AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE TODOS OS BENS
Ação de Anulação de Doação de todos os Bens, sem Reserva
Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito da ... Vara de Família e
Sucessões da Comarca de ..., Estado de ...
TÍCIA, brasileira, viúva, aposentada, RG ..., CPF ..., residente e
domiciliada nesta cidade, na Rua ..., n° ..., bairro ..., na cidade de ...,
Estado de ..., NA CIDADE DE ..., Estado de ..., por seu procurador
ao final firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com
escritório profissional na Rua ..., n° ..., bairro ..., na cidade de ..., onde
recebe intimações, vem, com respeito e acatamento de estilo à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 548, do
Código Civil Brasileiro, promover a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE
IMÓVEL,
Em face de TÉRCIA, brasileira, solteira, profissão ..., residente e
domiciliada na Rua ..., n° ..., bairro ..., na cidade de ..., pelas razões de
fato e fundamentos de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Na data de ..., através de escritura pública lavrada em notas do
tabelionato desta cidade, a autora doou, sem reservas, à ré, o imóvel
de sua propriedade, constituído do apartamento nº ..., do edifício ...,
situado na Rua ... n° ..., matriculado sob nº ..., no Registro de Imóveis
desta comarca.
O referido bem se constituía na integralidade do patrimônio da
doadora. A certidão anexa, expedida pelo ofício imobiliário, dá conta
de que a mesma não é detentora da propriedade de nenhum outro bem
imóvel.
A autora é aposentada pela previdência social, da qual recebe, a título
de proventos da aposentadoria, a quantia de R$ ..., mensais que,
juntamente com a pensão deixada por seu falecido esposo, de um
salário mínimo mensal, de acordo com os comprovantes inclusos,
totaliza o rendimento mensal de apenas R$ ..., que é valor insuficiente
para manter sua própria manutenção, eis que despende mensalmente, a
título de aluguel, vestuário, plano de saúde, medicamentos, higiene,
alimentação, transporte e etc., quantia superior a R$ ..., conforme
comprovantes inclusos. Assim, a autora se vê forçada a enfrentar,
mensalmente, um déficit de cerca de R$ ..., com o quê sua parca
economia se exaure aceleradamente, a ponto de já se encontrar
dependendo de auxílio de parentes e amigos, fato que lhe é
imensamente humilhante.
DO DIREITO
Dispõem os arts. 548 e 54000 do Código Civil:
“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou
renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 54000. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de
que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.“
E, no caso em tela, a doadora se despojou de seu único bem
patrimonial, e sequer reservou-se o usufruto do bem doado. Mas,
reavendo a propriedade, a locação lhe proporcionará um rendimento
capaz de garantir, juntamente com outros ganhos, conforme acima
relacionados, a sua subsistência.
Conforme ensinamento de Washington de Barros Monteiro, in Curso
de direito civil - Direito das obrigações, 5º vol., 2ª parte, 000. ed., p. 127:
- "O legislador não permite, pois, doação universal (omnium bonorum),
compreensiva de todos os bens do doador; este há de reservar parte
deles, ou, ao menos, de suas rendas, para garantir a respectiva
manutenção. Procura, assim, o Código, pô-lo a salvo de qualquer
imprevidência, fraqueza de ânimo ou excesso de generosidade; o art.
1.175 do CC contém prudente medida de proteção aos doadores, com
o fito de evitar liberalidades excessivas, realizadas sem pleno
conhecimento do ato e previsão dos dias futuros. 'Nula será, portanto,
doação irrestrita, ainda que gravada com o encargo de prover o
donatário a subsistência do doador, enquanto viver'."
A JURISPRUDÊNCIA
O entendimento pretoriano, afinado com a disposição legal, é unânime
no sentido de considerar nula a doação feita sem reserva de parte, ou
renda suficiente para a subsistência do doador.
DOAÇÃO - Liberalidade abrangendo a totalidade dos bens. Falta de
reserva da parte da coisa doada ou renda para subsistência do doador.
Nulidade que produz efeitos ex tunc. Possibilidade de argüição por
qualquer interessado, pelo MP, ou ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Aplicação do art. 1.175 do CC. (TJSP - Ap. 143.20003-1/3 - 8ª C. -
Rel. Des. Franklin Nogueira - J. 12.06.10000001) (RT 676/0005) (RJ 182/83)
DOAÇÃO - Ação de nulidade por infringência do art. 1.175 do
Código Civil, isto é, doação sem reserva de bens ou receita.
