871. COOPERATIVA DE TRABALHO

COOPERATIVA DE TRABALHO

Considerações Gerais

1.Introdução

2.Finalidade

3.Classificação

4.Regime Jurídico

5.Encargo previdenciário

6.Normas trabalhistas

7.Cooperativa e vínculo empregatício

8.Atuação das cooperativas

9.Jurisprudência

1. Introdução

A lei n.º 5.764, de 16.12.71, alterada pela Lei n.º 7.231/84, define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Sociedade cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência, e de natureza civil.

Trata-se de uma forma associativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim, que conta com respaldo constitucional, visto que a Constituição Federal/88 versa em alguns dispositivos sobre regras gerais e respeito das cooperativas. A alínea o do inciso III do art. 146 dispõe que a lei complementar irá dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O § 2º do art. 174 determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Os membros de cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração

2.Finalidade

As sociedades cooperativas têm pôr finalidade a prestação de serviços associado para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa (art.3º da Lei n.º 5.764/71).

3.Classificação

As sociedades cooperativas podem Ter múltiplas finalidades, ser de ordem econômica e Ter intuito meramente de assistência ou de cooperação.

O Cooperativismo pode Ter dois aspectos: O cooperativismo como política social e as cooperativas de trabalho.

Em regra as cooperativas podem ser classificadas da seguinte forma:

a)de consumo: cuja finalidade é fornecer aos associados artigos de consumo e preços baixos;

b)de produção: que têm pôr objetivo colocar a produção em outros locais, sem intermediários, que encareceriam o preço do produto;

c) De crédito: tendo a finalidade de proporcionar crédito aos associados;

d)De serviço: proporcionam a prestação de serviços aos associados, como transporte abastecimento, distribuição etc.

As categorias acima podem ser legalmente denominadas:

a) cooperativas de produção, como pôr exemplo as cooperativas de produção agropecuárias, criadas no Brasil;

b)Cooperativas de trabalho, que podem ser de produção agrícola, industrial e artesanal, cujo objetivo é a venda de bens e serviços para o mercado;

c)Cooperativas de profissionais liberais, como as Unimeds (de médicos ou de medicina), Uniodontos (de dentistas) etc.;

d)Cooperativas de mão-de-obra, que operam nas instalações de outras empresas, fornecendo a mão-de-obra.

4. Regime Jurídico

A cooperativa de trabalho deverá enquadrar-se no regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5.764/71, sob pena de ser atuada na forma do art. 1º ,§ 1º , da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho n.º 925/95. Assim, a cooperativa de trabalho devera apresentar as seguintes características:

a) número mínimo de vinte associados;

b)capital variável, representado pôr quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de quota-partes para associado;

d)singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital,

f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado;

h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo objetivos sociais.

4.1 Princípios da cooperativa

São princípios da cooperativa:

a) criações espontânea;

b) independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;

c) objetivo comum e solidariedade;

d) autogestão;

e) liberdade de filiação e desfiliação, e

f) transparência nas atividades.

4.2 Como os trabalhadores se tornam cooperados

Para associar-se, o interessado preenche voluntariamente uma proposta fornecida pela cooperativa que é submetida ao Conselho de Administração.

Aprovada a proposta, o candidato deverá subscrever quotas-partes de capital, ingressando na sociedade após a assinatura no livro de matricula.

Essas quotas-partes são intransferíveis, não podem ser negociadas fora da sociedade nem dadas em garantia. A responsabilidade de associado vai até o limite das quotas-partes pôr ele subscritas.

Normalmente, as cooperativas de trabalho cobram diretamente de seus associados uma taxa administrativa suficiente para cobrir despesas de funcionamento.

Todas as decisões de interesse dos cooperados, inclusive as relativas a taxas administrativas, são discutidas, votadas a aprovadas nas assembléias gerais dos associados.

4.3 Cooperativas de trabalho urbano

São várias as denominações encontradas para esta modalidade de cooperativa, destacamos, dentre elas, as mais comuns,

a) cooperativa de serviços;

b) cooperativas de prestação de serviços;

c) cooperativas de profissionais autônomos;

d) cooperativas de mão-de-obra.

4.4 Cooperativa de trabalho – Definição

Cooperativa de trabalho são aquelas que, construídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente pôr todos ou pôr grupo de alguns. Esta definição foi dada pelo art. 24 do Decreto n.º 22.239/32, ora revogado, porém, trazendo esse conceito para o âmbito do gênero cooperativa disciplinado na Lei Federal n.º 5.764/71, temos que a cooperativa de trabalho também será uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, o traço diferenciador desta forma de sociedade dos demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa.

