ACAO INDENIZACAO DANO MORAL COMINATORIA GOOGLE YOUTUBE CIV PN508

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

JULIANA DE TAL, solteira, universitária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 São Paulo(SP), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico juliana@juliana.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, para ajuizar, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil e, ainda, § 1º, art. 25, do CDC, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO

contra

EMPRESA X BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico brasil@internet.com.br,

e solidariamente (CPC, art.106)

FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua K, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 11222-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 777.666.555-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

A Autora é pessoa idônea, estudante universitária da Universidade -------, onde cursa Medicina desde 2007. A mesma, no mês de março de 2008, iniciou relacionamento de namoro com o senhor Francisco ------, tendo dito namoro sido rompido no mês de março de 2015. Os motivos não convêm aqui declinar.

Insatisfeito com o rompimento, aludido senhor passou a ofender a Promovente dentro da faculdade, inclusive a difamando perante os demais colegas com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.

Por meio de amigas da faculdade, a Promovente presenciou que Francisco ainda não estava saciado com os ataques anteriores, visto que o citado senhor postou um vídeo no Youtube nominado:

Juliana de tal, dá pra todos/as “.

No referido vídeo, além de termos pejorativos, há uma indevida foto estampada da Autora, a qual alvo de comentários do Réu.

O vídeo pode ser visualizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.youtube.com.br/Watch/37669cpp&cmm=135557.

Igualmente perceba que já existem inúmeros comentários, também ofensivos, à pessoa da Autora, tais como “Jamais imaginaria que essa gata fosse sapata”, “Quero transar com ela”, “Tenho tara por essa mina”, entre inúmeros outros.

Apresenta-se como titular da conta/canal “flagostosao”.

Com isso, diversos colegas da Autora tiveram acesso à página do youtube ( aberto a todos ), onde, na descrição do canal de vídeos, encontramos como descrição a seguinte frase:

Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da Juliana de tal. Postem seus vídeos.

O conteúdo do vídeo inserido no Youtube é inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem prevista na Constituição Federal.

Importa ressaltar que todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Paulo(SP), por intermédio de ata notarial, já colacionada na peça exordial da ação cautelar.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

LEI FEDERAL nº. 8.935/94

Art. 6º - Aos notários compete:

...

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

...

III – lavrar atas notariais;

...

Assim, não se pode admitir que essa situação permaneça incólume, maiormente com o auxilio dos serviços prestados em ambiente eletrônico pelo grupo representado pela Ré.

De bom alvitre que relembremos que a conduta do usuário da aludida conta do Google, ora Réu, é claramente contrária aos “Termos de Uso” do site que hospeda a mencionada comunidade ( www.youtube.com ).

Urge asseverar, mais, que apesar de regularmente notificada (por e-mail e por correspondência enviada via Correios), a primeira Ré não excluiu o vídeo, consoante provas ora acostadas. (docs. 03/04)

Foram sérios os constrangimentos sofridos pela Autora em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).

HOC IPSUM EST.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – DA LEGITIMIDA PASSIVA DA 1ª RÉ

De boa prudência que evidenciemos, de pronto, fundamentos concernentes à legitimidade passiva da Ré nesta querela.

É consabido que a Promovida, de regra, sempre alega sua ilegitimidade passiva, alegando, em linhas vesgas, ser impossível cumprir determinação judicial. Sustenta que não teria ingerência sobre dados mantidos nos servidores das empresas Google Inc e Google Internacional LLC, ambas localizados nos Estados Unidos da América.

Tais argumentos, entretanto, mostram-se tão-somente com o propósito de descumprir ordem judicial ou, no mínimo, tentar retardar sua obrigação.

Ora, transnacionalidade do serviço oferecido via internet não pode constituir uma escusa a que fornecedores fisicamente radicados em outro país – embora encabecem grupos econômicos de atuação global – cumpram com as obrigações ditadas pela lei do país em que se dá a prestação. Dentre estes deveres está o de colaborar com a administração da Justiça (CPC, art. 6º), para elucidação de fatos danosos, como na hipótese ora em estudo.

Ademais, as empresas acima citadas, bem como a Ré, são todas do mesmo grupo econômico, não havendo qualquer óbice para eventual cumprimento da ordem judicial ora almejada.