Improcedência do pedido em face da existência de outros bens no
patrimônio da doadora. Liberalidade sem reserva de parte patrimonial
ou renda para subsistência do doador inocorrida, desde que há outros
bens. Para declarar nula a doação por infringir o art. 1.175 do Código
Civil, é mister provar que o doador ficou sem recursos ou haveres para
sua subsistência. Apelo improvido. (TJPR - AC 32.226-1 - 2ª C. Civ.
- Rel. Des. Negi Calixto - J. 10.05.10000005).
´Processo REsp 685551 / AP ; RECURSO
ESPECIAL2012/0110007000000-6 Relator(a) Ministra ELIANA
CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data
do Julgamento 01/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJ 18.04.2012
p. 277 Ementa ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO
PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 000.784/000000
- ATO NULO DE PLENO DIREITO - DESNECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO
VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO. 1. A Lei 8.666/0003 exige,
nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação. 2. Ato
de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a
amigo particular veículo público é nulo de pleno direito. 3. A
Administração, com amparo no art. 53 da Lei 000.784/000000, deve anular
seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a
instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao
donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser
convalidado, à míngua de licitação. 4. Registro de propriedade do
veículo em nome do donatário que deve ser cancelado. 5. Recurso
especial provido. Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de
Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.”
“RECURSO ESPECIAL Nº 436.030 - SC (2012/005800082-4)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH
ADVOGADO
:
ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E
OUTROS
RECORRIDO
:
MARGIT HOLZWARTN PARDO
ADVOGADO
:
HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. SENTENÇA
QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA.
I - Em consonância com o artigo 21 do Código de Processo Civil,
cada parte deverá suportar a verba sucumbencial na proporção da sua
derrota, assim considerada em relação ao pedido formulado na inicial.
Logo, tendo sido veiculada pretensão de anulação da doação, o
reconhecimento da nulidade tão-somente em relação à metade do
imóvel destinada à herdeira necessária importa em procedência parcial
do pedido, porque a autora obteve menos do que havia pedido,
caracterizando situação de sucumbência recíproca.
II – A fim de demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa, não
basta que a parte alegue ter requerido determinada prova, no seu
entender, de suma importância para a solução da causa, e que o seu
indeferimento lhe teria acarretado enormes prejuízos. Faz-se antes
necessário que o recorrente demonstre os fatos que pretendia provar,
para que se possa aferir a sua real importância no deslinde da
controvérsia.
III – Para que se tenha por caracterizado o dissídio, faz-se
imprescindível que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os
julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não se
verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de
Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento).
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 436.030 - SC (2012/005800082-4)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH
ADVOGADO
:
ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E
OUTROS
RECORRIDO
:
MARGIT HOLZWARTN PARDO
ADVOGADO
:
HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator):
Trata-se, na origem, de ação de nulidade de doação, proposta por
MARGIT HOLZWARTH PARDO, filha única de ALFRED
GUSTAV HOLZWARTH, falecido em 14/10/0004, que, em segundas
núpcias, foi casado, com separação de bens, com a ré CLÁUDIA
BARBIERI HOLZWARTH.
Expôs a inicial que o finado era proprietário de um único imóvel,
terreno com prédio de alvenaria com três pavimentos, na cidade de
Blumenau/SC, e que, em 15/04/0004, por meio de escritura pública de
doação, gravada com cláusula de reserva de usufruto, de
inalienabilidade e impenhorabilidade, legou a totalidade do referido
imóvel em favor da ré. Esse ato teria desrespeitado a regra do artigo
1.175 do Código Civil anterior, que considera nula a doação de todos
os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência
do doador, bem como o artigo 1.176, por ter violado direito da
herdeira necessária e legítima, sendo nulo de pleno direito.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente,
reduzida a liberalidade para 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, ou
seja, a metade ideal, e, em razão de a ré não haver formulado, na
contestação, pedido alternativo de redução da doação, foi-lhe imposto
o ônus integral das custas do processo e dos honorários advocatícios,
fixados estes em 15% sobre o valor da causa.
Inconformada, a ré apelou, argüindo, preliminarmente, a nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa. Insurgiu-se, também, contra a
condenação aos honorários advocatícios e despesas processuais,
sustentando que, em tendo o pedido da autora sido atendido em 50%,
os ônus sucumbenciais deveriam ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos.
O recurso foi improvido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando o acórdão assim
ementado:
“NULIDADE DE DOAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 1.175 E 1.176
DO CC. RESGUARDO DA LEGÍTIMA DE HERDEIRA
NECESSÁRIA. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
A ação de nulidade de doação, fulcrada nos arts. 1.175 e 1.176 do
CC, é matéria puramente de direito, prescindindo da análise de
prova testemunhal sobre as circunstâncias do relacionamento
pessoal das partes envolvidas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE PARCIAL DA
DOAÇÃO NO QUE EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE
RESERVA DA LEGÍTIMA. REDUÇÃO DA LIBERALIDADE EM
50%. VERBA SUCUMBENCIAL IMPOSTA INTEGRALMENTE À
RÉ. POSSIBILIDADE.
