94.22 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO TRF2 2012 (2)

IV - APELAÇÃO CÍVEL

2011.51.18.000602-9

Nº CNJ

: 0000602-82.2011.4.02.5118

RELATOR

: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES

APELANTE

: NEUSA MARIA DA SILVA

ADVOGADO

: ANA GISELE ANDRADE RODRIGUES E OUTRO

APELADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

PROCURADOR

: RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

DE

ORIGEM

: 1A

VARA

JUSTIÇA

FEDERAL

DUQUE

CAXIAS/RJ (201151180006029)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NEUSA MARIA DA SILVA (fls. 173/185) contra a sentença de fls. 164/165, pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a renúncia de aposentadoria atual, para fins de concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado posteriormente à data inicial do benefício originário, com apuração de diferenças entre o novo valor a ser calculado e o que vem sendo pago.

Em suas razões de recorrer, a autora alega, em síntese, que a jurisprudência firmou-se no sentido da possibilidade de renúncia de benefício para a concessão de outro, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e procedência do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2012.

VOTO

A autora ajuizou ação em face do INSS postulando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de um novo benefício, tendo a MM. Juíza a

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quo julgado improcedente o pedido, afirmando, entre outras considerações, não ser possível a renúncia de benefício previdenciário.

Assinale-se, inicialmente, que a pretensão de renúncia à aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social tem por escopo possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Cumpre consignar que não obstante inexistir previsão legal expressa quanto à renúncia de aposentadoria, ou desaposentação, como tem sido chamado o instituto, tanto no que tange à legislação previdenciária, como em relação à Constituição Federal, por outro lado não existe preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento de aposentadoria.

Com efeito, a Constituição Federal é clara quando dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), de modo que a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício, mormente considerando que o fenômeno jurídico em questão não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, não havendo que falar, por isso, em prejuízo para o indivíduo ou mesmo para sociedade.

Ressalte-se que a renúncia à aposentadoria é um direito personalíssimo, eminentemente disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica constituída entre o segurado e a Previdência Social, sendo, portanto, passível de renúncia independentemente de anuência da outra parte, sem que tal opção exclua o direito à contagem de tempo de contribuição para obtenção de nova aposentadoria.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de desaposentação, restando expresso em recente acórdão que o entendimento daquela colenda Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de um novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontre o segurado (AGRESP 1196222, Rel.

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Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJ de 11/10/2010, p. 113).

No que se refere à discussão sobre a obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos durante o tempo de duração do benefício original, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a renúncia: ‘(...) não importa em devolução dos valores percebidos, ‘pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (RESP 1113682, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/04/2010), conforme orientação fixada através de julgado da Terceira Seção daquela Corte Superior (RESP 692.628/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05/09/2005).

Por outro lado, não prospera a tese de que a desaposentação implicaria desequilíbrio atuarial ou financeiro do sistema, pois tendo a autora continuado a contribuir para a Previdência Social mesmo após a aposentadoria, não subsiste vedação atuarial ou financeira à renúncia da aposentadoria para a concessão de um novo benefício no qual se estabeleça a revisão da renda mensal inicial.

Destarte, conclui-se que a segurada possui direito de renunciar à aposentadoria atual para concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado após o deferimento da aposentadoria originária, no caso concreto, após 03/07/1997 (fl. 28), para efeito de cálculo de renda mensal inicial.

Em tal contexto, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da autora à renúncia de sua aposentadoria, para que, considerado o tempo de contribuição prestado após a DIB originária, possa ser concedido um novo benefício para o qual será realizado novo cálculo da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas e incidência dos consectários legais, a partir do requerimento administrativo (fls. 25/26), como requerido na inicial, não havendo que se falar, porém, em indenização por dano moral, eis que não foi demonstrado, in concreto, qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do Instituto-Réu, capazes de ensejar o dano moral alegado.

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Verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, na forma acima explicitada.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

É como voto.

V O T O

V O T O V E N C I D O

O Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO:

Propôs o Autor a presente ação, objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria, uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social.

Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral se divide em dois pedidos: no primeiro, requer o Autor a desaposentação; no segundo, requer um novo benefício, com aproveitamento das contribuições pagas durante a aposentadoria.

Quanto ao primeiro pedido, muitos entendem que não é cabível a desaposentação, diante do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que estipulou que é vedado ao aposentado em exercício de atividade laborativa, o gozo de qualquer outra prestação previdenciária, exceto o salário-família e a reabilitação.

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Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente no sentido de que tal dispositivo legal não constitui impedimento ao direito à renúncia ao benefício previdenciário, entendimento com o qual comungo, sendo, portanto, possível a desaposentação, como se verifica pela jurisprudência abaixo transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes.