4.5 Vínculo empregatício – Inexistência

Nos termos do art. 9 da Lei n.º 5.764/71 inexiste vínculo empregatício entre associados e a sociedade cooperativa de qualquer natureza, entretanto, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação trabalhista e previdenciária.

Exerce atividade autônoma o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade que o associado seja contratado como empregado pela cooperativa, hipótese em que perderá o direito de voto e o de ser votado até que sejam apreciadas as contas do exercício em que foi desfeita a relação empregatícia.

A demissão do associado será feita unicamente a seu pedido ( arts.31 e 32 da Lei 5.764/71).

5.Encargo Previdenciário nas Cooperativas

Desde a competência maio de 1996, as cooperativa de trabalho devem arcar com o encargo previdenciário de 15% (quinze por cento) sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados a pessoas jurídicas pôr intermédio delas (Lei Complementar n.º 84/96, art. 1º, II).

5.1 Contribuição a cargo da empresa tomadora de serviço

Referida contribuição de 15% (quinze por cento) destinada à seguridade social, deixa de ser responsabilidade da cooperativa, que está desobrigada desse encargo e passa a ser recolhida pela empresa tomadora de serviço, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados pôr cooperados pôr intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219 do RPS, com redação alterada pelo decreto n.º 3.265/99 (art.201,III, do RPS).

Nota:

Dispõe os §§ 7º e 8º do art. 219 do RPS

"Art. 219- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze pôr cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

"§ 7º - Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

"§ 8º - Cabe ao Instituto Nacional de Seguro Social normalizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos."

5.2 Contribuinte individual (trabalhador autônomo)

Segundo o art. 9º, § 15 inciso IV, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, são trabalhadores autônomos, entre outros, o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros, os quais efetua o recolhimento de suas contribuições sobre o salário-de-contribuição ou salário-base conforme o caso, pôr meio de carnê.

Pôr intermédio do Decreto n.º 3.265, de 29.11.99 - DOU de 30.11.99, que alterou o Regulamento da Previdência Social, foi revogado o art. 215 do Decreto n.º 3.048/99, que divulgava a escala de salários-base para os segurados contribuinte individual, entre outros. Assim, o numero mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base de que trata o art.29 da Lei n.º 8.212/91, com a redação anterior a 29.11.99, data de publicação da Lei n.º 9.876, de 26.11.99, ser[a reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.

Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto anteriormente, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

5.3 Contribuinte individual filiado ao RPS após 28.11.99

Para os segurados contribuinte individual que se filiou ao Regime Geral da previdência Social após 28.11.99, considera-se como salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade pôr conta própria, durante o mês, cujo valor não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo previdenciário, sobre o qual incidirá a alíquota de 20%.

5.4 Contribuição de 20% sobre a remuneração paga ao cooperado

A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de vinte pôr cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, pôr elas, no decorrer do mês aos respectivos cooperados (segurado contribuinte individual), de que trata o art. 201, caput, inciso II, do RPS, a titulo de remuneração ou retribuição pelos serviços que, pôr seu intermédio , tenham prestado a empresas (art.201, § 19, do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, com a redação alterada pelo Decreto n.º 3.452/2000)

6.Normas Trabalhistas

Os empregados das sociedades cooperativas estão submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive relativa ao FGTS.

7.Cooperativa e Vínculo Empregatício

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviços não eventuais, sob subordinação em caráter pessoal e oneroso, regida pôr normas imperativas.

Referidas normas pertencem ao Direito Privado, como as referentes ao contrato de trabalho, ou ao Direito Público, como as que regem a organização judiciária e proteção a certos trabalhos.

O empregador tanto pode ser um ente de Direito Privado, como de Direito Público, desde a relação seja de emprego e não estatutária que é própria dos funcionários públicos.

Estão excluídos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o trabalho autônomo e o prestado exclusivamente de forma caritativa (caridade) ou de ensino, tais como escola ou estágio dentro dos critérios legais exigidos, ou de recuperação no caso de detentos.

Essas regras inserem-se no campo do Direito do Trabalho, que e o ramo de Direito que regula as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado

7.1 Caracterização da relação de emprego

A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, portanto, não há a caracterização da relação de emprego, assim, fica evidenciada a condição de sócio.

A Consolidação das leis do Trabalho (clt) em seu art. 442, parágrafo único, dispõe que não existe relação empregatícia entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Se verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Dessa forma, fica caracterizada a relação empregatícia com a empresa tomadora dos serviços ou, em algumas situações, com a própria sociedade cooperativa.

