821. ADMISSAO TEMPORARIA(2)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Decreto nº 2.888, de 21 de dezembro de 1998
DOU de 22/12/1998, pág. 49
Altera o art. 22 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas hipóteses que menciona.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° O art. 22 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 22. O IOF é devido às seguintes alíquotas:
I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro:
obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde;
III - sete por cento, nas demais operações de seguros." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente às operações de seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1° de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Instrução Normativa SRF nº 017, de 10 de março de 1994
DOU de 11/03/1994
Estabelece procedimentos simplificados para a admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, e da competência delegada pelo art. 140 inciso III da Portaria nº 606, de 3 de outubro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista as definições que resultaram da XII Reunião do Grupo Mercado Comum, resolve:
Art. 1º A admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL, para fins de compatibilização com os seus correspondentes nacionais, far-se-á mediante apresentação do documento do Estado-Parte que autorizou a exportação temporária.
Art. 2º A concessão do regime far-se-á mediante procedimento simplificado, tendo por base a solicitação do interessado, onde deverá estar consignada a anuência do INMETRO.
Art. 3º No documento a que se refere o art. 2º, o interessado formalizará Termo de Responsabilidade para a garantia dos tributos suspensos.
Art. 4º A concessão da admissão temporária de que trata esta norma prescindirá de apresentação, pelo interessado, de garantia real, guia de importação e declaração de importação.
Art. 5º O interessado apresentará os documentos de que tratam os artigos 1º e 2º com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da chegada dos bens à unidade aduaneira onde deverá ocorrer o desembaraço, cujo procedimento, a ser adotado em caráter prioritário, consistirá na verificação física dos materiais à vista dos documentos apresentados.
Art. 6º A unidade aduaneira que conceder o regime de que trata esta norma, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, reter cópias da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade, com vistas ao controle aduaneiro dos bens objeto do regime especial de admissão temporária.
Art. 7º A unidade aduaneira responsável pelo despacho de reexportação dos bens admitidos no regime especial de admissão temporária, deverá reter as vias originais da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade em poder do interessado, e efetuar a conferência física à vista da documentação apresentada.
Art. 8º Após o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, a unidade aduaneira responsável, se diversa daquela onde ocorreu o ingresso no país, deverá encaminhar-lhe a documentação retida por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de baixa do termo de responsabilidade.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS AZEVEDO LOPES FILHO
Instrução Normativa SRF nº 50, de 02 de junho de 1997
DOU de 04/06/1997, pág. 11516
Estabelece procedimento simplificado para a concessão dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e Exportação Temporária para recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta norma, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no artigo anterior as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.
Art. 4º O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
Parágrafo único. A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
Art. 5º A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 1º A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no artigo 4º.
§ 2º O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.
§ 3º A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.
Art. 6º A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.
Art. 7º A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "informações complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 8º A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do SISCOMEX, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização de procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 9º A reexportação dos bens a que se refere o art. 7o, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no SISCOMEX.
Art. 10. A reimportação dos bens a que se refere o art. 8º, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.
Art. 11. Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.
§ 1º Nas operações de que tratam os arts. 7º a 10, a empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente a que se refere o "caput", do qual deverão constar as seguintes informações:
I - nome da empresa;
II - nº do Ato Declaratório;
III - nº do conhecimento de carga;
IV - nº da fatura;
V - nº da DDE ou DI;
VI - discriminação do bem;
VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual;
VIII - data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.
§ 2º Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
§ 3º Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.
Art. 12. A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 13. No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.
Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, as seguintes sanções administrativas:
I - Suspensão da habilitação por até 90 dias;
II - Suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III - Cassação da habilitação para utilizar o regime na forma prevista neste Ato.
Art. 15. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Art. 16. Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 26, de 04 de março de 1998
DOU de 06/03/1998, pág. 65
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a visita de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Serão submetidos ao regime especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes, assistentes, bem como de representantes de órgão de imprensa credenciados para acompanhar a visita ao País de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos bens destinados às atividades de apoio logístico à referida visita.
