ACAO INDENIZACAO DANO MORAL MATERIAL ACIDENTE TRABALHO LER DORT PN318

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (CE).

Procedimento Ordinário

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Fortaleza (CE) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediados por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, comparecem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material e moral”

contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º).

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

(Lei nº 1.060/50)

“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “

2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

( CLT, art. 840, § 1º )

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de abril do ano de 0000, na qualidade de auxiliar administrativa. (doc. 01)

Desde o início de seu labor a Reclamante trabalhou excessivamente e somente de digitar planilhas, formulários de cadastros, relatórios e correspondências. Inexistia qualquer período de descanso, apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava. Com isso, a Reclamante, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, pela presença de movimentos repetitivos, flexo-extensões das articulações dos punhos e ritmo, todos incidindo permanentemente, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os punhos.

Nessas circunstâncias, a Reclamante, na data de 00 de março do ano de 0000, fora afastada por acidente de trabalho equiparado. (doc. 02) Emitiu-se, para tanto, a respectiva CAT. (doc. 03) Contudo, no dia 00 de abril do mesmo ano a Reclamante tivera de retornar ao trabalho, posto que “apta” a desenvolver normalmente as atividades.

Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo de digitação, essa fora alocada novamente ao mesmo trabalho. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que a Reclamante torna-se a sentir dores excessivas, maiormente no período noturno.

Desse modo, foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância da Reclamante, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos.

A Reclamante trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

No dia 00 de outubro de 0000, ou seja, após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início, a Reclamante fora demitida sem justa causa. (docs. 04/06)

O exame médico de demissão realizado na Reclamante nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional. (doc. 07)

Contudo, após a demissão a Reclamante continuou a sofrer fortes dores nos membros afetados. Passou inclusive a tomar vários medicamentos para aliviar as dores e reduzir o quadro inflamatório. (docs. 08/17)

Com efeito, o médico Beltrano de Tal, diante de uma série de exames radiológicos (docs. 18/25) constatou que a Reclamante, de fato, ainda estava com a Síndrome do Túnel do Carpo. (doc. 26) Nessa ocasião o médico em liça indicou exame fisioterápicos e também desaconselhou que a mesma voltasse a trabalhar no exercício de cargo com a mesma função antes ocupada (digitadora).

Com efeito, a Reclamante terá que conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais e mesmo familiares.

O acidente afetou emocionalmente a Demandante, sobretudo quando se acha incapacidade a realizar o labor antes exercido.

Dessa maneira, cabe à Reclamada ser responsabilizada civilmente.

4 – MÉRITO

4.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Por esse norte, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)

Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)

Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(...)”

Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

Nesse passo os seguintes julgados:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Recurso de revista. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Motorista carreteiro. Responsabilidade objetiva do empregador. Esta corte tem se pronunciado no sentido de que eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002203-45.2011.5.05.0531; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 05/05/2014; Pág. 770)

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE A PRESENÇA DO DANO EFETIVO CAUSADO AO EMPREGADO E O NEXO CONCAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE LABORATIVA. ASSIM, HAVENDO O RISCO ERGONÔMICO INERENTE NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECLAMANTE, PROVOCADOR DE LER/DORT E, VINDO ELA, NO DECORRER DO CONTRATO, A DESENVOLVER A ENFERMIDADE, FATO INCONTESTE PELA PROVA DOCUMENTAL COLETADA, NÃO SE PODE DESCONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO DANO COM RESPONSABILIDADE DIRETA, OBJETIVA, DO EMPREGADOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.

O valor a ser fixado à indenização por danos morais deve prestigiar a lógica do razoável e ponderar aspectos como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos além de evitar o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. Diante dessas considerações, o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional ao dano ocorrido, sendo esse valor compatível e razoável com a realidade do processo. Danos materiais. Redução da capacidade laboral. Contrato de trabalho em vigor. Ausência do fato gerador para início dos lucros cessantes. Ante a ausência de prejuízo patrimonial em razão da redução da capacidade produtiva, pois o contrato de trabalho da reclamante continua em vigor, impõe-se excluir a indenização por danos materiais (lucros cessantes). Nada impede, porém, o ajuizamento de futura ação vindicando a verba, quando ocorrer a superveniência do fato gerador: prejuízo patrimonial em razão da demissão da empresa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 134300-48.2012.5.21.0007; Ac. 133.997; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 28/04/2014)

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO COM SADIA QUALIDADE DE VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO CRIADO. DEVER DE CUIDADO.

