961. PLANO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA INDIVIDUAL PROGRAMADA
PIS/PASEP - CONFINS - FINSOCIAL
Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998
DOU de 18/11/98
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.
Art. 4º O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região." (NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.674-56, de 25 de setembro de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998
Dou de 26/11/98, pág. 2/3
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º A Contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 4º Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º Para os efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14. O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15. A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 16. O art. 7º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.
Parágrafo único. O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
DOU de 28/11/98
Altera a Legislação Tributária Federal.
( VER TÍTULO LEGISLAÇÃO FEDERAL )
Lei nº 9.990, de 21 de Julho de 2000
DOU de 24/07/2000
Prorroga o período de transição previsto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera dispositivos da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2o O art. 69 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (NR)
Art. 3o Os arts. 4o, 5o e 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR)
"I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;" (AC)*
"II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;" (AC)
"III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;" (AC)
"IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 5o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR)
"I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;" (AC)
"II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos." (NR)
"Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu:" (NR)
"I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;" (NR)
"II - inciso II, nos demais casos." (NR)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Rodolpho Tourinho Neto
Instrução Normativa SRF nº 006, de 29 de janeiro de 1999
DOU de 03/02/1999, pág. 8
Estabelece normas relativas à substituição tributária da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem assim os procedimentos para a compensação da parcela da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807-1, de 28 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim a compensação dos valores pagos a título de COFINS com a CSLL devida, nos termos da Lei nº 9.718, de 1998 e da Medida Provisória nº 1991-14, de 1999, obedecerão as normas e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Da Substituição Tributária
Art. 2° As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente às vendas de gasolina automotiva e de óleo diesel.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações- ICMS incidente na operação, multiplicado por quatro, no caso de gasolina automotiva, ou três inteiros e trinta e três centésimos, no caso de óleo diesel.
Art. 3° As distribuidoras de álcool para fins carburante ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo anterior, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 4° As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2°, incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será:
I - o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte;
II - o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte substituto.
Art. 5° Para fins de determinação da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de três por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 2° a 4°.
Parágrafo único. O disposto no caput não elide a obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, devidas na condição de contribuinte.
Art. 6° Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das contribuições referidas no artigo anterior, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente à distribuidora.
§ 1° Para efeito do ressarcimento a que se refere este artigo, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na nota fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido.
§ 2° A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do art. 2°, multiplicado por dois inteiros e dois décimos.
§ 3° O valor de cada contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
§ 4° O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas estabelecidas no Instrução Normativa SRF n° 021, de 10 de março de 1997, vedada a aplicação do disposto nos arts. 7° a 14 desta Instrução Normativa.
Da Compensação da COFINS com a CSLL
Art. 7° Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga.
Parágrafo único. Não será passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de janeiro de 1999.
Art. 8° Na hipótese de pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a compensação de que trata o artigo anterior, a ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma:
I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço do valor da COFINS efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;
II - o valor da COFINS, passível de compensação, que exceder ao da CSLL devida no respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.
Art. 9º No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação referida no art. 7° poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro.
§ 1º No pagamento por estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da COFINS correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário.
§ 2º Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:
I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da COFINS relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;
II - o saldo apurado na forma do inciso anterior:
a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;
b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal;
III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior:
a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;
b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao encerramento de período base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 10. Em qualquer hipótese, somente será passível de compensação as parcelas correspondentes à COFINS pagas até a data do pagamento da CSLL.
Art. 11. As pessoas jurídicas que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária da COFINS poderão considerar, para efeito de compensação com a CSLL, na forma do art. 8° ou 9°, a importância equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Parágrafo único. O contribuinte substituto somente poderá compensar a parcela da COFINS que se referir às suas próprias vendas, desconsiderada a parcela que for devida em virtude de substituição tributária.
Art. 12. O valor da COFINS compensado com a CSLL devida não será dedutível para fins de determinação do lucro real.
Art. 13. Consideram-se como efetivamente pagos, a título de COFINS, para os efeitos desta Instrução Normativa, os valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, de conformidade com a Instrução Normativa SRF n° 21, de 1997, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior, bem assim os valores retidos com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, relativos a mesma contribuição.
Art. 14. O disposto nos arts. 6° a 13 desta Instrução Normativa não alcança os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 024, de 25 de fevereiro de 1999
DOU de 26/02/1999, pág. 4
Altera a Instrução Normativa SRF nº 006, de 29 de janeiro de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 006, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..........................................................................
..........................................................................................
