992. SIMPLES TABELA DE EVENTOS
SIMPLES - Tabela de Eventos Relativos ao SIMPLES – FCPJ
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES/Federal, devem observar, nos eventos que impliquem alterações cadastrais (preenchimento da FCPJ), a Tabela de código e prazos abaixo.
Referida tabela foi baixada pelo AD COTEC n° 6/98, alterada pelos AD COTEC n°s : 08/98;02/99 e 01/2000.
Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:
Evento | Descrição do Evento | Data do Evento | Prazo Legal para Apresentação da FCPJ pelo Contribuinte | Previsão para Utilização do Evento Conforme IN n° 009/99 |
201 | Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa) | No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1º. De janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: 1º. De janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Microempresa. | Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa | - |
222 | Alteração de dados cadastrais | No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Micro Empresa | Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. | Art. 30, parágrafo 4º, inciso II. |
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral | Não existe prazo. | Artigo 30, parágrafos 8º e 9º. | ||
301 | Opção pelo SIMPLES | Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário da opção | Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. | Art. 10, parágrafo 1º e 3ª, Inciso I. |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente. | Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário | Art. 10, parágrafo 3º, inciso II | ||
Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. | O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ. | Art. 10, parágrafo 3º, inciso III. | ||
302 | Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente | Não existe prazo. | Art. 32 - Inciso I. |
303 | Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular). | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS | Art. 12 - Incisos XV e XVI, combinados com Art. 32, Inciso II. |
304 | Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta. | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. | Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. | Art. 12 - Inciso I e II, combinados com Art. 32, Inciso IV. |
305 | Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações. | Art. 12 - Inciso III, combinados com Art. 32, Inciso II. |
306 | Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada. | Art. 12 - Incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII, combinados com art. 32, Inciso II. |
307 | Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior. | Art. 12 - Inciso VI, combinado com art. 32, Inciso II. |
308 | Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação. | Art. 12 - Inciso VIII, combinado com art. 32, Inciso II. |
309 | Exclusão do SIMPLES por participação no capital do outra pessoa jurídica | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital do outra pessoa jurídica | Até o último útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica. | Art. 12 - Inciso XIV, combinado com artigo 32, Inciso II. |
310 | Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados. | Art. 12 - Inciso XVIII, combinado com artigo 32, Inciso II. |
311 | Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. | Art. 12 - Inciso IX, combinado com artigo 32, Inciso II. |
312 | Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. | Art. 12 - Incisos VII e X, combinado com artigo 32, Inciso II. |
313 | Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado. | Art. 12 - Inciso XI, combinado com artigo 32, Inciso II. |
315 | Anulação da opção pelo SIMPLES | Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada). | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. | Art. 30 - Inciso II - item b, combinado com parágrafo 4º, Inciso III, combinado com art. 32, Inciso III. |
322 | Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento | 01 do mês subsequênte em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento | Art. 12 - Inciso XVII, combinado com Art. 32, Inciso II. |
Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:
Evento | Descrição do Evento | Data do Evento | Previsão para Utilização do Evento Conforme IN SRF n° 009/99 | |
314 | Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular. | 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento. | Art. 31 - Incisos II a VII, combinados com artigo 32, Inciso V. | |
316 | Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial | 1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, da data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial | - | |
317 | Desfaz exclusão. | Data do evento que efetuou a exclusão. | - | |
318 | Desfaz inclusão indevida | Data do evento que efetuou a inclusão indevida. | - | |
319 | Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa. | 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa. | - | |
320 | Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial | 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial. | - | |
321 | Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa | 01 de janeiro do ano-calendário subsequente ou 01 dia do mês subsequente àquele em que se proceder a exclusão. | - |
O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na IN SRF n° 84, de 21/11/1997.
O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na IN SRF n° 84, de 21/11/1997. .
O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I e II do artigo 12 e no artigo 15 da IN SRF 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.
O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.
O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.