1. Os arts. 225, 200, VIII e 225, § 3º da CF/88 c/c o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, garantem um meio ambiente do trabalho com sadia qualidade de vida, bem assim a responsabilidade objetiva do causador de lesão à ambiência laboral. 2. A teoria da responsabilidade civil subjetiva exige que o agente só se veja obrigado a reparar o prejuízo por ele causado tão-somente quando ficar provada a sua culpa, ou seja, apenas se ficar demonstrado que a sua ação tenha sido praticada com imprudência, negligência ou imperícia. Ora, não é preciso muito esforço para constatar que na imensa maioria dos casos a teoria responsabilidade subjetiva deixa a vítima completamente desamparada. Não é razoável que o trabalhador acidentado fique ainda com todo o encargo de provar a culpa do causador do dano, levando-se em conta o interesse do legislador em preservar a solidariedade social. (Art. 3º, I da CF/88.). Trata-se aqui da teoria do risco criado, "a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. A teoria não substitui a da culpa, porém, deve viver ao seu lado" — Caio Pereira. (Art. 927, § ún. do CC. ).3. Mesmo que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, se o laborista sofre acidente de trabalho isso faz presumir — salvo prova em contrário — que o empregador negligenciou o seu dever de cuidado (dever anexo ao contrato de trabalho), cabendo a este arcar com o respectivo ônus da prova de que tomou todas as cautelas devidas para evitar o infortúnio. Por outras palavras, o elemento culpa, exigido de forma abstrata pelo art. 7º, XXVIII da CF/88, de qualquer sorte, fica aí atendido. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000958-35.2011.5.05.0131; Ac. 191741/2014; Quarta Turma; Rel. Des. Marcelo Rodrigues Prata; DEJTBA 23/04/2014)

Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Reclamada, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

4.2. Reparação de Danos

4.2.1 Nexo de causalidade

Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade.

A mera circunstância de ter sido emitida a CAT e a Reclamante ter entrado em benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho), torna irrefutável a assertiva de que a Síndrome do Túnel do Carpo foi originada nos trabalhos realizados em prol da empresa demandada.

Além disso, os móveis utilizados para o trabalho eram inadequados. Sempre foram cadeiras tortas, altura das mesas não eram compatíveis com as cadeiras e inexistia suporte para os pés às digitadoras. Inexistia ginástica laboral, muito menos paradas para descanso. Da mesma forma não fora adotado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, afrontando as determinações fixadas por meio da NR 7.

Os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante envolvia digitação de forma contínua e, mais, sem a devida pausa para descanso. Além do mais, todos os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante eram ligados à digitação.

A doença da Reclamante, Síndrome do Túnel do Carpo, é de natureza ocupacional ou profissional, existindo evidente nexo causal com o trabalho (LER) para a patologia apresentada, conforme Lei nº 6514/77 em suas normas regulamentadoras NR-5, NR-9 e NR-17.

Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao computador. É dizer, a Reclamante desenvolvera doença ocupacional em razão de esforço repetitivo (LER), sem a devida prevenção pelo empregador.

4.2.2. Danos sofridos

Em que pese a Reclamada ter providenciado a emissão da CAT, isso não afasta a responsabilidade civil da mesma. Essa não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física da Reclamante, maiormente quando conhecedora que as funções da Reclamante exigiam esforços repetitivos.

A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de algias ao nível do ombro direito com irradiação para o cotovelo. Inicialmente, entendendo tratar-se de quadro leve e passageiro não buscou recursos médicos, acreditando que o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios resolveria. Posteriormente passou também a Reclamante a apresentar algias ao nível do punho direito e punho esquerdo, acompanhadas de limitações funcionais para digitar.

Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.

Todavia, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação das dores. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, maiormente à noite.

Somente nessa ocasião fora emitida a CAT, ficando a mesma afastada por 14 dias. Na época, buscou recursos médicos por diversas vezes, tendo sido atendida, examinada, avaliada e medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, afora diversas sessões de fisioterapia. Esses tratamentos não trouxeram êxito terapêutico expressivo, pois que com resultados parciais e temporários, apenas enquanto sob o efeito das drogas. Cessado o uso das mesmas retornava a apresentar a mesma condição antes apresentada.