2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que
atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade, de natureza urbana.

3. Recurso especial conhecido e provido”.

(REsp 310884 / RS, rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, pub. DJ 26/9/2005, vol. 32. p. 152)

“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.

CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA.

1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de
repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos
termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior
concessão de novo benefício, independentemente

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do regime previdenciário que se encontra o segurado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AgRg no REsp 1196222 / RJ, rel. Desembargador Convocado Haroldo Rodrigues, pub. Dje 11/10/2010, vol. 36, p. 113)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.

ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes.

2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que
atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade, de natureza urbana.

3. Recurso especial conhecido e provido”.

(QUINTA TURMA, RESP 310884, RELATOR
DESEMBARGADORA LAURITA VAZ, DJ DATA:26/09/2005 PÁGINA:433, UNÂNIME)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.

POSSIBILIDADE.CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial
disponível.

2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.

3. Recurso provido”.

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(SEXTA TURMA, ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 14624, DES. RELATOR

HÉLIO

QUAGLIA

BARBOSA,

DJ

DATA:15/08/2005

PÁGINA:362 RSTJ VOL.:00196 PÁGINA:605, UNÂNIME)

Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é possível a renúncia do benefício previdenciário para aquisição de outra aposentadoria em melhores condições, levando-se em conta o novo tempo contributivo vertido após a aposentação.

Mas, quanto ao segundo pedido, no sentido de que, após a desaposentação, seja concedida nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior, tal pedido implica obrigatoriamente na restituição ao INSS dos valores recebidos à título da aposentadoria anterior.

De fato, as 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal – STF consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral da Previdência Social que retornem a atividade, em face do princípio da solidariedade e da universalidade:

EMENTA: Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios" (RE 437640/RS, Rel.

Min.

SEPÚLVEDA

PERTENCE,

Primeira

Turma,

DJ

02/03/2007)
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

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recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (AI-AgR 397.337/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 14/09/2007).

Portanto, não resta dúvida de que a contribuição previdenciária dos aposentados se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, sem haver contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte.

Logo, as contribuições pagas pelo aposentado que continua a trabalhar são decorrência do princípio da solidariedade e do princípio da universalidade, consagrado no artigo 195 da Constituição Federal, o qual dispõe que:

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições....”

Conclui-se que não é pelo fato de voltar a contribuir em virtude de uma nova atividade laborativa que ele tem direito automaticamente a algum novo benefício, já que o aposentado quando volta a trabalhar paga a previdência não para eventual e futura aposentadoria ou para a formação de um fundo privado com cotas individuais, mas sim para o custeio do sistema.

Diante disso, conclui-se que, embora seja cabível a desaposentação, a renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial.

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O desequilíbrio financeiro que a não devolução dos valores provocará no sistema resta claro quando observamos a seguinte questão: um determinado segurado trabalhou 35 anos e se aposenta com um determinado valor; o outro, trabalhou 30 anos, se aposentou com um valor menor, e continua a trabalhar e a contribuir por mais cinco anos, se aposentando ao final com um valor igual ao do primeiro, que trabalhou por 35 anos. Porém, este último teve a vantagem de ficar mais 5 anos ganhando um benefício provisório, sem fonte de custeio prevista, o que seria verdadeira burla ao sistema, com um favorecimento do segurado que retornou a atividade e depois se aposentou.

Caso fosse permitida a reutilização do tempo anterior à aposentação, somando-se tal período ao tempo da contribuição posterior, para obtenção de outro benefício mais vantajoso, sem que fossem devolvidos os valores por ele já recebidos, tal fato implicaria onerar duplamente os cofres previdenciários, pois além de servir para custear a aposentadoria definitiva, o primeiro período seria também utilizado para obtenção de outro benefício provisório, não previsto em lei e sem fonte de custeio, o que esbarraria na vedação do § 5º do artigo 195 da Constituição Federal/88.

Observo que, quando o segurado preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria proporcional, ele pode optar por requerer esta aposentadoria, ou pode optar por receber uma aposentadoria em valor mais elevado e, assim, continuar trabalhando. O que ele não pode é utilizar o mesmo período e os mesmos salários-de-contribuição utilizados na primeira aposentadoria para majorar a renda mensal de sua segunda aposentadoria.

Não há de se admitir que o segurado, por meio de uma manobra que, embora não seja ilegal não é prevista em lei, misture as duas espécies de aposentadoria e crie uma nova espécie de benefício, repito, sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88).

Não se pode através de decisão judicial, fixar um critério de “reajuste” contra legem, criando novo benefício que não foi criado pelo legislador.

