94.16 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO STJ 2012 (4)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.103 - RS (2011/0184653-3)

RELATOR
RECORRENTE ADVOGADO
RECORRENTE ADVOGADO
RECORRIDO

: MINISTRO OG FERNANDES
: VALMOR ZEPLIN
: ANDRÉ LUIZ PINTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
: OS MESMOS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recursos especiais interpostos por VALMOR ZEPLIN e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-fls. 147/155.

Embargos de declaração rejeitados (e-fls. 188/192).

Em suas razões, o segurado, primeiro recorrente, alega, em suma, que o Tribunal de origem, ao condicionar a desaposentação à devolução das quantias recebidas enquanto no gozo da aposentadoria que pretende renunciar, diverge do firme entendimento desta Corte no sentido de que tal renúncia não implica em restituição dos valores percebidos em decorrência do referido benefício.

Reiterado, pelo autor, o processamento do apelo nobre à e-fl. 199.

A autarquia previdenciária, segunda recorrente, sustenta, à sua vez, que:

A decisão recorrida, no ponto em que reconheceu à parte autora o direito ao cômputo do tempo de contribuição e das contribuições posteriores à DIB da aposentadoria originária mediante a devolução das quantias já recebidas em razão do primeiro benefício, afrontou ao estatuído pelo artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91. (e-fl. 220)

Pondera que: "(...) a utilização do tempo de serviço posterior à aposentação é absolutamente contrária à ordem democrática, uma vez que não conta com autorização legal, e, além disso, é vedada por Lei (Lei n.º 8.213/91, art. 18, § 2º)." (e-fl. 222).

Acrescenta, ainda, que (e-fl. 224):

Ao contrário do entendimento do Tribunal, o cômputo de tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira jubilação, com a possibilidade de concessão de nova aposentadoria posterior àquela é, sim, fato impeditivo à utilização do tempo de contribuição originário para, somado a novas contribuições que lhe sejam posteriores, obter benefício novo (ainda que com possível renda superior).

É o relatório.

No que diz respeito ao tema objeto de ambos os recursos, anoto que este

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Tribunal fixou compreensão no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.

Ademais, o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc, não importando a restituição das parcelas já recebidas, uma vez que, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos, tanto no mesmo regime ou em regime diverso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNCDA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.

2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunce não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 328.101/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 20/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente

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devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson

Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas

componentes da Terceira Seção.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1.113.682/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

QUINTA TURMA, DJe de 26/4/2010)

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À

APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO.

TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES

ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA

SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.

RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

DESCABIMENTO.

(...)

2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo

benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica

em devolução dos valores percebidos.

3. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e

suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar

situações pretéritas.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso

especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição

Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de

usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.271.248/SC, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA,

DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, SEXTA TURMA, DJe

9/11/2011)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE

SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.

APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO

ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE

APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL

DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

DESNECESSIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório

agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial

disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o

propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de

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previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.241.805/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011)

No mesmo sentido, ainda, dentre outras, as seguintes decisões: Agravo em Recurso Especial 30.968/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27/4/2012, e Recurso Especial 1.232.626/RS, de minha relatoria, DJe 27/4/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, e § 1.º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso especial do segurado, a fim de reconhecer em favor do autor o direito de renunciar à aposentadoria de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos quando em gozo do benefício, devendo os autos retornar à instância de origem para verificação dos requisitos necessários à concessão do novo benefício postulado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2012.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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