8. Atuação das Cooperativas

A atuação das cooperativas em projetos terceirizados teve grande impulso após o advento do parágrafo único do art. 442 da clt.

Contudo, em face de objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.

8.1 Atividades-meio

Na esfera legal há o Enunciado 331, que regulamenta a terceirização nas atividades-meio, desde que ausentes os pressupostos de subordinação e de pessoalidade, vedando, ainda, a terceirização de atividades-fim na forma da prestação de serviços.

As sociedades cooperativas são entidades de profissionais que, de forma democrática e livre, organizaram-na e desejam que a cooperativa seja a organizadora do seu trabalho, negociadora das condições e do preço dos serviços fornecidos e outros detalhes pertinentes. Ela não disponibiliza a mão-de-obra dos seus sócios-cooperados e nem tem um único proprietário.

As relações internas entre a cooperativa e os seus sócios-cooperados dá-se pelo ato cooperativo e todos os demais atos que tragam benefícios aos sócios não poderão depender do seu tomador sob nenhum aspecto nem Ter com ele uma relação de exclusividade.

Nota:

Dispõe o Enunciado 331 do TST:

"Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade – Revisão do Enunciado n.º 256

I – A Contratação de trabalhadores pôr empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.74).

II – A Contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Consolidação da República).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, pôr parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial )Res. OE n.º 23 de 17.12.93 – DJU de 21.12.93)."

Conclui-se do Enunciado anterior que:

a) as hipóteses de terceirização lícita são apenas quatro, a saber:

1 – as previstas na Lei n.º 6.19/74 (trabalho temporário), desde que presentes os quesitos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço,

2 – serviço de vigilância regida pela Lei n.º 7.102/83,

3 – serviços de conservação e limpeza,

4 – serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Nas hipóteses 2,3 e 4 devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação,

b) deve-se desconsiderar o envoltório formal da relação jurídica toda vez que se verificar que a empresa tomadora se utiliza de interposta pessoa (empresa locadora) para contratar a mão-de-obra necessária à consecução de seus fins sociais, praticando a denominada simulação fraudulenta, pois é evidente a sua intenção de colocar-se, simuladamente, numa posição em que a lei trabalhista não lhe atinja, furtando-se, dessa forma, de seus efeitos, o que é vedado pelo art. 9º da clt e pelo art. 104 do Código Civil Brasileiro (CCB).

8.2 Cooperativa de Trabalho x locadora de mão-de-obra

Há que se destacar como fundamental apurar se estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas.

Para tanto, deve-se recordar que cada um dos associados da cooperativa é autônomo, atuando coletivamente. Outras características da cooperativa pura é o controle do processo produtivo e dos meios de produção pôr parte dos associados. Não se deve contratar o profissional, mas os serviços que ele pretende executar.

Outros critérios para a classificação de uma verdadeira cooperativa de trabalho podem ser a forma de constituição da associação; a forma de gestão da entidade, saber se ela possui empregados próprios, entre outras formas de fiscalização.

A sociedade que vise apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa pôr não atender aos requisitos substanciais deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadoras de mão-de-obra, com as conseqüências legais, em especial a contratação de empregados para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pelo Enunciado n.º 331 do tst.

Assim, o agente da inspeção do Trabalho quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da clt.

Se constatada a inexistência dos requisitos formais para a constituição da sociedade cooperativa, o agente deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da clt, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividades, com a respectiva função.

8.3 Cooperativa como prestadora de serviços a terceiros

A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para ser realizados pôr cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento.

O agente da Inspeção do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5.764/71, cujos requisitos foram destacados no item 4 deste trabalho.

9. Jurisprudência

Relação de emprego – Cooperativa de Trabalho – Configuração de Defesa – Inocorrência. "Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no art. 422 da clt não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do art. 9 º da mesma Carta Celtista, sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir eu essa nóvel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra. Cerceamento de defesa. Não ocorre cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando a solução do litígio, pelo que demonstrado na prova já coligida aos autos, dela prescinde. Interpretação do disposto no art. 400, I, do CPC". (Ac. Da 1º T do TRT da 4º R –mv – RO 96.005379-4 Rei. Designado Luiz Milton Varella Dutra – j.26.08.07 – Recte.: Cooperativa de Prestação de Serviços dos Trabalhadores Autônomos das vilas de Porte Altegre – Cootracipa; Recda.: Nara Regina S. Silva – DJ RS 13.10.97, p 38 – emenda oficial).