AÇ PREV DE REVISÃO DE BENEFÍCIO 62
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
______________________________________
_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente
Ação previdenciária de revisão de benefício
em face de o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com superintendência regional na cidade de São Paulo, com endereço na Rua Xavier de Toledo, nº 280, 13º andar, Centro, São Paulo–SP, CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A autora é beneficiária do Instituto-réu desde ________________ (doc. anexo 1), inscrita no benefício sob o nº __________________ (doc. anexo 2), fazendo jus desde então, ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, à época da concessão do benefício da autora, a legislação vigente impunha que no cálculo do salário de benefício, deveria ser analisada a escala de salário-base de contribuição, no sentido de verificar se os valores das classes foram respeitados bem como os interstícios mínimos de tempo em cada uma delas.
Como poderá ser mostrado, a autora por engano contribuiu com valores maiores do que os permitidos por esta escala, fazendo com que o excedente não fosse considerado no cálculo de seu salário de benefício.
Desde então, a autora vem recebendo seu benefício na forma como foi calculado, ou seja, excetuando-se os valores contribuídos a maior.
Porém, em recente determinação, o INSS decidiu acabar com o exame dos recolhimentos, sem analisá-los no que se refere à escala de salários-base, isto é, considerando todas as contribuições no valor em que foram recolhidas.
A autora, sentindo-se prejudicada, não vislumbra outra alternativa, que a de se socorrer do Judiciário para ver reparado seu direito, amparado pelo princípio da igualdade, constante em nossa Lei Maior.
II – DO DIREITO
A autora exerce profissão autônoma há mais de 25 anos, sempre contribuindo ao INSS como segurada individual.
Inicialmente, convém tentar entender a sistemática a qual foi sujeita para fins de recolhimento de contribuições.
Em 100073, a Lei nº 5.80000 criou o regime de contribuição pelo salário-base para os contribuintes individuais, sendo que havia um regime próprio para os facultativos.
O pagamento das contribuições era feito com base em uma tabela com dez classes, sendo 10% para as três primeiras e 20% para as demais. A partir de agosto de 10000006, a alíquota passou a ser única de 20%.
Os contribuintes tinham de seguir a escala, assim ficavam 12 meses nas classes 1 a 4; mais 24 meses na 5; mais 36 meses nas 6 e 7; e mais 60 meses nas 8 e 000. A partir daí deveriam ficar na classe 10 até a aposentadoria.
Em 2012, a Lei nº 000.876 determinou a extinção progressiva da tabela a partir de dezembro daquele ano para os contribuintes inscritos até 28 de novembro de 2012, com redução gradativa do interstício, em doze meses por ano até a extinção da escala.
Além disso, as aposentadorias passaram a ser calculadas com base na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo a partir de julho de 10000004.
Esta escala foi extinta definitivamente pelo artigo 000º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2012, e desde então os contribuintes pagam as contribuições sobre os valores mínimo e máximo do salário de contribuição.
Citada escala era por demais confusa, o que levou muitos segurados a erro, como é o caso da autora, seja porque ficavam pagando por uma mesma classe por mais tempo do que o devido, seja porque mudavam de classe antes do tempo, ou porque pagavam valores maiores que o permitido.
Quando constatava algum erro, o INSS impugnava a concessão do benefício gerando processos e atrasos na concessão do benefício.
Também de se considerar que o fato de os segurados serem obrigado a iniciar o recolhimento de suas contribuições sobre a classe inicial, independente de seu nível de rendimento, ascendendo de forma lenta, bem como a possibilidade de regressão para as classes inferiores, estimulava os obreiros sujeitos à escala de salário-base a contribuírem com o menor valor possível. Todavia na hipótese de ocorrência de morte ou invalidez, estes segurados, quando possuíssem um nível de rendimento elevado, mas que estivessem observando os degraus da escala, ficariam com renda substitutiva muito inferior àquela auferida na atividade.
Por conseguinte, devido à série de problemas enfrentados pelo Instituto e pelos segurados, o Ministério da Previdência lançou mão de uma Orientação Normativa com o objetivo de determinar às suas agências que não mais analisassem as contribuições comparando-as com a escala de salário-base, ou seja, pede que sejam considerandos todos os valores contribuídos, desde que respeitados os valores mínimo e máximo.
