85.1 RECURSO INOMINADO DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo que apreciou a demanda judicial em primeira instancia)

Processo n.º...

A PARTE AUTORA, já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 41 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n°. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à... (Turma Recursal competente para apreciar o recurso).

Nestes termos, requer deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

(Turma Recursal competente para apreciar o recurso proposto)

Colenda Turma Julgadora.

1. RAZÕES DO RECURSO

A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver revisada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.

Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se mostra inviável a prestação jurisdicional em lides visando à revisão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo.

Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.

2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Muito embora o Meritíssimo Juiz sentenciante entenda necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS para, em caso de indeferimento, vir a Parte Autora socorrer-se ao judiciário, tal entendimento mostra-se contrário à jurisprudência dominante.

É entendimento pacífico nos Tribunais que somente em lides visando à concessão de benefícios previdenciários ou discutindo matéria de fato é que se mostra necessário o prévio requerimento administrativo junto à autarquia-ré. Nas demais hipóteses, como no presente caso, o requerimento prévio administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.

A matéria, inclusive, é objeto do enunciado n°. 78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, o qual dispõe que “o ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”.

Assim, somente em casos de concessão de benefícios é que se faz necessário o prévio requerimento administrativo, pois nestas hipóteses a administração não poderia agir de ofício concedendo o benefício sem um pedido formal.

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, do mesmo modo, já prolataram decisões em casos semelhantes ao discutido na presente ação judicial, entendendo desnecessário o prévio requerimento administrativo em ações visando à revisão da renda mensal inicial de benefícios já concedidos pelo INSS.

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo (TRF4, AG 2008.04.00.003400-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008).

2. O caso em tela não envolve matéria de fato, mas apenas de direito, sendo a posição do INSS de antemão conhecida. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da causa

(TRPR, RCI 2010.70.51.000400-0, 1ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Des. Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 12/05/2010)

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - De acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário. Precedentes.

II - Agravo interno desprovido

(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1318909, 5ª Turma, Min. Gilson Dipp, julgada em 22/11/2010, sem grifo no original)

Logo, restou amplamente demonstrado que sentença atacada está em confronto com a legislação pátria em vigor e com jurisprudência dominante, razão pela qual se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo nas ações de revisão de benefício previdenciário.

2.1 FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Ultrapassadas as considerações acima elucidadas, presentes as condições da ação e anulada a sentença de 1º grau, requer a Parte Autora a apreciação de mérito do pedido, por se tratar de lide que versa tão-somente sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nos autos.

(Inserir a fundamentação de mérito da revisão requerida em primeira instancia)

3. REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para:

1) Reformar a sentença atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito;

2) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação de mérito, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

3) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)