875. CRIME CONTRA SEGURIDADE SOCIAL

TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

EMPRESAS

CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

A lei nº 9.983 de 14/07/2000 alterou o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal, caracterizou os crimes contra Seguridade Social e determinou as respectivas penalidades, como se segue:

Apropriação Indébita Previdenciária

"Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional"

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa

Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

  1. recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público;
  2. recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
  3. pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência;
  4. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  5. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
  6. tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
  7. o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  8. Inserção de dados falsos em sistema de informações
  9. " Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"
  10. Pena – reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
  11. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
  12. "Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente"
  13. Pena – detenção de 3 meses a 2 anos, e multa.
  14. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
  15. Sonegação de contribuição previdenciária
  16. "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
  17. omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  18. deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
  19. omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias"
  20. Pena – reclusão de 2 a 5 anos, e multa
  21. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  22. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  23. Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.625,67 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
  24. Inviolabilidade dos segredos
  25. " Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública"
  26. Pena – detenção de 1 a 4 anos, e multa.
  27. Falsidade documental
  28. " Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública"
  29. Pena – reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
  30. Falsidade de documento público
  31. " Quem insere ou faz inserir:
  32. na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante à previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
  33. na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
  34. em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado".
  35. Pena – reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
  36. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  37. Violação de sigilo funcional
  38. "Incorre quem:
  39. permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, ou acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
  40. se utiliza, indevidamente, do acesso restrito."

Pena – detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.