§ 2º A aplicação do regime fica condicionada à prévia solicitação do Ministério das Relações Exteriores e será concedido em virtude de ato específico do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 2º O regime será concedido pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, em procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 3º Para efeito da concessão do regime, o viajante ou responsável deverá apresentar à unidade aduaneira jurisdicionante do local de entrada no País, relação discriminada dos bens.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 1º, admitir-se-á a descrição genérica dos bens.
Art. 4º A relação dos bens será apresentada em duas vias, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, no formato A4 (210 mm x 297 mm), que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: viajante ou responsável;
II - 2ª via: unidade aduaneira do local de entrada.
§ 1º A autoridade aduaneira do local de entrada, após a conferência dos bens, averbará o desembaraço nas duas vias da relação.
§ 2º O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará a 1ª via da relação à autoridade aduaneira do local de saída, que, após a averbação do desembaraço, a encaminhará à unidade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 5º Serão desembaraçados, sem quaisquer formalidades, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 29, de 06 de março de 1998
DOU de 09/03/1998, pág. 21
Dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 05 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122/96, resolve:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Aduana de Partida: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens que devam ser submetidos a despacho de exportação temporária ou reexportação;
II - Aduana de Saída: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País;
III - Aduana de Entrada: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de entrada dos bens no País;
IV - Aduana de Destino: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de realização do projeto ou evento cultural.
V - Aduana de Retorno: unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de entrada de bens saídos do País em exportação temporária.
SEÇÃO II
Disposições Gerais
Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em âmbito nacional, de um Estado Parte do MERCOSUL, está dispensado de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Os bens de que trata este artigo estarão identificados com o Selo MERCOSUL Cultural estabelecido para esse fim, colocado sobre o bem ou sobre sua embalagem por servidor habilitado do Ministério da Cultura.
§ 2º O selo MERCOSUL observará o modelo e as especificações aprovados em ato próprio da Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais, do Ministério da Cultura.
Art. 3º A saída, a entrada e a circulação no País dos bens referidos no artigo anterior serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A movimentação dos bens deverá ser previamente aprovada pela Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais, mediante registro no campo próprio da Declaração.
Art. 4º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro encaminhará às unidades da Secretaria da Receita Federal listagem fornecida pela Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais, do Ministério da Cultura, com nomes e respectivas assinaturas das pessoas responsáveis pela aprovação do projeto ou evento.
Art. 5º A Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural original, numerada e aprovada, acompanhará os bens e será apresentada com cinco cópias que terão a seguinte destinação:
Aduana de Partida,
Aduana de Saída,
Aduana de Entrada,
Aduana de Destino e
Responsável pelo evento no país de destino.
§ 1º Para cada país em que será realizado o projeto ou evento, deverá ser acrescentada uma cópia da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.
§ 2º Em cada Aduana, após os procedimentos fiscais pertinentes, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional aporá, no campo correspondente da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural original e das cópias que a acompanhem, carimbo e assinatura, desembaraçando os bens.
§ 3º A verificação física dos bens, realizada pela Aduana de Partida ou pela Aduana de Destino, conforme o caso, e a adoção de cautelas fiscais, quando cabíveis, serão registradas no campo "OBSERVAÇÕES" da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.
SEÇÃO III
Admissão Temporária
Art. 6º Serão considerados em admissão temporária os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de outro Estado Parte do MERCOSUL, apresentados à Aduana de Entrada amparados pela Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, pelo prazo previsto para a realização do projeto ou evento.
§ 1º O despacho aduaneiro para admissão temporária dos bens será efetuado mediante procedimento sumário, dispensada a constituição de garantia e a exigência de outras formalidades aduaneiras, sem prejuízo das intervenções necessárias à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Quando, em razão da natureza dos bens, sua importação estiver condicionada à anuência de outro órgão, o desembaraço pela Aduana de Entrada no País subordina-se à manifestação do órgão competente.
§ 3º A verificação física dos bens será realizada, no local do evento, pela Aduana de Destino.
SEÇÃO IV
Exportação Temporária
Art. 7º Serão considerados em exportação temporária, pelo prazo previsto para a realização do projeto ou evento, os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica apresentados à Aduana de Saída do País amparados pela Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.