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Cabe aqui transcrever trechos do muito bem lançado voto do Desembargador Federal LUIS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE (TRF 4ª Região), quando do julgamento do Recurso 2008.72.05.003904-5/SC, realizado em 13/04/2010:

“A aposentadoria, direito patrimonial, é um direito
inequivocamente renunciável, não representando esse aspecto óbice à pretensão formulada nos autos.

A questão, no caso, é que, quando o segurado aposentado requer a nova aposentadoria (em termos práticos, em
verdade, seria a revisão de sua aposentadoria original), tendo em vista estar percebendo o benefício proporcional há algum tempo, já usufruiu de parcela dos valores dos fundos da
Previdência "a si destinados", fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os
demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que
implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional.

Pensando a questão sob o enfoque contributivo (que, embora não possa ser absolutizado, também não pode ser
desprezado), observo que a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria, corrigidos monetariamente, repõe aos cofres da Previdência a parcela de seus fundos que havia revertido em favor do autor na forma de benefício, com o retorno ao status quo ante.

Assim, a relação entre o autor e a Previdência, no aspecto atuarial, voltaria ao estágio anterior, estando ele na mesma situação que os demais segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria no mesmo período e
dirigiram-se aos balcões da Previdência requerendo o benefício. Nenhum prejuízo para a Previdência decorre da solução proposta.”

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Colaciono jurisprudência quanto à matéria:

“(...) 3. Tratando-se a aposentadoria de um direito
patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 4. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade
vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da
autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 5. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 6. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos
fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). 7.

Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios.

TRF4- SEXTA TURMA Processo AC
00033322720094047205, Relator(a) CELSO KIPPER Fonte D.E. 04/06/2010.”

“PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO OU
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE.

ART. 18, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91.INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Conquanto seja

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possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis. 2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições
previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3.

Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime. As
contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de
trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91. 5. Inviável, pois, a concessão de nova
aposentadoria com agregação de tempo posterior ao
jubilamento, ou mesmo a restituição das contribuições
recolhidas após a data da obtenção do benefício. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 2000.71.00.005982-5, Turma
Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.

29/04/2008)

APELAÇÃO

EM

MANDADO

DE

SEGURANÇA.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO PROVIDA. I-Jamais o aposentado pela Previdência Social que voltou a trabalhar pôde substituir a aposentadoria por tempo de serviço que antes lhe houvera sido concedida por uma outra, e menos ainda, somando ao tempo de serviço e às contribuições recolhidas na nova atividade, o tempo de serviço e as contribuições pagas anteriormente à concessão da primeira aposentadoria por tempo de serviço. II -

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A aceitação de semelhante figura jurídica, absolutamente desconhecida em nosso ordenamento jurídico previdenciário comum, implicaria em criar, por hermenêutica, situação estatutária, o que é absurdo. III - O sistema da previdência social é de natureza estatutária, e assim, público e impositivo; a liberdade de adesão a ele é restrita ao segurado facultativo; e não há que se confundir a liberdade de exercício dos direitos aos benefícios previstos na legislação previdenciária, e apenas e exclusivamente por ela, com a liberdade de combinar, aqui e ali, normas jurídicas, inclusive de natureza privatística, de modo a se obter um direito não previsto nem no direito público, e nem no direito privado, uma esdrúxula “terceira via”. IV –Inexistindo previsão legal e regulamentar que autorize a “renúncia”, ou “desaposentação”, conclui-se que essa figura é proibida, não havendo espaço para aplicação do princípio da razoabilidade, o qual pressupõe, necessariamente, a licitude da norma em tese, podendo as circunstâncias fáticas determinarem seu afastamento em determinado caso concreto, ou a modificação de seu conteúdo, com o fim de afastar-se resultado extremo não desejado pelo ordenamento jurídico. V - Recurso provido. (TRF2- AMS 200651015373370 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 72669 Desembargador

Federal

ALBERTO

NOGUEIRA

JUNIOR

DJU

-

Data::06/07/2009 - Página::111) No mesmo sentido: AC 200071000151110, TRF4, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas; AC 200071000018215, TRF4, 6ª Turma, Rel. Des. Néfi Cordeiro; AC 200071000353624, TRF4, 5ª Turma,

Rel.

Des.

Fed.

Paulo

Afonso

Brum

Vaz;

e

AC

200472100008630, TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus.”

Da mesma forma, o posicionamento da Turma Recursal de Uniformização, in verbis:

“PEDIDO

DE

UNIFORMIZAÇÃO.