A propósito:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente::

(…)

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

Sabe-se mais que a Google Inc inclusive exerce controle direto sobre os atos de gerência da Ré, o que se afirma existir cláusula nesse sentido no contrato social da Promovida, fato este que, se negado, deverá ser cabalmente comprovado por documentos. (CPC, art. 336).

Vejamos o sentido da jurisprudência majoritária:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADO NA INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTES. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE.

I. O Google possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que os autores visam indenização decorrente de omissão do provedor de pesquisas. III. Diante da plausibilidade das alegações de responsabilidade da empresa demandada, necessária a reforma da sentença a fim de que seja possibilitada a instauração do contraditório e a produção de provas. (TJMA; Rec 0031841-40.2012.8.10.0001; Ac. 149327/2014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 26/06/2014; DJEMA 08/07/2014)

Desse modo, restou cabalmente demonstrada a legitimidade passiva da primeira Ré, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda judicial; quanto ao segundo Promovido, foi esse que criou e posto o vídeo em comento e, via reflexa, foi quem também ofendeu a Promovente.

(2.2.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir sob o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo indireto, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII).

A propósito, reza o Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

É notório que a Ré obtém remuneração indireta pelo serviço do site YouTube, quando promove a divugação de publicidade de terceiros que a remuneram, daí se enquadrar no contexto de fornecedor de serviços.

Sábias são as lições de Cláudia de Lima Marques, quando, com maestria, nos leciona o que seja a mens legis da expressão “mediante remuneração”, contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor:

Frise-se, assim, que a expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é “mediante remuneração”. O que significaria esta troca entre a tradicional classificação dos negócios como “onerosos” e gratuitos por remunerados e não-remunerados? Parece-me que a opção pela expressão “remunerado” significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluído no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o “benefício gratuito” que está recebendo. A expressão “remuneração” permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo.

Como a oferta e o marketing da atividade de consumo “gratuitas” estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de passageiros idosos gratuito, viagens-prêmio, coquetéis gratuitos, lavagens de carro como brinde, etc.), importante frisar que o art. 3º, §2º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua gratuidade. “Remuneração” (direta ou indireta_ dignifica um ganho direito ou indireto para o fornecedor. “Gratuidade” significa que o consumidor não “paga”, logo não sofre um minus em seu patrimônio. “Oneroso” é o serviço que onera o patrimônio do consumidor. O serviço de consumo (por exemplo, transporte) é que deve ser “remunerado”; não se exige que o consumidor (por exemplo, o idoso destinatário final do transporte – art. 230, §2º, da CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto é, que para ele seja “oneroso” o serviço; também não importe se o serviço (o transporte_ é gratuito para o consumidor, pois nunca será “desinteressado” ou de “mera cortesia” se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que são remunerados (indiretamente) por este serviço.(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 409 ( os destaques são nossos )

No mesmo sentido seguem as linhas de entendimento de Rizzatto Nunes:

“O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante ‘rumuneração’.

Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos.

Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto. “ (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 189)

Nesse sentido apresentamos julgados que aponta à tese ora sustentada:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) PREVISTO NO ART. 206, §3º, IV, DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia à parte requerida demonstrar a relação contratual que deu ensejo à cobrança dos valores através de débito em conta (fl. 14/31), consoante o art. 333, inciso II, do CPC. Não o fazendo, deverá arcar com a devolução do valor pago. No que tange ao prazo prescricional, em se tratando ação que objetiva o enriquecimento sem causa pela demandada, a prescrição para o ressarcimento dos valores é de três anos, fulcro no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A conduta do provedor uol, ao realizar contratações e descontos, constitui ato de cobrança a maior que, embora gere transtornos cotidianos, não dá ensejo à indenização por danos morais, conforme atual entendimento firmado por esta turma recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0014563-81.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 23/04/2015; DJERS 12/05/2015)

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ADESIVO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Utilização pelo lesado da ferramenta de denúncia disponibilizada pelo próprio provedor. Falha na prestação do serviço. Quantum arbitrado com razoabilidade. Súmula 07 e 83/STJ. Agravos regimentais desprovidos. (STJ; AgRg-REsp 1.349.961; Proc. 2012/0220079-9; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 23/09/2014)

Destarte, como antes afirmado, a lesão à honra e imagem da pessoa natural ou jurídica, decorrente do serviço “Youtube”, deve ser averiguada à luz da Legislação Substantiva Civil, Constituição Federal, assim como ajoujado ao Código de Defesa do Consumidor.

