ACAO INDENIZACAO DANO ESTETICO MORAL MATERIAL ACIDENTE TRABALHO TRAB PN343
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.
Procedimento Ordinário
MARIO DAS QUANTAS, casado, pedreiro, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, na Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, portador da CTPS nº. 003344, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a apresente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
“dano material, moral e estético”
contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), o que faz por meio de seu bastante procurador, donde ressalva que não pode arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei.
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
2 – QUADRO FÁTICO
O Autor trabalha a cerca de cinco anos para a Requerida, tendo sua CTPS anotada 00/11/2222, onde foi admitido para exercer as funções de pedreiro. (doc. 01). Esse percebia, na ocasião do acidente ora tratado, a quantia mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). (docs.02/07)
O Promovente na data do fatídico episódio encontrava-se em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um serviço de demolição. Estava o mesmo no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança. Nesse momento, o Autor caíra ao solo, sofrendo, em face disso, dilaceração do pé direito.
Levado ao Hospital Xista, o obreiro, pelo motivo exposto, tivera de amputar o pé dilacerado. (doc. 08)
Com efeito, com o fito de se apurar eventual negligência na órbita penal, fora feito exame de corpo de delito no Autor, do se colhe a seguinte passagem: (doc. 09)
“Histórico – periciando a vítima de acidente de trabalho, retornou para exame de sanidade.
Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Fulano das Tantaso: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito.
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
- SIM.
- SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%.
- SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “
Urge ressaltar que jamais houve eventual e necessário treinamento e supervisão dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo esse um dos motivos que o mesmo veio a cair ao solo. Inexistia, mais, qualquer EPI necessário ao exercício do enfatizado labor.
Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do dano sofrido pelo Autor, fato inclusive ocorrido nas dependências da mesma.
3 – MÉRITO
3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Inicialmente necessário se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante. No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos 186, 187 e 927.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
Resta saber, por esse norte, que a doutrina e jurisprudência trabalhista são unânimes em destacar a responsabilidade civil objetiva do Empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira:
“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)
Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:
“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.
( . . . )
Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)
Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade.
É incontestável que o Autor sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava a demolição parcial do prédio supracitado. Igualmente não lhe fora franqueado a utilização de qualquer equipamento de segurança. Com isso, vindo cair ao solo, sofrendo as sequelas antes mencionadas.
De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.
A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.
Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.
Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, in verbis:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
Outrossim, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:
“Art. 157- Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(...)”
Mais ainda. No caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 se encontra o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:
“Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(...)
§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.
Vale salientar que os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Segundo o magistério de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (in, Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1999), da responsabilidade aquiliana advêm duas outras subespécies:
"a responsabilidade delitual ou por ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, baseada na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada no risco".
Na primeira, portanto, deve-se aferir se o causador do prejuízo agiu com dolo ou com culpa na prática danosa; já na segunda, verifica-se apenas o acontecimento de determinado fato, previsto em lei, que enseje reparação, sem se perquirir a concorrência do elemento subjetivo ou psicológico. É essa, como antes aludida, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade do causador do dano, independentemente da verificação do dolo ou da culpa.
Cumpre registrar que nos dias atuais é pacífica a responsabilização objetiva – ou seja, independentemente de dolo ou culpa – daquele que causa dano ao meio ambiente, de acordo com os já citados § 3º do art. 225 da CF e § 1º do art. 14 da Lei nº 6.931/81.
Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):
“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. “
Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.
A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.
