890. DIRF
DIRF
Instrução Normativa SRF Nº 086, de 26 de novembro de 1997
DOU de 28/12/1997, pág. 28038
Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de irregularidades no preenchimento, atraso e falta de apresentação da DIRF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nºs 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º A falta de apresentação da DIRF nos prazos determinados pela legislação ou a sua apresentação fora do prazo sujeitará o declarante à multa de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega da DIRF.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou se, após intimação, houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
Art. 2º Ensejam, também, a cobrança de multa, as seguintes irregularidades:
I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - indicação do número do CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos (nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador - DV);
III - indicação do número do CGC de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos (oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do dígito verificador - DV);
IV - indicação de número de CPF ou CGC inválido, assim entendido aquele que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
V - não indicação de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - CPF ou CGC de beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - DIRF rejeitada pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentada de forma correta no prazo determinado pela SRF.
§ 1º Detectada qualquer das infrações discriminadas nos incisos I a VIII, o declarante será intimado a saná-las no prazo de trinta dias.
§ 2º A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.
Art. 3º Considera-se DIRF aceita pelo processamento aquela cujo arquivo tiver sido elaborado com observância das especificações técnicas exigidas pela SRF.
Parágrafo único. As declarações constantes nos arquivos apresentados serão aceitas pelo processamento somente quando constatado o seu correto preenchimento quanto ao conteúdo das informações.
Art. 4º As multas a serem aplicadas a cada estabelecimento declarante por irregularidade referida no art. 2º são:
I - R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências;
II - R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não reapresentação, no prazo fixado, de DIRF rejeitada pelo processamento.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas quando do não atendimento à intimação no prazo previsto no § 1º do art. 2º.
Art. 5º O recolhimento das multas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado sob o código 2170.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 53, de 9 de abril de 1992.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999
DOU 15/12/1999, Pág 6
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º Apresentarão, também, a DIRF os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 1/2", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários.
§ 2º As declarações relativas a anos-calendário anteriores, bem assim a declaração entregue no caso de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único. O arquivo deverá conter informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 5º O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único. Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão.
DOS PROGRAMAS
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º Para obtenção do Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se a uma das unidades da Secretaria Receita Federal ou a uma das unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do Programa de Crítica e do Programa Gerador de DIRF.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 7º A DIRF deverá ser entregue nos dias úteis do mês de fevereiro de 2000, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as declarações de encerramento de atividades e as relativas a anos-calendário anteriores.
Art. 8º No caso de encerramento de atividades, a empresa deverá apresentar a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação.
Art. 9º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 10. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado nos arts. 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11. As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
DO PREENCHIMENTO
Art. 13. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 26.
§ 1º As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais, por força de decisão judicial, não houve retenção de imposto de renda na fonte ou, tendo havido retenção, os valores retidos não tenham sido recolhidos.
Art. 15. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), discriminados mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) não sofreram retenção ou sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento, em virtude de decisão judicial;
IV - o valor das deduções;
V - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI - dez por cento do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos
§ 6º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, prorrogada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
§ 8º Em se tratando de beneficiários pessoas físicas não-residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano calendário, desde que possuam número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, independente da data em que se cadastraram.
Art. 16. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção), discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, nº 03, de 16 de novembro de 1998 e nº 28, de 1º de março de 1999.
Art. 17. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 18. Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 20. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 21. O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 22. As pessoas jurídicas objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 23. As pessoas jurídicas que forem cindidas adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da cisão, a pessoa jurídica resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CNPJ.
DA RETIFICAÇÃO
Art. 24. Para alterar declaração já entregue deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A DIRF Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados.
§ 3º Não serão informados na DIRF Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 4º A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
§ 6º O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à DIRF referente a anos-calendário anteriores.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 25. Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica;
V - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 160, de 23 de dezembro de 1999
DOU de 27/12/1999, pág. 25
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º O art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 26. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo V);
VI - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo VI)."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 020 de 23 de fevereiro de 2000
DOU de 25/02/2000
Altera a Instrução Normativa nº 146, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 3º e o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa nº 146, de 10 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...........................................................................................................................................
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários.
................................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as relativas a anos-calendário anteriores."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 022 de 29 de fevereiro de 2000
DOU de 01/03/2000, pág. 24
Aprova o programa da DIRF 2000, relativa ao ano-calendário 1999, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, na versão 1.0, para uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para apresentação, em disquete ou CD-ROM, da DIRF relativa ao ano-calendário de 1999, observado o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 146, de 10 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, está à disposição dos declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 3, de 2 de janeiro de 2001
DOU de 5.1.2001
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos em que tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deverá conter informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei no 9.430, de 1996.
Dos Meios de Apresentação
Art. 3º A Dirf deverá ser apresentada em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de cem mil beneficiários.
§ 2º As declarações relativas aos anos-calendário de 1995 a 1998, inclusive no caso de extinção da pessoa jurídica, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º A Dirf será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo Dirf).
Parágrafo único. O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deverá conter informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 5º O arquivo Dirf apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da Dirf ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único. Nos arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Dos Programas
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf:
I - Programa Gerador de Dirf, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja Dirf será gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de Dirf de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da Dirf por meio da digitação ou importação das informações disponíveis e estará disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A Dirf apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de Dirf.
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da Dirf.
§ 4º O arquivo Dirf já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º O Programa de Crítica estará disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br ou poderá ser obtido nas unidades da SRF ou do Serviço de Processamento de Dados (Serpro) discriminadas no Anexo III, mediante a entrega de fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º Para o anos-calendário 1999 e 2000, deverá ser utilizado o Programa de Crítica relativo ao respectivo ano-calendário.
Do Prazo e Local da Entrega
Art. 7º A Dirf deverá ser entregue durante o mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir:
I - nas unidades administrativas da SRF, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serpro, discriminadas no Anexo IV, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho; e
III - pela Internet.
Art. 8º No caso de extinção pelo encerramento da liquidação, pela incorporação, pela fusão e pela cisão total, a empresa extinta deverá apresentar a Dirf até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 9º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação efetuada no ato da entrega.
Art. 10. A falta de apresentação da Dirf no prazo estipulado nos arts. 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação, a apresentação da Dirf ocorrer dentro do prazo estipulado.
§ 2º No caso de falta de apresentação da Dirf por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11. As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Do Preenchimento
Art. 13. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14. A Dirf informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 27, III.
Art. 15. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão incluir todos os beneficiários que sofreram retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles sobre os quais não tenha havido retenção.
§ 2º Os rendimentos do trabalho não assalariado, os aluguéis, os royalties e os benefícios de previdência privada, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, deverão ser informados, ainda que não tenham sofrido retenção.
Art. 16. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em que houve depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 17. A Dirf conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês do seu recebimento, discriminados mês a mês, por código de retenção, que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não sofreram retenção do imposto de renda na fonte ou sofreram retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês do seu recebimento, discriminados mês a mês, no código de retenção respectivo, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do Imposto de Renda na Fonte que deixou de ser retido;
d) o valor do Imposto de Renda depositado judicialmente;
e) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano-calendário ou em anos anteriores utilizado na compensação de imposto retido, em cumprimento à decisão judicial;
V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou de anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 8º Não serão informados na Dirf os rendimentos pagos durante o ano-calendário e o respectivo imposto a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 18. A Dirf conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, no mês da retenção, discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na Dirf, por contribuinte e código de recolhimento, os valores pagos e os retidos, na forma do disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 19. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 20. Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 21. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 22. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 23. O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 24. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total, prestarão informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total, prestarão as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial prestarão informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 25. Para retificar a declaração, inclusive no caso de extinção, será apresentada Dirf retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, inclusive as que não forem alteradas, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A Dirf retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 2º Não serão informados na Dirf retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º O declarante cuja Dirf houver sido gerada por meio de programa próprio, apresentada em fita ou cartucho, deverá obrigatoriamente gerar a Dirf retificadora mediante programa próprio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Dirf retificadora referente aos anos-calendário de 1995 a 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estão sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estão sendo alteradas.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os beneficiários a serem excluídos deverão ser informados com os valores zerados.
Da Guarda das Informações
Art. 26. Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na Fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 2000 (Anexo I);
II - Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 1999 (Anexo II);
III - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo III);
IV - Unidades do Serpro (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo V);
VI - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo VI);
VII - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo VII).
Art. 28. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 146/99, de 10 de dezembro de 1999, no 160/99, de 23 de dezembro de 1999, e no 20/00, de 23 de fevereiro de 2000.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 12 de 26 de janeiro de 2001
DOU de 29.1.2001
Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário 2000.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 3, de 2 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para apresentação, em disquete ou CD-ROM, relativa ao ano-calendário de 2000, observado o disposto na IN SRF nº 3, de 2001.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput, está à disposição nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 22/00, de 29 de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 011, de 23 de fevereiro de 2000
DOU de 25/02/2000, pág. 9
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação na DIRF dos rendimentos pagos ou creditados durante o ano-calendário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, declara que:
I - as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, por força dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, deverão informar somente os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um único mês do ano-calendário;
II - no caso de beneficiário que tenha sofrido retenção de imposto em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um ou alguns meses do ano-calendário, deverá ser informada a totalidade de rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
EVERARDO MACIEL