AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE JUSTIÇA ESTADUAL PROVA EMPRESTADA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, qualificação completa, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n° 29.979.036/0001-40, sediado nesta cidade na Rua XXXXXXXXXXXX, n° XXXX, Bairro XXXXXX, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença à Demandante (NB XXX.XXX.XXXX-X), entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, conforme se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.

Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a Demandante permaneceu com grave redução de seu potencial laboral (laudo anexo), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade

Patologias XXXXXXXXX (CID 10 –XXXXXXX).

2.Limitações decorrentes da lesão

Possui redução de capacidade laboral.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], esclarecem que:

“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados seqüelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.

Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.

(...)

O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.

(...)

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”

Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não (in casu, de natureza acidentária), e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Nesta senda, de maneira a aclamar os elementos que envolvem o fato gerador do auxílio-acidente, a Lei 8.213/91, em seu artigo 19, conceitua o que é acidente de trabalho, perceba (com grifos):

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De mesmo modo, o art. 1º do Decreto-lei 7.036/44 elucida de maneira mais sintética tal conceito, veja (grifei):

Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.

Neste sentido, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pelo Requerimento de Benefício por Incapacidade em anexo, o qual aponta que a Autora sofreu um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais a serviço da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, sendo afastada do trabalho em XX/XX/XXXX.

Por este motivo, a Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB XXX.XXX.XXX-X) até XX/XX/XXXX, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.

Anos depois, ao ajuizar ação previdenciária (nº XXXXXXXXXXXXXXXXX) de restabelecimento de benefício por incapacidade, em face do INSS, a parte Autora foi submetida à perícia médica judicial, em XX/XX/XXXXX, com o Dr. XXXXXXXXXX (CRM XXXXXX), especialista na área de XXXXXXXXXXX. Na ocasião, o profissional daquele feito constatou que a Autora é acometida de diversas doenças de natureza ortopédica, as quais não a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais.

Entretanto, em que pese a inexistência de incapacidade laborativa, referiu o profissional que a Autora apresenta limitação de seu potencial laboral.

Conforme se observa nas considerações do Dr. XXXXXXXXXXX, a Demandante apresenta lesões consolidadas (oriundas do acidente de trabalho ocorrido em XX/XX/XXXX), as quais causaram sequelas que implicam na redução de sua capacidade laboral. Neste sentido, pertinente destacar trecho do laudo médico judicial (grifei):

TRANSCREVER TRECHO DO LAUDO PERICIAL

Ademais, inobstante se faça inconteste prova acerca da limitação da capacidade laborativa da Demandante, se faz de máxima importância destacar que o Perito Judicial enquadrou a situação de saúde da Autora na letra “c”, do quadro nº 6 do anexo II do Decreto 3.048/99, de modo a reiterar o direito da Demandante à concessão do benefício postulado. Assim sendo, perceba, novamente, trecho do laudo pericial (com grifos nossos):

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO PERICIAL

Ainda, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.

2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 309593 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013, com grifos acrescidos)

Logo, diante da limitação do potencial laboral da Requerente demonstrada, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

2.2 DA CARÊNCIA

De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.

2.3 DA QUALIDADE DE SEGURADO

Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurada da Autora.

Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, através do extrato do CNIS em anexo, observa-se que a Demandante possui contrato de trabalho em aberto junto à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. desde XX/XX/XXXX, de modo que, quando da data do acidente de trabalho (XX/XX/XXXX), sua qualidade de segurada era matéria incontroversa.

Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

  1. 3. DAS PROVAS

É sabido que, infelizmente, o Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do XXXXXXXXXXXXXXXXXX apresenta severa morosidade na marcação e elaboração de suas perícias, exatamente em virtude da grande demanda de perícias feitas no mencionado departamento pericial.

Ocorre que este fato vai de encontro com a Celeridade e a Economia Processual, princípios indispensáveis às demandas previdenciárias pela mutabilidade do objeto da ação.

Assim sendo, a Autora vem perante Vossa Excelência REQUERER que se utilize a perícia médica judicial carreada nos autos do processo federal nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a título de prova emprestada no presente processo.

  1. 4. DO PEDIDO
  2. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  3. O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  4. O recebimento e o deferimento da petição inicial;
  5. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  6. A produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial, bem como a utilização da inspeção pericial carreada nos autos do processo federal nº XXXXXXXXXXXXX, a título de prova emprestada no presente processo;
  7. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  8. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB XXX.XXX.XXX-X, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal.
  9. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ XXXXXX.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

  1. FORTES, S. B.; PAULSEN, L. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 133 p.

  2. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XXXXXXXXXXX) + parcelas vencidas (R$ XXXXXXXXXXXXXX).