§ 2º A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do art. 2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos ou por um inteiro e oitenta e oito décimos, no caso de aquisição de gasolina automotiva ou de óleo diesel, respectivamente."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 037, de 05 de abril de 1999
DOU de 07/04/1999, pág. 8
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.991-14, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 2º A planilha de que trata o artigo anterior será preenchida mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantida no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
B A S E D E C Á L C U L O D O P I S E D A C O F I N S | ||||
R A Z Ã O | CONTA | SALDO ATUAL | SALDO ANTERIOR EM ___/___/___ | MOVIMENTO |
RECEITAS OPERACIONAIS | 7.1.0.00.00-8 | |||
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS | 7.1.1.00.00-1 | |||
RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES | 7.1.1.03.00-8 | |||
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS | 7.1.1.05.00-6 | |||
RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS | 7.1.1.10.00-8 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS | 7.1.1.15.00-3 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS | 7.1.1.18.00-0 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO | 7.1.1.20.00-5 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS | 7.1.1.23.00-2 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA | 7.1.1.25.00-0 | |||
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO | 7.1.1.35.00-7 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES LIVRES | 7.1.1.40.00-9 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS | 7.1.1.45.00-4 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES REPASSADAS E REFINANCIADAS | 7.1.1.50.00-6 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS | 7.1.1.55.00-1 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS | 7.1.1.60.00-3 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS | 7.1.1.65.00-8 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO | 7.1.1.70.00-0 | |||
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES | 7.1.1.80.00-7 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM | 7.1.1.85.00-2 | |||
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DO PROCAP | 7.1.1.90.00-4 | |||
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO | 7.1.1.92.00-2 | |||
RENDAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL | 7.1.2.00.00-4 | |||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS | 7.1.2.10.00-1 | |||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS INTERNOS | 7.1.2.15.00-6 | |||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS EXTERNOS | 7.1.2.20.00-8 | |||
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS EXTERNOS | 7.1.2.25.00-3 | |||
RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS | 7.1.2.30.00-5 | |||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS | 7.1.2.60.00-6 | |||
ARRENDAMENTO FINANCEIRO | 7.1.2.60.10-9 | |||
ARRENDAMENTO OPERACIONAL | 7.1.2.60.20-2 | |||
| ||||
RENDAS APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ | 7.1.4.00.00-0 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS | 7.1.4.10.00-7 | |||
POSIÇÃO BANCADA | 7.1.4.10.10-0 | |||
POSIÇÃO FINANCIADA | 7.1.4.10.20-3 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS | 7.1.4.20.00-4 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL | 7.1.4.40.00-8 | |||
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 7.1.5.00.00-3 | |||
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA | 7.1.5.10.00-0 | |||
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR | 7.1.5.15.00-5 | |||
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL | 7.1.5.20.00-7 | |||
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | 7.1.5.30.00-4 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO | 7.1.5.40.00-1 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 7.1.5.50.00-8 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 7.1.5.60.00-5 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM OURO | 7.1.5.70.00-2 | |||
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA | 7.1.5.75.00-7 | |||
LUCROS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS | 7.1.5.80.00-9 | |||
" HEDGE " DE TAXAS DE JUROS | 7.1.5.80.10-2 | |||
" HEDGE " DE CÂMBIO | 7.1.5.80.20-5 | |||
" HEDGE " DE OURO | 7.1.5.80.30-8 | |||
" S W A P " | 7.1.5.80.40-1 | |||
OUTROS | 7.1.5.80.90-6 | |||
| ||||
RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | 7.1.7.00.00-9 | |||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO | 7.1.7.10.00-6 | |||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS | 7.1.7.15.00-1 | |||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS | 7.1.7.20.00-3 | |||
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO | 7.1.7.25.00-8 | |||
RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA | 7.1.7.30.00-0 | |||
RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS | 7.1.7.35.00-5 | |||
RENDAS DE COBRANÇA | 7.1.7.40.00-7 | |||
RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS | 7.1.7.45.00-2 | |||
RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO | 7.1.7.50.00-4 | |||
RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS | 7.1.7.60.00-1 | |||
RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA | 7.1.7.70.00-8 | |||
RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS | 7.1.7.80.00-5 | |||
RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS | 7.1.7.90.00-2 | |||
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS | 7.1.7.99.00-3 | |||
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES | 7.1.8.00.00-2 | |||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | 7.1.8.10.00-9 | |||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS | 7.1.8.20.00-6 | |||
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS | 7.1.9.00.00-5 | |||
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO | 7.1.9.20.00-9 | |||
RENDAS DE CRÉDITOS DE CORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS | 7.1.9.25.00-4 | |||
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS | 7.1.9.30.00-6 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR | 7.1.9.40.00-3 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES | 7.1.9.45.00-8 | |||
RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES | 7.1.9.47.00-6 | |||
RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS | 7.1.9.50.00-0 | |||
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL | 7.1.9.55.00-5 | |||
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL | 7.1.9.60.00-7 | |||
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH | 7.1.9.65.00-2 | |||
RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS | 7.1.9.70-00-4 | |||
RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS | 7.1.9.75.00-9 | |||
RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS | 7.1.9.80.00-1 | |||
RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS | 7.1.9.85.00-6 | |||
RENDAS DE OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL | 7.1.9.87.00-4 | |||
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS | 7.1.9.90.00-8 | |||
PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS | 7.1.9.90.05-3 | |||
DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES | 7.1.9.90.10-1 | |||
DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS | 7.1.9.90.12-5 | |||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS | 7.1.9.90.15-6 | |||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES | 7.1.9.90.20-4 | |||
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 7.1.9.90.30-7 | |||
REPASSES INTERFINANCEIROS | 7.1.9.90.35-2 | |||
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 7.1.9.90.40-0 | |||
PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL | 7.1.9.90.50-3 | |||
OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 7.1.9.90.60-6 | |||
PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | 7.1.9.90.70-9 | |||
PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR | 7.1.9.90.80-2 | |||
PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS | 7.1.9.90.90-5 | |||
IMPOSTO DE RENDA | 7.1.9.90.95-0 | |||
OUTRAS | 7.1.9.90.99-8 | |||
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS | 7.1.9.99.00-9 | |||
RECEITAS NÃO OPERACIONAIS | 7.3.0.00.00-6 | |||
LUCROS EM TRANSAÇÕES COM VALORES E BENS | 7.3.1.00.00-9 | |||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS | 7.3.1.10.00-6 | |||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | 7.3.1.30.00-0 | |||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS | 7.3.1.50.00-4 | |||
OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS | 7.3.9.00.00-3 | |||
GANHOS DE CAPITAL | 7.3.9.10.00-0 | |||
RENDAS DE ALUGUÉIS | 7.3.9.20.00-7 | |||
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS | 7.3.9.90.00-6 | |||
DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS | 7.3.9.90.10-9 | |||
PERDAS EM INVESTIMENTOS POR INCENTIVOS FISCAIS | 7.3.9.90.20-2 | |||
PERDAS EM TÍTULOS PATRIMONIAIS | 7.3.9.90.30-5 | |||
PERDAS EM AÇÕES E COTAS | 7.3.9.90.40-8 | |||
PERDAS EM OUTROS INVESTIMENTOS | 7.3.9.90.90-3 | |||
OUTRAS | 7.3.9.90.99-6 | |||
OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS | 7.3.9.99.00-7 | |||
( 01 ) TOTAL DAS RECEITAS | ||||
EXCLUSÕES : | ||||
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES | 7.1.8.00.00-2 | |||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | 7.1.8.10.00-9 | |||
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS | 7.1.8.20.00-6 | |||
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO | 7.1.9.20.00-9 | |||
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS | 7.1.9.90.00-8 | |||
PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS | 7.1.9.90.05-3 | |||
DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES | 7.1.9.90.10-1 | |||
DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS | 7.1.9.90.12-5 | |||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS | 7.1.9.90.15-6 | |||
DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES | 7.1.9.90.20-4 | |||
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 7.1.9.90.30-7 | |||
REPASSES INTERFINANCEIROS | 7.1.9.90.35-2 | |||
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 7.1.9.90.40-0 | |||
PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL | 7.1.9.90.50-3 | |||
OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 7.1.9.90.60-6 | |||
PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | 7.1.9.90.70-9 | |||
PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR | 7.1.9.90.80-2 | |||
PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS | 7.1.9.90.90-5 | |||
IMPOSTO DE RENDA | 7.1.9.90.95-0 | |||
OUTRAS | 7.1.9.90.99-8 | |||
( 02 ) TOTAL DAS EXCLUSÕES | ||||
DEDUÇÕES : | ||||
DESPESAS DE CAPTAÇÃO | 8.1.1.00.00-8 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITO DE POUPANÇA | 8.1.1.10.00-5 | |||
DESPESAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR | 8.1.1.15.00-0 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS | 8.1.1.20.00-2 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO | 8.1.1.25.00-7 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITO A PRAZO | 8.1.1.30.00-9 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA | 8.1.1.35.00-4 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS | 8.1.1.40.00-6 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS | 8.1.1.45.00-1 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS | 8.1.1.46.00-0 | |||
DESPESAS DE DEPÓSITOS DO FGTS | 8.1.1.47.00-9 | |||
DESPESAS DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS | 8.1.1.50.00-3 | |||
CARTEIRA PRÓPRIA | 8.1.1.50.10-6 | |||
CARTEIRA DE TERCEIROS | 8.1.1.50.20-9 | |||
DESPESAS DE CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES | 8.1.1.55.00-8 | |||
VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS NO PAÍS | 8.1.1.55.10-1 | |||
VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS COM O EXTERIOR | 8.1.1.55.20-4 | |||
DESPESAS DE ACEITES CAMBIAIS | 8.1.1.60.00-0 | |||
DESPESAS DE LETRAS IMOBILIÁRIAS | 8.1.1.70.00-7 | |||
DESPESAS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS | 8.1.1.80.00-4 | |||
DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC | 8.1.1.85.00-9 | |||
DESPESAS DE DEBÊNTURES | 8.1.1.90.00-1 | |||
EM MOEDA ESTRANGEIRA | 8.1.1.90.10-4 | |||
EM MOEDA NACIONAL | 8.1.1.90.20-7 | |||
DESPESAS DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES | 8.1.1.93.00-8 | |||
APE - DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS | 8.1.1.95.00-6 | |||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES P/ EMPRÉSTIMOS E REPASSES | 8.1.2.00.00-1 | |||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS - SFH | 8.1.2.05.00-6 | |||
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - BANCO CENTRAL | 8.1.2.10.00-8 | |||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS - BNCC | 8.1.2.12.00-6 | |||
DESPESAS DE REDESCONTOS | 8.1.2.15.00-3 | |||
DESPESAS DE REFINANCIAMENTOS | 8.1.2.20.00-5 | |||
BANCO CENTRAL - ÁREA BANCÁRIA | 8.1.2.20.10-8 | |||
TESOURO NACIONAL - ÁREA RURAL E INDUSTRIAL | 8.1.2.20.20-1 | |||
RECURSOS DO SFH | 8.1.2.20.30-4 | |||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES | 8.1.2.30.00-2 | |||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO | 8.1.2.35.00-7 | |||
DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR | 8.1.2.40.00-9 | |||