(2.3.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E A HONRA

Houve inércia da primeira Ré. Essa foi regularmente notificada premonitoriamente a tomar as providências de exclusão do vídeo e, por isso, fez com que surgisse à Autora o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 17).

Consta da ata notarial antes citada (doc. 01) que, de fato, que houve o uso indevido da imagem da Autora. O conteúdo do vídeo traz trechos depreciativos imputados à pessoa da Promovente. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

Tal conduta ilícita foi efetuada pelo segundo Promovido, com a aquiciência da primeira Ré, maiormente quando asseverado que foi devidamente notificada para excluir a comunidade.

É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É evidente que não se pretende com a presente ação, de cunho civil, imputar a prática de um delito penal à primeira Ré. Nada obstante, isso será feito com relação ao segundo Promovido. Entrementes, é importante lembrar o conceito criminal para entender o que a sociedade visa punir.

Constitui difamação imputar fato, ainda que verdadeiro, a determinada pessoa, desde que tal feto seja ofensivo a sua reputação. O que se busca coibir é a “fofoca”, a invasão a vida alheia. Entende-se, dessarte, que não se pode invadir a privacidade de alguém, e espalhar fatos sobre sua vida, ofendendo a sua reputação.

Tal conceito deve ser transportado para o âmbito civil. Da mesma forma que no direito penal, constitui ilícito civil o atentado a honra nas três modalidades previstas: calúnia, injúria e difamação. Assim, a conduta do "fofoqueiro" deve ser coibida, devendo ser preservada a intimidade do ofendido.

Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Constatou-se, de pronto com esta inicial, pelos documentos colacionados, que houve imputação à Autora de fatos injuriosos e difamatórios, sobretudo com expressões: “ Juliana de tal, dá pra todos/as “.

E, frise-se, a repercussão da difamação foi tamanha, que todos seus colegas da faculdade tomaram conhecimento das colocações ofensivas espampadas no referido site de relacionamento, tanto que, vários, a procurou para noticiar esses fatos ora objetados.

Assim, é inconteste que houvera difamação perpetrada pelo segundo Promovido. Com isso, causou dano moral à Autora, devendo o dano sofrido ser indenizado.

Esclarecido antes que a natureza do contrato com o provedor Google ( primeira Promovida ) é de ordem contratual, com obtenção indireta de remuneração, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva do referido provedor.

Além disso, em se tratando da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço regulada nos arts. 12 a 14 da Lei 8.078/90, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, consoante prescreve expressamente o art. 17 do mesmo diploma legal.

De outro contexto, em face da Legislação Consumerista, figuram no pplo passivo desta demanda ambos os Réus, posto que sejam solidariamente responsáveis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 25 – ( . . . )

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. “

Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) [CPC/2015, art. 1.021] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO (ORKUT) AUSÊNCIA DE RETIRADA IMEDIATA DO MATERIAL OFENSIVO. DESÍDIA DO RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NA INTERNET SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535, do código de processo civil[CPC/2015, art. 1.022], não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do cc/02. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do AR imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Revela-se inviável o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e com conteúdo ofensivo, porque demandaria a reanálise de fatos e provas, providência vedada a esta corte em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 495.503; Proc. 2014/0070834-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 01/06/2015)

DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRECEITO COMINATÓRIO. INSERÇÃO DE BLOGS ONDE FOI PUBLICADO MATERIAL OFENSIVO À HONRA E A DIGNIDADE DO PROPONENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FORNECER NÚMEROS DE IP DOS AUTORES DAS INSERÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 932], quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem veiculado na internet possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do AR imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (ip) na rede mundial dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta deve manter um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 4. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de não ter suspendido, logo que notificada, os blogs que veiculavam conteúdo ofensivo ao autor. 5. Os agravos regimentais devem ser desprovidos quando as matérias neles versadas tiverem sido suficientemente analisadas na decisão recorrida e os agravantes não apresentarem elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça. 6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos. (TJGO; AC 0337346-49.2008.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 01/07/2015; Pág. 240)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Conteúdo ofensivo à imagem da agravada. Pedido de suspensão de divulgação da matéria veiculada. Responsabilidade do provedor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Imposição de multa diária. Descabimento. Exegese do artigo 461, §4º, do código de processo civil [CPC/2015, art. 497]. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I – Consoante expressa disposição do art. 461, §4º, do diploma processual civil [CPC/2015, art. 497], a multa cominatória pode ser imposta pelo julgador quando suficiente ou compatível com a obrigação, a fim de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial e resguardar a tutela jurisdicional específica do encargo originário. II – "o provedor de internet – Administrador de redes sociais –, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (url's)" [... ] (RESP 1175675 / RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 9-8-2011). (TJSC; AI 2014.082021-6; Capital; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 15/06/2015; DJSC 24/06/2015; Pág. 315)