Se o pedido inaugural de nulidade de doação é fundamentado em
dispositivos legais diversos, e a sentença monocrática acolhe
parcialmente a pretensão com base num deles, pode-se dizer que a
autora é a verdadeira vencedora do litígio, ainda mais se
inexistente na contestação pedido alternativo de redução da
liberalidade.”
Seguiu-se, então, a interposição de recurso especial, por parte da ré,
sob a alegação de lhe ter sido cerceado o direito de defesa, pelo
indeferimento da produção de prova testemunhal, causando-lhe enorme
prejuízo. Ademais, o magistrado teria também se equivocado ao lhe
impor integralmente as custas do processo e os honorários
advocatícios, porquanto o pedido da autora, ora recorrida, foi atendido
em apenas 50% (cinqüenta por cento), razão pela qual esses ônus
deveriam ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, em consonância com o artigo 21 do Código de Processo Civil.
Afirmou, ainda, no tocante à nulidade de doação, que o acórdão
recorrido encontra dissenso pretoriano.
Inadmitido o recurso, na origem, ascenderam os autos a esta Corte,
por força do provimento dado a agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo Dr. Henrique
Fagundes (fls. 321/325), opina pelo não conhecimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 436.030 - SC (2012/005800082-4)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH
ADVOGADO
:
ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E
OUTROS
RECORRIDO
:
MARGIT HOLZWARTN PARDO
ADVOGADO
:
HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Trata-se
de recurso especial interposto contra acórdão que, em autos de ação
de nulidade de doação, confirmou a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato em relação à
metade do imóvel destinada à herdeira necessária, ora recorrida,
carreando exclusivamente à ré, ora recorrente, os ônus da
sucumbência, porquanto, ao oferecer contestação, não teria ela feito
pedido alternativo de redução da doação.
De início, registro que, para ver triunfar seu recurso sob a alegação de
cerceamento de defesa, não basta que a recorrente afirme ter requerido
prova testemunhal de suma importância para a solução da causa, e que
o seu indeferimento lhe teria acarretado enormes prejuízos. Faz-se
antes necessário que ela demonstre os fatos que pretendia provar, para
que se possa aferir a sua real importância no deslinde da controvérsia.
Também não prospera o inconformismo quanto à propalada nulidade
da doação, ante a dessemelhança dos casos confrontados, pois,
enquanto no acórdão recorrido não remanesceu nenhuma dúvida
quanto à abrangência da doação em relação ao valor da legítima - daí a
desnecessidade de se produzir qualquer prova nesse sentido -, no
paradigma colacionado, não ficou claro se, no momento da
liberalidade, a doação teria excedido a parte disponível do doador.
Por fim, a recorrente pondera ter-se equivocado o acórdão recorrido
ao confirmar a sentença que lhe impôs integralmente as custas do
processo e os honorários advocatícios, porquanto o pedido da autora,
ora recorrida, foi atendido em apenas 50% (cinqüenta por cento),
razão pela qual esses ônus deveriam ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos entre as partes, em consonância com o artigo 21 do
Código de Processo Civil.
Embora o recurso tenha sido interposto apenas com fundamento em
dissenso interpretativo, no ponto, o inconformismo se encontra
devidamente fundamentado, inclusive com a indicação do dispositivo
legal em tese violado, ficando autorizado, por esse motivo, o seu
conhecimento sob o pálio da alínea “a”.
Depreende-se que a ora recorrida propôs ação objetivando a
declaração de nulidade da doação efetivada por seu pai à ora
recorrente, porquanto no momento da liberalidade, o doador teria
excedido a parte de que poderia dispor em testamento.
Embora julgando parcialmente procedente o pedido - conforme se
infere da parte dispositiva da sentença de fls. 181/18000 -, o Juiz de
Direito da Vara Cível da comarca de Blumenau carreou exclusivamente
à ré, ora recorrente, as custas processuais e os honorários
advocatícios, ao entendimento de que, “Se o pedido inaugural de
nulidade de doação é fundamentado em dispositivos legais
diversos, e a sentença monocrática acolhe parcialmente a
pretensão com base num deles, pode-se dizer que a autora é a
verdadeira vencedora do litígio, ainda mais se inexistente na
contestação pedido alternativo de redução da liberalidade.”
Ao assim decidir, não deu o magistrado correta solução à causa, vez
que, do exame da inicial vê-se claramente o requerimento para que
seja “declarada procedente a ação proposta, para então ser
anulada a doação de que trata a escritura pública lavrada às fls.
