819. ACRESCIMOS LEGAIS(1)

TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

EMPRESAS

ACRÉSCIMOS LEGAIS

As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

Atualização Monetária;

Juros de mora; e

Multa.

Atualização Monetária

É a recomposição do valor da contribuição devida à época, em valor atualizado quando do seu recolhimento. Para a legislação previdenciária, a atualização monetária é exigida para débitos relativos à competências até dezembro de 1994 (inclusive).

O cálculo da atualização monetária é feito multiplicando-se o valor originário da contribuição pelo índice da tabela de atualização. O coeficiente encontrado deve ser multiplicado pelo valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) da data do efetivo pagamento.

No campo 10 da GPS (atualização monetária, multa e juros) deve ser registrado o valor da atualização monetária, ou seja, o valor atualizado deduzido do valor originário.

Os índices de atualização monetária constam da tabela divulgada mensalmente pelo INSS.

Juros de mora

Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento, incidirão juros, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

1% no mês de vencimento;

Taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos meses intermediários; e

1% no mês de pagamento.

Os índices de juros constam da tabela prática de acréscimos legais divulgada mensalmente pelo INSS.

Multa

A falta de recolhimento das contribuições urbanas e rurais devidas ao INSS acarreta multa variável, de caráter irrelevável, correspondente aquela vigente à época de ocorrência, sobre o valor atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.

Os percentuais de multa, de acordo com a época de vigência, encontram-se disponíveis neste site.

Atualmente os percentuais de multa para as contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 28/11/1999, são:

Situações

Período de 01/04/97 a 27/11/99

A partir de 28/11/99

a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
dentro do mês de vencimento da obrigação;
no mês seguinte;
a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

4%

7%

10%

8%

14%

20%

b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
até quinze dias do recebimento da notificação;
após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrita em dívida ativa.


12%

15%



20%
25%


24%

30%

40%
50%

c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
Quando não tenha sido objeto de parcelamento;
se houver parcelamento;
após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.


30%

35%


40%


50%


60%

70%
80%
100%

Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora.

Observações:

Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, ou quando se tratar de empregador doméstico, de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento (recolhimento dos 11% retidos sobre serviços com cessão de mão-de-obra, segurado especial ou contribuinte individual sem empregados), a multa de mora será reduzida em 50%.

As multas impostas como percentual de crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.