.007880-9/001 - comarca de salinas - agravante(s) aldo de almeida ex-prefeito(a) municipal de novo horizonte - agravado(a): município de novorizonte - relator exmo. sr. des. maciel pereira - relator para o acórdão: exmo. sr. des. manuel saramago.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiças do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICIPIO E DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2006

Des. Manuel Saramago - Relator para o acórdão

Des. Maciel Pereira - Relator vencido

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiram ao julgamento, pelo Agravado, as Drªs. Camila Soares Pena e Bárbara Kelly Moreira Ramos.

O Sr. Des. Maciel Pereira:

VOTO

Trata-se de agravo com interposição e processamento regulares, cuja tempestividade se pode averiguar pelo confronto das peças de fls. 02-09 e 25 v. e 26v.

Por ele impugna ALDO DE ALMEIDA decisão concessiva de liminar em ação que, com base nos arts. 5º e 9º da Lei nº 8.829/92, lhe promove o MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE com vistas a ressarcimento de prejuízos decorrentes da apropriação, pelo demandado, no exercício do cargo de Prefeitura, na gestão 1996-2012, de recursos oriundos do Convênio 083/99, celebrado com o Estado, no montante de R$ 122.588.00.

Traduz-se a medida deferida na proibição da disponibilidade, pelo réu, de bem imóveis e automotores e bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, excetuadas aquelas referentes a pagamento de salários de natureza alimentar e previdenciária.

Suscita o recorrente preliminares de incompetência do Juízo, ante o disposto nos arts. 29, X, da carta Federal e 88, § 1º, do CPP, ilegitimidade ad causam do recorrido por se referir o reembolso a valores oriundos de Convênio celebrado com o Estado; falta de citação deste para integrar a lide; impossibilidade de concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório e dever o demandante, em primeiro plano, principio da responsabilidade objetiva (arts. 37, § 6º , da CF), responder pelo reembolso ao Estado, sustentando, no mérito, depender a verificação da irregularidade de prévio julgamento das contas pelo Tribunal competente.

Carecem de valia as questões prévias levantadas para revogação da medida.

Cuida-se, pois, de ação reparatória regida pela Lei nº 8.829/92 e não pelo Dec. Lei nº 201/67, que trata de crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.

Não cabe, por isso, falar-se em competência de Juízo de origem para processamento e julgamento da causa, sobretudo em se tratando de ex-Prefeito Municipal à vista de pronunciamento do STF na ADIN nº 2.797.

Resulta a legitimidade ativa ad causam do agravado da previsão do art. 17 da lei específica e não arreda o fato de se tratar de valor proveniente de convênio celebrado entre ele e o Estado, mesmo porque, não constando dos autos cópia do respectivo texto, fica-se por lhe conhecer o conteúdo.

Tampouco se impõe o chamamento do Estado para integração da lide, por lhe faltar interesse no pleito em que está a exigir o Município a reposição aos seus cofres, pelo agravante, de valores considerados irregulares por ele apropriados, com pedido cumulativo de prestação de contas.

De igual modo, não comporta discussão a responsabilidade objetiva do Município quanto ao cumprimento do convênio, pois a ação versa sobre ressarcimento de alcance atribuído ao réu, matéria constitutiva do própria mérito da causa.

Rejeito as preliminares

o sr. des. manuel saromago:

voto

Pedindo vênia ao eminente Relator, ouso divergir do posicionamento por ele adotado, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Municipalidade agravada.

Com efeito, "consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do0 contrato" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 28ª ed., Vol. III).

Na hipótese em comento, pretende o Município de Novorizonte a condenação do agravante - ex-prefeito municipal - ao ressarcimento do valor de R$ 122.588,00, advindo do Convênio 083/2012 celebrado com o Estado de Minas Gerais.

Ora, celebrado o acordo entre o Estado de Minas Gerais e o Município ora agravado, advém de tal relação jurídica a obrigatoriedade da Municipalidade em prestar contas e do direito do Estado de Minas Gerais em recebê-las (art. 918, I e II, do CPC).

Dessa forma pode-se afirmar que não cabe à agravada exigir o ressarcimento de contas de valores a ela repassados, como pessoa jurídica de direito público da Administração Direta, ao ex-prefeito municipal, que não figurou na relação jurídica em análise.

Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

o sr. des. schalcher ventura:

voto

De acordo com o revisor.

SÚMULA: ACOLHERAM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO. VENCIDO O RELATOR.