DESPESAS DE REPASSES - TESOURO NACIONAL | 8.1.2.45.00-4 | |||
DESPESAS DE REPASSES - BANCO DO BRASIL | 8.1.2.50.00-6 | |||
DESPESAS DE REPASSES - BNDES | 8.1.2.55.00-1 | |||
DESPESAS DE REPASSES - CEF | 8.1.2.60.00-3 | |||
DESPESAS DE REPASSES - FINAME | 8.1.2.65.00-8 | |||
DESPESAS DE REPASSES - FINEP | 8.1.2.70.00-0 | |||
DESPESAS DE REPASSES - OUTRAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS | 8.1.2.75.00-5 | |||
DESPESAS DE REPASSES - INTERFINANCEIROS | 8.1.2.80.00-7 | |||
DESPESAS DE REPASSES DO EXTERIOR | 8.1.2.90.00-4 | |||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR | 8.1.2.95.00-9 | |||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES | 8.1.2.97.00-7 | |||
DESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL | ||||
DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS | 8.1.3.10.00-1 | |||
DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS | 8.1.3.10.10-4 | |||
OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS | 8.1.3.10.99-1 | |||
DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS | 8.1.3.20.00-8 | |||
DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS | 8.1.3.20.10-1 | |||
OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS | 8.1.3.20.99-8 | |||
DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS | 8.1.3.30.00-5 | |||
PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS | 8.1.3.60.00-6 | |||
ARRENDAMENTO FINANCEIRO | 8.1.3.60.10-9 | |||
ARRENDAMENTO OPERACIONAL | 8.1.3.60.20-2 | |||
RESULTADO DE TRANSAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | ||||
DESÁGIO NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS | 8.1.5.10.00-7 | |||
PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA | 8.1.5.20.00-4 | |||
PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL | 8.1.5.30.00-1 | |||
PREJUÍZOS OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS | 8.1.5.50.00-5 | |||
" HEDGE " DE TAXAS DE JUROS | 8.1.5.50.10-8 | |||
" HEDGE " DE CÂMBIO | 8.1.5.50.20-1 | |||
" HEDGE " DE OURO | 8.1.5.50.30-4 | |||
" SWAP " | 8.1.5.50.40-7 | |||
OUTROS | 8.1.5.50.90-2 | |||
( - ) EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE | ||||
OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM DE HEDGE- ANEXO II | ||||
DESPESAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS | 8.1.9.75.00-6 | |||
( 03 ) TOTAL DAS DEDUÇÕES | ||||
OUTRAS ADIÇÕES ( SEM COSIF ESPECÍFICO ): | ||||
RESULTADO DE CÂMBIO (Anexo I) | ||||
( 04 ) TOTAL DE OUTRAS ADIÇÕES | ||||
OUTRAS EXCLUSÕES ( SEM COSIF ESPECÍFICO ): | ||||
LUCROS NA BAIXA DE BENS DO PERMANENTE | ||||
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS DO ATIVO PERMANENTE | ||||
LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO AQUISIÇÃO | ||||
( 05 ) TOTAL DE OUTRAS EXCLUSÕES | ||||
BASE DE CÁLCULO ( 01 ) - ( 02 ) - ( 03 ) + ( 04 ) - (05) | ||||
PIS = BASE DE CÁLCULO x 0,65% | ||||
COFINS = BASE DE CÁLCULO X 3% | ||||
ANEXO I | ||||
APURAÇÃO DO RESULTADO DE CÂMBIO | ||||
RENDAS DE CÂMBIO | ||||
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO | 7.1.3.10.00-4 | |||
EXPORTAÇÃO | 7.1.3.10.10-7 | |||
IMPORTAÇÃO | 7.1.3.10.20-0 | |||
FINANCEIRO | 7.1.3.10.30-3 | |||
OUTRAS | 7.1.3.10.90-1 | |||
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES | 7.1.3.20.00-1 | |||
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS | 7.1.3.30.00-8 | |||
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES | 7.1.3.50.00-2 | |||
RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS | 7.1.3.70.00-6 | |||
( 1 ) TOTAL DE RENDAS DE CÂMBIO | ||||
DESPESAS DE CÂMBIO | ||||
DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO | 8.1.4.20.00-1 | |||
EXPORTAÇÃO | 8.1.4.20.10-4 | |||
IMPORTAÇÃO | 8.1.4.20.20-7 | |||
FINANCEIRO | 8.1.4.20.30-0 | |||
OUTRAS | 8.1.4.20.90-8 | |||
DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES | 8.1.4.30.00-8 | |||
DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS | 8.1.4.50.00-2 | |||
DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES | 8.1.4.70.00-6 | |||
( 2 ) TOTAL DE DESPESAS DE CÂMBIO | ||||
RESULTADO DE CÂMBIO | ||||
ANEXO II | ||||
CÁLCULO DO EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS OBTIDAS NOS MERCADOS FUTUROS EM OPERAÇÕES QUE NÃO SEJAM DE HEDGE | ||||
PERDAS EM AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE | ||||
( - ) RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE | ||||
EXCESSO DE PERDAS NOS MERCADOS FUTUROS ( SE NEGATIVO NÃO HÁ EXCESSO ) |
Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999
DOU de 30/04/1999, pág. 10
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.991-14, resolve:
Art. 1º As empresas de seguros privados, as entidades de previdência privada abertas e as empresas de capitalização deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com as planilhas de cálculo constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa.
Art. 2º As planilhas de que trata o artigo anterior serão preenchidas mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantidas no estabelecimento matriz, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo I
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS SEGURADORAS
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS SEGURADORAS
RAZÃO | CONTAS | SALDO ATUAL EM __/__/__ | SALDO ANTERIOR EM __/__/__ | MOVIMENTO DO MÊS |
RECEITAS:
PRÊMIO EMITIDO | 3111 | |||
DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO A CONGÊNERE | 3117 | |||
DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO AO IRB | 3118 | |||
PRÊMIO NÃO GANHO (REVERSÃO) | 312 | |||
OUTRAS RECEITAS COM OPERAÇÕES DE SEGUROS | 344 | |||
RECEITAS FINANCEIRAS | 35 | |||
RECEITAS DE IMÓVEIS DE RENDA | 3811 | |||
RENDAS DE CONTRIBUIÇÕES | 41 | |||
VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (REVERSÃO) | 42 | |||
DESPESAS COM BENEFÍCIOS (REVERSÃO) | 43 | |||
(01) TOTAL DAS RECEITAS | ||||
EXCLUSÕES/DEDUÇÕES:
PRÊMIO RESTITUÍDO | 3112 | |||
PRÊMIO DE CO-SEGURO CEDIDO A CONGÊNERE | 3113 | |||
PRÊMIO DE RESSEGURO CEDIDO AO IRB | 3115 | |||
DESCONTO SOBRE PRÊMIO EMITIDO | 3116 | |||
PRÊMIO CEDIDO A CONSÓRCIOS E FUNDOS | 3119 | |||
PRÊMIO NÃO GANHO (CONSTITUIÇÃO) | 312 | |||
RECEITAS FINANCEIRAS | 35 | |||
(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores De Provisões Técnicas) - Cfe. Quadro Anexo IV | ||||
DIVIDENDOS | 35413 | |||
(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de Aquisição, que tenham sido comp. como receita) | ||||
VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (CONST.) | 42 | |||
DESPESAS COM BENEFÍCIOS (CONSTITUIÇÃO) | 43 | |||
(02) TOTAL DAS EXLUSÕES/DEDUÇÕES | ||||
BASE DE CÁLCULO (= 01-02) |
Observação: A codificação das contas obedece à Circular SUSEP nº 09/93.
Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo II
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
RAZÃO | CONTAS | SALDO ATUAL EM __/__/__ | SALDO ANTERIOR EM __/__/__ | MOVIMENTO DO MÊS |
RECEITAS:
RENDAS DE CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS | 41 | ||||||||
VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCN. (REVERSÃO) | 42 | ||||||||
DESPESAS COM BENEF. E RESGATES (REVERSÃO) | 43 | ||||||||
RECEITAS FINANCEIRAS | 45 | ||||||||
RECEITAS COM IMÓVEIS DE RENDA | 4811 | ||||||||
OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS | 4921 | ||||||||
(01) TOTAL DAS RECEITAS | |||||||||
EXCLUSÕES/DEDUÇÕES:
VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (CONST.) | 42 | ||||||||||||
DESPESAS COM BENEF. E RESGATES (CONST.) | 43 | ||||||||||||
RECEITAS FINANCEIRAS | 45 | ||||||||||||
(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores De Provisões Técnicas) - Cfe. Quadro Anexo IV | |||||||||||||
DIVIDENDOS | 45413 | ||||||||||||
(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de Aquisição, que tenham sido comp. como receita) | |||||||||||||
(02) TOTAL DAS EXLUSÕES/DEDUÇÕES | |||||||||||||
BASE DE CÁLCULO | ( = 01 - 02) |
Observação : A codificação das contas obedece ao disposto na Resolução do CNSP nº 13/97.
Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo III
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO
RAZÃO | CONTAS | SALDO ATUAL EM __/__/__ | SALDO ANTERIOR EM __/__/__ | MOVIMENTO DO MÊS |
RECEITAS:
RECEITAS LÍQUIDAS COM TÍT. DE CAPITALIZAÇÃO | 51 | ||||||||||||
VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCN. (REVERSÃO) | 52 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções das mesmas) | |||||||||||||
TÍTULOS RESGATADOS | 531 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções dos mesmos) | |||||||||||||
TÍTULOS SORTEADOS (REVERSÃO) | 532 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções dos mesmos) | |||||||||||||
TÍT. RESG. COM PART. NOS LUCROS (REVERSÃO) | 533 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções dos mesmos) | |||||||||||||
OUTRAS RECEITAS COM TÍTULOS DE CAP. | 544 | ||||||||||||
RECEITAS FINANCEIRAS | 55 | ||||||||||||
RECEITAS COM IMÓVEIS DE RENDA | 5811 | ||||||||||||
OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS | 5981 | ||||||||||||
(01) TOTAL DAS RECEITAS | |||||||||||||
EXCLUSÕES/DEDUÇÕES: | |||||||||||||
VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (CONST.) | 52 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções das mesmas) | |||||||||||||
TÍTULOS RESGATADOS (CONSTITUIÇÃO) | 531 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções dos mesmos) | |||||||||||||
TÍTULOS SORTEADOS (CONSTITUIÇÃO) | 532 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções dos mesmos) | |||||||||||||
TÍT. RESG. COM PARTIC. NOS LUCROS (CONST.) | 533 | ||||||||||||
(Exceto os juros e correções dos mesmos) | |||||||||||||
RECEITAS FINANCEIRAS | 55 | ||||||||||||
(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores de Provisões Técnicas) - Cfe. Quadro Anexo IV | |||||||||||||
DIVIDENDOS | 55413 | ||||||||||||
(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de Aquisição, que tenham sido comp. como receita) | |||||||||||||
(02) TOTAL DAS EXLUSÕES/DEDUÇÕES | |||||||||||||
BASE DE CÁLCULO | (= 01 - 02) |
Observação: A codificação das contas obedece ao disposto na Resolução do CNSP nº 06/98.
Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo IV
Data Base: ___/___/____ (Último dia útil do mês de competência)
CÓDIGO | TIPOS DE BENS QUE PODEM SER OFERECIDOS EM GARANTIA DE PROVISÕES TÉCNICAS | VALOR OFERECIDO EM COBERTURA | VALOR TOTAL DO BEM | RENDIMENTO | RENDIMENTO |
2011 | Ações - Capital Aberto Privado Nacional | 12 | 12 | 12 | 12 |
2020 | Ações - Outras Empresas de Cap. Aberto | ||||
2071 | Ações de Cias Fechadas do PND | ||||
1082 | Bônus Banco Central | ||||
2054 | Bônus de Subscrição de Ações | ||||
1104 | Bônus do Tesouro Nacional | ||||
4154 | Cédulas Hipotecarias | ||||
4146 | Cédulas Pignoratícias de Debêntures | ||||
4111 | Certificado de Deposito Bancário | ||||
1023 | Certificado de Privatização | ||||
2062 | Certificados de Dep de Ações do Mercosul | ||||
4120 | Debêntures | ||||
4545 | Depósitos de Poupança | ||||
3026 | Direitos Resultantes da Venda de Imóveis | ||||
3035 | Direitos Resultantes da Venda de Terreno | ||||
4596 | Empréstimos Assistenc Planos Prev Privada | ||||
2101 | Fundo Aplic Quotas Fundo Inv R. Variável | ||||
4421 | Fundo de Aplic em Quota Fundo Inv R. Fixa | ||||
2089 | Fundo de Invest em Empresas Emergentes | ||||
3018 | Imóveis (Liquido de Depreciação) | ||||
4138 | Letras de Cambio | ||||
1112 | Letras do Banco Central | ||||
1040 | Letras do Tesouro Nacional | ||||
1074 | Letras Financeiras do Tesouro | ||||
1091 | Letras Hipotecarias | ||||
1031 | Letras Hipotecarias CEF | ||||
4162 | Letras Imobiliárias | ||||
1121 | Nota do Banco Central | ||||
4502 | Notas Promissórias | ||||
1139 | NTN - Notas do Tesouro Nacional | ||||
4201 | Obrigações da Eletrobrás | ||||
4481 | Ouro Físico | ||||
4600 | Outras Aplicações | ||||
3042 | Quotas de Fundos de Invest Imobiliários | ||||
4456 | Quotas de Fundos de Invest no Exterior | ||||
2038 | Quotas de Fundos Mútuos de Inv em Ações | ||||
1015 | Quotas e Obrigações do FND | ||||
2097 | Quotas Fundo Invest Financ - R. Variável | ||||
4405 | Quotas Fundos Invest Financeiro - R. Fixa | ||||
4014 | Recibo de Deposito Bancário | ||||
3034 | Terrenos e Direitos Result de sua Venda | ||||
4227 | Títulos da Divida Agraria | ||||
1058 | Títulos da Divida Publica Estadual | ||||
4189 | Títulos da Divida Publica Municipal | ||||
4570 | Títulos de Desenvolvimento Econômico TDE | ||||
4219 | Títulos do BNDES | ||||
TOTAIS |
*Rendimento Total - Rendimento total auferido nas aplicações financeiras até o último dia útil do mês de referência.
** Rendimento Dedutível - ( Valor Oferecido em Cobertura / Valor Total do Bem ) * Rendimento Total
Instrução Normativa SRF nº 145, de 09 de dezembro de 1999
DOU 10/12/1999, Pág. 18
Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nºs 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.715, de 26 de novembro de 1998, e 9.718, de 27 de novembro de 1998 e na Medida Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1o A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal, observado o disposto nos arts. 3º e 6º.
Art. 2o O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.
Parágrafo único. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Exclusão da Base de Cálculo
Art. 3o Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições referidas no art. 1º poderão ser excluídos da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
I - vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;
II - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de novas receitas;
III - receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV - repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;
V - receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
VI - receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
VII - receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;
VIII - receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
IX - "Sobras Líquidas" apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, após a destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, efetivamente distribuídas.
§ 1o Os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2o Para os fins do disposto no inciso V, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
Art. 4o Havendo a exclusão de qualquer dos valores a que se refere os incisos IV a IX do art. 3º, a contribuição para o PIS/PASEP incidirá também sobre folha de salários.
Art. 5o A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.
Art. 6o A sociedade cooperativa de crédito poderá deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
I - despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II - despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições financeiras;
III - perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
IV - perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação de hedge.
Art. 7o A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Isenções
Art. 8o Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes de:
I - exportação de produtos para o exterior;
II - serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
IV -transporte internacional de cargas e passageiros;
V - vendas realizadas pelas cooperativas as empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
VI - vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9o As isenções previstas no art. 8º não alcançam as receitas de vendas efetuadas a:
I - empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II -empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III - estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Disposições Finais
Art. 10. A contribuição para o PIS/PASEP devida pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas prevista no art. 105, § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, será determinada com base na folha de salários à alíquota de um por cento.
Art. 11. Na comercialização de produtos agropecuários realizada à prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.
Art. 12. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 006, de 19 de janeiro de 2000
Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995 a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.896-3-PA, declarou a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e, finalmente, considerando o que determina o art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive.
Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever, de ofício, os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995, quando o crédito tributário tenha sido constituído com base em sua aplicação, no período referido no art. 1º, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 054 de 19 de maio de 2000
DOU de 23/05/2000, pág. 12
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes e importadores dos produtos relacionados no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-16, de 11 de abril de 2000, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.
Da Substituição Tributária
Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos produtos relacionados no art. 44 da Medida Provisória no 1991-16, de 2000, relativamente às vendas desses produtos realizadas a partir de 11 de junho de 2000, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas desses produtos.
Da Base de Cálculo
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
§ 1º Considera-se preço de venda do fabricante ou importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição:
I - deverão ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente Nota Fiscal de Venda;
II - serão cobrados do comerciante varejista por meio de documento específico, distinto da Nota Fiscal de Venda do produto;
III - não integrarão a receita bruta do fabricante ou importador;
IV - serão recolhidos mediante utilização dos seguintes códigos de receita:
a) 8496, para a contribuição para o PIS/PASEP;
b) 8645, para a COFINS.
§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata esta Instrução Normativa.
Das Alíquotas
Art. 4º Para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, as alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento.
Das Disposições Finais
Art. 5o O disposto nesta Instrução Normativa não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, na condição de contribuinte.
Art. 6º O comerciante varejista excluirá da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos que tenham sido objeto da substituição a que se refere esta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
Art. 7º Os comerciantes varejistas são responsáveis pelo pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita de comercialização dos produtos referidos no art. 2º desta Instrução Normativa, que tenham sido faturados pelo fabricante ou importador até 10 de junho de 2000.