§ 1º A verificação física dos bens será realizada, no local onde se encontrarem, pela Aduana de Partida, que adotará as cautelas fiscais pertinentes.
§ 2º A verificação física será realizada no momento da colocação do Selo MERCOSUL Cultural, devendo o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional certificar-se de que os bens que vão receber o Selo são os relacionados na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.
Art. 8º Caberá à Aduana de Partida verificar o cumprimento das exigências relativas à saída do País de bens sujeitos a procedimentos especiais.
Art. 9º O retorno dos bens que tenham saído do País em exportação temporária será registrado pela Aduana de Retomo.
Art. 10. As infrações aduaneiras decorrentes do descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo encontra-se publicado no DOU de 09/03/98, pág. 22.
Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998
DOU de 07/01/1999, pág. 5
Fixa prazo de vida útil e taxa de depreciação dos bens que relaciona.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 253, § 1°, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1° A quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes dos anexos:
I - Anexo I: bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - Anexo II: demais bens.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 035, de 04 de março de 1999
DOU de 08/03/1999, pág. 276
Estabelece procedimentos no despacho aduaneiro do regime de admissão temporária nos casos e nas condições que especifica.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 547 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º No despacho aduaneiro de admissão temporária de bens destinados a feiras ou exposições comerciais ou industriais, bem como a exposições, espetáculos, competições, congressos ou eventos congêneres de natureza científica, artística ou esportiva, serão observados os procedimentos específicos estabelecidos neste ato, sem prejuízo daqueles previstos na legislação de regência do regime.
Art. 2º Fica dispensado o preenchimento dos campos da Declaração Simplificada de Importação - DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art. 3º A concessão do regime dependerá da apresentação de documento que comprove a relação existente entre o interessado e o evento.
Art. 4º Na composição do valor do Termo de Responsabilidade - TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 1º Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para os efeitos de aplicação do regime, aquele constante de apólice de seguro.
§ 2º Quando se tratar de beneficiário domiciliado no exterior, o TR será também firmado pela representação diplomática do país de seu domicílio.
§ 3º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Art. 5º Os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados no art. 1º, trazidos como bagagem acompanhada, serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 040, de 09 de abril de 1999
DOU de 13/04/1999, pág. 5
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de admissão ou de exportação temporária de bens de caráter cultural será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por bens de caráter cultural, para os fins do disposto neste ato, as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.
Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de que trata esta Instrução Normativa terá por base a Declaração Simplificada de Importação - DSI a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pelo evento no País.
§ 1º No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.
§ 2º O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
Art. 3º Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária como "bens de caráter cultural - IN nº 40/99" e informar o nome, os locais e os períodos de realização do evento no País, no campo informações complementares da DSI.
Art. 4º A DSI ou DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade - TR, conforme o art. 8º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998.
§ 1º Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º No caso de viajante não residente, o TR será:
I - exigido somente quando se tratar de bens de valor superior a R$3.000,00;
II - assinado pelo responsável pelo evento no País.
Art. 5º Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para fins de declaração e de formalização do TR, aquele constante de apólice de seguro.
Parágrafo único. No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade aduaneira à vista dos elementos contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consignado no campo próprio do TR.
Art. 6º Os bens de caráter cultural poderão, no interesse do importador, ser submetidos a conferência aduaneira no local de realização do evento.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar solicitação ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de entrada dos bens no País, de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo Único.
§ 1º A solicitação a que se refere este artigo poderá ser apresentada antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, após a descarga do veículo procedente do exterior os bens poderão ser dispensados de depósito em armazém ou terminal alfandegado sendo imediatamente removidos para área reservada na zona primária onde permanecerão sob custódia do depositário até o início do trânsito aduaneiro, desde que:
I - a respectiva carga esteja externamente identificada com a expressão "priority/cultural character goods" ; e
II - o transportador indique, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, tratar-se de carga não destinada a armazenamento.
§ 3º Os bens não submetidos ao trânsito aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da prestação, pelo depositário, da informação sobre a disponibilidade da carga à SRF, serão recolhidos para depósito em armazém ou terminal alfandegado.
