847. CIGARROS
CIGARROS
LEI 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no DOU de 11.12.97
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.
§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei n.º 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.
§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos para:
I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam reduzidos para:
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específicos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1° de janeiro de 2.014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão.
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento.
§ 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Art. 11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se , também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei n.º 9.250, de 1995.
§ 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei n.º 9.477, de 1997.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
§ 4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo.
Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei n.º 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.
Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei n.º 9.249, de 1995.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei n.º 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15.
Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;
III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;
b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo grau;
2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei n.º 6.404, de 1976.
§ 2º O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4º Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Lei deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se refere este artigo.
§ 5º Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica-se o disposto no § 2º.
§ 6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta.
Art. 20. O caput do art. 1º da Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:".
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais).
Parágrafo único. Ficam restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250, de 1995.
Art.22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei n.º 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Art.24. Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
Art.25. O § 2º do art. 7º da Lei n.º 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."
Art 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei n.º 8.981, de 1995, com as alterações da Lei n.º 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários."
Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n.º 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei n.º 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
Art.28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
§ 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada;.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.
Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.
Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo único. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.
Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 4º:
"II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;";
II - o § 1º do art. 9º:
"§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.";
III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.";
IV - o § 2º do art. 46:
"§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
V - o § 2º do art. 62:
"§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".
Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei n.º 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial."
Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei n.º 9.430, de 1996, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.
Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açucar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açucar.
Parágrafo único. A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades prevista na legislação aplicável.
Art. 43. O inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".
Art. 44. A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.
Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.
Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.593, de 1977.
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei n.º 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.
§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
Art. 55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art.1º da Lei n.º 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art. 56. O inciso IV do art. 1º da Lei n.º 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;".
Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei n.º 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 59. A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei n.º 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário."
"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
...............................................................................................
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."
Art. 66. O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 67. O Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei n.º 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância."
"Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."
"Art. 23. ............................................................................
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
......................................................................................
§ 2º ...............................................................................
......................................................................................
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal."
"Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput" deste artigo."
"Art. 30. .........................................................................
.........................................................................................
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo."
"Art. 34. .............................................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 44:
"§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."
II - o art. 47:
"Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo."
Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.
Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal."
Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Art. 74. O art. 6º do Decreto-lei n.º 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ................................................................................
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 5.708, de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."
Art. 75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.
Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997.
Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:
I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e
II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
d) capaciade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a sinais e selos de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art. 79. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as disposições nela contidas.
Art. 81. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75.
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela constantes.
Art. 82. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
a) os seguintes dispositivos da Lei n.º 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª;
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-lei n.º 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 1º de junho de 1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto-lei n.º 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4º, o art.5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992;
l) o art. 4º da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m) os arts. 3º e 4º da Lei n.º 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei n.º 9.430, de 1996.
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-lei n.º 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei n.º 9.477, de 1997;
f) o art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
Brasília, de novembro de 1997, 176° da Independência e 109° da República.
Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 14 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ................................................................
...........................................................................
§ 2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.
........................................................................
§ 4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)
"Art. 2o ..............................................................
..........................................................................
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2o Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.
§ 4o Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)
"Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1o Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 1.593, de 1977, fica acrescido dos arts. 1o-A e 6o-A, com a seguinte redação:
"Art. 1o-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2o do art. 1o deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1o O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2o O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3o A falta de comunicação de que trata o § 1o ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior." (NR)
"Art. 6o-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1o conterá as seguintes informações, em idioma nacional:
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono." (NR)
Art. 3o A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo de outras formas de controle incluídas na competência de outros órgãos e entidades federais.
Art. 4o O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1o A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2o A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.866-2, de 29 de junho de 1999.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999
DOU 28/05/1999
Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 2o, alínea "b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA :
Art. 1o Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 2o As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO
CLASSES VALOR DO IPI
(reais/vintena)
I 0,35
II 0,42
III – maço 0,49
III – box 0,56
IV – maço 0,63
IV – box 0,70
Instrução Normativa SRF nº 21, de 18 de fevereiro de 1998
DOU de 19/02/1998, pág. 17
Dispõe sobre a comercialização de cigarros no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 195 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 - RIPI, resolve:
Art. 1º A comercialização, no País, de cigarros produzidos no território nacional ou importados do exterior, será efetuada exclusivamente em embalagens contendo vinte unidades.
