94.14 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO STJ 2012 (2)

Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.614 - PR (2011/0093868-3)

EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO
ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CHRISTINE PHILIPP STEINER
: ESTEPHANO LEONARDO
: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração em face da decisão às fls. 228/230, que deu provimento ao recurso especial do segurado.

Preliminarmente, requer o agravante o sobrestamento do feito até o término do julgamento do RE n. 381.367, afetado para julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal pela relevância da matéria.

Quanto à questão de fundo, afirma que a compreensão de que a permissão de desaposentação para nova aposentadoria, perante o mesmo regime do RGPS, somente será possível se reputado inconstitucional o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91. Por isso, o julgamento do presente processo deveria obedecer o previsto no art. 97 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 10/STF.

Por fim, sustenta que a manutenção da decisão agravada acaba por violar os arts. 195, capute § 5º, e 201 da Constituição Federal.

É o relatório.

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.614 - PR (2011/0093868-3)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):Tendo em vista o

caráter infringente que se pretende emprestar aos embargos de declaração,

recebo-os como agravo regimental, aplicando-lhes o princípio da fungibilidade

recursal (EDcl no Ag 1017808/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado

em 19/3/2009, DJe 6/4/2009).

O inconformismo manifestado não procede.

Inicialmente, com relação ao pedido de sobrestamento, convém

ressaltar que não há como atendê-lo, pois a repercussão geral de processos

submetidos à apreciação da Suprema Corte não produz efeitos sobre os recursos

interpostos neste Sodalício.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR

MORA LEGISLATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO DO

CHEFE DO EXECUTIVO NA INICIATIVA DA LEI. REVISÃO GERAL

E ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO

DA SUPREMA CORTE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é

descabida a indenização aos servidores públicos pela omissão do

Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a

revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da

Constituição Federal.

2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não

enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que

tramitam neste Superior Tribunal de Justiça, pois o reflexo da

repercussão geral se opera apenas em relação aos recursos

extraordinários interpostos contra as decisões desta Corte.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1109349/RS, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2009,

DJe 11/5/2009).

Com relação à questão de fundo, nota-se que a ora agravante reputa

como violados dispositivos constitucionais, matéria essa que não pode ser

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examinada em sede de recurso especial, nos termos do art. 105 da Constituição

Federal.

Veja-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 213/TFR. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Quanto ao dispositivo constitucional apontado, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal repudia tal apreciação em sede de Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Tudo em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. A pretensão trazida exorbita seus limites normativos, que estão no Especial
precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

III - De acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, seu benefício previdenciário. Súmula 213/TFR. Precedentes.

IV - Agravo interno desprovido.

(AgRg no REsp 1226028/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 26/04/2011)

Por fim, cumpre destacar que no julgamento do presente recurso

aplicou-se a reiterada compreensão de que a renúncia à aposentadoria, para fins de

concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não

implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o

segurado fez jus aos seus proventos.

A adoção de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema

debatido, contudo, não implica declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da

Lei n. 8.213/91. Vale dizer, a tese adotada na instância ordinária foi afastada por ser

inaplicável à espécie, e não porque o dispositivo da noma em comento possua

incompatibilidade com o texto constitucional.

É descabido, assim, falar-se em incidência do art. 97 da Constituição

Federal no caso dos autos.

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Destaca-se o seguinte precedente, que corrobora com o pensamento

aqui explicitado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.

IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. V - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1211868/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011 - grifou-se).

Ademais, este Tribunal, ao examinar o tema em debate, firmou a

compreensão de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo

benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução

dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos

seus proventos.

Nesse sentido, destaca-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO

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ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.

IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

V - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1211868/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011 - grifou-se).

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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