94.27 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO TRF4 2012 (1)

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000409-75.2011.404.7203/SC

RELATOR

:

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE

:

FRANCISCO ZARTH

ADVOGADO

:

gabriel dornelles marcolin

APELADO

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA

AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.

POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO

DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE

OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA

LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA.

DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A

TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL.

EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.

1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão

do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão

desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja

postulado pela parte interessada.

2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim

sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes

deste Tribunal e do STJ).

3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O

indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por

extrapolar os limites da regulamentação.

4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a

inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo disciplina sobre

outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da

Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a

renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio,

com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.

5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos

valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável

efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.

6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os

resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em

especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social.

7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da

implementação dos requisitos legais, incluídos nestes

as devidas contribuições

previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve

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valer na busca de um melhor amparo previdenciário.

8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo.

9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.

10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em liquidação de sentença.

11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2012.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4848591v4 e, se solicitado, do código CRC C7DDF897.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000409-75.2011.404.7203/SC

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APELANTE

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ADVOGADO

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APELADO

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RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte promovente em face de sentença com o seguinte dispositivo -

[...]
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, o que faço com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a respectiva execução, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

[...]

A parte recorrente/promovente postula a reforma da sentença e reitera seus pedidos iniciais, por entender, em síntese, que é possível a renúncia de sua aposentadoria, não havendo vedação legal a tal direito, para posterior concessão de novo beneficio previdenciário, sem a condição de prévio ressarcimento dos valores até então recebidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Dispensada a Revisão.

Solicito inclusão em Pauta.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4848589v3 e, se solicitado, do código CRC 45033186.

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VOTO

Decadência

Analiso o instituto da decadência.

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839 de 2004, de fato, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Todavia, o aludido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, onde a controvérsia trazida ao crivo do Judiciário não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.

Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

Tendo em conta que o ato de renúncia constitui uma liberalidade do aposentado (AgRg no REsp 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 20-10-2008), entendo não haver fundamento jurídico para o seu indeferimento, bem como para a fixação de prazo decadencial para ser praticado.

Assim, não sendo o caso, não há que se cogitar de decadência.

Passo a apreciar a matéria de fundo.

Diante da posição firmada pela 3ª Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5022240-12.2011.404.7000 (3.5.2012) no sentido de admitir a desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores recebidos - para o segurado poder aproveitar as contribuições realizadas após a aposentadoria - como única forma de viabilizar algum efeito prático aos nossos provimentos e, ainda, tendo em conta a manifestação do ilustre Min. Marco Aurélio, ao proferir seu voto no RE 381367, no qual, como relator, apoia a tese de que a leitura, conforme a Constituição, que se impõe ao § 2º do art. 18 da lei 8.213/91 é a de que apenas obstacularizaria a percepção de dupla aposentadoria e não o aproveitamento das aludidas contribuições, porquanto retornaria o segurado na

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mesma condição dos demais vinculados, repensei acerca do tema, embora atento ao fato de que as decisões das Cortes Recursais não devem oscilar a ponto de não preservar um mínimo de estabilidade e credibilidade nas instituições, e decido acompanhar a relatora pelas razões que passo a expor.

Levando em consideração a posição que vem sendo adotada pelo STJ, por sua composição Plenária, evoluí na reflexão original e vejo maior plausibilidade na construção adotada pelos que defendem o aproveitamento das contribuições posteriores à aposentação sem devolução dos valores percebidos até então na condição de jubilado, uma vez que é esta a melhor leitura que decorre do princípio de harmonização do regramento constitucional, a fim de que não reste solapado bem jurídico de proteção igualitária.

Exige-se da coletividade de assalariados cada vez mais sacrifícios (como, por exemplo, a extinção do denominado pecúlio) em nome dessa visão do caráter universal do sistema brasileiro de previdência e não de contrapartida, para ensejar o bem estar da coletividade e, agora, mais uma vez se impõe a obrigatória participação desse trabalhador que retorna ao mercado de trabalho, após obter aposentadoria, alijando-o, contudo, da possibilidade de integrar esse mesmo grupo merecedor de proteção.

Assim, tanto quanto possível, diante desse quadro no mínimo incongruente, e procurando uma melhor exegese da legislação, estou revendo minha posição em relação à necessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria

Tenho que se impõe ao operador do direito, especialmente àquele que desempenha a atividade jurisdicional ligada ao Direito Previdenciário e, por consequência, a questões que atingem parcela significativa da população menos privilegiada, uma visão sociológica e jurídica de proteção ao ser humano, visando a harmonizar o social com o econômico sem menosprezar a força normativa da realidade contemporânea.