§ 1º Os produtos em estoque, acondicionados em embalagens diferentes da mencionada neste artigo, encontrados em procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal, deverão ser apreendidos.
§ 2º Os produtos apreendidos poderão ser liberados mediante termo de compromisso de reembalar os cigarros em vintenas, firmado pelo fabricante ou importador e apresentado ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da respectiva jurisdição, antes de vencido o prazo de validade do produto.
§ 3º Vencido o prazo de validade do produto, o Delegado ou Inspetor deverá comunicar o fato ao órgão encarregado da vigilância sanitária do local onde os cigarros apreendidos estiverem depositados, para as providências de sua alçada.
Art. 2º Ao fabricante ou importador que houver dado saída de cigarros em desacordo com o disposto no artigo anterior, será aplicada a multa a que se refere o inciso VII do art. 372 do RIPI.
Art. 3º Será submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o fabricante ou o importador que, após o início do procedimento fiscal a que se refere o § 1º do art. 1º, continuar acondicionando cigarros para venda, no País, em embalagem que não atenda o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica atribuída aos Superintendentes da Receita Federal a competência para implementar o disposto neste artigo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa nº 068, de 16 de julho de 1998
DOU de 20/07/1998, pág. 1
Estabelece que os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, apresentados em teores definidos pela Associação da Indústria de Fumo - ABIFUMO como "baixos teores" "ultra baixo teores", "lights" ou "ultra lights", poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, apresentados em teores definidos pela Associação da Indústria de Fumo - ABIFUMO como "baixos teores" "ultra baixo teores", "lights" ou "ultra lights", poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF nº 45, de 08 de janeiro de 1995.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO
Instrução Normativa SRF nº 94, de 05 de agosto de 1998
DOU de 06/08/1998, pág. 31
"Enquadra em qualquer classe de preços os cigarros que menciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, que não sejam apresentados em embalagem rígida (box), poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF nº 45, de 8 de janeiro de 1995.
Art. 2º O reenquadramento de marcas comerciais de cigarros observará prazo mínimo de três meses, contado do enquadramento anterior, e entrará em vigor em data coincidente com o início de período de apuração do imposto.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 060, de 28 de maio de 1999
DOU de 31/05/1999, pág. 6
Estabelece normas para os produtos do código 2402.20.00 (cigarros).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, e nos incisos I e II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único.
Art. 2º As marcas de cigarros serão distribuídas em quatro classes, identificadas pelos números I a IV, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
a) Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;
b) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm;
c) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;
d) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm.
Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria de Fumo - ABIFUMO.
Art. 3º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal:
a) até o dia 31 de maio de 1999: o enquadramento e o preço de venda ao consumidor de suas respectivas marcas de cigarros;
b) com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:
b.1) alterações de enquadramento ou de preço;
b.2) enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato declaratório.
Art. 4º Os fabricantes deverão assegurar que os seus preços de venda a varejo, à data de entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar em local bem visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
C L A S S E S Valor do IPI
(R$/vintena)
I .............................................0,35
II ...........................................0,42
III - maço ..............................0,49
III - box .................................0,56
IV - maço ..............................0,63
IV - box .................................0,70
Instrução Normativa SRF nº 084, de 12 de julho de 1999
DOU de 14/07/1999, pág. 64
Institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.866-3, de 27de julho de 1999, e no art. 344 do Decreto nº 2.637 de 25 de junho de 1998, RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00, ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§1º As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, mediante a apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).
§2º A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º A DIF-Cigarros deverá ser entregue, em duas vias, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 8º.
§1º O recibo da entrega da DIF-Cigarros será aposto na 2ª via apresentada pelo contribuinte.
§2º A apresentação da DIF-Cigarros é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.
Art. 3º A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º O fornecimento do selo de controle a que se refere o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 32, de 1º de março de 1999, será efetuado mediante comprovação da regularidade de entrega da DIF-Cigarros.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim o cancelamento do Registro Especial a que se refere o art. 3º.
Art. 6º A apresentação da DIF-Cigarros não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive quanto à apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.
Art. 7º A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS manterá controle sobre as informações contidas nas DIF-Cigarros.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o chefe da unidade da SRF a que se refere o art. 2º deverá encaminhar à COFIS, até o último dia útil do mês da recepção, cópias das DIF-Cigarros recepcionadas.