Art. 8º Comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador das contribuições objeto da substituição determinada no art. 2º, por decorrência de furto, roubo ou destruição do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição da contribuições pagas ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a compensação ou a restituição dar-se-á segundo as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, e alterações posteriores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 112, de 19 de dezembro de 2000
DOU de 21/12/2000
Altera a Instrução Normativa no 54, de 19 de maio de 2000, que dispõe sobre o recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 44 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1o Altera o inciso II do § 2o do art. 3o da Instrução Normativa SRF no 54, de 19 de maio de 2000, e acrescenta o § 2o ao art. 6o renumerando-se o parágrafo único para § 1o, da mesma Instrução Normativa:
"Art. 3o .................................................................................................................
II - serão cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto;"
"Art. 6o .......................................................................................................................
§ 1o O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Ato Declaratório SRF nº 039, de 30 de abril de 1999
DOU de 03/05/1999, pág. 7
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.991-14, declara:
Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, no preenchimento da planilha anexa à Instrução Normativa nº 37, de 5 de abril de 1999, observar que:
I - os resultados de câmbio somente serão computados quando forem positivos no período;
II - não poderão ser computados, na linha "Prejuízos com Títulos de Renda Variável - código 8.1.5.30.00-1", valores referentes a perdas com ações.
Art. 2º As associações de poupança e empréstimo deverão apurar as contribuições de que trata o artigo anterior de acordo com as mesmas regras aplicáveis às demais instituições financeiras.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 070, de 30 de julho de 1999
DOU de 02/08/1999, pág. 5
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativas
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto, declara:
Art.1º - A contribuição para o PIS/PASEP devida pelas sociedades cooperativas é determinada de conformidade com o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Parágrafo Único - Relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, a base de cálculo será determinada com base no disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999.
Art.2º - Não configura receita do associado a entrega de produto à cooperativa, para fins de armazenagem, beneficiamento ou comercialização.
Art.3º - A sociedade cooperativa deverá reter e recolher valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.4º - O disposto neste ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 073, de 09 de agosto de 1999
DOU de 11/08/1999, pág. 17
Dispõe sobre as bases de calculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 195, & 6o, da Constituição Federal, declara:
Artigo Único. As variações monetárias ativas auferidas a partir de 1o de fevereiro de 1999 deverão ser computadas, na condição de receitas financeiras, na determinação das bases de calculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 074, de 10 de agosto de 1999
DOU de 11/08/1999, pág. 17
Dispõe sobre a não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes de fornecimentos a Itaipú Binacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo No 23, de 30 de maio de 1973, e promulgado pelo Decreto No 72.707, de 23 de agosto de 1973, declara:
Artigo Único. Não incidem as contribuições de que trata o art. 2o da Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998, sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipú Binacional.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 089, de 18 de novembro de 1999
DOU de 22/11/1999, pág. 7
Dispõe sobre as remessas ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde. Complementa o Ato Declaratório SRF nº 99, de 1º de julho de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 690, inciso XIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara que as remessas para o exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, efetuadas por pessoas jurídicas operadoras de seguros privados, de que trata o Ato Declaratório SRF nº 99, de 1º de julho de 1998, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte ainda que o destinatário no exterior seja a seguradora estrangeira detentora de rede referenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 009, de 23 de fevereiro de 2000
DOU de 25/02/2000, pág. 9
Dispõe sobre a base de calculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de empresas de fomento comercial (Factoring)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.715 e nº 9.718, de 25 e 27 de novembro 1998, respectivamente, declara:
I - A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social COFINS, das empresas de fomento comercial (Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a totalidade das receitas auferidas, nos termos do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:
a) - de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção de riscos;
b) - de administração de contas a pagar e a receber;
c) - de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
II - Na hipótese da alínea " c" do item anterior, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 019, de 14 de março de 2000
DOU de 16/03/2000, pág. 8
Dispõe sobre a substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, declara que o disposto no art. 44 da Medida Provisória no 1.991-15, de 10 de março de 2000, que dispõe sobre a cobrança e o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na condição de contribuintes substitutos, pelos fabricantes e importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, sujeita-se ao prazo estabelecido no § 6o do art. 195 da Constituição Federal.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 044, de 13 de junho de 2000
DOU de 14/06/2000, pág. 15
Dispõe sobre a substituição tributária das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 1991-18, de 09 de junho de 2000, declara:
I - as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos referidos no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 09 de junho de 2000, estão obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS exclusivamente em relação às vendas que fizerem a comerciantes varejistas dos mencionados produtos;
II - a substituição tributária referida no inciso anterior não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas, hipótese em que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são devidos em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 056, de 20 de julho de 2000
Dispõe sobre os efeitos do disposto no inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Dou do dia 26/07/2000, pag. 10
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, condição resolutória para sua eficácia;
considerando que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória n° 1.991-18, de 9 de junho de 2000;
considerando, finalmente, que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado,
declara:
não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1° de fevereiro de 1999 a 9 de junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 21, de 31 de outubro de 2000
DOU de 29/11/2000
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das entidades de previdência privada abertas e fechadas.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, das entidades de previdência privada abertas e fechadas é o valor da receita bruta mensal, assim entendido, a totalidade das receitas auferidas, admitidas as deduções e exclusões previstas no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 998, e no art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, e reedições, atual Medida Provisória nº 2.037-23, de 26 de outubro de 2000.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL
LEI Nº 9.477, DE 24 DE JULHO DE 1997.
Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.
§ 1º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º Considera-se trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º Entende-se por empregador o empresário ou a pessoa jurídica de natureza empresarial que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e remunera trabalhadores, inclusive seus administradores.
Art. 2º As aquisições de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior serão realizadas em moeda corrente nacional.