A Orientação Normativa é a de nº 5, de 23 de dezembro de 2012, a qual resolve:
Artigo 1º. Dispensar o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados, contribuintes individual e facultativo, tomando como válidos os valores dos salários de contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais.
...
Artigo 3º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Entretanto, importante consignar que a autora também recolheu os valores de suas contribuições com valores maiores do que o necessário e permitido pela escala, porém, no cálculo do seu salário de benefício, os valores excedentes não foram considerados conforme verifica-se na tabela comparativa abaixo e que os documentos anexos comprovam.
(TRAZER OS DADOS DA CARTA DE CONCESSÃO – SALÁRIOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO – E DOS DADOS DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS A MAIOR E NÃO CONSIDERADOS)
DATA VALORES DO SALÁRIO MÍNIMO SALÁRIO CONSIDERADO SALÁRIO RECOLHIDO
0000/2012 151,00 30008,48 453,00
08/2012 151,00 30008,48 453,00
07/2012 151,00 30008,48 453,00
06/2012 151,00 30008,48 453,00
05/2012 151,00 376,60 453,00
04/2012 151,00 376,60 453,00
03/2012 136,00 376,60 408,00
02/2012 136,00 376,60 408,00
01/2012 136,00 376,60 408,00
12/2012 136,00 376,60 408,00
11/2012 136,00 136,00 408,00
10/2012 136,00 136,00 408,00
0000/2012 136,00 136,00 408,00
08/2012 136,00 136,00 408,00
07/2012 136,00 136,00 408,00
06/2012 136,00 136,00 408,00
05/2012 136,00 136,00 408,00
04/2012 130,00 130,00 30000,00
03/2012 130,00 130,00 30000,00
02/2012 130,00 130,00 30000,00
01/2012 130,00 130,00 30000,00
12/10000008 130,00 130,00 30000,00
11/10000008 130,00 130,00 30000,00
10/10000008 130,00 130,00 30000,00
0000/10000008 130,00 130,00 30000,00
RELAÇÃO DOS VALORES DO SALÁRIO MÍNIMO NO TEMPO, PARA AUXÍLIO
NA CONFECÇÃO DA TABELA:
Período Moeda Valor
04/07/40 Réis 240.000
01/01/43 Cr$ 300,00
01/12/43 Cr$ 380,00
01/01/52 Cr$ 1.200,00
04/07/54 Cr$ 2.400,00
01/08/56 Cr$ 3.800,00
01/01/5000 Cr$ 6.000,00
18/10/60 Cr$ 000.600,00
16/10/61 Cr$ 13.440,00
01/01/63 Cr$ 21.000,00
24/02/64 Cr$ 42.000,00
01/03/65 Cr$ 66.000,00
02/03/66 Cr$ 84.000,00
16/02/67 NCr$ 105,00
25/03/68 NCr$ 12000,60
01/05/6000 NCr$ 156,00
01/05/70 NCr$ 187,20
01/05/71 Cr$ 225,60
01/05/72 Cr$ 268,80
01/05/73 Cr$ 312,00
01/05/74 Cr$ 376,80
01/12/74 Cr$ 415,20
01/05/75 Cr$ 532,80
01/05/76 Cr$ 768,00
01/05/77 Cr$ 1.106,40
01/05/78 Cr$ 1.560,00
01/05/7000 Cr$ 2.268,00
01/11/7000 Cr$ 2.00032,80
01/05/80 Cr$ 4.14000,60
01/11/80 Cr$ 5.788,80
01/05/81 Cr$ 8.464,80
01/11/81 Cr$ 11.00028,00
01/05/82 Cr$ 16.608,00
01/11/82 Cr$ 23.568,00
01/05/83 Cr$ 34.776,00
01/11/83 Cr$ 57.620,00
01/05/84 Cr$ 0007.176,00