Com todos esses indicativos a Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

Em face da redução da produtividade, a Reclamante fora demitida sem justa causa no dia 00 de junho do ano de 0000. (doc. 27)

Passados 18(dezoito) meses da demissão, a Reclamante fora diagnosticada por médico do trabalho como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. (doc. 28) Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

4.2.2.1. Danos emergentes

Em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante. (docs. 29/57)

Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

Igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

4.2.2.2. Danos morais

É inegável o dano tanto por questões de ordem física decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas à Reclamante pelas patologias apresentadas. No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, a Autora passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

Pede-se, com parâmetro análogo utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o equivalente a 100(cem) salários mínimos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA EM GRAU PROFUNDO DA CAPACIDADE AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DANOS MORAIS (100 SALÁRIOS MÍNIMOS) E DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE 40% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 126, 296, item I, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, V e X, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, 11, inciso I, 483, alínea e, e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 186, 884, 927, 932, inciso III, 933 e 945 do Código Civil e 14 da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade às Súmulas nos 219, item I, e 329 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0222200-05.2006.5.01.0341; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/04/2014; Pág. 632)

4.2.2.3. Lucros Cessantes

De outra parte, em razão da doença profissional em espécie a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

A Reclamante terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.

Por oportuno frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.

Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:

RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional se houver fundamentação suficiente, que permita impugnação adequada. Indenização por dano material. Pensão vitalícia concomitante a benefício previdenciário esta corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica em exclusão da indenização por dano material, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. Precedente da c. Sbdi-1. Honorários assistenciais. Requisitos. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade não elidida a verificação da miserabilidade jurídica não decorre meramente da análise de padrões salariais e funcionais da parte. Depende, principalmente, da aferição da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme dicção da parte final da Súmula nº 219 do TST, que revela condição alternativa à percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, para a concessão do benefício da assistência judiciária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0043600-22.2007.5.17.0004; Oitava Turma; Rel. Min. João Pedro Silvestrin; DEJT 05/05/2014; Pág. 795)

A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:

Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.

Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, se refere à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.

Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.

Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.

Assim, é devido à Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que a norma em enfoque não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, razão qual pede-se que a aplicação seja nesse sentido.

Com esse sentir:

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS PRÉ- ESTABELECIDOS NA R. Decisão transitada em julgada a conversão do pagamento mensal da pensão vitalícia em parcela única é possível em qualquer fase do processo, desde que respeitados os interesses de seu beneficiário. Contudo, para que o referido procedimento seja adotado, é necessário que o MM. Juiz que prolatou a sentença estabeleça os parâmetros a serem adotados para o cálculo da pensão mensal vitalícia, quais sejam: Percentual incidente sobre o salário e o período de duração deste benefício. Na hipótese, inexiste limite temporal preestabelecido pelo juízo a quo. Não pode o perito judicial estabelecer uma data final para o pagamento da pensão mensal vitalícia, sob pena de desrespeito à coisa julgada. Acolho. Artigo 475 -j, do CPC. Execução trabalhista -incompatível. A CLT não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa nos arts. 880, 882 e 883, para pagamento do valor devido em 48 horas ou nomeação de bens, sob pena de execução de seus bens até total satisfação do crédito. Por conseguinte, é incompatível, na execução trabalhista, a aplicação do artigo 475-j, do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0130100-17.2009.5.02.0432; Ac. 2014/0085232; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 14/02/2014)

INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.

A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral, impõe o pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista que a necessidade do direito só se exaurirá com a morte. Exegese do artigo 950 do Código Civil, que não estabelece o critério de idade como limite do pensionamento, mas à necessidade de o trabalhador auferir o direito. Recurso das partes a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1008-69.2011.5.24.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 22/01/2013; DEJTMS 28/01/2013; Pág. 21)

Desse modo, considerando a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)

4.2.2.4. Estabilidade acidentária. Reintegração da obreira: conversão em indenização substitutiva

Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.

Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela Reclamante. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, verbis:

Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por esse norte, havia óbice à dispensa sem justa causa antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada, maiormente quando a obreira já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.

Ademais, o espaço de tempo fixado na norma em espécie assinala a suposição de um mínimo que o trabalhador necessita para se reerguer e voltar a desenvolver suas atividades normais, no mesmo emprego ou em outro. Dessa forma, vedado ao empregador dispensá-lo nesse ínterim.

Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa da Reclamante, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pela Reclamante.

Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais da obreira. Inclusive para isso existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir, ou até mesmo ação perante a Justiça Comum. Todavia, enquanto isso não restar esclarecido não há óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.

Desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, uma vez que existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o labor desempenhado.

Contudo, a doença veio a ser diagnóstica por médico do trabalho 18(dezoito) meses após a dispensa da Autora, como se observa de laudo antes colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após sua dispensa, não há como ser deferida a reintegração da Reclamante à empresa demandada.

Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado ao reclamado, verbis:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, uma vez constatado que a Reclamante não percebe auxílio-doença acidentário e o reconhecimento do nexo causal se dá em juízo, como na hipótese, o início da estabilidade deve ser do término do contrato de trabalho.

Nesse compasso, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o término do contrato de trabalho, neste sentido:

( a ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;

( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;

( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.

4.3. Ausência de prescrição

No caso em liça não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório.

Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, 00 de maio de 0000, foi que a Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional em estudo, bem assim sua origem.

Nesse passo, segundo a previsão contida na Súmula 278 do STJ, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A data dessa ciência coincide com a data do exame pericial, que comprovou a enfermidade e verificou a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)

É altamente ilustrativo transcrever aresto que traz o entendimento do TST nesse enfoque:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.

Embora seja tormentosa a questão relativa à data que seja considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de doença ocupacional. Equiparada por Lei ao acidente de trabalho. , o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nos 230 e 278 de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que, por se tratar a doença ocupacional de um processo gradativo, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não se deve considerar o conhecimento, pelo empregado, dos sintomas iniciais da doença ou mesmo do afastamento por auxílio-doença como momento da ciência inequívoca de sua incapacidade. A discussão relativa à prescrição não se confunde com aquela afeta ao mérito da demanda, no caso, a verificação dos elementos da responsabilidade civil, confirmação do dano, nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desempenhado, e a culpa do ex-empregador. Na espécie, ao que se extrai da decisão recorrida e elementos incontroversos, não há sequer certeza quanto à incapacidade laborativa da autora, porquanto pendente a solução da ação previdenciária proposta pela autora. Dessa sorte, a prescrição aplicável é a quinquenal, estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a presente ação em 19/2/2010, não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000185-20.2010.5.05.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 05/05/2014; Pág. 494)

Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas, e não o direito de fundo. Igualmente, reza o art. 206, § 2º, do Código Civil que o prazo de prescrição da pretensão para haver prestações alimentares de nascimento periódico inicia a partir da data em que se vencerem. Assim, prescrevem, somente, as pretensões a prestações de trato sucessivo, características do direito a alimentos.

4.4. Horas extras. Intervalos intrajornada

A Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.

Todavia, a Autora jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação. Desse tempo disponibilizado por lei, a Reclamante somente tivera direito a 30(trinta) minutos por exigência de seu supervisor. Desse modo, embora usufruísse parcialmente o horário de descanso, todo horário (1 hora) deverá ser convertido em horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a teor da Súmula nº. 437, inc. I, do TST e art. 71, § 4º, da CLT.

5 – P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 4 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( 5.1. ) Declarar nula a dispensa sem justa causa, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual não obedeceu o período de estabilidade provisória conferida à Reclamante e, por isso:

( 5.1.1. ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;

( 5.1.2. ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;

( 5.1.3 ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.

( 5.2. ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:

(5.2.1.) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)

( 5.2.2. ) reflexos das horas extras no décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)

( 5.2.3. ) reflexos das horas extras em férias acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 5.2.4. ) reflexos das horas extraordinários no pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)

( 5.2.5. ) adicional de horas extras, calculadas sobre uma hora de intervalo não concedido, acrescidas de 50%(cinquenta por cento), com os seus reflexos; (a apurar)

( 5.2.6. ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 5.2.7. ) honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por equidade; (a apurar)

( 5.2.8. ) indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante. (a apurar)

( 5.3. ) Considerando-se a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)

( 5.4. ) seja a Reclamada condenada a pagar indenização por danos morais, não menos que 100(cem) salários mínimos, corrigido a partir do evento danoso;

( 5.5. ) pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, apresentados com a vestibular, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x. ).

( 5.5.1. ) igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

c) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 475-Q do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ) – superior a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação

Respeitosamente, pede deferimento.

Fortaleza (CE), 00 de maio de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (RS) 0000