§ 4º A área a que se refere o § 2º será demarcada pelo depositário para uso em caráter permanente nessas operações, após audiência à SRF.
Art. 8º Na hipótese do art. 6º, os bens serão removidos até o local do evento sob o regime de trânsito aduaneiro, que será autorizado mediante procedimento sumário, no próprio formulário utilizado para a solicitação do tratamento especial.
Parágrafo único. A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro da DSI, quando esta for registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o local do evento, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro antecipado da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País.
Art. 9º Em substituição à conferência aduaneira dos bens no local de realização do evento, nos termos dos arts. 7º e 8º, o titular da unidade da SRF de entrada dos bens no País poderá determinar seja o desembaraço aduaneiro para admissão temporária efetuado sem a realização da verificação física.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o importador será cientificado de que deverá apresentar a DSI para registro naquela mesma unidade.
Art. 10. Aplica-se aos bens de que trata este ato o estabelecido na Instrução Normativa nº 164, de 1998, relativamente:
I - aos requisitos para a concessão do regime;
II - ao prazo de permanência no País;
III - à execução do TR;
IV - à extinção do regime; e
V - ao direito de recurso.
Art. 11. Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário do regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme seja o caso, de acordo com a legislação específica, na vigência do regime de admissão temporária.
Parágrafo único. Tratando-se de objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e recebidos, em doação, por museu instituído ou mantido pelo poder público ou por outra entidade cultural reconhecida como de utilidade pública, será aplicada a isenção do Imposto de Importação, de acordo com a Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994.
Despacho Aduaneiro de Exportação Temporária
Art. 12. O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens de caráter cultural será processado com base na Declaração Simplificada de Exportação - DSE a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.
§ 1º Na hipótese de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada:
I - o interessado poderá apresentar a DSE para registro contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da unidade da SRF de saída do País; ou
II - o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens - DST e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do País.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, no embarque, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Art. 13. Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de cada um dos bens exportados.
Parágrafo único. O interessado deverá informar o nome, os locais e os períodos de realização do evento no exterior, no campo informações complementares da DSE.
Art. 14. A conferência aduaneira dos bens a serem exportados temporariamente poderá ser realizada no local não alfandegado onde se encontrem, por solicitação do interessado, conforme modelo constante do Anexo Único, apresentada na unidade da SRF que jurisdicione esse local.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a autoridade aduaneira que realizar a conferência adotará, quando for o caso, as cautelas fiscais necessárias à garantia da inviolabilidade da embalagem ou da unidade de carga que acondicione os bens desembaraçados;
II - o interessado deverá apresentar os bens na unidade da SRF de saída do País, para controle da conclusão do despacho aduaneiro, a ser formalizado no campo específico da 2ª via da declaração.
Despacho Aduaneiro de Retorno dos Bens
Art. 15. O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens de caráter cultural será processado com base em DSE.
§ 1º O beneficiário do regime de admissão temporária deverá informar, na DSE, o número da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do art. 11, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo despacho de importação em caráter definitivo.
§ 2º Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada o interessado deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, conforme o caso, para as anotações pertinentes à formalização da saída e o encaminhamento, quando for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo TR.
§ 4º Aplicam-se ao despacho de que trata este artigo os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI.
§ 1º O interessado deverá informar, na DSI, o número da DSE ou da DST que serviu de base ao despacho de exportação temporária.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens.
Art. 17. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária.
Disposições Finais
Art. 18. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário.
Art. 19.Alterado pelo Art. 2º da IN SRF 63/99
Serão desembaraçados sem conferência física os bens de caráter cultural:
I - submetidos a despacho aduaneiro por:
museu, teatro, biblioteca, cinemateca ou entidade promotora de evento instituído ou mantido pelo poder público ou de notório reconhecimento;
b) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; ou
II - enviados ao País em caráter temporário por instituição estrangeira de notório reconhecimento.
§ 1º O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será autorizado por meio de ato declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter permanente ou em caráter eventual, a requerimento do interessado.
§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos;
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997; e
III - não tenha sido responsabilizada por infração à legislação tributária em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial nos últimos três anos.