Nesse passo, os seguintes julgados:
ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Quando as atividades desenvolvidas são tipicamente de risco, ocorrendo o acidente de trabalho, a responsabilidade civil do empregador é de natureza objetiva, bastando ao empregado demonstrar o dano sofrido e o nexo causal, ou seja, não há necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do empregador. (TRT 17ª R.; RO 0043100-22.2013.5.17.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; Julg. 21/08/2014; DOES 01/09/2014; Pág. 209)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Caso em que a ocorrência do acidente típico (explosão de caminhão tanque) em procedimentos de carregamento, causou queimaduras no reclamante, implicando no afastamento de suas atividades laborativas, ainda que por curto período de tempo. Tal atividade, transporte de cargas perigosas, atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, porquanto a atividade, por si só, implica em nível de exposição ao risco superior àquele a que sujeitos os demais membros da coletividade. (TRT 4ª R.; RO 0000636-43.2012.5.04.0281; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 29/08/2014; Pág. 175)
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tendo em vista o elevado grau de risco existente em atividades que envolvem a operação de maquinário com propriedades pérfuro-contundentes, há de ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente do trabalho que lesionou os quatro dedos da mão direita do reclamante, com fundamento nos artigos 2º, da CLT, 927, parágrafo único, do CC, e 7º, caput, da cf/88. 2. Indenização por danos materiais. Capacidade laborativa. Redução. Pensão mensal. Nos casos de acidente de trabalho em que se verifique ter o trabalhador sofrido perda ou diminuição de sua capacidade laborativa, ser-lhe-á devida pensão a título de lucros cessantes compatível com o grau da depreciação da sua aptidão para o trabalho, com fulcro no art. 950 do CCB. 3. Honorários advocatícios. Responsabilidade institucional. Ante o princípio da responsabilidade institucional, acompanha-se o entendimento pacificado na corte superior trabalhista de somente serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos dois requisitos cumulativos: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Recursos ordinários conhecidos, improvido o apelo da reclamada e parcialmente provido o recurso do reclamante. (TRT 7ª R.; RO 0001409-12.2011.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 29/08/2014; Pág. 11)
Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nesta inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador. É dizer, esse tinha a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.
3.2. DO DANO MORAL
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidde tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a clssificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
No que tange ao dano moral, decorrente de lesão corporal, como no caso em liça, apropriado transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
“Quando a vítima sofre ofensa em sua incolumidade física, em sede de indenização pelo ato ilícito, deve ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou. Nesse diapasão, a perícia deverá avaliar o grau de incapacidade, devendo o juiz levar em conta a diminuição de ganho que esse percentual representa para as atividades ou ocupação habitual da vítima. Aqui, leva-se em conta a tão mencionada perda de chance que já fizemos nesta obra. Nesse sentido, a pensão deverá ser estabelecida de molde a compensar a perda de proventos que a vítima sofreu. Deve ser entendido que o dano psicológico, que não deixa marcas evidentes, mas diminui a capacidade, também deve ser compreendido nessa modalidade de indenização. “ (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 4, pp. 332-333)
Nesse aspecto, assim reza a Legislação Substantiva Civil:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
São altamente ilustrativos os seguintes julgados:
ACIDENTE DE TRABALHO. DEGRADAÇÃO CORPORAL DO EMPREGADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DOR E AGRAVO DA LESÃO EM JOELHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA NAS NORMAS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Comprovada a degradação ou diminuição das capacidades biológico orgânicas do reclamante por acidente ocorrido pelo trabalho, com nexo causal atestado por laudo pericial, é devida reparação pelo empregador em razão dos danos morais infligidos ao trabalhador por violação de sua integridade física. (TRT 13ª R.; RO 0046300-06.2013.5.13.0025; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto; Julg. 26/08/2014; DEJTPB 02/09/2014; Pág. 11)
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
O ato ilícito, como é o caso do acidente do trabalho por culpa ou dolo do empregador, pode provocar danos morais e estéticos, sendo certo que os infortúnios repercutem, inevitavelmente, no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima. Desse modo, verifica-se que o dano moral corresponde ao sofrimento, à aflição e à angustia a que foi submetida a vítima; é o resultado da dor física e/ou emocional suportada pelo indivíduo que sofre uma lesão corporal ou de caráter psicológico. Já o dano estético decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, ou seja, da deformidade a ele causada. (TRT 3ª R.; RO 0000354-70.2013.5.03.0160; Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes; DJEMG 19/08/2014; Pág. 286)
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. PARÂMETRO.