Art. 8º A partir de 1º de setembro de 1999, a DIF-Cigarros deverá ser apresentada em meio magnético, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF, conforme o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 9º Excepcionamente, a DIF-Cigarros, contendo informações referentes ao mês de junho de 1999, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 1999.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 069, de 05 de julho de 2000
DOU de 07/07/2000, pág. 3/6
Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.037-19, de 28 de junho de 2000, arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e nos arts. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 206 e 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, bem assim os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção e importação destes produtos.
DO REGISTRO ESPECIAL
Art. 2º Os fabricantes e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1991-15, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2037-19, de 2000, e art. 47 da Lei nº 9.532, de 1997, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I- fabricante, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de industrialização;
II- importador, quando o estabelecimento efetuar importação, com finalidade comercial.
§ 2º Um mesmo estabelecimento poderá ter os dois tipos de registro especial previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As lojas francas que efetuarem a importação de cigarros destinados à venda em suas dependências não estão obrigadas ao registro especial.
Art. 3º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, mediante expedição de ato declaratório, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I- estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
II - possuir capital social integralizado de valor não inferior, na data do pedido, à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto quando se tratar de importador;
III- para os estabelecimentos fabricantes, dispor de:
a) instalações industriais adequadas ao tipo de atividade; e
b) contadores automáticos da quantidade produzida, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF;
IV- comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação do valor, de que trata o inciso II, dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
§ 2º O ato declaratório de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial da União - DOU, identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
Art. 4° O pedido de registro será apresentado à Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal - IRF, Classe "A", do domicílio fiscal do estabelecimento, devendo constar:
I - dados de identificação: nome pessoa jurídicarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Júridica - CNPJ e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão de registro de comércio;
III - comprovação do capital social integralizado;
IV - tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º, art. 2º;
V - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço;
VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR;
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 489 do RIPI;
IX - dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando marca, versão de apresentação do produto, classe de enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação das respectivas embalagens de maço ou carteira;
XI - relação dos principais distribuidores atacadistas dos produtos, com indicação do nome pessoa jurídicarial, do número de inscrição no CNPJ e endereço;
XII - relação dos fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros, classificados, respectivamente na posição 4813, e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da TIPI; e
XIII - relação das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens e pela marcação dos selos de controle, contendo nome pessoa jurídicarial, número de inscrição no CNPJ e endereço.
§ 1º No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata o inciso VII do parágrafo anterior.
§ 2º No caso de registro especial para estabelecimento importador, não se exigirão os requisitos de que tratam os incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput.
§ 3º A relação de que trata o inciso XII do caput deverá conter:
a) nome pessoa jurídicarial, CNPJ e endereço, para fornecedores instalados em território nacional;
b) os dados do representante comercial no Brasil, quando se tratar de fornecedor do exterior.
Art. 5º A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior instruirá o processo, indicando:
I - a situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - a existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior; e
III - os antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF, classe "A", determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 dias, a falta verificada.
Art. 6° Observados os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, onde serão procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação às pessoas jurídicas, sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, cuja jurisdição seja diferente da unidade da SRF a que se refere o art. 4º.
§ 1º Verificada a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a regularização das pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.
§ 2º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela pessoa jurídica.
Art. 7º O pedido será indeferido quando:
I- não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º;
II- não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os § 1º e § 3º do art. 5º ; e
III- forem constatados antecedentes fiscais a que se referem o inciso III do art. 5º .
Art. 8º Do ato que indeferir a concessão do registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 9º Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas pelo estabelecimento à COFIS, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contados da data de sua efetivação, juntando cópia da documentação comprobatória.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I- desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II- não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal; e
III- prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 4o Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 5o O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 6o O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§ 7o As Chefes das unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos previstos no caput deste artigo.
Art. 11. Os estabelecimentos registrados na forma do § 2º do art. 3º deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da pessoa jurídica, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
Art. 12. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnação de 20 dias de que trata o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1º Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.
§ 2º Os produtos apreendidos na forma do caput serão destruídos, observando a legislação ambiental.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do § 5º do art. 10, que não tenham sido liberados no prazo previsto no § 6º do mesmo artigo.
Art. 13. A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.
DOS CIGARROS SUJEITOS AO SELO
Art. 14. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros descritos no art. 1º:
I - de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;
b) saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada à exportação; e
c) destinados à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de schip´s chandler.
