ACAO DE SUBSTITUICAO DE GUARDA DE MENOR
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO – RS.
Distribuição por dependência ao processo
nº 3300020304.
ARAUJO ALMEIDA, brasileiro, divorciado, auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliado na Travessa Rio Tupi, 300, Bairro Arroio da Manteiga-Campestre, São Leopoldo/RS, por seus procuradores firmatários, instrumento de mandato incluso, vem à presença de V. Exa., propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, contra
ARAUJA ALMEIDA, brasileira, solteira, industriária, residente e domiciliada em São Leopoldo, na Rua Iracema, nº 300, Bairro Santa Teresa, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Por força do acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado, em audiência realizada aos 08 dias do mês de abril de 10000008, em uma das salas de audiências deste foro, quando estiveram presentes o Requerente e a Requerida, com seus respectivos procuradores da época, e perante o juiz competente acordaram nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de bens, processo nº 3300020304, conforme cópia do termo de audiência em anexo, que seus filhos Michele da Silveira Almeida e Deividi da Silveira Almeida ficariam na guarda da mãe, ora Requerida.
Na época da dissolução da união do casal, o Requerente atribuiu os problemas do relacionamento a interferência de outro homem, qual seja ALTAIR ASTROLABIO LUNAR. Ao que tudo indica, a suspeita se confirmou, pois, pouco tempo depois da dissolução, a Requerida passou a viver com ALTAIR.
Àquela época, quando a Requerida e Altair passaram a dividir o mesmo teto, houve muitos problemas de relacionamento entre o companheiro da Requerida e os vizinhos. Tais desavenças levaram a Requerida a vender a casa, cuja meação recebeu do Requerente em decorrência do acordo firmado, e foram morar em outro bairro. Desde então a Requerida, seus filhos e o novo companheiro passaram a residir em uma casa bem menor e em condições, à primeira vista, pior para o desenvolvimento sadio das crianças.
O Requerente sempre exerceu com responsabilidade o seu direito a visitas, como comprovam as fotos anexas, onde o mesmo conduz os filhos a atividades culturais, recreativas e educacionais com o apoio incondicional e fraterno de sua atual companheira.
Entretanto, ocorreu entre os meses de abril e maio de 2012 um fato que alterou, e muito, o exercício dos direitos conferidos ao Requerente por ocasião da dissolução da sociedade de fato. O elemento desencadeador da lamentável situação em que os envolvidos vivem atualmente foi uma agressão por parte de Altair, companheiro da Requerida, a Deividi, com então 06 anos de idade.
O fato delituoso teve repercussão policial, ocorrência n° 4726/2012 de 05/05/2012 da Delegacia de Polícia Civil de São Leopoldo, e judicial, Ação Criminal por Lesões Corporais, processo nº 330084000703, que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de São Leopoldo. Na ocasião da agressão Altair lesionou os antebraços do filho do Requerente com uma máquina aparadora de grama tipo “fio de nylon”. Naquela oportunidade a criança pedia para o padrasto que cortava a grama, para andar de bicicleta sendo que este negava. A criança insistiu com os pedidos, assim como qualquer criança faz quando lhe é negado o que quer muito, porém o adulto, ao invés de tomar um posicionamento firme e educador, agrediu o indefeso menino com o aparador de grama. As conseqüências da agressão não foram mais desastrosas porque a criança defendeu o rosto com os antebraços.
A mãe manteve-se silente e as autoridades só tomaram conhecimento do delito porque o Requerente foi informado por parentes de que seu filho havia sido agredido. Numa atitude responsável e ponderada, o Requerente foi prontamente até a escola do menino e levou-o até uma delegacia de polícia onde registrou a ocorrência, cuja cópia instrui a presente ação.
Desde então, o Requerente vive em constante angústia, receoso com o bem estar de seus filhos, tendo em vista a agressividade do companheiro da Requerida. Tal elemento vem se portando de maneira muito hostil quando o Requerente vai buscar ou levar os seus filhos à casa da Requerida por ocasião do exercício do direito às visitas.
Além da agressão cometida ao filho do casal pelo Altair, companheiro da Requerida, tramitou junto ao Juizado Especial Criminal de São Leopoldo, outro processo criminal, também de autoria do Altair, referente ao crime de ameaça contra vizinha, tudo conforme comprovam os documentos em anexo extraídos dos autos do processo nº 330104034, o que demonstra ser o companheiro da Requerida uma pessoa muito bruta e agressiva, o que causa medo aos filhos menores do Requerente.
Diante de todos os fatos ocorridos, a Requerida tem-se mostrado omissa, não tomando o devido partido pelo bem estar dos filhos, posto que seu companheiro a proíbe de falar com o Requerente, assim como proíbe as crianças de ligarem ou receberem ligações do pai, ora Requerente. Cumpre ressaltar que a Requerida trabalha fora e sustenta o lar, ou seja, a sua pessoa, a do companheiro e a dos três filhos, pois ela tem um filho com esse companheiro. A estrutura dessa família é um tanto peculiar, pois o Altair passa os dias em casa com as três crianças enquanto a Requerida provê o sustento do lar.