§ 3º Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior ou de norma contida nesta Instrução Normativa a autorização a que se refere o § 1º será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis.
Art. 20. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
Art. 21. Nos despachos aduaneiros de quer trata esta Instrução Normativa não será exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade.
Art. 22. O regime de admissão ou de exportação temporária somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de registro da declaração após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos de órgãos da área cultural.
Art. 23. Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens de Caráter Cultural em Local não Alfandegado, conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa, que será confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm, e impresso na cor preta.
§ 1º A solicitação será apresentada em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª, à unidade local da SRF;
II - a 2ª, ao interessado; e
III - a 3ª, ao transportador.
§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata este artigo.
§ 3º A matriz do formulário será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5º Ficam autorizados a impressão e o preenchimento do formulário de que trata este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à admissão ou à exportação temporária de bens objeto de projeto ou evento cultural, aprovado pelo órgão competente, no âmbito do MERCOSUL, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos específicos estabelecidos na Instrução Normativa nº 29, de 6 de março de 1998.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999
DOU de 10/06/1999, pág. 10
Dispõe sobre o prazo de permanência no País de bens de caráter cultural e altera a Instrução Normativa nº 40 de 9 de abril de 1999.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa nº 40, de 9 de abril de 1999, poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, por prazo superior àquele estabelecido no inciso I do § 1º do art. 11 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, em eventos culturais excepcionados mediante Ato Declaratório da Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo único. O Ato Declaratório a que se refere este artigo será emitido a pedido do interessado devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de realização do evento, instruído com os documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas.
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 40, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19. ...................................................................
.................................................................................
§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997.
§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior;
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 130, de 10 de novembro de 1999
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:Art. 1º Incluir no Anexo I da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, os seguintes bens:
Referência | Bens | Prazo de vida útil (anos) | Taxa anual de depreciação |
Capítulo 59 | TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS | ||
5910.00 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS | 2 | 50% |
8207 | FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM | ||
8207.30 | -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 5 | 20% |
8483 | ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | ||
8483.40 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) | 10 | 10% |
8531 | APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530 | ||
8531.20 | Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários | 5 | 20% |
9014 | BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO | 10 | 10% |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999
DOU de 23/12/1999, pág. 44/47
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º O regime de admissão temporária se aplica a bens cuja importação e permanência, no País, atendam aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime de admissão temporária é o que permite a permanência no País de bens procedentes do exterior, por prazo e para finalidade determinados, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.
Art. 3º O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados;
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e a finalidade constantes do ato concessivo.
Art. 4º O regime de admissão temporária não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Admissão sem Pagamento de Impostos
Art. 5º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, os bens destinados:
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição e conserto de:
embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária.
IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
XIX - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Especial Brasileira.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de:
I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo seguinte;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
§ 3º Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do art.7º, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso X.
I - considera-se:
beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;
b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
d) acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando destinada apenas ao transporte.
II - a aplicação do regime fica condicionada:
à existência de contrato de prestação de serviços; e
b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
Art. 6º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o artigo anterior:
I - os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo esta atividade;
II - os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução Normativa no 69, de 5 de setembro de 1991;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988;
IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998;
V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, as formalidades necessárias para o controle aduaneiro devem ser cumpridas na unidade da SRF que jurisdicione o local de entrada dos bens no País, de conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica.
Admissão com Pagamento Proporcional de Impostos
Art. 7º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
§ 1º O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais;
§ 2º O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:
pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o regime de admissão temporário será aplicado com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação - II e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
, onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e
§ 5º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação dos bens (I) e os valores a recolher (V).
§ 6º Na hipótese de concessão do regime por prazo superior ao previsto para o bem na Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, o valor a recolher corresponderá ao montante total do imposto devido na importação do bem em caráter definitivo.
Termo de Responsabilidade
Art. 8º A parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º Não será exigido TR nas hipóteses previstas no inciso XVIII do art. 5º e no art. 6º.
§ 2º No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
Garantia
Art. 9º Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.
§ 1º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do importador.
§ 2º A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando de sua prorrogação.
§ 3º Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas nos arts. 5º e 6º;
II - quando se tratar de importação realizada por:
órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4º Na prestação da fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997, considerando-se idônea aquela prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 5º Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.
§ 6º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 141, de 30 de novembro de 1998.
§ 7º A garantia, quando exigida, integrará o TR de que trata o artigo anterior.
Solicitação e Concessão do Regime
Art. 10. O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.
§ 1º Para os casos de importação de bens na forma do art. 5º, a solicitação do regime far-se-á com base em:
I - Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços;
II - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, no caso de bens conduzidos por viajante não residente;
III - Declaração Simplificada de Importação - DSI, no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos incisos anteriores.
§ 2º Na hipótese do inciso X do art. 5º, o regime somente será concedido a pessoa jurídica.
§ 3º No caso de importação de bens na forma do art. 7º, a solicitação do regime far-se-á exclusivamente com base no RCR.
§ 4º A solicitação do regime será instruída com:
I - o TR, na forma do art. 8º; e
II - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1º e o § 3º deste artigo.
Art. 11. Compete ao chefe da unidade local da SRF, responsável pelo despacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
§ 1º O prazo de permanência será fixado:
I - em até três meses, para os bens não vinculados a contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável, uma única vez, por igual período; ou
II - pelo prazo contratado de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste.
§ 2º Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua reexportação.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por chefe de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.
§ 5º A prorrogação do regime fica condicionada à prestação de nova garantia.
§ 6º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva região fiscal.
§ 7º O disposto neste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:
I - às hipóteses de que tratam os incisos XVI a XVIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País;
II - no caso dos veículos referidos nos incisos I e II do art. 6º;
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 6º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Ministério da Marinha ou da Agricultura e do Abastecimento; e
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 6º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira, pelo responsável, quando solicitado.
Art. 12. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 14.
Despacho Aduaneiro
Art. 13. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação - DI, para os bens destinados a utilização econômica no País, na forma do art.7º;
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. A DI e DSI serão instruídas com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - fatura pro forma, quando for o caso;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;
IV - TR correspondente ao valor dos impostos suspensos;
V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;
VI - termo de liberação do órgão público competente, quando a importação do bem estiver sujeita a controles zoofitossanitários, de saúde, segurança ou de proteção ambiental.
Pagamento dos Impostos
Art. 14. O II e o IPI, devidos no caso de admissão temporária com pagamento parcial de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º, serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos da Instrução Normativa nº 98, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1º Na hipótese da prorrogação prevista no § 1º do art. 11:
I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 7º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
II - para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime;
III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, devendo ser consultado previamente o Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 12.
§ 2º Os impostos pagos na forma deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser compensados em virtude da extinção do regime antes de completado o prazo da concessão inicial ou da prorrogação.
§ 3º No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos incidentes na importação serão calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem, na forma do § 4º do art. 7º.
Operação no Regime
Art. 15. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País.
Parágrafo único. As remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária - AMB, constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.
Extinção do Regime
Art. 16. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998; e
V - despacho para consumo.
§ 1º A extinção do regime poderá ser processada em qualquer unidade aduaneira da SRF, que comunicará o fato àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.,
§ 2º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 3º O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 5º deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão do regime.
§ 4º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 5º Nos casos de extinção referidos nos incisos II a IV do caput deste artigo:
I - as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no parágrafo anterior;
II - não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime.
§ 6º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§ 7º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.
§ 8º O despacho referido no parágrafo anterior poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 5º.
Art. 17. Extinta a admissão temporária, o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
Parágrafo único. A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.
Art. 18. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime de admissão temporária;
II - expirar o prazo de permanência do bem no País, sem que tenha havido sua prorrogação ou a adoção de qualquer das providências previstas no art.16;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências a que se refere o art.16 não corresponde àquele ingressado no País, sem prejuízo da apreensão, se for o caso, do que for apresentado.
Parágrafo único. A execução do TR far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 84, de 27 de julho de 1998.
Disposições Finais
Art. 19. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297mm, e impressos na cor preta.
§ 1º Os formulários serão apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade da SRF de despacho; e
II - 2ª via: beneficiário do regime.
