94.17 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO STJ 2012 (5)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.746 - RS (2011/0234033-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MARIA TERESINHA NIADA
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Teresinha Niada, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA CONDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.° 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5oda CRFB). 4. O provimento ora concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia em deferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores recebidos, importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei. 5. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária. 6. As quantias devem ser repetidas integralmente e em ato único, tendo em vista ter tido o INSS ciência da pretensão de desaposentação apenas no momento do requerimento e considerando não se tratar de prestações de trato sucessivo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Documento: 22161495 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/05/2012 Página 1de 3

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Aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, sustentando a desnecessidade de devolução de valores percebidos, no caso de desaposentação e posterior concessão de nova aposentadoria.

É o relatório.

O inconformismo merece acolhimento.

De fato, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de uma outra, mais benéfica, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas sob o mesmo título.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.

2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 328.101/SC, de minha relatoria, DJ de 20/10/2008)".

"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.

DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.

2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.682/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/4/2010); Renúncia à aposentadoria.

Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca.

Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag n. 961.549/GO, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de Documento: 22161495 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/05/2012 Página 2de 3

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17/5/2010)";

"PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS RECURSO VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.

IMPROVIDO.

1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário.

2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp n. 692.928/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 5/9/2005, grifo nosso)
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 663.336/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/2/2008)";

Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas.

[...]
2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.

3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.

4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunce não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

5. Recurso especial improvido. (REsp n. 692.628/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 5/9/2005)".

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a necessidade de devolução das parcelas pretéritas recebidas a título de aposentadoria; por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, para prosseguimento no feito. Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2012.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

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