881. DECLARACAO DE RENDIMENTOS DECORE
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE
Legislação - Textos Oficiais
RESOLUÇÃO CFC Nº 872/00 DE 23 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,
RESOLVE:
Art. 1º - O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos,em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Contabilista, em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza,poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
Art. 2º - A responsabilidade pela emissão e assinatura da
DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º - A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º - A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução
CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º - A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizada na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos,
acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.
Art. 4º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário,em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente
Publicada no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2000.
ANEXO I
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE
(RESOLUÇÃO CFC Nº 872/00 DE 23 DE MARÇO DE 2000)
ANEXO II
EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
I - Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore: escrituração no livro diário.
2. distribuição de lucros: escrituração no livro diário;
demonstrativo da distribuição.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
escrituração no livro caixa;
DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão)
com recolhimento regular; ou
RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
escrituração no livro caixa ou no livro diário;
nota de produtor;
recibo e contrato de arrendamento;
recibo e contrato de armazenagem;
recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
escrituração no livro caixa;
escrituração do livro ISSQN;
RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;
DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
6. aluguéis ou arrendamento diversos:
contrato (particular ou público);
escrituração no livro caixa, se for o caso;
DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
7. rendimento de aplicações financeiras:
extrato bancário ou resumo de aplicações.
8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários etc.
contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura etc.
9. vencimentos de funcionário público,aposentados e pensionistas:
documento da entidade pagadora.
Notas:
Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.