ACAO RESTITUICAO QUANTIA PAGA CC DANOS MORAIS PEIXE URBANO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.
MARIA DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em João Pessoa (PB) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 148, 166, 171, 186, 927, todos do Código Civil Brasileiro; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c Art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de (i) PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.701.558/0001-10, com sede na Avenida das Américas, nº 3.443, bloco 4, loja 106, CEP 22631-003, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: desconhecido; e (ii) EMPRESA XYZ, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na XXXX, Bairro XXX, CEP XXXX, CIDADE/ESTADO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.222.3333/000-1, o que faz pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas.
INTROITO
- Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
- Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.
- Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
|||| SE FOR O CASO||||
O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em janeiro do ano de 1936 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
DOS FATOS
A autora adquiriu junto à empresa Peixe Urbano, dois bilhetes eletrônicos no importe de R$ X.XXX,XX (xxxxxxxx), mais de taxas de embarque e serviços no valor de R$ X.XXX,XX (xxxxxxxx), referentes ao destino de CIDADA X – CIDADE Y, CIDADE Y – CIDADE X.
A autora pagou à vista viagem que se realizaria na data de XX/XX/XXXX com ambos os pacotes incluindo passagens de ida e volta bem como quatro diárias de hotel.
Ocorre que em XX/XXX/XXXX a empresa aérea contratada pela primeira requerida decretou falência, consequentemente deixando de cumprir com suas obrigações.
A requerente foi informada da falência da empresa aérea bem como de cancelamento de viagem em XX/XX/XXXX, apenas um mês antes de sua viagem, e qual foi sua surpresa quando soube que não seria imediatamente reembolsada e tampouco poderia mudar migrar sua passagem para outra companhia aérea.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de realizar a alteração de voo ou cancelamento da compra da passagem aérea, a primeira requerida não concordou em realizar o reembolso integral do valor pago.
Tal pagamento não se realizou até a data da presente ação, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos ocasionados, tanto na esfera moral como econômica, o que motiva a presente demanda.
DO DIREITO
DO DEVER DE REPARAR
Assevera o ilustre doutrinador Carlos Alberto Bittar:
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido". (Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 2ª edição, 1994, págs., 15/16).
Em nosso ordenamento jurídico é consagrada a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva Direta. Conforme o art. 186 do Código Civil e a obrigação da pessoa jurídica responder pelos atos que causarem danos a outrem.
Aquele que causou dano tem a obrigação legal de indenizar os prejuízos advindos, seja patrimonial ou moral.
Dentre as relações de consumo, o Direito do Consumidor, também há de ser resguardado. Uma das mais relevantes posturas adotadas pelo código do Consumidor é a reparabilidade de danos morais advindos por lesões sofridas, conforme dispõe o Art. 6º, inciso VI:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(..) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
A consequente vulnerabilidade da autora, no caso, é notória, porque, como consumidora, postula direito decorrente de contrato de prestação de serviço executado em região distante de seu domicílio (em território estrangeiro) circunstância também caracterizadora da hipossuficiência para o equilíbrio contratual. Afinal, “...a proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito...”1 (“Cód. Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Forense, 6ª ed., 1999, pág. 6.
No caso dos autos, os réus ofertaram um serviço que não se realizou diante da falência da companhia aérea. O descumprimento do contrato, vincula a todos os fornecedores, como determina o CDC.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No sentido da responsabilidade solidária já se decidiu:
CDC. DANOS MATERIAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS PELA AGÊNCIA DE VIAGENS E FALÊNCIA DA EMPRESA AÉREA TRANSPORTADORA - TRANSBRASIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO PRESTADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS EMPRESAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. SE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (ACJ 2002.01.1.100468-8 E ACJ 2002.01.1.0113382), FOI A AGÊNCIA DE TURISMO RECORRIDA QUE, NA PRÁTICA NORMAL DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL E NO DESENVOLVIMENTO DE SEU RAMO DE NEGÓCIO, COMO REPRESENTANTE AUTÔNOMA DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTES AÉREOS DE PASSAGEIROS - TRANSBRASIL - PR (§ 2º DO ART. 3º DO CDC) ESTOU SERVIÇO REMUNERADO DE I (§ 2º DO ART. 3º DO CDC) NTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS ENTRE ESTA E O CONSUMIDOR FINAL , AS (ART. 2º DO CDC) SUME OBJETIVAMENTE COM (14 DO CDC) ELA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE FAZER CUMPRIR A AVENÇA, A CONTRARIO SENSU DO CONTIDO NO ART. 34 DO CDC, INDENIZANDO OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR LESADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DETERMINAÇÃO DO REEMBOLSO AO CONSUMIDOR DO VALOR DESPENDIDO.
