ACIDENTE AUTOMOBILISTICO ENVOLVENDO KOMBI E AMBULÂNCIA

ESTADO DO RIO DE JANEIR

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. nº 2002.001.068636-2

SENTENÇA

I

Vistos etc..

RICARDO ROBERTO DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FABIO LUIZ FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sofrido no dia 13.03.02, por volta das 10h30min, lesões corporais , em razão de acidente automobilístico envolvendo o veículo no qual viajava, de propriedade do primeiro réu, e uma ambulância, pertencente ao Hospital Rocha Faria. Esclarece que a colisão entre os veículos se deu quando o condutor da ambulância fazia uma manobra de retorno, de forma irregular, na altura da Rua Fernanda, para entrar na Estrada de Sepetiba. Assim, em decorrência dos danos sofridos, ajuíza o autor a presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28.

Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 37/88, mencionando, em síntese, que o condutor da Kombi que transportava o autor não teve qualquer culpa no evento danoso, a afastar a sua responsabilidade pelos danos e, caso não seja este o entendimento do Juízo, protesta pela denunciação da lide ao Estado do Rio de Janeiro. No tocante as verbas pretendidas, destaca o descabimento do pleito de reparação moral, face a ausência de provas da sua existência. O mesmo se dá em relação ao pleito de custeio de despesas com tratamento dentário, eis que não demonstrada a sua necessidade, não merecendo sequer acolhida o pleito indenizatório de cinqüenta salários mínimos, para efeitos de compensação pela perda de uma vaga de emprego.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 89/57.

O Estado do Rio de Janeiro apresenta contestação às fls. 59/61, aduzindo, em síntese, ser ônus do autor demonstrar que o evento se deu por culpa exclusiva do condutor da ambulância. Na eventualidade, impugna o montante indenizatório pretendido, observando que as despesas médicas foram arcadas pelo próprio Estado, quando da prestação do serviço de atendimento do autor.

Réplica às fls. 68/66 e 67/69.

Novos documentos juntos às fls. 78/75.

Saneador à fl. 78 verso.

AIJ às fls. 89/90, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.

Manifestação do Ministério Público às fls. 98/101, no sentido da ausência de interesse no feito.

II

É o Relatório. Fundamento e Decido.

A questão posta a debate envolve a possibilidade de se responsabilizar civilmente o Estado do Rio de Janeiro e um particular, pelos danos ocasionados ao autor, em decorrência de colisão de veículos.

No caso em tela, o autor, na condição de usuário dos serviços prestados pelo primeiro réu, qual seja, transporte de passageiros, veio a sofrer lesões corporais em razão de acidente automobilístico envolvendo o veículo no qual viajava, e uma ambulância, pertencente ao Hospital Rocha Faria.

Para o correto deslinde da causa, checa-se, por primeiro, a presença de responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro pelo evento.

Diante da dinâmica dos fatos, somado a natureza objetiva da responsabilidade do Estado, face ao comando do art. 37, §6o, da CRFB, tem-se presente que a causa direta e imediata do acidente foi a forma imprudente e negligente adotada por agente do Estado, ao conduzir a ambulância

A prova carreada aos autos demonstra que a ambulância, pertencente ao Hospital Rocha Faria, teria realizado uma manobra em local inapropriado, ou seja, teria cruzado pista de alta velocidade, em área sem sinalização, e inadequada.

Assim, ao proceder desta forma, se lançando no meio de uma pista, de forma a cortar o fluxo normal dos veículos, trouxe o condutor da ambulância a assunção de todos os riscos de sua conduta, acabando por causar a colisão com uma Kombi, que fazia transporte coletivo, e seguia ordinariamente, na direção correta, e em velocidade razoável.

A mera assertiva no sentido de que as ambulâncias possuem preferência de manobra no trânsito, por si só, não tem o condão de elidir a responsabilidade do réu. Tal se dá pelo fato de que a interpretação desta regra, de forma absoluta, nos levaria a conclusões absurdas, como a de que estes veículos estariam dispensados da observância de todas as regras de trânsito.

Com isto, o que se tem como correto, é que a ativação da sirene confere preferência à ambulância, de forma a permitir a adequada prestação do serviço, no mais das vezes de extrema urgência, pois não pode, geralmente, permanecer aguardando o fluxo normal dos veículos, principalmente quando diante de trânsito intenso. A preferência se faz para que os veículos cedam o ingresso para a ambulância, em situação onde esta se coloca observando a direção correta da via. O simples ligar a sirene não viabiliza que o motorista da ambulância passe a usar a contramão, cruzar pistas quando veículos se aproximam etc..

Com efeito. Pensar de forma contrária seria dizer que o poder público ao mesmo tempo que estaria potencializando o salvamento de pessoas enfermas, estaria também potencializado acidentes, o que não é adequado.

Deste modo, tem-se que a responsabilidade pelo evento deve ser imputada ao Estado do Rio de Janeiro. Este deu causa direta e imediata ao acidente, pois não tivesse cruzado veículo de sua propriedade em pista de fluxo regular, nada do que aqui se apurou teria ocorrido.

Ciente da responsabilidade do Estado, restaria saber sobre a presença de uma concausa, trazendo igual responsabilidade ao particular que fazia o transporte coletivo.

Diante das provas, não se tem presente esta concausa. Os depoimentos colhidos em Juízo retiram qualquer contribuição para o evento por parte do condutor da Kombi. A velocidade não se colocava acima do normal, nem foi a causadora de toda a situação.

Quanto a esta conclusão, basta notar que as lesões sofridas não foram graves. Ora, se a velocidade estivesse efetivamente acima do normal, o evento teria tomado proporção dramática.

Constatada a conduta causadora do evento, e quem a realizou, resta o conhecimento dos pretensos danos a serem ressarcidos: material e moral.

Quanto ao primeiro, nenhuma prova há nos autos indicando a sua presença. O autor pretende verba para custeio de tratamento dentário, porém não demonstra a sua necessidade. Veja-se que não há qualquer prescrição médica neste sentido, especificando a necessidade do tratamento alegado.

Do mesmo modo, não vinga a pretensão de ser indenizado pelo fato de ter perdido uma oportunidade de emprego. E a razão é a mesma, qual seja: falta de provas. O único documento constante dos autos é a cópia da carteira de trabalho do autor (fl. 10/11), imprestável para o fim almejado. Não se pode tirar daí a ilação de que a parte autora realizou uma entrevista e tenha sido convocado para assumir o cargo de vigilante, como mencionado.

Afastado o pleito de reparação material, resta saber sobre o dano moral.

Este encontra-se caracterizado. Considerando-se a gravidade dos fatos por um lado, e por outro que as lesões sofridas pelo autor não deixaram seqüelas, não sendo gravíssimas (fl. 23), tem-se como justo impor a título de reparação moral, o valor equivalente, hoje, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III

Ante o exposto:

I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao primeiro réu – Fabio Luiz Figueiredo de Oliveira; e

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

II – JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido em relação ao Estado do Rio de Janeiro, para condená-lo ao pagamento do valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizado a partir da presente data, e acrescido dos juros desde a data da citação, no índice de 5%, até o advento do Novo Código Civil, momento em que passará a ser de 1% (arts. 806 e 2035, do Novo Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN).

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO