94.15 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO STJ 2012 (3)

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.593 - PR (2012/0035556-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : GENÉZIO CAMARGO DUTRA
ADVOGADO : DIEGO MARTINS CASPARY E OUTRO(S)

RELATÓRIO

(Relator):

O

EXMO.

SR.

MINISTRO

HUMBERTO

MARTINS

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em desfavor da decisão monocrática de minha relatoria que apreciou em conjunto o recurso especial de GENÉZIO CAMARGO DUTRA e o agravo no recurso especial da ora agravante, ambos com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 162/171):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.

1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa a revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial personalíssimo disponível. Assim, não há prazo decadencial para a desaposentação.

2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.

3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento , (sic)com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.

4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a de irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo

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contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que

é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita,

porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir

direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).

5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem

devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser

concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as

partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior

à inativação (por força da necessidade de integral recomposição

dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).

6. O provimento concedido tem natureza e eficácia

meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se

viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição

de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a

qualquer condição.

7. Configurada a sucumbência recíproca, restam

compensados os honorários advocatícios."

A decisão agravada conheceu do agravo do INSS para negar

seguimento a seu recurso especial, e deu provimento ao recurso especial do

segurado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 307/318):

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.

ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO E

DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI

8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO

JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RENÚNCIA À

APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE

VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DO

INSS CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DE GENÉZIO CAMARGO

DUTRA PROVIDO."

Nas razões do regimental, a autarquia alega, em preliminar, a

necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 pelo

STF.

No mérito, aduz que o entendimento firmado quanto à

inaplicabilidade de prazo decadencial ao caso não se coaduna com a recente

jurisprudência firmada no julgamento pela Primeira Seção, quando do

julgamento do REsp 1.303.988/PE, relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, no

sentido de que o termo inicial do prazo de decadência para revisão do ato

concessivo de benefício previdenciário é a data em que entrou em vigor a MP n.

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1.523/9-1997, convertida na Lei n. 9.528/97, qual seja, 28.6.1997.

Sustenta ainda que o entendimento firmado na monocrática atenta contra o ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), contra os princípios informadores do sistema previdenciário previsto nos arts. 195, caput e §5º, e 201 da Constituição Federal.

Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma, com o prequestionamento explicito dos artigos constitucionais que invoca.

É, no essencial, o relatório.

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.593 - PR (2012/0035556-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação. Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide, portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF.

4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

Agravo regimental improvido.

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VOTO

(Relator):

O

EXMO.

SR.

MINISTRO

HUMBERTO

MARTINS

Nada a prover.

Primeiro, não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. LEI ESTADUAL N. 11.510/1994. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 280 DA SÚMULA DO STF E 7 DA SÚMULA DO STJ.

- O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários.

- O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 47.676/MG,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal mineiro consignou que, em relação ao cargo dos ora agravados, houve perdas nos vencimentos na conversão em URV da remuneração dos servidores efetivada pela Lei 11.510/94.

2. A alteração do entendimento exarado pelo acórdão recorrido é inviável, em recurso especial, por demandar a análise de lei local, o que não é possível, nos termos previstos no

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enunciado da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário.

3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de o tema possuir

repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de

Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual

recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por

esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser

realizado no momento do juízo de admissibilidade.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 2.574/MG, Rel. Min. Castro Meira,

Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011).

Outrossim, cumpre reiterar que descabe ao STJ examinar na via

especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de

dispositivo constitucional, porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal

Federal.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.

DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO

ESPECIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO

DEMONSTRAÇÃO.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema

Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos

especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. Inviável o exame, na via do recurso especial, de suposta

violação a dispositivos da Constituição Federal, porquanto o

prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por

este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo

Tribunal Federal.

3. Descabe falar em adoção do procedimento previsto no art.

97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide

aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema,

sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.

4. A fixação de honorários, nos termos do que determina o §

4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não está limitada aos

percentuais estipulados no § 3º do art. 20 do Código de Processo

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Civil.

5. O percentual de 5% sobre o valor da condenação não se revela irrisório, mormente quando não são apresentados elementos aptos a demonstrar o caráter ínfimo da condenação.

6. Agravos regimentais improvidos."
(AgRg no REsp 1274283/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto ao prazo decadencial, da detida análise dos autos, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação. Desta forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão.

Incide, portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EFEITOS DA CITAÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – AÇÕES DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COISA JULGADA – LIMITAÇÃO DOS EFEITOS – NATUREZA DA LIDE – PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA – TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS – FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF.

1. A interrupção da prescrição pela citação válida somente produz efeitos no processo no qual se produziu o ato processual (CPC, art. 219).

2. O reconhecimento da prescrição nos autos de ação de repetição de indébito tributário, via compensação, não implica em ofensa à coisa julgada oriunda de ação de natureza diversa, como a declaratória, na qual apenas se declarou a inconstitucionalidade das majorações de alíquota da contribuição ao FINSOCIAL.

3. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF .

4. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Na espécie, deixou de apontar ela qual dispositivo legal daria sustentação à sua tese em torno da prescrição tributária. incidência da Súmula 284/STF.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,

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improvido."

(REsp 846.049/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda

Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM

COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO EMITIDO PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO

RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE

CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não pode ser conhecido pela alínea ao recurso especial

em que o dispositivo de lei indicado como violado têm conteúdo

estranho ao da controvérsia, sem comando suficiente para

infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula

284/STF) .

(...)

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 892.575/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira

Turma, DJ 12/04/2007).

Por fim, conforme consignado na decisão agravada, o

posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível

a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja

concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a

outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício

previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do

segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO

RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO

À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.

APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.

HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO

OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial,

adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos

constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito

do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta

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Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste

contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites

normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da

Constituição Federal.

II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de

recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão

geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de

providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso

extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo

543-B do Código de Processo Civil.

III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva

de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal,

quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de

inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente

hipótese.

IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a

renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo

de contribuição e posterior concessão de novo benefício,

independentemente do regime previdenciário que se encontra o

segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

V - Vencida a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser

fixada, observando-se o critério de equidade, de acordo com o

disposto no art. 20, parágrafos 3º, alíenas 'a', 'b' e 'c', e 4º, do

Código de Processo Civil, podendo-se adotar, como base de

cálculo, o valor da condenação, o valor da causa ou, ainda, valor

fixo.

VI - No presente caso, os honorários advocatícios foram

fixados, observando-se o critério de equidade, no percentual de

10% sobre o valor corrigido da causa, valor que foi arbitrado de

acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de

Justiça e não se revela exorbitante.

VII - Agravo interno desprovido."

(AgRg no REsp 1244066/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta

Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO

RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.

APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO

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DESPROVIDO.

I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.

II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.

IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de novo benefício, de contribuição e posterior concessão
independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

V - Vencida a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser fixada, observando-se o critério de equidade, de acordo com o disposto no art. 20, parágrafos 3º, alíenas 'a', 'b' e 'c', e 4º, do Código de Processo Civil, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da condenação, o valor da causa ou, ainda, valor fixo.

VI - No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados, observando-se o critério de equidade, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, importância arbitrada de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e não se revela exorbitante.

VII - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1.224.200/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.)

"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO.

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TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS

POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA

CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE

DE RETROAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO

GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL

EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema

Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos

especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de

novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não

implica em devolução dos valores percebidos.

3. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei

8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para

alcançar situações pretéritas.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de

recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da

Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento,

sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo

Tribunal Federal.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1271248/SC, Rel. Vasco Della Giustina

(Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em

20/10/2011, DJe 09/11/2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À

APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO

GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL

EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema

Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos

especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de

novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não

implica em devolução dos valores percebidos.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de

recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da

Documento: 21719672 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 11de 15

Superior Tribunal de Justiça

Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento,

sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo

Tribunal Federal.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1267797/SC, Rel. Vasco Della Giustina

(Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em

18/10/2011, DJe 03/11/2011.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA.

CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.

NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES

RECEBIDOS.

1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta

a obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial.

2. É inviável apreciar a questão relativa à decadência, por

ser estranha à matéria suscitada no próprio recurso especial,

constituindo, portanto, inovação sobre a qual se operou a

preclusão consumativa.

3. É perfeitamente possível a renúncia à aposentadoria,

inexistindo fundamento jurídico para seu indeferimento.

4. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente

da aposentadoria renunciada para obtenção de novo benefício.

5. A renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não

implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas

recebidas.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1258614/RS, Rel. Adilson Vieira Macabu

(Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em

18/10/2011, DJe 19/12/2011.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME

GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA.

CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.

NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES

RECEBIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta

a obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial.

Documento: 21719672 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 12de 15

Superior Tribunal de Justiça

2. É perfeitamente possível a renúncia à aposentadoria,

inexistindo fundamento jurídico para seu indeferimento.

3. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente

da aposentadoria renunciada para obtenção de novo benefício.

4. A renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não

implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas

recebidas.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1240447/RS, Rel. Min. Sebastião Reis

Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011.)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.

POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS.

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de

repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede

o julgamento do recurso especial, apenas assegura o

sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes

do STJ.

2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da

possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições

vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo

desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a

título de proventos de aposentadoria.

3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios

fundamentos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Celso Limongi

(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em

03/05/2011, DJe 18/05/2011.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO

ESPECIAL JULGADO. DESCABIMENTO. OFENSA À

RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA.

DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO

DESPROVIDO.

I - É inviável o prequestionamento de matéria constitucional,

em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada

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pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.

II - O sobrestamento, ato discricionário do julgador, tem lugar nos casos em que o recurso extraordinário interposto é predominante e prejudicial ao julgamento do apelo especial, não sendo aplicável in casu, ainda mais quando já julgado o recurso especial.

III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.

IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

V - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1216770/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.

1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.

2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.

3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão.

4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.

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Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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