RENÚNCIA

À

APOSENTADORIA

POR

TEMPO

DE

SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, PARA A OBTENÇÃO DE NOVA

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APOSENTADORIA DA MESMA ESPÉCIE, MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

POSTERIOR

À

DATA

DE

INÍCIO

DA

PRIMEIRA

APOSENTADORIA. Necessidade de que a renúncia seja feita com efeitos ex tunc, com a restituição do valor atualizado de todas as prestações relativas ao benefício que constitui OBJETO DE RENÚNCIA.

Para a concessão de nova aposentadoria por tempo de

serviço/contribuição,

em

substituição

à

anteriormente

concedida,

mediante

o

cômputo

do

tempo

de

serviço/contribuição relativo ao período compreendido entre a data de início da primeira aposentadoria e a data de sua concessão, é necessário que essa renúncia seja feita com efeitos ex tunc, isto é, com a restituição do status quo ante, mediante a devolução do valor atualizado das prestações relativas ao primeiro benefício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, em negar provimento ao pedido de uniformização.”

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

PREVIDENCIÀRIO.

DESAPOSENTAÇÃO.

EFEITOS

EX

TUNC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

2.A possibilidade de renúncia à aposentadoria deve estar condicionada à devolução dos proventos já recebidos pela preservação do próprio sistema previdenciário e seus princípios norteadores. Precedentes no PU nº 2007.83.00.50.5010-3 e nº 2007.72.55.00.0054-3, ambos desta TNU.

3.Incidente conhecido e não provido.”
(Pedido 200672550064068; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal; Relatora: Juíza Federal ROSANA

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NOYA

ALMVES

WEIBEL

KAUFMANN;

Fonte

DOU

08/07/2011 SEÇÃO 1)

Como no caso não há notícias no sentido de que a parte Autora pretende devolver as parcelas pagas a título da aposentadoria anterior, não há como se acolher o pedido da desaposentação.

Observo, ainda, que não se discute que a aposentadoria paga tem caráter alimentar e foi recebida validamente. Mas, tal fato não afasta a necessidade de devolução dos valores, não podendo o alegado direito do segurado ficar acima dos preceitos constitucionais, que serão violados caso admitida a concessão de nova aposentadoria sem a devolução integral dos proventos anteriormente recebidos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2012.

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.

PEDIDO

DE

RENÚNCIA

À

APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NÃO EXIGIBILIDADE DE

DEVOLUÇÃO

DOS

VALORES

MENSAIS

DEVIDAMENTE

RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO EM FOCO. PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.

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1. A hipótese é de apelação da autora contra a sentença pela qual se julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício.

2. Não obstante inexistir previsão legal expressa quanto à renúncia de aposentadoria, ou desaposentação, como tem sido chamado o instituto, tanto no que tange à legislação previdenciária como em relação à Constituição Federal, por outro lado não existe preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento de aposentadoria.

3. A Constituição Federal é clara quando dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), de modo que a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício, mormente considerando que o fenômeno jurídico em questão não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, não havendo que falar, por isso, em prejuízo para o indivíduo ou mesmo para sociedade.

4. A renúncia à aposentadoria é um direito personalíssimo, eminentemente disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica constituída entre o segurado e a Previdência Social, sendo, portanto, passível de renúncia independentemente de anuência da outra parte, sem que tal opção exclua o direito à contagem de tempo de contribuição para obtenção de nova aposentadoria.

5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de desaposentação, restando expresso em recente acórdão que o entendimento daquela colenda Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de um novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontre o segurado.

6. No que se refere à discussão sobre a obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos durante o tempo de duração do benefício original, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a renúncia não importa em devolução dos valores

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percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes do eg. STJ.

7. Não prospera a tese de que a desaposentação implicaria desequilíbrio atuarial ou financeiro do sistema, pois tendo a autora continuado a contribuir para a Previdência Social, mesmo após a aposentadoria, não subsiste vedação atuarial ou financeira à renúncia da aposentadoria para a concessão de um novo benefício no qual se estabeleça a revisão da renda mensal inicial.

8. Destarte, conclui-se que a segurada possui direito de renunciar à aposentadoria atual para concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado após o deferimento da aposentadoria originária, no caso concreto, após 03/07/1997 (fl. 28), para efeito de cálculo de renda mensal inicial.

9. Apelação parcialmente provida, a fim de que seja reconhecido o direito da autora à renúncia de sua aposentadoria, para que, considerado o tempo de contribuição prestado após a DIB originária, possa ser concedido um novo benefício para o qual será realizado novo cálculo da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas e incidência dos consectários legais, a partir do requerimento administrativo (fls. 25/26), como requerido na inicial, não havendo que se falar, porém, em indenização por dano moral, eis que não foi demonstrado, in concreto, qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do Instituto-Réu, capazes de ensejar o dano moral alegado. Verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).

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ABEL GOMES
Desembargador Federal
Relator

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