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O art. 26 da Lei nº 8.870/94, concedeu um percentual aos benefícios, a quem nele se encaixa. Alega o autor, não ter o artigo se estendido a ele, quando na verdade, esse também deveria receber tal percentual, por se enquadrar em tal artigo.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....
............................................................, (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº...., portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº...., e CPF/MF nº....; seus procuradores que ao final assinam (instrumentos de mandato incluso), com escritório profissional na Rua .... nº...., onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional nesta Capital na Rua .... nº ...., pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Os autores obtiveram seus benefícios junto a Previdência Social antes, do período previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 8870/94 de 15.04.1994, publicada no Diário Oficial da União em 16.04.1994, ou seja, entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
Para obter a renda mensal inicial dos autores, o INSS procedeu o cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição, chegando desta forma, ao "quantum" que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor, beneficiário da Previdência Social.
Entretanto, nos termos da Lei 8870/94, alguns beneficiários da Previdência Social, obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida Lei e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Dessa forma, percebe-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e por conseguinte prejudicados, vez que inobservou-se o princípio da isonomia.
O requerido feriu o Princípio da Isonomia, ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e por outro lado prejudica os autores, pois quem não ultrapassou o teto na época de sua revisão (art. 144 da Lei 8213), obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício.
DO DIREITO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ocorre que a lei nova (8870/94), estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns em detrimento de outros, além de ser injusto, é imoral.
No corpo da Constituição, o artigo 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente do valor real, no reajuste dos benefícios dos autores.
Ora demonstrado o direito que assiste aos autores, tem-se o artigo ora atacado, visto que o primeiro abaixo transcrito determina o cálculo para se obter a renda mensal inicial, ao passo que o segundo, somente vem a beneficiar alguns dos dependentes da Previdência Social, senão vejamos:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a qual prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Lei 8.231/91-Plano de Benefícios da Previdência Social).
Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salários-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão
Parágrafo Único - Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. (Lei 8.870/94)
Ora, é evidente a restrição aos benefícios dos autores, pois esses, por mais que tenham contribuído durante infindáveis meses, têm seu direito tolhido por uma lei que fere não só a moral do poder de legislar, como também fere a Constituição da República Federativa do Brasil.
Pela razões de direito acima demonstradas, é claro o direito dos autores, em perceberem seus benefícios previdenciários, com o valor obtido com a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da Lei 8870/94 e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência, digne-se em:
Determinar a citação o INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder a presente ação dentro do prazo legal sob pena de revelia, no endereço indicado no preâmbulo desta;
Julgar procedente a presente ação, condenando o INSS a implantar no benefício dos autores o mesmo percentual concedido aos beneficiários da Previdência Social que obtiveram àqueles que possuíam sua renda mensal inicial, acima do teto máximo de contribuição, e por conseguinte, seja o INSS condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados na base usual.
Requer também, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a natureza alimentícia das verbas pleiteadas.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente pericial e documental.
Dá-se a presente ação, o valor de R$ .... (....) para efeitos meramente fiscais e de alçada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
Advogado OAB/...