(TJ-DF - ACJ: 83197120038070004 DF 0008319-71.2003.807.0004, Relator: BENITO TIEZZI, Data de Julgamento: 24/03/2004, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de
Publicação: 13/04/2004, DJU Pág. 40 Seção: 3)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS. CONFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza de que as autoras contrataram um pacote de viagem turística com a primeira ré (FENIX), e nele constava a segunda ré (GOL) como transportadora aérea. Aplicável o CDC. Assim, por se tratar de relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência dos autores lesados, resulta evidente a responsabilidade solidária da ré. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. DANO MORAL TIPIFICADO. CORRETA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.780,00 PARA CADA AUTOR (ESPOSO, ESPOSA E DUAS FILHAS). REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPROVIDOS OS RECURSOS DAS RÉS. 1.- O dano moral se encontra tipificado, pois patente a violação da justa expectativa dos
consumidores-autores em desfrutar sua planejada viagem turística. 2.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo.
(TJ-SP - APL: 00474414820088260114 SP 0047441-48.2008.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/02/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2015)
Desta forma têm-se as rés responsabilidade solidária na obrigação de indenizar a autora.
DO DANO MORAL
A respeito da situação mencionada, resta evidente que a requerente sofreu aborrecimentos, em razão do procedimento das Requeridas, passíveis de serem ressarcidos por meio de indenização.
De fato há evidente quebra das justas expectativas geradas com a contratação do pacote de viagem.
Como exposto nos fatos narrados, fica claro que a autora não concorreu de modo algum para o deslinde desses acontecimentos. Muito pelo contrário, sempre procurou entrar em contato com as rés no intuito de resolver o litígio.
Contudo a postura da Autora em tentar resolver os problemas, foi limitada pela postura inerte das empresas requeridas que não se comprometeram em solucionar o dano causado e tampouco resolver o litígio.
Cabe ressaltar que tamanho foi o transtorno proporcionado à Autora que visava aproveitar a estadia naquela cidade para descasar e renovar as energias e acabou experimentando o desgosto do ato praticado pelas reclamadas, pois além de conseguirem retirar a paz e o sossego planejado pela Autora, esta ainda teve que mudar toda sua rotina em pró da viagem.
INDENIZAÇÃO PUNITIVA
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, o pagamento pecuniário deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar o transtorno sentido. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, contra a requerente e outras vítimas desavisadas.
Não é de hoje que tal litígio ocorre entre empresas de turismo, vez que, financeiramente, a prática de ilícitos se torna viável, tendo em vista que o número de lesados é muito superior ao número dos que ingressam com ações e conseguem reaver seu dano.
A jurisprudência tem fixado o valor de dez salários mínimos como indenização de danos morais em hipóteses como a dos autos. Nesse sentido:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS. CONFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza de que as autoras contrataram um pacote de viagem turística com a primeira ré (FENIX), e nele constava a segunda ré (GOL) como transportadora aérea. Aplicável o CDC. Assim, por se tratar de relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência dos autores lesados, resulta evidente a responsabilidade solidária da ré. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. DANO MORAL TIPIFICADO. CORRETA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.780,00 PARA CADA AUTOR (ESPOSO, ESPOSA E DUAS FILHAS). REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPROVIDOSOS RECURSOS DAS RÉS. 1.- O dano moral se encontra tipificado, pois patente a violação da justa expectativa dos
consumidores-autores em desfrutar sua planejada viagem turística. 2.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo.
(TJ-SP - APL: 00474414820088260114 SP 0047441- 48.2008.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/02/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2015)
Diante disso, a empresa permanece em sua postura abusiva contra o consumidor, nada retificando em seu procedimento, obrigando a busca de seus direitos pela via judicial.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
- Seja a requerida condenada a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais não inferior a R$ XXXXX, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
- Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)