II - estrangeiros entrados no país.
Art. 15. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
Parágrafo único. Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão aplicados em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades.
DAS EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
Art. 16. Não se aplicará o selo de controle nos cigarros:
I - destinados à distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;
II - distribuídos gratuitamente a empregados da própria pessoa jurídica fabricante; e
III - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação;
IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) adquiridos, no País, em loja franca.
DOS TIPOS DE SELO
Art. 17. O selo de controle de cigarro, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, cujo comprimento deverá ser de 43,0 mm e largura de 17,0 mm, admitida um tolerância de 0,2mm, apresenta as seguintes características:
I -
Produto nacional:
- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a folha do fumo; textos impressos em tinta luminescente visível - "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS", "CONTROLE" e "BRASIL"; microletras formando a sigla "IPI" e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB".
II-
Produto nacional para exportação:
- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em tinta luminescente fluorescente, com imagem latente - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e "BRASIL"; texto impresso em calcografia - "EXPORT"; desenho artístico estilizando um navio e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB".
III-
Produto estrangeiro:
- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em calcografia - "SELO DE CONTROLE", "BRASIL" e "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", com fundo visível, em ofsete.
§ 1º A cor do selo, variável em função da classe de enquadramento do produto para efeito do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI, obedecerá à correlação especificada no quadro abaixo, onde "M" e "R" correspondem, respectivamente, às embalagens maço e rígida:
CLASSES DE ENQUADRAMENTO COR DO SELO
I Verde Escuro
II Verde Claro
III – M Roxa
III – R Violeta
IV – M Laranja
IV – R Amarela
§ 2º Os selos de que tratam os incisos II e III serão de cor azul marinho e vermelha, respectivamente.
§ 3º O selo de que trata o inciso II também será aplicado nos produtos referidos na alínea "c", inciso I, do art. 14 desta Instrução Normativa.
DOS USUÁRIOS DO SELO
Art. 18. São usuários do selo de controle de cigarro os fabricantes e os importadores dos cigarros relacionados no art. 1º.
DA PREVISÃO DE CONSUMO
Art. 19. Os usuários estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF fornecedora, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
§ 1º Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias da retirada dos selos, o formulário de que trata o caput.
§ 2º O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da retirada dos selos, nova previsão de consumo de selos de controle.
DAS NORMAS DE FORNECIMENTO
Art. 20. O fornecimento do selo de controle fica condicionado:
I - à concessão do registro especial de que trata o art. 2º; e
II - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato.
Art. 21. O usuário requisitará os selos de controle na unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento industrial ou importador.
Parágrafo único. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, na unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 22. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do Anexo Único e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:
I- comprovante de ressarcimento do valor dos selos requisitados, em se tratando de produtos industrializados em território nacional;
II- em se tratando de produtos importados:
a) comprovante de ressarcimento do valor dos selos requisitados;
b) comprovante do recolhimento correspondente ao Imposto de Importação - II e do IPI; e
c) Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada;
Art. 23 Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de uma quinzena, nem inferior às de uma semana, observado o não fracionamento de folha de selos; e
II - para produtos estrangeiros quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação.
Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior ao mencionado no inciso I do caput, fica condicionado a comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
Art. 24. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 23, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. A comprovação do recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art.25. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário, mediante ressarcimento, que será efetuado até o último dia útil do decêndio subsequente ao da saída do produto do estabelecimento industrial, para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.
§ 1º No caso dos selos de controle de que tratam os incisos II e III do art. 17, o fornecimento será efetuado mediante ressarcimento prévio.
§ 2º O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
DA MARCAÇÃO DO SELO
Art. 26. Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, ou previamente à remessa para o exterior, no caso de produtos importados, com as seguintes indicações:
I - classe de enquadramento, conforme estabelecido no § 1º do art. 17;
II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento produtor ou importador; e
III - prazo de validade do produto.
Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos caracteres:
I - 4 mm para a classe de enquadramento;
II - 1 mm para o nº do CNPJ do produtor ou importador; e
III - 2 mm para o prazo de validade do produto.
DA ESCRITURAÇÃO DO SELO
Art. 27. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
DA APLICAÇÃO DO SELO
Art. 28. O selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
Art. 29. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.