§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.
§ 3º As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5º Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 20. Enquanto não implantada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, o despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação - DI, identificada no Siscomex sob o código 12 - Consumo e Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens destinados a utilização econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, na forma do § 4º do art. 7º;
II - em DI, identificada no Siscomex sob o código 05 - Admissão Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens referidos no § 2º do art. 7º e na Instrução Normativa nº 112, de 6 de setembro de 1999;
III - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de bem acondicionado em recipiente reutilizável, sujeita, simultaneamente, a despacho para consumo e para admissão temporária, será observado o seguinte procedimento.
I - recipiente: despacho para admissão temporária, com base em DSI, ressalvado o disposto na Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997; e
II - conteúdo: despacho para consumo, com base em DI, identificada no Siscomex sob o código 01 - Consumo.
Art. 21. O disposto nesta norma aplica-se, no que couber, às situações de que tratam as Instruções Normativas nº 17, de 10 de março de 1994; 50, de 2 de junho de 1997; 26, de 4 de março de 1998; 29, de 6 de março de 1998 e 96, de 6 de agosto de 1998; e 112, de 6 de setembro de 1999, sem prejuízo das disposições específicas nelas estabelecidas.
Art. 22. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 164, de 31 de dezembro de 1998; 38, de 6 de abril de 1999; 111, de 6 de setembro de 1999; 114, de 14 de setembro de 1999; e 140, de 26 de outubro de 1999.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 051, de 16 maio de 2000
DOU de 17/05/2000, pág. 7
Altera a Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.5º.................................................. ..........................................................
XIX à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira.
..........................................................".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 057 de 23 de maio de 2000
DOU de 25/05/2000, pág. 9
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao Segundo Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2000 .
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Segundo Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2000, a realizar-se no período de 19 a 21 de junho de 2000, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a bens classificados nas posições 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às suas respectivas embalagens.
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI apresentada pela empresa Exponor-Brasil Ltda., CNPJ 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Parágrafo único. O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
Art. 5º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime a Exponor-Brasil Ltda. deverá providenciar, em seu nome, o registro de Declaração de Importação - DI correspondente aos bens que devam permanecer no País, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o parágrafo único do art. 3º, com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime, e se for o caso, extrato da DI de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 7º Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.
Art. 8º O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 080, de 01 de Agosto de 2000
DOU de 02/08/2000, pág. 8
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao 31º Congresso Geológico Internacional e à Exposição Científica - GeoExpo 2000.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao 31º Congresso Geológico Internacional e à Exposição Científica - GeoExpo 2000 será aplicado o regime de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão ao regime poderá ser realizado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI prevista no art. 4º da Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º Quando se tratar de bens conduzidos por viajante não residente poderá ser utilizada, para aplicação do regime, a própria Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.
§ 2º No caso de apresentação da DSI pelo promotor do evento, a solicitação de aplicação do regime poderá ser apresentada ao chefe da unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF, previamente à chegada dos bens.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime será concedido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal encarregado da supervisão do despacho de bagagens acompanhadas, no momento de chegada do participante.
§ 4º Em qualquer dos casos, será firmado Termo de Responsabilidade pelo beneficiário do regime, sem a exigência de garantia.
Art. 3º O regime de admissão temporária será concedido:
I - pelo prazo de permanência do viajante no País, quando se tratar de bens trazidos em bagagem acompanhada; ou
II - até 30 de agosto de 2000, nos demais casos.
Art. 4º O despacho para consumo, como forma de extinção do regime, deverá ser providenciado pelo importador ou pelo promotor do evento antes do término do prazo estabelecido no artigo anterior, mediante registro de Declaração de Importação - DI ou de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior -Siscomex, e será instruído com a declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime.
Art. 5º Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo previsto no art. 3º.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de reexportação ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, na forma do art. 31 da Instrução Normativa nº 155, de 1999, ou, quando se tratar de viajante residente no exterior, na própria DBA.