Ante o exposto, a responsabilidade civil no direito do consumidor além de objetiva é, igualmente, solidária.

(2.4.) – ATO OMISSO DA DA 1ª RÉ – DANO CAUSADO

Como já demonstrado, a primeira Ré foi devidamente notificada premonitoriamente a tomar providências para extirpar as ilicitudes perpretadas contra a Autora. Esses fatos estavam acontecendo em site de sua titularidade (Youtube). Ao revés disso, nenhuma providência tomou. O silêncio foi a resposta. Permaneceu inadvertidamente inerte.

Ora, o ato omissivo configura elemento capaz de gerar a culpabilidade, segundo o Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Foram necessárias providências judiciais deste Juízo, na Ação Cautelar apensa, para, só assim, alcançar-se a exclusão do vídeo. Portanto, devidamente caracterizado o agir omissivo da primeira Ré, surge o direito de indenizar, com supedâneo no art. 186 da Legislação Substantiva Civil.

(2.5.) – TEORIA DO “RISCO CRIADO”

A doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva) está posta no Código Civil, que assim prevê:

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No presente caso sub examine essa teoria tem plena aplicação.

A primeira Ré, ao criar o serviço de relacionamento virtual, concorreu com o episódio do dano causado à honra e imagem da pessoa natural. Assim, responde objetivamente.

Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar alguns julgados:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PASSAGEM AÉREA. ATRASO NA VIAGEM SUPERIOR A CINCO HORAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Consta dos autos que no dia 29/11/2013 a recorrida alegou que adquiriu três passagens aéreas junto à recorrente, saindo da cidade de Porto Seguro/BA, com destino a Brasília, com conexão em Confins/Belo Horizonte e previsão de chegada às 17h26. Salienta que a recorrente realizou vôo de conexão com cinco horas de atraso e que durante todo o período de espera permaneceu com uma criança de colo e bagagens de mão no aeroporto de Confins/BH, sem receber nenhum auxílio da recorrente. Pugnou pela condenação da recorrente pelos danos morais suportados. A recorrente alega a alteração na malha aérea. 3. Constitui falha na prestação de serviço o atraso de vôo por mais de 5 (cinco) horas de atraso do horário estabelecido para o embarque, circunstância esta que viola o direito de personalidade, ensejando à reparação por danos morais. 4. Falha na prestação do serviço. "2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, de modo a proteger a parte mais frágil da relação jurídica. Portanto, o risco não pode ser transferido ao consumidor. 3. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. As hipóteses do artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastam a responsabilidade civil do fornecedor (...) (Acórdão n.715107, 20110112254356ACJ, Relator. FÁBIO Eduardo MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento. 17/09/2013, Publicado no DJE. 26/09/2013. Pág. 228) e, no presente caso, a recorrente não foi capaz de demonstrar a culpa do recorrido ou de terceiro. 5. A alegação de alteração na malha aérea constitui fortuito interno, haja vista o seguinte entendimento jurisprudencial, verbis. "O fortuito interno, assim considerado a alteração na malha aérea, não tem a aptidão de romper o nexo de causalidade, capaz de afastar o dever de indenizar pelos serviços precários prestados ao consumidor" (Acórdão n.695122, 20130110214635ACJ, Relator. AISTON Henrique DE Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento. 09/07/2013, Publicado no DJE. 23/07/2013. Pág. 195). 6. A situação apresentada nos autos caracteriza desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois a submete a transtornos e os aborrecimentos exagerados, tendo permanecido por mais de 5 (cinco) horas do que foi originalmente previsto para embarque, com criança de colo e bagagens de mão, tratando-se de dissabores que extrapolam o mero inadimplemento contratual. 7. "O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão à sua imagem, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia". (Acórdão N.701674, 20120111726669ACJ, Relator. João Fischer, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de julgamento. 06/08/2013, Publicado no DJE. 16/08/2013. PÁG. 252). Diante deste julgado, entendo haver nos autos comprovação de grave lesão à pessoa, à sua imagem e à sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, pois a recorrida tinha adquirido bilhete de passagem para viagem agendada para 21h03m, mas permaneceu no aeroporto até as 2h42m19s, conforme registro no cupom fiscal de pagamento do estacionamento de fl. 8, sem receber sequer a assistência adequada (garantida por normas da agência reguladora da aviação civil) da companhia aérea responsável. 8. Quanto ao valor do dano moral arbitrado na sentença, não deve ser acolhido o pedido de redução. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em face da ausência de contrarrazões (fl. 103). (TJDF; Rec 2014.13.1.001483-0; Ac. 809.522; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 08/08/2014; Pág. 238)

APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Decreto de procedência Fixação da reparação na quantia de R$ 5.000,00 Pedido de reforma do ofensor Descabimento A) Acidente de consumo decorrente de defeito de qualidade de segurança do serviço bancário Tratamento igualitário à condição de consumidor por equiparação. Imprudente prestação de informar órgão de proteção ao crédito. Abertura indevida de registro no sistema. Existência de culpa subjetiva Patente conduta faltosa de cautela na verificação da autenticidade da qualificação do solicitante Falta de comprovação da identidade do verdadeiro inadimplente. Ausência de relação jurídica direta com o terceiro estranho à contratação Abuso do exercício do direito. Responsabilidade objetiva independente do ânimo. Teoria do risco inerente à atividade Colocação do bem no mercado suscetível à fraude Perigo razoavelmente previsível. Afastamento da preliminar Perfeita condição da ação Ilegitimidade passiva ad causam descaracterizada Excludente não revelada. Configuração do ato ilícito B) Latente ofensa à honra objetiva. Abalo à credibilidade financeira Suspeita de inidoneidade a compromisso pecuniário. Ampla divulgação à consulta pública Presença de lesão subjetiva. Presunção de prejuízo à intimidade é resultado imediato e puro Inconteste reconhecimento de dano C) Nexo de causalidade entre a ilicitude e a violação da imagem da suposta consumidora. Elementos da responsabilidade civil extracontratual devidamente preenchidos. Reparação extrapatrimonial cabível D) Dosimetria fundada na extensão do dano. Detrimento retratado pela publicidade imotivada à restrição creditícia e ao foro íntimo Vultosa capacidade econômica do transgressor. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Preocupação de evitar o enriquecimento sem causa e o empobrecimento injustificado Balizamento de caráter punitivo e compensatório Manutenção do arbitramento Termo inicial de contagem de juros de mora contado do tempo do resultado danoso Imposição de regra aquiliana E) Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; APL 0015646-56.2013.8.26.0564; Ac. 7657797; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/05/2014; DJESP 03/07/2014)

(2.6.) – “PRETIUM DOLORIS

A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem. Por esse norte, isso trouxe à Autora forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Não precisamos ir longe para compreendermos o potencial financeiro da primeira Promovida, quando essa é considerada uma das maiores empresas do planeta.

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);

b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando os Réus, solidariamente, a pagar indenização por danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 10.000,00;

b) pede, outrossim, seja aplicado preceito cominatório aos Réus, de sorte que sejam impedidos (condenados) de utilizarem a imagem da Autora sem a sua anuência, nem mesmo expressões injuriosas contra sua pessoa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), consoante a regras do art. 461, § 4º, do CPC [CPC/2015, art. 497]. Quanto à primeira Ré, tal cominação será aplicada após 5(cinco) dias que tomar conhecimento expressamente pela Autora de eventual ilicitude contra sua pessoa no site Youtube ou outro de titularida do Google; com respeito ao segundo Réu, tal medida tem eficácia imediata, porquanto o mesmo tem pleno controle de seus atos, não sendo justificado qualquer prazo para extirpar novas ocorrências desta natureza;

c) todos os valores acima pleiteados sejam corrigidos monetariamente, conforme abaixo evidenciado:

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

d) por fim, sejam as Rés condenadas em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84), devidamente distribuídos entre os litisconsortes passivos (CPC, art. 87).

Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.

Respeitosamente, pede deferimento.