A baliza de fixação da indenizatória tem morada legal no art. 944 do Código Civil caput, medindo-se a indenização pela extensão do dano. O juiz deverá proceder a uma fixação equitativa, lastreando-se nas circunstâncias descritas nos autos, evitando fixar indenizações irrisórias ou excessivas. 2) dano estético. Amputação do dedo grande do pé direito. Configuração: a extração do dedo grande do pé direito, à evidência, é capaz de chamar atenção, pela deformidade que confere ao pé. De par disso, a locomoção da vítima resta comprometida, bem como seu equilíbrio corporal, fazendo com que o acidentado coxeie, o que igualmente concorre para a injúria do patrimônio estético. O quadro probatório revelou a mácula à higidez da harmonia física e à incolumidade das formas do corpo do autor. Mesmo que eventualmente a lesão possa estar acobertada pelo uso de sapatos ou tênis, sua mera existência na intimidade da vítima autoriza a indenização. 3) honorários advocatícios. Atuação de advogado particular. Cabimento na justiça do trabalho: os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos. (TRT 7ª R.; RO 0001845-71.2011.5.07.0031; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 29/07/2014; Pág. 13)
É inegável a ocorrência dos danos morais, pois em decorrência do acidente em que se envolveu, o Autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa.
Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à auto-estima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.
Vejamos, também, as acertadas lições de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (in, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 120):
“Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que ‘não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.”
Por conseguinte, o arbitramento da condenação deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem o arruinar.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata eqüipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."
É consabido que o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à guisa de danos morais.
3.3. DANO ESTÉTICO
É inconteste que a perda de um membro, em razão da amputação, traz consigo um afeamento estético do indivíduo. E isso, obviamente, traz sério sentimentos de tristeza e sofrimento.
No tocante ao tema de dano estético, é de todo salutar transcrever o magistério de Maria Helena Diniz:
"O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 7, p. 82.
E prossegue a ilustre doutrinadora afirmando que:
"O dano estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra, como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por dano estético e a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos" (Ob. e aut. citados, p. 82).
Com esse enfoque, estatui artigo 949 do Código Civil, in verbis:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Desse modo, a Ré deve ser condenada a título de reparação de danos estéticos não menos que o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
3.3.1. DANO MORAL E ESTÉTICO – CUMULATIVIDADE
Atualmente já é pacífico o entendimento, antes dispare, acerca da possibilidade de cumulação de pleitos de reparação de dano estético e o moral.
As hipóteses não se confundem e, por isso, nada obsta sua cumulação. O dano estético encontra-se caracterizado pela lesão irreparável sofrida pelo Promovente, que tivera seu pé amputado, lesão esta que carregará pelo resto da vida. Já o dano moral, é decorrente do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e nos seus reflexos de ordem psíquica, de sua dor íntima intensa, do choque e abalo emocional grave, nomeadamente pela nova condição pessoal de vida a ser experimentada.
Com esse pensar, necessário não perder de vista o comportamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDOS DISTINTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 301, § 1º, do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e por dano estético. Cumulação possível. Pedidos distintos. Coisa julgada. Inexistência. A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética). Neste contexto, verifica-se que, na hipótese dos autos, embora haja identidade de partes e causa de pedir, os pedidos divergem entre si. É que, na ação ajuizada anteriormente, o reclamante postulou indenização por danos morais, enquanto que, no presente feito, postula indenização por danos estéticos. Registre-se que, para a configuração da coisa julgada, necessário que se reproduza ação anteriormente ajuizada, considerando-se, para tal, que as demandas em questão tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do cpc). Não preenchidos tais requisitos, no caso concreto, diante da divergência de pedidos, não se há falar em coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000576-88.2011.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 06/06/2014; Pág. 798)
Dessarte, os pedidos, por serem distintos, podem ser cumulados na espécie.