Art. 6º O Termo de Responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 7º O despacho aduaneiro de bens de produção nacional, adquiridos durante os eventos e destinados ao exterior, poderá ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 8º O chefe da unidade responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir infra-estrutura específica e adequada de atendimento aos participantes dos eventos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Ar. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 108, de 28 de novembro de 2000
DOU de 30/11/2000
Altera o art. 15 da Instrução Normativa SRF n.º 150, de 20 de dezembro de 1999.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto n.º 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º O art. 15 da Instrução Normativa SRF n.º 150, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo, restauração ou, no caso de aeronaves, ainda, para testes ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País.
§ 1º As remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária - AMB, constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.
§ 2º Para o caso de aeronaves, a AMB será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da "General Declaration"; e
II - autorização de saída do País, emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.
§ 3º Considerar-se-ão reexportados, para fins de extinção da admissão temporária e baixa de termo de responsabilidade, os bens que, submetidos ao procedimento previsto neste artigo, não retornarem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou motivo de força maior."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 29, de 15 de Março de 2001
DOU de 19.3.2001
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens destinados às atividades de lançamento de satélites no Centro de Lançamento de Alcântara.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 290, no inciso I do parágrafo único do art. 446; no art. 452; no inciso I do art. 453 e no inciso II do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade do lançamento, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º Os bens mencionados no artigo precedente serão transportados diretamente do porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de chegada no País para o Centro de Lançamento de Alcântara, área alfandegada nos termos do Ato Declaratório SRF nº 37, de 25 de junho 1997, mediante operação de trânsito aduaneiro, após lacração dos contêineres, conforme previsto no inciso I do art. 268 do Regulamento Aduaneiro
Parágrafo único. A solicitação do regime de admissão temporária deverá ser apresentada à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF), previamente à chegada dos bens no País.
Art. 3º O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º A solicitação de aplicação do regime será apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, ao chefe da unidade da SRF que jurisdiciona o Centro de Lançamento de Alcântara, previamente à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Nos termos deste artigo, o regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 3º A conferência aduaneira será realizada no Centro de Lançamento de Alcântara e a assistência técnica, quando necessária, será prestada por técnico da AEB, a requerimento da SRF.
Art. 4º Os bens que não forem lançados ao espaço ou não forem consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais deverão ser reexportados no prazo previsto no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime e baixa do termo de responsabilidade.
§ 2º A unidade local de jurisdição do Centro de Lançamento de Alcântara pode solicitar laudo técnico que comprove a ocorrência das situações descritas no parágrafo anterior.
§ 3º O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 4° A conferência aduaneira dos bens destinados a reexportação será realizada no Centro de Lançamento de Alcântara e o transporte dos mesmos com destino ao exterior, do Centro de Lançamento de Alcântara ao local de embarque internacional, será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro.
Art. 5º O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho de reexportação ou de laudo técnico, elaborado a pedido da SRF ou do importador, comprovando que os bens foram lançados ao espaço, consumidos ou destruídos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais.
Art. 6º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 002, de 07 de janeiro de 2000
DOU de 11/01/2000
Dispõe sobre o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e, tendo em vista o disposto nos art 2º a 4º e 22 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos art. 146, 752 a 755 do Decreto nº 3 000, de 26 de março de 1999 - RIR/99 e nos art. 9º a 13 da IN SRF nº 123, de 14 de outubro de 1999, declara que o Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtos ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo, sujeita-se ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, bem assim ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ própria.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 089 de 28 de Novembro de 2000
DOU de 30/11/2000
Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Instrução Normativa SRF n.º 150, de 20/12/99.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º Decreto n.º 2.889, de 21 de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 150, de 31 de dezembro de 1999, declara:
A variável "U" - tempo de vida útil do bem, constante da fórmula de que trata o § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 150, de 1999, será fixada, conforme o caso, por ocasião da concessão do regime ou de sua prorrogação, sendo irrelevante, para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, o fato de se tratar de bem novo ou usado.
O disposto no § 6º do art. 7º da IN SRF nº 150, de 1999, aplica-se às seguintes hipóteses:
concessão do regime de Admissão Temporária por prazo superior à vida útil do bem; e
prorrogação do prazo de vigência do regime que resulte em sua dilação além da vida útil do bem.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL