94.18 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO STJ 2012 (6)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.979 - RS (2012/0087584-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : NELSON GALDINO ANDRADE

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

AGRAVADO : NELSON GALDINO ANDRADE

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S)

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO.

RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE

DE

RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA EM

REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE

RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO

PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO

DA RENÚNCIA.

RESSALVA

DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. RECURSO

ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1. Trata-se de dois Recursos Especiais. O primeiro interposto

pelo INSS, com fundamento na alínea ado art. 105, III da Constituição Federal e o

segundo interposto por NELSON GALDINO ANDRADE, com fundamento na alínea

cdo art. 105, III da Constituição Federal, nos quais se insurgem contra acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO.

DESAPOSENTAÇÃO

PARA RECEBIMENTO

DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA

IMPEDITIVA.

NECESSIDADE

DE

DEVOLUÇÃO

DO

MONTANTE

RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.

1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito

patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para

o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida

ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103

da LBPS, já que a desaposentação, que tem como conseqüência o retorno

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do segurado ao status quo ante, eqüivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.

3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.

4.

que

O art. 181-B do Dec. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto

3.265/99,

previu

a irrenunciabilidade

e a irreversibilidade

das

aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5o. da CRFB).

5.

Impossibilidade

de compensação

dos valores a serem

devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2o. do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam

transportadas

ao status jurídico anterior à inativação

(por força da

necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado) (fls. 119).

2.Em seu apelo especial, NELSON GALDINO ANDRADE,

sustenta dissídio jurisprudencial com julgados do TRF 4a. Região e do STJ ao

fundamento de que a lei garante o direito ao segurado de renunciar ao benefício de

aposentadoria e utilizar esse tempo de serviço para a concessão de novo

jubilamento, sem que haja necessidade de devolução dos valores já recebidos.

3.O INSS, por sua vez, sustenta, em seu apelo nobre inadmitido,

violação aos arts. 18, § 2o. da Lei 8.213/91, sob a alegação de que não é possível o

cômputo de tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria

para a concessão de nova jubilação.

4.É o relatório. Decido.

5. Analiso, primeiramente, o Recurso Especial interposto pela

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Autarquia.

6.È firme o entendimento desta Corte de que é possível ao

segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição

para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime

diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.

7. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À

APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não

enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam

neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo

benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em

devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o

segurado fez jus aos seus proventos.

3. Inviável o exame, na via do recurso especial, de suposta violação

a dispositivos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de

matéria

essencialmente

constitucional,

por

este

Tribunal,

importaria

usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da

Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar

entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar

inconstitucionalidade do texto legal invocado.

5. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.267.702/SC, 5T,

Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

INADEQUAÇÃO

DA

VIA

ELEITA.

REPERCUSSÃO

GERAL.

SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.

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INFRAÇÃO

À

RESERVA

DO

PLENÁRIO.

INEXISTÊNCIA.

APOSENTADORIA.

DIREITO

DE RENÚNCIA.

CABIMENTO.

AGRAVO

DESPROVIDO.

(...).

IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a

renúncia à aposentadoria

objetivando o aproveitamento

do tempo de

contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do

regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em

devolução dos valores percebidos.

V - Agravo interno desprovido(AgRg no REsp. 1.211.868/RJ, 5T,

Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.2.2011).

² ² ²

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE.

PRECEDENTES.

1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão

geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do

recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário

interposto. Precedentes do STJ.

2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade

de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de

novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas

pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.

3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento (AgRg no REsp.

1.240.362/SC, 6T, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe 18.5.2011).

8. De fato, sendo a aposentadoria direito patrimonial e, portanto,

disponível, perfilho do entendimento defendido nos citados julgados, que reconhece

o direito do segurado de renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o

tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regime previdenciário

diverso.

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9. Passo à análise do Recurso Especial interposto por NELSON GALDINO ANDRADE.

10. Quanto à desnecessidade de restituição ao erário dos proventos já percebidos, defendo que para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição para a concessão de novo benefício é imprescindível conferir efeito ex tuncà renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

11. Dessa forma, além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado.

12.Assim, já tendo o segurado usufruído da aposentadoria do regime geral de previdência por lapso de tempo considerável, deverá restituir aos cofres públicos o numerário despendido pela Administração Pública com o pagamento do benefício, para readquirir a plena utilização daquele tempo de serviço.

13.A propósito, cumpre trazer a lição do ilustre Professor WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:

(...) se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação terá de reaver os valores pagos para, inclusive, estar econômica financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente ou poder emitir a CTC (PRESSUPOSTOS LÓGICOS DA DESAPOSENTAÇÃO. Revista de Previdência Social, São Paulo: julho, v. 296, 434/438, 2005, p. 437).

14.Assim, a fim de garantir o interesse do segurado em obter uma situação mais favorável a ele, bem como para afastar qualquer prejuízo financeiro para o INSS, imprescindível o ressarcimento para os cofres públicos para a efetivação da desaposentação e o aproveitamento do período que deu ensejo à

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aposentadoria do Regime Geral de Previdência.

15. Contudo, em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento que exonera o segurado de restituir os valores já recebidos a título de aposentadoria.

16.Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS e dou provimento ao Recurso Especial da parte autora para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito do recorrente a renunciar ao benefício sem a devolução dos valores recebidos, podendo o tempo de contribuição ser utilizado na concessão de nova aposentadoria.

17. Publique-se.

18. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 08 de maio de 2012.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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