Em meio a esses fatos encontram-se as crianças, filhos das partes, que são as principais atingidas por todo esse contexto, desfavorável ao desenvolvimento sadio de suas personalidades. As crianças relatam o medo que sentem do padrasto, pois ambas já foram agredidas física e psicologicamente.
O Requerente, homem batalhador e trabalhador desde adolescência, atualmente vive em casa própria num terreno com pátio e brinquedos de recreação para as crianças (gangorra, balanço, escorregador), o que demonstra a viabilidade dele exercer a guarda dos filhos de maneira mais saudável para as crianças, do que a mãe vem fazendo.
A boa índole do Requerente fica bem demonstrada pelo carinho e responsabilidade com que ele e sua companheira recebem as crianças a cada visita, proporcionando-lhes momentos de lazer, afeto e felicidade. As fotos acostadas aos autos vem ilustrar esses relatos.
Com relação à guarda dos filhos definida na separação judicial quer consensual ou litigiosa, ocorre o deslocamento do pátrio poder para quem tenha a guarda do filho. Mesmo antes do ECA (Lei 8.06000/0000), quando era vigente entre nós o Código de Menores de 100027, tutelava-se com absoluta prioridade os interesses e o bem-estar do menor.
A guarda do menor deve ser conferida a quem tem melhores condições de exercê-la, tanto no critério material, afetivo e psicossocial, enfim, o que for melhor para o menor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICACAO DA GUARDA PROVISORIA. MENOR. OS INTERESSES DA MENOR E QUE DEVEM SER PRESERVADOS COM A MAIS ABSOLUTA PRIORIDADE. SE TAL INTENTO PODERA SER ATINGIDO PELO PAI, CONFORME se VERIFICA DOS LAUDOS PERICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, MANTEM-SE A GUARDA PROVISORIA EM SEU FAVOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (5FLS.) SEGREDO DE JUSTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003104171, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 11/10/01).
MODIFICACAO DE GUARDA DE MENOR. SEPARACAO AMIGAVEL DO CASAL. PAI QUE PRETENDE A GUARDA DA FILHA, QUE ESTA COM A MAE. PROVA DEMONSTRADORA DE QUE ELE REUNE MELHORES CONDICOES DE CRIÁ-LA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR-SE PROCEDENTE A ACAO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 58503000258, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ VELLINHO DE LACERDA, JULGADO EM 04/03/86).
ALTERACAO DE CLAUSULA DE GUARDA DE FILHO MENOR EM FAVOR DO PAI. O CUIDADO PELAS MELHORES CONDICOES DE ATENDIMENTO AO INTERESSE E BEMESTAR DO MENOR CONSTITUI MOTIVO GRAVE PARA, DENTRO DO ESPIRITO DA LEI, JUSTIFICAR A MUDANCA NA GUARDA DA CRIANCA. A PREVALENCIA, EM TESE, DA GUARDA COM A MAE CEDE ANTE AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, QUE ACONSELHAM A ALTERACAO, EM BENEFICIO DO MENOR. EMBARGOS REJEITADOS. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 583020680, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GALENO VELLINHO DE LACERDA, JULGADO EM 17/08/84).
É sabido que, segundo a doutrina autorizada, a sentença sobre a guarda de menores não transita em julgado materialmente e pode ser modificada, na ocorrência de circunstância supervenientes e segundo convier aos interesses do menor e em caso como o dos autos onde se comprovará, a inviabilidade de sua permanência na companhia materna.
Pelo exposto, REQUER:
a) a citação da Requerida dos termos da presente ação e para que a conteste, querendo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ora articulados e, a final, seja a ação julgada procedente deferindo a guarda dos menores em favor do Requerente;
b) seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa;
c) distribuição por dependência ao processo número 3300020304, que tramitou na 1ª Vara de Família de São Leopoldo.
c) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente documental, testemunhal, cujo rol segue em anexo, e o depoimento pessoal da Requerida;
d) seja ouvido o representante do Ministério Público para os termos da presente ação;
e) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de suportar os ônus decorrentes da presente demanda nos termos da Lei nº 1.060/50;
f) o estudo social das famílias do Requerente e da Requerida.
Valor da Causa: R$ 730,00
Nestes termos
Pede deferimento.
São Leopoldo, 12 de maio de 2003.
Núcleo de Prática Jurídica
da UNISINOS
ROL DE TESEMUNHAS:
- Sérgio Fagundes, residente e domiciliado em São Leopoldo, na Rua Constelação, 372, Bairro Santa Tereza.
- André Luis Fornani, residente e domiciliado em São Leopoldo, na Rua Espírito Santo, 127, Bairro Jardim Viaduto.
- Glades T. Schilling, residente e domiciliada em São Leopoldo, na Rua Presidente Roosevelt, 205, Centro.