94.28 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO TRF4 2012 (2)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-65.2011.404.7113/RS
RELATORA | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARCOS LORENZI |
ADVOGADO | : | Gabriel Poletto Luchese |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
Em se tratando de desaposentação - renúncia a benefício em manutenção, naturalmente prospectiva, para obtenção de outro -, não há falar em decadência (art. 103 da Lei n.º 8.213/91), restrita às hipóteses de revisão do ato concessório.
Em relação a benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Inobstante, havendo renúncia a benefício, cujos efeitos projetam-se para o futuro, não se cogita de prescrição, salvo se decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo (desaposentação) e a propositura da demanda.
A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes.
É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la.
O reconhecimento da possibilidade de desaposentação não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Ao contrário, a constitucionalidade desse dispositivo legal decorre do princípio da solidariedade, que informa o Sistema da Seguridade Social, impondo a toda a sociedade, inclusive ao aposentado que continua exercendo atividade laborativa e/ou volta ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência, de modo a viabilizar o pagamento de benefícios aos segurados inativos e pensionistas (art. 195 da CF).
É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, seja por inexistir irregularidade no ato de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
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O termo a quo do novo benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2012.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4913645v9 e, se solicitado, do código CRC 64E4EB51.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-65.2011.404.7113/RS
RELATORA | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento de contribuições recolhidas após a inativação, mediante renúncia ao benefício originalmente deferido, independentemente da devolução de proventos já auferidos ou, imposta tal exigência, com a dedução dos respectivos valores do novo benefício, observado o limite de 30%.
Em suas razões, a parte autora defende o direito à desaposentação, repisando os
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argumentos deduzidos na inicial.
Em contrarrazões, o INSS suscita, preliminarmente, a decadência e a prescrição qüinqüenal. No mérito, alega a ausência de previsão legal para a desaposentação, com ou sem restituição dos proventos percebidos. Sustenta que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável, sendo vedada a utilização de tempo de serviço posterior à inativação pelo artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Argumenta que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Salienta que o inativo contribui para o custeio da Previdência Social, e não para obtenção de nova aposentadoria. Ressalta, ainda, que, concedida a desaposentação, é imprescindível a restituição dos valores recebidos a título de proventos, com acréscimo de correção monetária e juros. Prequestiona o princípio da solidariedade do sistema previdenciário (arts. 194 e 195 da CF), a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), os arts. 18, § 2º, e 103, da Lei n.º 8.213/91, e o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Da decadência
O art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela MP n.º 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, alterada pela Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, e novamente alterada pelo MP n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, dispõe que:
Art. 103. É de 10 (dez anos) o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Com efeito, o prazo decadencial aplica-se à hipótese em que o segurado ou beneficiário pretende obter a revisão do ato de concessão do benefício.
Esse, contudo, não é o caso dos autos.
O | pleito | sub | judice | envolve | o | que | se | convencionou | denominar |
desaposentação/reaposentação - ou seja, a renúncia a um benefício em manutenção, com efeitos naturalmente prospectivos (ex nunc), para obtenção de outro -, e não a revisão de um ato administrativo pretérito. Logo, não incide, na espécie, o disposto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.
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Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Inobstante, havendo renúncia a direito, cujos efeitos projetam-se para o futuro, não há falar em prescrição, salvo se decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo (de desaposentação) e a propositura da ação.
Do direito à desaposentação
A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso (AMS n.º 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 02/06/2004; AMS n.º 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/12/2007) ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação (AC n.º 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 17/12/2007; REOMS n.º 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 16/08/2006; AC n.º 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 24/09/2007; AC n.º 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 03/09/2003; REOMS n.º 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 02/03/2005), é amplamente admitida por esta Corte.
Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado - inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26/09/2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/08/2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, DJ 15/08/2005, entre outros) - de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível, portanto, de renúncia. E, sendo ato que tem por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos da irreversibilidade e irrenunciabilidade (os quais visam, em última análise, à proteção do próprio segurado, não podendo ser invocados em seu prejuízo).
De outra parte, em se tratando de direito disponível, a aceitação do INSS é despicienda, porquanto somente a existência de vedação legal poderia impedir o exercício do direito de gozar ou não de um benefício.
Nesse contexto, é infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, fundada no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99 (Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro), porque um ato normativo infralegal não poderia vedá-la. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, na dicção do inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Nessa perspectiva, ao prever a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias
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por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, o art. 181-B do Decreto n.º
3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º regulamentação.
3.265/99, extrapolou os limites da mera
Outrossim, o reconhecimento da possibilidade de desaposentação não implica a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Ao contrário, a constitucionalidade desse dispositivo legal decorre do princípio da solidariedade, que informa o Sistema da Seguridade Social, impondo a toda a sociedade, inclusive ao aposentado que continua exercendo atividade laborativa e/ou volta ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência, a fim de viabilizar o pagamento de benefícios aos segurados inativos e pensionistas (art. 195 da CF). O financiamento da seguridade social "envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários da União, Estados, Distrito federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursos de prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoração ou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195." (TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC n.º 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 04/08/2004).