188”. Inquestionável que, ao ver reconhecida a nulidade de apenas
parte da doação, houve a procedência parcial do pedido, como
reconhecido, aliás, na parte dispositiva da sentença. Logo, se a
procedência é parcial, é porque a autora obteve menos do que havia
pedido, caracterizando situação de sucumbência recíproca, o que faz
com que sejam proporcionalmente distribuídas as custas e os
honorários advocatícios, em consonância com o artigo 21 do Código
de Processo Civil. E isso independentemente de "pedido alternativo" na
contestação que, como é por demais sabido, a não ser nos casos de
ações de "mão dúplice", é peça destinada a impedir e não a pedir.
Veja a propósito, a abalizada doutrina de Yussef Said Cahali:
“O art. 21 do Código de Processo cuida precipuamente dos casos
de procedência parcial da ação.
A norma legal é simples, observa Agrícola Barbi, e parte do
princípio de que, quando o autor vencer apenas em parte, estará
automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu;
nesses casos, cada um pagará despesas judiciais e honorários
tendo em vista a parte em que foi vencido.
Eliminou-se (ou tentou fazê-lo) a causa da digressão
jurisprudencial que se manifestara no direito anterior, em casos de
procedência apenas parcial do pedido: se a procedência é parcial,
obtendo o autor menos do que aquilo que havia pedido, a
sucumbência é recíproca, o que faz com que sejam
proporcionalizados os honorários advocatícios, compensando-se.
Afirma-se que o art.86 do novo CPC colocou induvidosamente
os honorários advocatícios ao lado das despesas que manda
distribuir proporcional e reciprocamente, com compensação, no
caso de cada litigante ser em parte vencedor e vencido, com o que
obviou muitas das questões que eram discutidas no tempo do
Código de 10003000: nessa matéria, hoje, é tanto vencido em parte
quem não ganhou parte do que pediu quanto é vencedor em parte
quem não foi condenado no todo pedido pelo outro litigante.”
(Honorários Advocatícios, São Paulo, 10000000, Ed. RT, p. 30000/310)
Ante o exposto, tendo por violado o artigo 21 do Cód. de Proc. Civil,
conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar a
distribuição proporcional e equânime das custas processuais e dos
honorários advocatícios.
É o voto.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro:
2012/005800082-4
RESP 436030 / SC
Números Origem: 152470007 201200327136 800040046441
00070152477
PAUTA: 16/12/2003
JULGADO: 18/12/2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
:
CLÁUDIA BARBIERI HOLZWARTH
ADVOGADO
:
ROSÂNGELA BALESTRIN AGINOLETTO E
OUTROS
RECORRIDO
:
MARGIT HOLZWARTN PARDO
ADVOGADO
:
HYLTON GOUVÊA LINS E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Contratos - Doação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e,
nessa parte, deu-lhe provimento."
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de
Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 18 de dezembro de 2003”
A DONATÁRIA
TERCIA, a donatária do único bem que constituía o patrimônio da
doadora, é solteira, comerciária aposentada e proprietária de outros
bens imóveis cujo rendimento, juntamente com os proventos de sua
aposentadoria, são suficientes para manter uma vida sem privações, ao
contrário do que ocorre com a doadora, ora autora.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA
Quando procedeu a doação, a autora residia no imóvel doado, por
liberalidade da donatária, e assim pretendia fazê-lo enquanto vivesse.
Contudo, ante a necessidade de residir em casa de repouso, foi forçada
a arcar com despesas antes imprevistas, que vieram a determinar
fundamental mudança em sua situação econômica. Com os proventos
que percebia podia, então, arcar com todas as despesas normais e
ainda lhe sobravam resíduos que eram acumulados em poupança, para
fazer face às imprevidências futuras. Entretanto, suas despesas, que
antes eram restritas apenas aos poucos gastos de rotineira manutenção
pessoal, passaram a se tornar quase insuportáveis, ante a mudança de
seu modus vivendi, forçada a atender aquelas despesas que, por
amostragem, foram relacionadas acima.
O PEDIDO
Em razão do exposto, com amparo no art. 548, do Código Civil, e na
forma do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a
citação da requerida, para que conteste, caso queira, a presente ação
ordinária de anulação de doação, a qual deverá ser julgada procedente,
com a determinação do retorno do bem doado ao patrimônio da
doadora, a fim de que a mesma possa dele desfrutar ou usufruir na
condição de plena proprietária, condenando-se a requerida em custas
processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos
meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias,
inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.
Valor da causa:
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
(A) Advogado e n° da OAB