819. ACRESCIMOS LEGAIS(1)
TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES
EMPRESAS
ACRÉSCIMOS LEGAIS
As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
Atualização Monetária;
Juros de mora; e
Multa.
Atualização Monetária
É a recomposição do valor da contribuição devida à época, em valor atualizado quando do seu recolhimento. Para a legislação previdenciária, a atualização monetária é exigida para débitos relativos à competências até dezembro de 1994 (inclusive).
O cálculo da atualização monetária é feito multiplicando-se o valor originário da contribuição pelo índice da tabela de atualização. O coeficiente encontrado deve ser multiplicado pelo valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) da data do efetivo pagamento.
No campo 10 da GPS (atualização monetária, multa e juros) deve ser registrado o valor da atualização monetária, ou seja, o valor atualizado deduzido do valor originário.
Os índices de atualização monetária constam da tabela divulgada mensalmente pelo INSS.
Juros de mora
Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento, incidirão juros, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
1% no mês de vencimento;
Taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos meses intermediários; e
1% no mês de pagamento.
Os índices de juros constam da tabela prática de acréscimos legais divulgada mensalmente pelo INSS.
Multa
A falta de recolhimento das contribuições urbanas e rurais devidas ao INSS acarreta multa variável, de caráter irrelevável, correspondente aquela vigente à época de ocorrência, sobre o valor atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
Os percentuais de multa, de acordo com a época de vigência, encontram-se disponíveis neste site.
Atualmente os percentuais de multa para as contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 28/11/1999, são:
Situações | Período de 01/04/97 a 27/11/99 | A partir de 28/11/99 |
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: | 4% | 8% |
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento: |
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c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: |
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Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora.
Observações:
Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico, de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento (recolhimento dos 11% retidos sobre serviços com cessão de mão-de-obra, segurado especial ou contribuinte individual sem empregados), a multa de mora será reduzida em 50%.
As multas impostas como percentual de crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.