O princípio da solidariedade é a diretriz do sistema brasileiro, não havendo inconstitucionalidade na exigência de recolhimento de contribuições pelo aposentado ou, ainda, na impossibilidade de fruição de nova aposentadoria com base nelas. A obrigação do indivíduo de contribuir decorre de uma relação de custeio, distinta da obrigação do Estado de ampará-lo, inexistindo relação de comutatividade entre uma e outra. Nesse sentido, salienta Feijó Coimbra que:
(...) não há correspondência entre a obrigação de custeio e a de amparo; na primeira, o Estado figura como sujeito ativo, sujeito passivo sendo a pessoa amparada ou alguém por ela. A obrigação de recolher contribuições não é, na maior parte dos casos, nem mesmo condição para o exercício do direito à prestação. Decorrentemente, a relação de custeio é autônoma, forma-se e se extingue por modos e ocasiões diversas das que regulam as demais relações jurídicas de Direito Previdenciário. (COIMBRA, Feijó Coimbra. Direito Previdenciário Brasileiro. 7ª ed. Edições Trabalhistas, 1997, p. 235 e 240).
Não é por outra razão que, a despeito de sua condição de contribuinte obrigatório, o aposentado que exerce atividade abrangida pelo RGPS sofre restrições para obtenção de novos benefícios, eis que limitados ao salário-família e à reabilitação profissional, por força dos artigos 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Corroboram com esse entendimento, diversos precedentes desta Corte: AC nº 2005.72.09.00979-8/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle; AC nº 2000.71".00.001817-3/RS. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC Nº 2000.71.00.001673-5/RS, Rel. Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch; AC nº 2000.71.00.001821-5, Rel Des. Federal Néfi Cordeiro.
Esse posicionamento é também adotado pelo STJ, conforme se extrai do voto do Ministro Jorge Mussi:
A adoção de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema debatido, contudo, não implica declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, a tese adotada na instância ordinária foi afastada por ser aplicável à espécie, e
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não porque o dispositivo da norma em comento possua incompatibilidade com o texto constitucional. (STJ, 5ª Turma, REsp 122.090/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 31/05/2011, DJe 10/06/2011)
Quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de proventos de aposentadoria, para fins de (re)utilização do respectivo tempo de serviço/contribuição para obtenção de outro benefício, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema. A 3ª Seção deste Regional adota posicionamento no sentido da obrigatoriedade do ressarcimento de tais importâncias aos cofres públicos, não sendo admitida sequer sua compensação com parcelas correspondentes ao novo benefício; já o Superior Tribunal de Justiça considera-as irrepetíveis, dada sua natureza alimentar, destinada a prover a subsistência do segurado.
Cotejando os argumentos que respaldam ambas as teses, conclui-se pela inexigibilidade da restituição dos proventos percebidos anteriormente pelo segurado, seja por inexistir irregularidade no ato (original) de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de hipótese de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de suspensão do julgamento do recurso especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. Outrossim, a verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1241805/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.
2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de
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utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.
3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
Convém, ainda, registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 381.367/RS, de relatoria do Min. Marco Aurélio, iniciou o julgamento do recurso, sinalizando a viabilidade de desaposentação, independentemente de devolução dos valores percebidos no jubilamento anterior.
No que tange ao termo a quo do novo benefício, este deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à do ajuizamento da ação. Eventual ausência de prévio requerimento administrativo não configura a carência de ação, por suposta falta de interesse processual, porquanto evidenciada a resistência à pretensão pela negativa do INSS de acolhê-la, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99. Nesse sentido, precedente desta Corte: AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010.
Os proventos recebidos após a data de início da nova aposentadoria deverão ser com eles compensados na via administrativa.
Dos juros e correção monetária
No que tange aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre os valores devidos à parte autora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
Até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Dos honorários advocatícios
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Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24/06/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4) e de Santa Catarina, com a ressalva de que, nesta última, a autarquia responde somente pela metade do valor (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97).
Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes (especialmente o princípio da solidariedade do sistema previdenciário (arts. 194 e 195 da CF), a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), os arts. 18, § 2º, e 103, da Lei n.º 8.213/91, e o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4913644v15 e, se solicitado, do código CRC 4AE82CB8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-65.2011.404.7113/RS ORIGEM: RS 50001696520114047113
RELATOR | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | 21/05/2012 |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER | |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto | |
APELANTE | : | MARCOS LORENZI | |
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Inteiro Teor (4913645) | Gabriel Poletto Luchese | Página 9 de 9 | |
ADVOGADO | : | ||
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2012, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 19/04/2012, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR
: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACÓRDÃO
VOTANTE(S) : Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento | |
Data e Hora: | 10/05/2012 13:31 | |
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4913... | 21/05/2012 |