Art. 3º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
§ 2º O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - constituição e suas características;
II - administração;
III - taxa de administração;
IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
V - patrimônio líquido;
VI - emissão, colocação e resgate de quotas;
VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;
IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;
X - assembléia-geral;
XI - demonstrações financeiras;
XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;
XIII - publicidade e remessa de documentos;
XIV - aplicação de penalidades;
XV - normas gerais.
§ 3º Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:
I - autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração;
II - exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O administrador do Fundo, observadas as limitações legais, deve praticar os atos necessários à administração da carteira do Fundo e exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, podendo contratar os serviços de terceiros, legalmente habilitados.
§ 1º As instituições contratadas para a execução dos serviços de que trata este artigo respondem solidariamente com o administrador do Fundo pelos prejuízos que causarem ao Fundo.
§ 2º As ordens de compra e venda de quotas, títulos e valores mobiliários são sempre expedidas com identificação precisa do Fundo.
Art. 6º Os ativos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI são impenhoráveis e sobre eles não incidem encaixes obrigatórios ou depósitos compulsórios.
Art. 7º O empregador que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesas operacionais o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI adquiridas, observado o disposto no art. 10 desta Lei, desde que o Plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.
Art. 8º Os recursos utilizados pelo empregador para aquisição de quotas em nome de seus empregados ou administradores, dentro do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de que trata esta Lei, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos da legislação do trabalho e da previdência e não integram a base de cálculo para as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de Assistência Social e Sindical.
Parágrafo único. O participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que perder o vínculo com a empresa continua com direito às quotas do Fundo adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo movimentá-las somente após o prazo de capitalização, observados os casos especiais a que se refere o inciso I do art. 9º e regulamentação pertinentes.
Art. 9º O resgate parcial ou total do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode realizar-se:
I - com isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários após o prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial para a formação do patrimônio e nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria, ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate se dará na forma da legislação civil;
II - com incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, calculado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor resgatado antes do prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate dar-se-á na forma da legislação civil.
§ 2º Transcorrido o prazo de capitalização a que se refere o inciso I, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.
§ 1º A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.
§ 2º Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 11. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Aposentadoria Programada Individual não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora, assim como, em caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição administradora, o patrimônio do FAPI não integra a massa falida ou liquidante da instituição.
Art. 12. Os resgates na carteira dos Fundos para mudança das aplicações (art. 3º, § 2º, inciso VIII) entre Fundos instituídos por esta Lei ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários e do Imposto de Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização da dedução de que trata o art. 10, nas hipóteses referidas neste artigo.
Art. 13. As infrações do disposto nesta Lei sujeitam as instituições administradoras dos Fundos às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 108 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL
LEI Nº 9.477, DE 24 DE JULHO DE 1997.
Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.
§ 1º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º Considera-se trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º Entende-se por empregador o empresário ou a pessoa jurídica de natureza empresarial que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e remunera trabalhadores, inclusive seus administradores.
Art. 2º As aquisições de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior serão realizadas em moeda corrente nacional.
Art. 3º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
§ 2º O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - constituição e suas características;
II - administração;
III - taxa de administração;
IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
V - patrimônio líquido;
VI - emissão, colocação e resgate de quotas;
VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;
IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;
X - assembléia-geral;
XI - demonstrações financeiras;
XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;
XIII - publicidade e remessa de documentos;
XIV - aplicação de penalidades;
XV - normas gerais.
§ 3º Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:
I - autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração;
II - exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O administrador do Fundo, observadas as limitações legais, deve praticar os atos necessários à administração da carteira do Fundo e exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, podendo contratar os serviços de terceiros, legalmente habilitados.
§ 1º As instituições contratadas para a execução dos serviços de que trata este artigo respondem solidariamente com o administrador do Fundo pelos prejuízos que causarem ao Fundo.
§ 2º As ordens de compra e venda de quotas, títulos e valores mobiliários são sempre expedidas com identificação precisa do Fundo.
Art. 6º Os ativos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI são impenhoráveis e sobre eles não incidem encaixes obrigatórios ou depósitos compulsórios.
Art. 7º O empregador que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesas operacionais o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI adquiridas, observado o disposto no art. 10 desta Lei, desde que o Plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.
Art. 8º Os recursos utilizados pelo empregador para aquisição de quotas em nome de seus empregados ou administradores, dentro do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de que trata esta Lei, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos da legislação do trabalho e da previdência e não integram a base de cálculo para as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de Assistência Social e Sindical.
Parágrafo único. O participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que perder o vínculo com a empresa continua com direito às quotas do Fundo adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo movimentá-las somente após o prazo de capitalização, observados os casos especiais a que se refere o inciso I do art. 9º e regulamentação pertinentes.
Art. 9º O resgate parcial ou total do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode realizar-se:
I - com isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários após o prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial para a formação do patrimônio e nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria, ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate se dará na forma da legislação civil;
II - com incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, calculado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor resgatado antes do prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate dar-se-á na forma da legislação civil.
§ 2º Transcorrido o prazo de capitalização a que se refere o inciso I, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.
§ 1º A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.
§ 2º Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 11. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Aposentadoria Programada Individual não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora, assim como, em caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição administradora, o patrimônio do FAPI não integra a massa falida ou liquidante da instituição.
Art. 12. Os resgates na carteira dos Fundos para mudança das aplicações (art. 3º, § 2º, inciso VIII) entre Fundos instituídos por esta Lei ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários e do Imposto de Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização da dedução de que trata o art. 10, nas hipóteses referidas neste artigo.
Art. 13. As infrações do disposto nesta Lei sujeitam as instituições administradoras dos Fundos às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 108 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.