3.4. DANOS EMERGENTES
Em razão do dano configurado, o Autor passou a se utilizar de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal do Promovente. (docs. 10/37)
Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Ré deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.
3.5. LUCROS CESSANTES
De outra banda, em razão da perda do membro inferior o Reclamante se tornou incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O Reclamante terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.
Frise-se, por oportuno, que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.
Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:
RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional se houver fundamentação suficiente, que permita impugnação adequada. Indenização por dano material. Pensão vitalícia concomitante a benefício previdenciário esta corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica em exclusão da indenização por dano material, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. Precedente da c. Sbdi-1. Honorários assistenciais. Requisitos. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade não elidida a verificação da miserabilidade jurídica não decorre meramente da análise de padrões salariais e funcionais da parte. Depende, principalmente, da aferição da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme dicção da parte final da Súmula nº 219 do TST, que revela condição alternativa à percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, para a concessão do benefício da assistência judiciária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0043600-22.2007.5.17.0004; Oitava Turma; Rel. Min. João Pedro Silvestrin; DEJT 05/05/2014; Pág. 795)
A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:
Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.
Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, se refere à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.
Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.
Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.
Assim, é devido ao Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que a norma em enfoque não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, razão qual pede-se que a aplicação seja nesse sentido.
Com esse sentir:
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS PRÉ- ESTABELECIDOS NA R. Decisão transitada em julgada a conversão do pagamento mensal da pensão vitalícia em parcela única é possível em qualquer fase do processo, desde que respeitados os interesses de seu beneficiário. Contudo, para que o referido procedimento seja adotado, é necessário que o MM. Juiz que prolatou a sentença estabeleça os parâmetros a serem adotados para o cálculo da pensão mensal vitalícia, quais sejam: Percentual incidente sobre o salário e o período de duração deste benefício. Na hipótese, inexiste limite temporal preestabelecido pelo juízo a quo. Não pode o perito judicial estabelecer uma data final para o pagamento da pensão mensal vitalícia, sob pena de desrespeito à coisa julgada. Acolho. Artigo 475 -j, do CPC. Execução trabalhista -incompatível. A CLT não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa nos arts. 880, 882 e 883, para pagamento do valor devido em 48 horas ou nomeação de bens, sob pena de execução de seus bens até total satisfação do crédito. Por conseguinte, é incompatível, na execução trabalhista, a aplicação do artigo 475-j, do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0130100-17.2009.5.02.0432; Ac. 2014/0085232; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 14/02/2014)
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral, impõe o pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista que a necessidade do direito só se exaurirá com a morte. Exegese do artigo 950 do Código Civil, que não estabelece o critério de idade como limite do pensionamento, mas à necessidade de o trabalhador auferir o direito. Recurso das partes a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1008-69.2011.5.24.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 22/01/2013; DEJTMS 28/01/2013; Pág. 21)
Desse modo, considerando a incapacidade laboral do Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal do Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;
( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário do Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 27)
De outro importe, a condenação em espécie deverá abranger o 13º salário.
Acrescente-se que o valor do pensionamento deverá ser reajustado de acordo com aumentos auferidos pela categoria de trabalho da qual o Autor faz parte, no caso Sindicato Xista da Construção Civil.
4 – P E D I D O S e r e q u e r i m e n t o s
Diante do que foi exposto, a Autora pleiteia:
a) Seja a Ré notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) requer a condenação da Promovida a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta pendenga judicial e;
c) também condená-la a indenizar o Autor em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos vitalícios mensais, correspondentes ao valor integral de sua remuneração à época dos fatos, devidamente corrigido, inclusive abrangendo a gratificação natalina, tendo como termo final a data que o mesmo completaria setenta anos de idade. Pede, mais, que a pensão seja reajustada de acordo com os aumentos advindos da categoria laboral do de cujus;
d) pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) Igualmente pleiteia-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada;
e) à guisa de danos estéticos, pede-se seja a Ré condenada a pagar a quantia de R$ 150.000,00 ;
f) condenar a Ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(PR) 112233