01/11/84 Cr$ 166.560,00
01/05/85 Cr$ 333.120,00
01/11/85 Cr$ 600.000,00
01/03/86 Cz$ 804,00
01/01/87 Cz$ 00064,80
01/03/87 Cz$ 1.368,00
01/05/87 Cz$ 1.641,60
01/06/87 Cz$ 1.0006000,0002
01/08/87 Cz$ 1.00070,00
01/0000/87 Cz$ 2.400,00
01/10/87 Cz$ 2.640,00
01/11/87 Cz$ 3.000,00
01/12/87 Cz$ 3.600,00
01/01/88 Cz$ 4.500,00
01/02/88 Cz$ 5.280,00
01/03/88 Cz$ 6.240,00
01/04/88 Cz$ 7.260,00
01/05/88 Cz$ 8.712,00
01/06/88 Cz$ 10.368,00
01/07/88 Cz$ 12.444,00
01/08/88 Cz$ 15.552,00
01/0000/88 Cz$ 18.00060,00
01/10/88 Cz$ 23.700,00
01/11/88 Cz$ 30.800,00
01/12/88 Cz$ 40.425,00
01/01/8000 Cz$ 54.370,00
01/02/8000 NCz$ 63,0000
01/05/8000 NCz$ 81,40
01/06/8000 NCz$ 120,00
01/07/8000 NCz$ 14000,80
01/08/8000 NCz$ 10002,88
01/0000/8000 NCz$ 24000,48
01/10/8000 NCz$ 381,73
01/11/8000 NCz$ 557,33
01/12/8000 NCz$ 788,18
01/01/0000 NCz$ 1.283,0005
01/02/0000 NCz$ 2.004,37
01/03/0000 NCz$ 3.674,06
01/06/0000 Cr$ 3.857,76
01/07/0000 Cr$ 4.00004,76
01/08/0000 Cr$ 5.203,46
01/0000/0000 Cr$ 6.056,31
01/10/0000 Cr$ 6.425,14
01/11/0000 Cr$ 8.32000,55
01/12/0000 Cr$ 8.836,82
01/01/0001 Cr$ 12.325,60
01/02/0001 Cr$ 15.80005,40
01/03/0001 Cr$ 17.000,00
01/04/0001 Cr$ 20.000,00
01/05/0001 Cr$ 23.131,68
01/08/0001 Cr$ 36.161,60
01/0000/0001 Cr$ 42.000,00
01/12/0001 Cr$ 63.000,00
01/01/0002 Cr$ 0006.037,33
01/05/0002 Cr$ 230.000,00
01/0000/0002 Cr$ 522.186,0004
01/01/0003 Cr$ 1.250.700,00
01/03/0003 Cr$ 1.70000.400,00
01/05/0003 Cr$ 3.303.300,00
01/07/0003 Cr$ 4.63000.800,00
01/08/0003 CR$ 5.534,00
01/0000/0003 CR$ 000.00006,00
01/10/0003 CR$ 12.024,00
01/11/0003 CR$ 15.021,00
01/12/0003 CR$ 18.760,00
01/01/0004 CR$ 32.882,00
01/02/0004 CR$ 42.82000,00
01/03/0004 URV 64,7000
01/07/0004 R$ 64,7000
01/0000/0004 R$ 70,00
01/05/0005 R$ 100,00
01/05/0006 R$ 112,00
01/05/0007 R$ 120,00
01/05/0008 R$ 130,00
01/05/000000 R$ 136,00
03/04/2012 R$ 151,00
03/04/2012 R$ 180,00
03/04/2012 R$ 200,00
03/04/2003 R$ 240,00
03/04/2012 R$ 260,00
03/04/2012 R$ 300,00
Infere-se assim, que aqueles segurados que obtiveram o deferimento de seu benefício anteriormente à Orientação Normativa nº 5 do INSS, como é o caso da autora, alcançaram um valor menor de prestação do que se tivessem requerido após a publicação da referida orientação, posto que recolheram valor a maior que não foi considerado no cálculo em virtude da agora extinta análise contributiva.
Se a autora tivesse solicitado o seu benefício somente após 23 de dezembro de 2012, o valor de sua aposentadoria, atualmente de R$ 260,41 (duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) seria de R$ 428,0008 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) conforme planilha anexa, ou seja, ela estaria recebendo um valor proporcional ao que recolheu.