Quanto à possibilidade de desaposentação, apenas me reservo o direito de reiterar a posição majoritária da 3ª Seção do Egrégio STJ (prestigiando o entendimento já consolidado nesta Seção no sentido da possibilidade do segurado em optar pela desaposentação a fim de ter a RMI de seu benefício majorada mediante o acréscimo de tempo de serviço não computado por ocasião da concessão do benefício originário), razão pela qual não vou me debruçar sobre este aspecto do tema quanto ao qual já tanto se avançou em reiterados debates, até mesmo porque será a Corte Suprema a pôr ponto final sobre os debates.

Creio que a consequência da filiação, da integração ativa no sistema (tanto antes como após a aposentadoria), é o aprimoramento da proteção tanto coletiva como individual, como regra de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), diante da possibilidade insculpida no § 11 do art. 201 da CF com repercussão em benefícios.

Esta proteção social - que não decorre de um pacto meramente dual -, reservada também para benefícios de cunho assistencial, não pode deixar à margem desta proteção quem se vê obrigado a retornar ao sistema na velhice, não por diletantismo, ou para se manter mentalmente ativo, mas para buscar a tão apregoada vida digna que deveria ser assegurada como princípio constitucional pelo Estado. Este esforço adicional, gerador de riqueza para o Estado, deve ser objeto de proteção como forma de aprimoramento do direito de proteção social.

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Assim, se a tutela da previdência social se pauta numa visão global inclusiva, e não apenas na relação contratual (quanto à exigência de custeio), não há como apregoar a exclusão de participação. O que não se pode fazer é mesclar duas visões antagônicas, uma amoldada à visão que impõe a participação do segurado aposentado que retorna ao sistema, e outra de exclusão para sua proteção.

Qualquer discussão que busque evoluir a partir dos objetivos do disposto no art.

3º da Constituição no sentido de preservar os fundamentos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e no caput de seu art. 5º, não pode olvidar que, ao se analisar o caso concreto, não se pode ter uma visão de que este segurado se encontre completamente dissociado deste conjunto merecedor de proteção e de tratamento igualitário. Se equidade de custeio se exige, não há porque, em nome desta mesma equidade, não ensejar a participação igualitária.

Aliás, esta é a premissa da qual partiu o eminente Ministro Marco Aurélio ao julgar o recurso extraordinário 381.367 :

"O sistema constitucional em vigor viabiliza a volta do prestador de serviços de outrora, ainda que aposentado, à atividade. Mais do que isso, a jurisprudência firmou o entendimento de a aposentadoria não implicar sequer a cessação do contrato de trabalho existente - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, relatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 2007.

Embora, em um primeiro passo, haja concluído pelo envolvimento, na espécie, da interpretação de dispositivos estritamente legais, não constitucionais, diante de reiterados pronunciamentos do Tribunal em sentido contrário, acabei por evoluir. Pois bem, se a previdência social está organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória -cabeça do artigo 201 da Carta Federal -, forçoso é assentar a constitucionalidade do § 3º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação decorrente do artigo 3º da Lei nº 9.032/95:

Art. 11 [...]
[...]
§ 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS - que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Essa disposição substituiu, extinguindo-o, o denominado pecúlio, que nada mais representava - ante a cessação definitiva do trabalho resultante da volta ao mercado - a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Em síntese, fica estabelecida premissa inafastável. Regressando o trabalhador ao mercado, passando a exercer certa atividade, fica ele, conforme preceituado no artigo 201 da Constituição Federal e no § 3º do artigo 11 da nº Lei 8.213/91, compelido a contribuir para o custeio da seguridade social. Ora, se assim o é, não há como limitar os objetivos previstos, com a filiação e a contribuição obrigatórias, no artigo 201 da Carta da República. O segurado tem em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação e, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no

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artigo 201 da Constituição Federal a limitação do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior:

Art. 18 [...]
[...]
§ 2º- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS - que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

O preceito, repito, mitiga as consequências da filiação e contribuição obrigatórias, que estão mencionadas, sem qualquer exclusão no tocante ao trabalhador que volta à ativa após a aposentadoria, na Lei Básica Federal, na Carta da República.

