AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE TODOS OS BENS

Ação de Anulação de Doação de todos os Bens, sem Reserva

Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito da ... Vara de Família e

Sucessões da Comarca de ..., Estado de ...

TÍCIA, brasileira, viúva, aposentada, RG ..., CPF ..., residente e

domiciliada nesta cidade, na Rua ..., n° ..., bairro ..., na cidade de ...,

Estado de ..., NA CIDADE DE ..., Estado de ..., por seu procurador

ao final firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com

escritório profissional na Rua ..., n° ..., bairro ..., na cidade de ..., onde

recebe intimações, vem, com respeito e acatamento de estilo à

presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 548, do

Código Civil Brasileiro, promover a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE

IMÓVEL,

Em face de TÉRCIA, brasileira, solteira, profissão ..., residente e

domiciliada na Rua ..., n° ..., bairro ..., na cidade de ..., pelas razões de

fato e fundamentos de direito que passa a expor:

DOS FATOS

Na data de ..., através de escritura pública lavrada em notas do

tabelionato desta cidade, a autora doou, sem reservas, à ré, o imóvel

de sua propriedade, constituído do apartamento nº ..., do edifício ...,

situado na Rua ... n° ..., matriculado sob nº ..., no Registro de Imóveis

desta comarca.

O referido bem se constituía na integralidade do patrimônio da

doadora. A certidão anexa, expedida pelo ofício imobiliário, dá conta

de que a mesma não é detentora da propriedade de nenhum outro bem

imóvel.

A autora é aposentada pela previdência social, da qual recebe, a título

de proventos da aposentadoria, a quantia de R$ ..., mensais que,

juntamente com a pensão deixada por seu falecido esposo, de um

salário mínimo mensal, de acordo com os comprovantes inclusos,

totaliza o rendimento mensal de apenas R$ ..., que é valor insuficiente

para manter sua própria manutenção, eis que despende mensalmente, a

título de aluguel, vestuário, plano de saúde, medicamentos, higiene,

alimentação, transporte e etc., quantia superior a R$ ..., conforme

comprovantes inclusos. Assim, a autora se vê forçada a enfrentar,

mensalmente, um déficit de cerca de R$ ..., com o quê sua parca

economia se exaure aceleradamente, a ponto de já se encontrar

dependendo de auxílio de parentes e amigos, fato que lhe é

imensamente humilhante.

DO DIREITO

Dispõem os arts. 548 e 54000 do Código Civil:

“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou

renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 54000. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de

que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em

testamento.“

E, no caso em tela, a doadora se despojou de seu único bem

patrimonial, e sequer reservou-se o usufruto do bem doado. Mas,

reavendo a propriedade, a locação lhe proporcionará um rendimento

capaz de garantir, juntamente com outros ganhos, conforme acima

relacionados, a sua subsistência.

Conforme ensinamento de Washington de Barros Monteiro, in Curso

de direito civil - Direito das obrigações, 5º vol., 2ª parte, 000. ed., p. 127:

- "O legislador não permite, pois, doação universal (omnium bonorum),

compreensiva de todos os bens do doador; este há de reservar parte

deles, ou, ao menos, de suas rendas, para garantir a respectiva

manutenção. Procura, assim, o Código, pô-lo a salvo de qualquer

imprevidência, fraqueza de ânimo ou excesso de generosidade; o art.

1.175 do CC contém prudente medida de proteção aos doadores, com

o fito de evitar liberalidades excessivas, realizadas sem pleno

conhecimento do ato e previsão dos dias futuros. 'Nula será, portanto,

doação irrestrita, ainda que gravada com o encargo de prover o

donatário a subsistência do doador, enquanto viver'."

A JURISPRUDÊNCIA

O entendimento pretoriano, afinado com a disposição legal, é unânime

no sentido de considerar nula a doação feita sem reserva de parte, ou

renda suficiente para a subsistência do doador.

DOAÇÃO - Liberalidade abrangendo a totalidade dos bens. Falta de

reserva da parte da coisa doada ou renda para subsistência do doador.

Nulidade que produz efeitos ex tunc. Possibilidade de argüição por

qualquer interessado, pelo MP, ou ser reconhecida de ofício pelo Juiz.

Aplicação do art. 1.175 do CC. (TJSP - Ap. 143.20003-1/3 - 8ª C. -

Rel. Des. Franklin Nogueira - J. 12.06.10000001) (RT 676/0005) (RJ 182/83)

DOAÇÃO - Ação de nulidade por infringência do art. 1.175 do

Código Civil, isto é, doação sem reserva de bens ou receita.