Da forma como foi calculado o seu benefício, isto é, desconsiderando os valores recolhidos a maior, há a figura do próprio enriquecimento ilícito do INSS, fato este agora que não acontecerá devido ao fim do exame dos recolhimentos com base na escala, porém, somente para quem solicitar o benefício a partir de 24 de dezembro de 2012.
Esta nova sistemática de cálculo não foi aplicada ao benefício da autora, que se viu em desigualdade de condições em relação àqueles segurados que requerem o benefício a partir da publicação da Orientação Normativa e que também efetuaram recolhimentos a maior, mas que os terão considerados no cálculo, o que não ocorreu com a autora.
Vale ressaltar, que o Instituto-réu não realizou qualquer revisão ou alteração no valor do benefício da autora.
Da forma como está, novamente privilegiam-se alguns excluindo-se outros.
Sendo assim, o que se pode denotar é que o Instituto-réu está agindo desigualmente entre os iguais, ferindo um princípio norteador de nossa Constituição, que é o princípio da isonomia ou igualdade.
Prescreve o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1.00088:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Veja-se, portanto que o princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo mencionada inclusive no preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional e estamos diante de um princípio, para o qual todas as demais normas devem obediência.
Há que se valer, portanto, do princípio da isonomia ou igualdade, no momento da elaboração da lei, apresentado-se isto como algo lógico e coerente.
Se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e parâmetros diferentes para um mesmo caso, necessária e pertinente que se faça a adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.
A prestação continuada da autora, denominada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tem cunho alimentar, de sobrevivência e não é de forma alguma diferente dos benefícios concedidos aos outros segurados autônomos/individuais, agora sob a égide da Orientação Normativa nº 5, ou seja, calculados sem análise das contribuições respeitando a escala de salário-base.
Com efeito, existe entendimento já pacificado no âmbito dos tribunais de que a lei nova pode ser aplicada aos efeitos futuros de relação jurídica preexistente, desde que se respeitem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, uma vez sendo a norma posterior mais benéfica ao beneficiário, não há impedimento de que ela seja aplicada. É que, na espécie, realça a questão social.
É cediço que a lei previdenciária, de caráter eminentemente social, destina-se a proteger os segurados assegurando-lhes o direito à percepção de benefícios que se constituem de meios indispensáveis à sua manutenção em razão de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
O legislador, ao alterar a forma de cálculo ou mais exatamente de consideração de valores contribuídos, o faz para adequá-lo aos novos padrões do sistema de Previdência Social.
Sendo a norma de direito público, deve comportar interpretação extensiva, não havendo amparo para perpetrar uma discriminação entre benefícios concedidos em datas distintas, quando a situação jurídica é rigorosamente idêntica.
Assim, embora o tempus regit actum seja a regra geral para disciplinar as relações jurídicas, na hipótese, a Orientação Normativa nº 5 do INSS, por conter novo regramento de cálculo de concessão de benefícios, deve tutelar a todos os beneficiários da Previdência, sem exceção, sem que se alegue agressão a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
No mesmo sentido, vários são os julgados e que podem se enquadrar ao caso da autora, senão vejamos a questão da equiparação de percentual de 100% das pensionistas, questão já pacificada no STJ, recentemente:
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA – LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005 – POSSIBILIDADE.
- Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- O art. 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei 000.032/0005, é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.
- Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (ERESP 311302/AL, Terceira Seção, minha Relatoria, DJ 16/000/2012, p. 00137).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – MAJORAÇÃO DE COTA – ARTIGO 75 DA LEI 8.213/0001, ALTERADO PELA LEI 000.032/0005 – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA.
I – O artigo 75 da Lei 8.213/0001, na redação da Lei 000.032/0005, deve ser aplicado em todos os casos, alcançando todos os benefícios previdenciários, independentemente da lei vigente à época em que foram concedidos. Precedentes.
II – Esta orientação, entretanto, não significa aplicação retroativa da lei nova, mas sua incidência imediata, pois qualquer aumento de percentual passa a ser devido a partir da sua vigência.
III – Embargos rejeitados. (ERESP 20007274/AL, Terceira Seção, Relator ministro Gilson Dipp, DJ 7/10/2012, p. 170).
