ACAO DE ALIMENTOS 2 FILHOS
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA/RJ
, propor a presente.
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Carteira de Identidade e CPF ignorados, residente e domiciliado na rua, mangaratiba/RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, AFIRMA, através de seu representante legal, sob as penas da lei e nos termos do artigo 4° e seu ( 1°, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88 e ainda artigo 2°, ( 2°, da Lei n° 5.478/68, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual, faz jus à concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e à ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, indicando, assim, a Defensoria Pública para patrocinar a presente demanda, informando, por oportuno, que serão usadas as prerrogativas previstas no artigo 5º, ( 5º, do diploma legal acima citado, consistentes na intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos processuais e na contagem do prazo em dobro.
DOS FATOS E DO FUNDAMENTO
O Réu é pai dos Autores, conforme prova as cópias das Certidões de Nascimento em anexo.
A despeito da relação jurídica que os vincula, vem o requerido descumprindo obrigação legal de prover a manutenção dos autores, expondo-a privações, desatendendo, assim, às normas jurídicas que relevam a matéria.
Ocorre que apesar do vínculo de parentesco que vincula os demandantes com o demandado, a verdade é que este não vem cumprindo regularmente com as suas obrigações decorrentes do poder familiar que exerce sobre os referidos menores, expondo os mesmos a todos os tipos de privações, vez que não lhe proporciona qualquer assistência moral e material, deixando-os, inclusive, privados das necessidades básicas, tais como, alimentação, vestuário, escola e lazer, o que é inaceitável não só pela qualidade de pai que ostenta o demandado.
Como cediço, é imposição moral e legal que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores e o dever alimentar, nesta hipótese, é uma decorrência, como dito, do poder familiar (Código Civil, artigo 1.634, inciso I), o qual resta comprovado, conforme fotocópia das respectivas certidões de nascimento em anexo.
E mais, contempla o artigo 1.60004, caput, do Código Civil Brasileiro, que “(...) podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”, vindo, em seguida, a Constituição da República Federativa do Brasil/88, para no seu artigo 22000, dispor que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...)”.
Assim, estamos diante da hipótese de zelo material e moral que os pais devem ter com os seus filhos, para que estes fisicamente sobrevivam e através da educação formem seu espírito e seu caráter, sendo, desta forma, tal dever, o mais importante que incumbe aos pais, pois quem coloca filhos no mundo deve provê-los com os elementos materiais para a sobrevivência, bem como, fornecer-lhes educação de acordo com seus recursos, capaz de propiciar aos filhos, quando adultos, um meio de ganhar a vida e de ser elemento útil à sociedade, o que, todavia, não vem fazendo o demandado de forma regular vindo, por outro lado, a representante legal dos requerentes, sem poupar esforços e apesar dos seus parcos recursos, cumprindo com os seus deveres de mãe. Todavia, para que os requerentes tenham todas as suas necessidades supridas para o seu bom e completo desenvolvimento físico e psíquico, necessário se faz que o demandado também cumpra as suas obrigações de pai, o que, conforme dito acima, não vem sendo honrado pelo mesmo.
O Réu trabalha sem vínculo empregatício como comerciante, não sabendo os demandantes informar o rendimento mensal do demandado, e, por essa razão, os Autores requerem a V. Exª seja fixado o pensionamento mensal no valor de 01(um) salário mínimo vigente para cada filho.
Na hipótese de o Réu vir a trabalhar com vínculo empregatício, requerem os Autores a V. Exª seja declarado, desde logo, que a pensão alimentícia passará a ser descontada sobre os ganhos líquidos do Réu, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) para cada filho destes, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias proporcionais e vencidas, FGTS, PIS/PASEP, Seguro Desemprego, comissões, abonos, gratificações, bem como quaisquer verbas indenizatórias porventura auferidas, mediante desconto direto em folha de pagamento.
Requer a V. Exª, que sejam fixados os ALIMENTOS PROVISÓRIOS nos mesmos valores ora requeridos à título de alimentos definitivos, pleiteando sejam os mesmos, ao final, assim convertidos.
Requer a V. Exª, por fim, que o valor da pensão seja pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser aberta por este juízo em nome da representante legal dos menores.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requerem a V.Exª:
a) O deferimento da Gratuidade de Justiça;
b) que sejam fixados, desde logo, Alimentos Provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo para cada filho;
c) a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
d) a citação e intimação do Réu;
e) que, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento dos alimentos em caráter definitivo, no valor de 01 (um) salário mínimo para cada filho, declarando-se, ainda, que à eventualidade de o Réu vir a trabalhar com vínculo empregatício, a pensão alimentícia passará a ser descontada sobre os ganhos líquidos deste, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) para cada filho, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias proporcionais e vencidas, FGTS, PIS/PASEP, Seguro Desemprego, comissões, abonos, gratificações, bem como quaisquer verbas indenizatórias porventura auferidas, mediante desconto direto em folha de pagamento, sendo depositados na conta corrente a ser aberta por este juízo em nome da representante legal dos menores.
f) que seja oficiado o banco para que seja providenciada a abertura de conta corrente em nome da Sra., representante legal dos requerentes.
g) que seja o Réu condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, revertidos estes em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, nos termos da Lei Estadual nº 1.146/87.
DAS PROVAS
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui à causa o valor de R$ 000.120,00 (nove mil cento e vinte reais).
Termos em que,
Pede deferimento.