Improcedência do pedido em face da existência de outros bens no

patrimônio da doadora. Liberalidade sem reserva de parte patrimonial

ou renda para subsistência do doador inocorrida, desde que há outros

bens. Para declarar nula a doação por infringir o art. 1.175 do Código

Civil, é mister provar que o doador ficou sem recursos ou haveres para

sua subsistência. Apelo improvido. (TJPR - AC 32.226-1 - 2ª C. Civ.

- Rel. Des. Negi Calixto - J. 10.05.10000005).

´Processo REsp 685551 / AP ; RECURSO

ESPECIAL2012/0110007000000-6 Relator(a) Ministra ELIANA

CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data

do Julgamento 01/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJ 18.04.2012

p. 277 Ementa ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO

PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 000.784/000000

- ATO NULO DE PLENO DIREITO - DESNECESSIDADE DE

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -

CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO

VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO. 1. A Lei 8.666/0003 exige,

nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação. 2. Ato

de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a

amigo particular veículo público é nulo de pleno direito. 3. A

Administração, com amparo no art. 53 da Lei 000.784/000000, deve anular

seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a

instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao

donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser

convalidado, à míngua de licitação. 4. Registro de propriedade do

veículo em nome do donatário que deve ser cancelado. 5. Recurso

especial provido. Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os autos em

que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,

conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra.

Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de

Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a

Sra. Ministra Relatora.”

“RECURSO ESPECIAL Nº 436.030 - SC (2012/005800082-4)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE

:

CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH

ADVOGADO

:

ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E

OUTROS

RECORRIDO

:

MARGIT HOLZWARTN PARDO

ADVOGADO

:

HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. SENTENÇA

QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO

ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

CONFIGURADA.

I - Em consonância com o artigo 21 do Código de Processo Civil,

cada parte deverá suportar a verba sucumbencial na proporção da sua

derrota, assim considerada em relação ao pedido formulado na inicial.

Logo, tendo sido veiculada pretensão de anulação da doação, o

reconhecimento da nulidade tão-somente em relação à metade do

imóvel destinada à herdeira necessária importa em procedência parcial

do pedido, porque a autora obteve menos do que havia pedido,

caracterizando situação de sucumbência recíproca.

II – A fim de demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa, não

basta que a parte alegue ter requerido determinada prova, no seu

entender, de suma importância para a solução da causa, e que o seu

indeferimento lhe teria acarretado enormes prejuízos. Faz-se antes

necessário que o recorrente demonstre os fatos que pretendia provar,

para que se possa aferir a sua real importância no deslinde da

controvérsia.

III – Para que se tenha por caracterizado o dissídio, faz-se

imprescindível que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os

julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não se

verifica na hipótese dos autos.

Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da

TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,

dar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de

Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento).

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 436.030 - SC (2012/005800082-4)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE

:

CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH

ADVOGADO

:

ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E

OUTROS

RECORRIDO

:

MARGIT HOLZWARTN PARDO

ADVOGADO

:

HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator):

Trata-se, na origem, de ação de nulidade de doação, proposta por

MARGIT HOLZWARTH PARDO, filha única de ALFRED

GUSTAV HOLZWARTH, falecido em 14/10/0004, que, em segundas

núpcias, foi casado, com separação de bens, com a ré CLÁUDIA

BARBIERI HOLZWARTH.

Expôs a inicial que o finado era proprietário de um único imóvel,

terreno com prédio de alvenaria com três pavimentos, na cidade de

Blumenau/SC, e que, em 15/04/0004, por meio de escritura pública de

doação, gravada com cláusula de reserva de usufruto, de

inalienabilidade e impenhorabilidade, legou a totalidade do referido

imóvel em favor da ré. Esse ato teria desrespeitado a regra do artigo

1.175 do Código Civil anterior, que considera nula a doação de todos

os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência

do doador, bem como o artigo 1.176, por ter violado direito da

herdeira necessária e legítima, sendo nulo de pleno direito.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente,

reduzida a liberalidade para 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, ou

seja, a metade ideal, e, em razão de a ré não haver formulado, na

contestação, pedido alternativo de redução da doação, foi-lhe imposto

o ônus integral das custas do processo e dos honorários advocatícios,

fixados estes em 15% sobre o valor da causa.

Inconformada, a ré apelou, argüindo, preliminarmente, a nulidade da

sentença, por cerceamento de defesa. Insurgiu-se, também, contra a

condenação aos honorários advocatícios e despesas processuais,

sustentando que, em tendo o pedido da autora sido atendido em 50%,

os ônus sucumbenciais deveriam ser recíproca e proporcionalmente

distribuídos.

O recurso foi improvido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Civil do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando o acórdão assim

ementado:

“NULIDADE DE DOAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 1.175 E 1.176

DO CC. RESGUARDO DA LEGÍTIMA DE HERDEIRA

NECESSÁRIA. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA.

CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

A ação de nulidade de doação, fulcrada nos arts. 1.175 e 1.176 do

CC, é matéria puramente de direito, prescindindo da análise de

prova testemunhal sobre as circunstâncias do relacionamento

pessoal das partes envolvidas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE PARCIAL DA

DOAÇÃO NO QUE EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE

RESERVA DA LEGÍTIMA. REDUÇÃO DA LIBERALIDADE EM

50%. VERBA SUCUMBENCIAL IMPOSTA INTEGRALMENTE À

RÉ. POSSIBILIDADE.

Se o pedido inaugural de nulidade de doação é fundamentado em

dispositivos legais diversos, e a sentença monocrática acolhe

parcialmente a pretensão com base num deles, pode-se dizer que a

autora é a verdadeira vencedora do litígio, ainda mais se

inexistente na contestação pedido alternativo de redução da

liberalidade.”

Seguiu-se, então, a interposição de recurso especial, por parte da ré,

sob a alegação de lhe ter sido cerceado o direito de defesa, pelo

indeferimento da produção de prova testemunhal, causando-lhe enorme

prejuízo. Ademais, o magistrado teria também se equivocado ao lhe

impor integralmente as custas do processo e os honorários

advocatícios, porquanto o pedido da autora, ora recorrida, foi atendido

em apenas 50% (cinqüenta por cento), razão pela qual esses ônus

deveriam ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as

partes, em consonância com o artigo 21 do Código de Processo Civil.

Afirmou, ainda, no tocante à nulidade de doação, que o acórdão

recorrido encontra dissenso pretoriano.

Inadmitido o recurso, na origem, ascenderam os autos a esta Corte,

por força do provimento dado a agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo Dr. Henrique

Fagundes (fls. 321/325), opina pelo não conhecimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 436.030 - SC (2012/005800082-4)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO FILHO

RECORRENTE

:

CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH

ADVOGADO

:

ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E

OUTROS

RECORRIDO

:

MARGIT HOLZWARTN PARDO

ADVOGADO

:

HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Trata-se

de recurso especial interposto contra acórdão que, em autos de ação

de nulidade de doação, confirmou a sentença que julgou parcialmente

procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato em relação à

metade do imóvel destinada à herdeira necessária, ora recorrida,

carreando exclusivamente à ré, ora recorrente, os ônus da

sucumbência, porquanto, ao oferecer contestação, não teria ela feito

pedido alternativo de redução da doação.

De início, registro que, para ver triunfar seu recurso sob a alegação de

cerceamento de defesa, não basta que a recorrente afirme ter requerido

prova testemunhal de suma importância para a solução da causa, e que

o seu indeferimento lhe teria acarretado enormes prejuízos. Faz-se

antes necessário que ela demonstre os fatos que pretendia provar, para

que se possa aferir a sua real importância no deslinde da controvérsia.

Também não prospera o inconformismo quanto à propalada nulidade

da doação, ante a dessemelhança dos casos confrontados, pois,

enquanto no acórdão recorrido não remanesceu nenhuma dúvida

quanto à abrangência da doação em relação ao valor da legítima - daí a

desnecessidade de se produzir qualquer prova nesse sentido -, no

paradigma colacionado, não ficou claro se, no momento da

liberalidade, a doação teria excedido a parte disponível do doador.

Por fim, a recorrente pondera ter-se equivocado o acórdão recorrido

ao confirmar a sentença que lhe impôs integralmente as custas do

processo e os honorários advocatícios, porquanto o pedido da autora,

ora recorrida, foi atendido em apenas 50% (cinqüenta por cento),

razão pela qual esses ônus deveriam ser recíproca e proporcionalmente

distribuídos entre as partes, em consonância com o artigo 21 do

Código de Processo Civil.

Embora o recurso tenha sido interposto apenas com fundamento em

dissenso interpretativo, no ponto, o inconformismo se encontra

devidamente fundamentado, inclusive com a indicação do dispositivo

legal em tese violado, ficando autorizado, por esse motivo, o seu

conhecimento sob o pálio da alínea “a”.

Depreende-se que a ora recorrida propôs ação objetivando a

declaração de nulidade da doação efetivada por seu pai à ora

recorrente, porquanto no momento da liberalidade, o doador teria

excedido a parte de que poderia dispor em testamento.

Embora julgando parcialmente procedente o pedido - conforme se

infere da parte dispositiva da sentença de fls. 181/18000 -, o Juiz de

Direito da Vara Cível da comarca de Blumenau carreou exclusivamente

à ré, ora recorrente, as custas processuais e os honorários

advocatícios, ao entendimento de que, “Se o pedido inaugural de

nulidade de doação é fundamentado em dispositivos legais

diversos, e a sentença monocrática acolhe parcialmente a

pretensão com base num deles, pode-se dizer que a autora é a

verdadeira vencedora do litígio, ainda mais se inexistente na

contestação pedido alternativo de redução da liberalidade.”

Ao assim decidir, não deu o magistrado correta solução à causa, vez

que, do exame da inicial vê-se claramente o requerimento para que

seja “declarada procedente a ação proposta, para então ser

anulada a doação de que trata a escritura pública lavrada às fls.

188”. Inquestionável que, ao ver reconhecida a nulidade de apenas

parte da doação, houve a procedência parcial do pedido, como

reconhecido, aliás, na parte dispositiva da sentença. Logo, se a

procedência é parcial, é porque a autora obteve menos do que havia

pedido, caracterizando situação de sucumbência recíproca, o que faz

com que sejam proporcionalmente distribuídas as custas e os

honorários advocatícios, em consonância com o artigo 21 do Código

de Processo Civil. E isso independentemente de "pedido alternativo" na

contestação que, como é por demais sabido, a não ser nos casos de

ações de "mão dúplice", é peça destinada a impedir e não a pedir.

Veja a propósito, a abalizada doutrina de Yussef Said Cahali:

“O art. 21 do Código de Processo cuida precipuamente dos casos

de procedência parcial da ação.

A norma legal é simples, observa Agrícola Barbi, e parte do

princípio de que, quando o autor vencer apenas em parte, estará

automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu;

nesses casos, cada um pagará despesas judiciais e honorários

tendo em vista a parte em que foi vencido.

Eliminou-se (ou tentou fazê-lo) a causa da digressão

jurisprudencial que se manifestara no direito anterior, em casos de

procedência apenas parcial do pedido: se a procedência é parcial,

obtendo o autor menos do que aquilo que havia pedido, a

sucumbência é recíproca, o que faz com que sejam

proporcionalizados os honorários advocatícios, compensando-se.

Afirma-se que o art.86 do novo CPC colocou induvidosamente

os honorários advocatícios ao lado das despesas que manda

distribuir proporcional e reciprocamente, com compensação, no

caso de cada litigante ser em parte vencedor e vencido, com o que

obviou muitas das questões que eram discutidas no tempo do

Código de 10003000: nessa matéria, hoje, é tanto vencido em parte

quem não ganhou parte do que pediu quanto é vencedor em parte

quem não foi condenado no todo pedido pelo outro litigante.”

(Honorários Advocatícios, São Paulo, 10000000, Ed. RT, p. 30000/310)

Ante o exposto, tendo por violado o artigo 21 do Cód. de Proc. Civil,

conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar a

distribuição proporcional e equânime das custas processuais e dos

honorários advocatícios.

É o voto.

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro:

2012/005800082-4

RESP 436030 / SC

Números Origem: 152470007 201200327136 800040046441

00070152477

PAUTA: 16/12/2003

JULGADO: 18/12/2003

Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH

ADVOGADO

:

ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E

OUTROS

RECORRIDO

:

MARGIT HOLZWARTN PARDO

ADVOGADO

:

HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Contratos - Doação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo

em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e,

nessa parte, deu-lhe provimento."

Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de

Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram

com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 18 de dezembro de 2003”

A DONATÁRIA

TERCIA, a donatária do único bem que constituía o patrimônio da

doadora, é solteira, comerciária aposentada e proprietária de outros

bens imóveis cujo rendimento, juntamente com os proventos de sua

aposentadoria, são suficientes para manter uma vida sem privações, ao

contrário do que ocorre com a doadora, ora autora.

MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA

Quando procedeu a doação, a autora residia no imóvel doado, por

liberalidade da donatária, e assim pretendia fazê-lo enquanto vivesse.

Contudo, ante a necessidade de residir em casa de repouso, foi forçada

a arcar com despesas antes imprevistas, que vieram a determinar

fundamental mudança em sua situação econômica. Com os proventos

que percebia podia, então, arcar com todas as despesas normais e

ainda lhe sobravam resíduos que eram acumulados em poupança, para

fazer face às imprevidências futuras. Entretanto, suas despesas, que

antes eram restritas apenas aos poucos gastos de rotineira manutenção

pessoal, passaram a se tornar quase insuportáveis, ante a mudança de

seu modus vivendi, forçada a atender aquelas despesas que, por

amostragem, foram relacionadas acima.

O PEDIDO

Em razão do exposto, com amparo no art. 548, do Código Civil, e na

forma do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a

citação da requerida, para que conteste, caso queira, a presente ação

ordinária de anulação de doação, a qual deverá ser julgada procedente,

com a determinação do retorno do bem doado ao patrimônio da

doadora, a fim de que a mesma possa dele desfrutar ou usufruir na

condição de plena proprietária, condenando-se a requerida em custas

processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos

meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias,

inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.

Valor da causa:

Nestes termos

Pede deferimento.

Local e data

(A) Advogado e n° da OAB