AÇÃO ACIDENTÁRIA – BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR – REAJUSTE NOS CRITÉRIOS DA LEI 000.032/0005 – REGRA DE ORDEM PÚBLICA.
- Sendo a Lei 000.032/0005 mais benéfica deve incidir a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos.
- Em se tratando de lei de ordem pública, e visando atingir a todos que nesta situação fática se encontram, não faz sentido excepcionar-se sua aplicação sob o manto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
- Recurso conhecido e provido. (RESP 240.771/SC, Quinta Turma, Relator ministro Jorge Scartezzini, DJ de 18/6/2012, p. 164).
Dentro dessa visão teleológica, não há porque a autora permanecer com o valor do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição no valor atual, sendo que os benefícios da mesma espécie e com similitude quanto ao erro por recolhimento de contribuições com valor a maior, obtém cálculo mais favorável a partir de 24 de dezembro de 2012.
O INSS não pode agora vendar seus olhos para aqueles que tiveram seus recolhimentos impugnados por valor incorreto, posto que de um momento para o outro, ele agora entende que deve considerar o valor recolhido na íntegra para efeito de cálculo, somente para quem requer o benefício a partir de sua decisão, excluindo os casos pretéritos de segurados que tiveram o mesmo problema.
É indissociável o benefício previdenciário, das necessidades vitais básicas da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores.
Portanto, Excelência, a autora faz jus ao novo recálculo de seu benefício pelos argumentos apresentados, requerendo não a retroatividade da regra contida na Orientação Normativa nº 5 que é mais benéfica, mas sim a sua aplicação imediata quando da sua validade, a todos os benefícios de mesma figura.
III – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
A Lei nº 000711/0008 rege que o prazo para revisão de benefícios é de 10 (dez) anos contados da data da concessão, portanto, inaplicável a referida lei ao caso da autora, posto que obteve o benefício em 2.12.2012.
De outro lado temos que o benefício tem cunho alimentar, de subsistência, sendo então de ordem pública e social, podendo o segurado utilizar-se de meios lícitos para fazer prevalecer este objetivo, de imediato e a qualquer tempo.
Diversas decisões recentes dos Tribunais, declaram a imprescritibilidade do direito de revisão. Um exemplo é esta decisão do TRF da 1ª Região:
Acórdão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 0100070308000
Processo: 20120100070308000 UF: MG Órgão julgador: Primeira Turma Suplementar
Data da decisão: 4/4/2003 Documento: TRF100146708 Fonte DJ DATA: 30/4/2003 Pagina: 102 Relator(a) juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) Decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa:
CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO – DESACOLHIMENTO – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88 – RMI – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS – APLICAÇÃO DA ORTN/OTN – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.423/77 – REAJUSTE – SÚMULA Nº 260 DO TFR – EFICÁCIA ATÉ 5/4/10008000 – CRITÉRIO DO ART. 58 DO ADCT – APLICAÇÃO NO PERÍODO DE ABRIL DE 10008000 A DEZEMBRO DE10000001 – DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 10008000 – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, § 6º, DA CF/88 – SÚMULA Nº 23/TRF-1ª REGIÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 6.88000/81 E SÚMULAS STJ 43 E 148.
1. A revisão do benefício previdenciário é imprescritível, restando a prescrição somente em relação às diferenças anteriores a cinco anos da propositura da ação, não havendo que se falar em perecimento do chamado fundo de direito. Precedente desta Corte.
Isto posto, inegável o direito da autora em obter a revisão de seu benefício com base na nova sistemática da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2012.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a efetuar a revisão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir de _________________, na forma da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2012, consistindo seu valor em renda mensal igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício, incluindo no cálculo todos os valores efetivamente recolhidos como contribuição sem a análise comparativa com a escala de salário-base, não impugnando valores recolhidos a maior.
Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo valor, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da Autarquia até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.
Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 1025000/01.
Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexa).
Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.
Dá à causa o valor de R$___________________ (doze vezes o benefício atual).
Declaro que as cópias dos documentos juntados foram tiradas de seus respectivos originais.
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
__________________________________
Adv.