Uma coisa é se concluir pela inexistência da dupla aposentadoria -aliás, afastada pela própria ordem natural das coisas, no que dificilmente alguém viria, após aposentar-se por tempo de serviço, o que se dirá quanto à idade, a perfazer novo período de trabalho, porquanto, para a contagem relativa a outra aposentadoria, fica excluído o tempo utilizado na anterior, não cabendo, portanto, a sobreposição. Algo diverso é proclamar-se, conforme se verifica no § 2º do artigo 18, que, mesmo havendo a contribuição como se fosse primeiro vínculo com a previdência, o fenômeno apenas acarreta o direito ao parco salário-família e à reabilitação profissional.

Além de o texto do examinado § 2º implicar restrição ao que estabelecido na Carta Federal, acaba por solapar a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória, não correspondendo mais a esta última o que previsto constitucionalmente.

Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.

Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. É como voto na espécie."

Um dos mais utilizados diagnósticos para impor estes sacrifícios e o mais fácil de ser acionado como justificativa para sobrecarregar a coletividade dos segurados é o relativo ao aumento da população idosa, circunstância esta que exigiria um aporte maior dos novos ingressantes no sistema e ainda a participação dos já aposentados que não estariam à margem do imperativo de solidariedade social, devendo também arcar de forma equitativa com os encargos do custeio.

Há que se ter em conta ainda que a voracidade tributária sem tratamento equânime de participação acaba provocando, muito mais do que o envelhecimento da

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população, danos ao sistema, ao levar um imensa gama de trabalhadores ao mercado informal, inclusive os já aposentados, deixando assim de dividir o custo social.

Trago à consideração dados obtidos do Instituto Brasileiro de Economia - da FGV, no sentido de que a economia informal, em 2009, movimentou quantia equivalente ao PIB da Argentina.

Outrossim, é interesse do Estado trazer para a formalidade - conforme os atuais paradigmas e diretrizes do próprio Poder Executivo - trabalhadores informais. Ora, aposentados que retornam ao mercado de trabalho caso não lhes seja garantida a revisão de seus benefícios não têm, em princípio, qualquer motivação para manter um vínculo formal de relação trabalhista. Diferentemente, se sabedores de que podem retornar ao mercado de trabalho e permanecerem ativos para futuramente majorarem seus benefícios, surgirá a motivação pelo vínculo formal.

Portanto, com esses apontamentos, revisando parcialmente a posição até então compartilhada por este julgador, passo a adotar o entendimento de que a renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.

Por fim, os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados.

Do termo inicial do novo benefício:

Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, cumpre determinar o termo a quo do novo benefício, que deve ser a data do requerimento administrativo de desaposentação ou a data do ajuizamento da presente ação.

No caso de ausência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir por se tratar resistência presumida, diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99. Nesse sentido, precedente desta Corte: AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010.

Dos honorários advocatícios:

Diante da sucumbência do INSS, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (diferença entre o benefício renunciado e o fixado para a nova aposentadoria), excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 76 desta Corte e nº 111 do STJ.

Dos juros moratórios e da correção monetária a serem observados pelo INSS quando da apuração das diferenças devidas:

Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe o conhecimento, de ofício, acerca dos juros de mora e correção monetária, consoante recente julgado da Corte Especial

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do STJ (Resp 1112524/DF - Dje 30/09/2010).

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ em EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011, em sede de Embargos de Divergência, em que ficou consignado que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.

Sem custas.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4848590v5 e, se solicitado, do código CRC 2E5795FF.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2012

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000409-75.2011.404.7203/SC ORIGEM: SC 50004097520114047203

RELATOR

:

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE

:

Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR

:

Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas

APELANTE

:

FRANCISCO ZARTH

ADVOGADO

:

gabriel dornelles marcolin

APELADO

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2012, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 07/03/2012, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4895817v1 e, se solicitado, do código CRC E6295C24.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Data e Hora:

Gilberto Flores do Nascimento
21/03/2012 18:13

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2012

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000409-75.2011.404.7203/SC ORIGEM: SC 50004097520114047203

RELATOR

:

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE

:

Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR

:

Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto

APELANTE

:

FRANCISCO ZARTH

ADVOGADO

:

gabriel dornelles marcolin

APELADO

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em

http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4848...

21/05/2012

Inteiro Teor (4848591)

Página 11 de 11

sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO

RECURSO.

RELATOR

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ACÓRDÃO

VOTANTE(S) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

: Des. Federal CELSO KIPPER

: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na

forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região

nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no

endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do

código verificador 5006489v1 e, se solicitado, do código CRC B8567876.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

Gilberto Flores do Nascimento

Data e Hora:

10/05/2012 13:37

http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4848...

21/05/2012