Art. 30. Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
DA DEVOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SELOS
Art. 31. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, quando:
I - deixar de fabricar produto sujeito ao selo; e
II - houver defeitos de origem nas folhas dos selos.
§ 1º A devolução de selos será formalizada mediante formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o usuário poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Para o pedido de transferência de que trata o parágrafo anterior, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
§ 4º O chefe da unidade da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento fabricante, visando instruir o pedido apresentado.
Art. 32. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem nas mesmas condições em que foram fornecidos.
Art. 33. A devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando autorizada, deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
DA RESTITUIÇÃO DO CUSTO DE SELOS DEVOLVIDOS
Art. 34. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 31, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 35. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 36. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito à restituição em espécie.
§ 1º Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§ 2º A restituição será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 37. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 38. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a restituição em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, observado o disposto no art. 36.
DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art. 39. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário nos termos do art. 25.
Parágrafo único. O comprovante de recolhimento deverá ser apresentado à unidade fornecedora, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
DA INCINERAÇÃO DE SELOS
Art. 40. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis para o uso; e
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
§ 1º Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 2º O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 4º Observados os procedimentos deste artigo, é assegurado ao usuário a baixa nos registros de estoque do selo, correspondente ao montante de selos incinerados.
DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art.41. Consideram-se em situação irregular e serão objeto de apreensão, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o usuário não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º do artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas as providências previstas para esse fim; e
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
DAS DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELOS
Art. 42. As diferenças no estoque de selos, apurada em procedimento fiscal, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 43. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 44. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas através do lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Art. 45. A administração do selo de controle, compete:
I - em nível nacional, à COFIS;
II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal; e
III - em nível local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas DRF/IRF - classe "A".
Art. 46. Compete ao Coordenador-Geral da Sistema de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
DA IMPORTAÇÃO
Art. 47. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
Art. 48. O importador deverá requerer ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização o fornecimento dos selos de controle, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
Art. 49. O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a classe de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do prazo de validade do produto.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior, deverão ser observados pela unidade da SRF onde se processar o mesmo:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ, da classe de enquadramento e do prazo de validade do produto;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, conforme o disposto no inciso I do art. 49.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
DA EXPORTAÇÃO
Art. 55. A exportação de cigarros deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
III - a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 56. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o fabricante obrigado a imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.
Art. 57. O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial.
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Art. 58. Fica o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização autorizado a conceder regime especial de recolhimento centralizado e de controle de apuração do IPI nas operações de comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto, conforme disposto no art. 40, inciso XI, do RIPI, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 59. O pedido de regime especial de que trata o artigo anterior será apresentado à DRF ou IRF, classe "A", do domicílio fiscal do estabelecimento matriz, indicando o estabelecimento centralizador de cada Unidade da Federação.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação em que a empresa possuir estabelecimento industrial, este será o estabelecimento centralizador.
Art. 60. O regime especial de que trata o art. 58 será concedido mediante Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, podendo ser estabelecidas normas referentes ao crédito do imposto, emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61. O disposto no inciso II do art. 3º não se aplica às pessoas jurídicas, em relação aos estabelecimentos possuidores de registro especial, na data de publicação desta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 63. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 1º.
Art. 64. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 12, de 24 de fevereiro de 1984, nº 29, de 13 de março de 1990, nº 10, de 29 de janeiro de 1998, nº 32, de 1º de março de 1999 e nº 64, de 9 de junho de 1999.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo Único
Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de cigarros.
Modelo COFIS/SECON nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes ou importadores de cigarros sujeitos a selagem.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
* Nome Empresarial;
* número do CNPJ
* número de inscrição no Registro Especial;
* endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala, etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 04 - SELOS REQUISITADOS
Informar:
* o tipo e a cor dos selos requisitados;
* o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:
Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III - M : Roxa 7510-03
III - R : Violeta 7510-04
IV - M : Laranja 7510-05
IV - R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10
* a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;
* a quantidade requisitada de selos (em unidades);
* o valor do milheiro;
* o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:
"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"
1000
* o total correspondente à soma da coluna "valor total";
* o crédito a ser utilizado, se houver;
* o valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado;
* apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.
Quadro 05 - SELOS FORNECIDOS
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 06 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 07 - PRODUTO ESTRANGEIRO
Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar:
* o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro;
* Não preencher os campos "nº da Declaração de Licitação" e "unidade da SRF" responsável pela licitação.
Quadro 08 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.
Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.
Modelo COFIS-SECON nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado pelos fabricantes ou importadores habituais de cigarros sujeitos ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - PREVISÃO
Indicar o ano a que se refere a previsão.
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).
Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
* Nome Empresarial;
* Número do CNPJ;
* endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala, etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 04 - PREVISÃO DE CONSUMO
Indicar:
* o tipo e a cor dos selos requisitados;
* o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:
Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Clar o 7510-02
III - M : Roxa 7510-03
III - R : Violeta 7510-04
IV - M : Laranja 7510-05
IV - R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10
* as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre (em milheiros);
* o total da previsão anual, por tipo e cor de selo.
Quadro 05 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 06 - USUÁRIO
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.
Quadro 07 - UNIDADE DA SRF
Não preencher (uso da repartição).
Modelo COFIS-SECON nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado pelos fabricantes ou importadores de cigarros para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
* Nome Empresarial;
* número do CNPJ;
* endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala, etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 04 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS
Indicar:
* o tipo e a cor dos selos requisitados;
* o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:
Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III - M : Roxa 7510-03
III - R : Violeta 7510-04
IV - M : Laranja 7510-05
IV - R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10
* a quantidade devolvida (em unidades);
* o valor do milheiro dos selos na data da devolução;
* o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:
"quantidade" X "valor do milheiro"
1000
* os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").
Não preencher as colunas "série" e "numeração".
Quadro 05 - USUÁRIO
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.
Quadro 06 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE
Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S.A.
Quadro 07 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO
Indicar o motivo determinante da devolução.
Quadro 08 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 09 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA GUARDA E FORNECIMENTO
Não preencher (uso da repartição).
Modelo COFIS-SECON nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM
Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.
Quadro 03 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE
Informar:
* Nome Empresarial do requerente original dos selos a serem transferidos;
* número do CNPJ do requerente;
* endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala, etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 04 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Informar:
* Nome Empresarial do destinatário dos selos;
* número do CNPJ do destinatário;
* endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala, etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 05 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO
Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.
Quadro 06 - SELOS A TRANSFERIR
Indicar:
* o tipo e a cor dos selos objeto da transferência;
* o código correspondente à classe e à cor dos selos objeto da transferência, utilizando a seguinte tabela:
Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III - M : Roxa 7510-03
III - R : Violeta 7510-04
IV - M : Laranja 7510-05
IV - R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10
* a quantidade dos selos a transferir;
* o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").
Não preencher os campos "série" e "numeração".
Quadro 07 - REQUERENTE
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.
Quadro 08 - SERVIDOR RESPONSÁVEL
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 09 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO/SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
Não preencher (uso da repartição).
Modelo COFIS-SECON nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.
Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
* Nome Empresarial do requerente;
* número do CNPJ do requerente;
* endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número/complemento (andar, sala, etc), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 04 - DIFERENÇA A RECOLHER
Indicar:
* o tipo e a cor dos selos requisitados;
* o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:
Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III - M : Roxa 7510-03
III - R : Violeta 7510-04
IV - M : Laranja 7510-05
IV - R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10
* o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;
* o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").
Quadro 05 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 06 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA
Não preencher (uso da repartição).
(IN69G1)
(IN69G2)
(IN69G3)
(IN69G4)
(IN69G5)
Instrução Normativa SRF nº 14, de 06 de fevereiro de 2001
DOU de 12.2.2001
Aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 1.0, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 2001, e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 12 de julho de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 1.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00.
Parágrafo único. A partir de 8 de fevereiro de 2001, o programa estará à disposição na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Para declarar as informações de que trata o artigo anterior, relativas ao período compreendido entre junho de 1999 a dezembro de 2000, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 12 de julho de 1999.
Art. 4º A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º A apresentação da DIF-Cigarros deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.
Art. 6º A DIF-Cigarros deverá ser enviada por intermédio do programa ReceitaNet ou entregue, em disquete de 3,5 polegadas (1,44 Mb) ou CD-ROM (até 20 Mb, compactado), na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Art. 7º A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 8º Para a apresentação da DIF-Cigarros ficam aprovados os seguintes anexos:
I - Anexo I - Leiaute de Importação - Nota Fiscal;
II - Anexo II - Leiaute de Importação - Livro Registro de Apuração do IPI;
III - Anexo III - Recibo de Entrega.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
EVERARDO MACIEL