782

Ocorreu despedida sem justa causa, no momento em que a reclamante recebia sua maior remuneração. Requer a incidência das horas extras devidas, e seus reflexos, devolução de descontos salariais ilegais, adicional de insalubridade, horas de intervalo (art. 72, CLT), equiparação salarial e reanotação de sua data de saída na CTPS, e ainda o valor equivalente ao período que ficava de sobreaviso.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA COMARCA DE ....

................................................. (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG sob nº ...., inscrita no CPF sob nº ...., residente e domiciliada na Cidade de ...., na Rua .... nº ...., por intermédio de seu procurador judicial, adiante assinado (mandato procuratório anexo, doc ....), Dr. ...., advogado inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., no Edifício ...., na Cidade de ...., onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de

...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

01. DO PACTO LABORAL

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em .... para laborar na função de ...., sendo que em .... foi promovida as funções de .... e em .... de ...., tendo sida demitida sem justo motivo em ...., oportunidade em que recebeu a sua maior remuneração de R$ .... (....).

02. DA JORNADA LABORAL

Da admissão até final de .... a Obreira habitualmente trabalhou em sobre-jornada, iniciando sua jornada laboral às ...., nunca a findando antes das .... de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1:30/2:00 para descanso e refeição.

A partir de .... passou a laborar das .... às ...., sem intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira.

De .... à .... laborou aos sábados no horário das .... às ....

A Reclamante sempre laborou na área de ...., mais especificamente no setor de .... Apenas para esclarecer, a área de produção é composta pelos seguintes setores: digitação cobra 400, despacho, consistência e operação B 2.900.

Por sua vez as CCTs da categoria, documentos em anexo, sempre foram da seguinte ordem com relação à jornada laboral dos empregados em setor de produção:

CCT 88/89 Cláusulas 4ª:

JORNADA DE TRABALHO

As empresas com setores de produção e que:

a) Na data base desta convenção praticarem, o regime de trabalho semanal de trinta e seis horas, continuarão a fazê-lo;

b) Na data base desta convenção praticam a carga horária semanal de trinta horas, no setor de produção, manterão o regime;

c) Surgirem após a data base desta convenção ou que praticarem jornada diferente das acima, ficam obrigadas a uma jornada de trinta horas semanais no setor de produção.

CCT 89/90 Cláusulas 4ª doc 122:

JORNADA DE TRABALHO

As empresas com setores de produção e que:

a) Na data base de ...., praticarem o regime de trabalho semanal de trinta e seis horas, continuarão a fazê-lo, sendo distribuída da seguinte forma: seis horas por dia e seis dias por semana.

b) Na data base de ...., praticarem a carga horária semanal de trinta horas, no setor de produção, manterão o regime, sendo distribuída da seguinte forma: seis horas por dia e cinco dias por semana;

c) Surgirem após a data base de ...., ou que praticarem jornadas diferente das acima, ficam obrigadas a uma jornada de trinta horas semanais no setor de produção, conforme disposto nos itens acima.

CCT 91/92, doc. 124, Cláusula 4ª

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6(seis) horas diárias em 5 (cinco) dias por semana, para as funções e cargos do setor de Produção a seguir: Digitador, Auxiliar de Processamento de dados, Operadores de Computadores, Operador de Teleprocessamento, Conferente, Atendente ao Usuário On-line, blocador, 6 Preparador de dados, Scheduller, Auxiliar e Operador Micrográfico e Indexador.

Cumpre esclarecer que nas funções de Chefe de Digitação, quando a Reclamante não estava digitando, estava preparando dados aos seus subordinados, razão pela qual aplica-se-lhe a cláusula supra.

Isto posto, tem direito a Reclamante em receber as horas extraordinárias laboradas e impagas pela Reclamada que excederem da 6 horas diárias e 30 semanais até ...., com adicionais convencionais (Convenções Coletivas anexas), bem como aos seus reflexos em 13º salário, aviso prévio, DSRs, férias e adicionais de férias, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio.

03. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Apesar de ter sido o aviso prévio indenizado, integra o tempo de serviço, pois computa-se para todos os efeitos.

A jurisprudência é interativa:

"Ainda que a parcela de aviso prévio tenha sido paga sob a forma de indenização, a ordem de desligamento equivale, em face do disposto no parágrafo 1º do art. 487 da CLT, à dispensa da obrigação de prestar serviços, sendo computável o período respectivo, em benefício do empregado." (TST, RR 8.425/90.6, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 3.689/91). (Valentin Carrion, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 376).

"Aviso prévio indenizado - Computo do seu prazo para efeito da fixação da data de registro de saída na Carteira de Trabalho. O prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado, a teor do parágrafo 1º do art. 487 da CLT. A data de saída a ser anotada - na Carteira de Trabalho, deve coincidir com o término do prazo do aviso-prévio, mesmo que indenizado - Revista não provida." (TST, RR 181/90.3, Antônio Amaral, Ac. 3ª T. 1.722/90.1). (Valentin Carrion, Nova Jurisprudência em direito do trabalho, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 1992, págs. 66 e 67).

Com a integração do aviso prévio (30 dias) ao tempo de serviço, a data de saída a ser registrada na CTPS do Reclamante deve ser ...., devendo portanto ser reanotada sua CTPS para que a data de saída coincida com o término do prazo do aviso.

04. DOS DESCONTOS

A Reclamada mensalmente descontou do salário da Reclamante importâncias a título de desc. Certiculbe, Sul - América seguros e Seg. Bandeirantes.

Assim procedendo, a Reclamada feriu o disposto no art. 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.

VALENTIN CARRION em sua obra Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 314, é categórico:

"Não podem ser descontadas dos salários quaisquer outras importâncias, mesmo que o empregado o tenha autorizado por escrito, nem pagas a terceiros ainda que existindo procuração; é aí que se cristaliza a proteção do salário contra os credores do trabalhador e contra sua própria vontade, muitas vezes um fraco perante as vicissitudes da vida em geral."

A empresa somente poderia efetuar os descontos alinhados pela Lei, pena de ferir-se o instituto da intatibilidade salarial.

Assim, devem ser restituídas ao Reclamante as importâncias descontadas de seu salário.

A jurisprudência espanca qualquer dúvida:

"DESCONTOS. SEGURO DE VIDA - Mesmo que autorizados pelo empregado o desconto relativo a seguro de vida, determina-se sua restituição em respeito ao instituto da intatibilidade salarial assegurada no art. 462, "caput" da CLT que não comporta exceções a não ser aquelas expressamente ali alinhadas." (TRT-PR-RO-8087/91 - Recurso da MM. 3ªJCJ de Curitiba, Ac. 2ª T. - 1824/93 - Relator: Juiz Ernesto Trevizan). (in DJ-PR, 05.02.93, pág. 217).

"DESCONTOS. DEVOLUÇÃO - Cabe a devolução dos descontos de prêmio e seguro de vida em grupo, porque efetuados em forma defesa em Lei (art. 462, da CLT)." (TRT-PR-1200/91 - Recurso da MM.2ª JCJ de Cascavel, Ac. 1ª - 4458/92 - Relator: Designado Juiz Pretextado Pennafort Taborda Ribas Netto.) (in DJ, 19.06.92, pág. 61).

"SEGURO E CAIXA BENEFICENTE. DESCONTOS INDEVIDOS - Os descontos a título de seguros e caixa beneficente são ofensivos à lei - artigo 444 e 462 da CLT - além de autorizados como condição a admissão, inibindo a livre manifestação de vontade." (TRT-PR-RO 1798/91 - Recurso da MM. 2ª JCJ de Curitiba, Ac. 3ª T - 3617/92 - Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares). (in DJ-PR, 25.05.92, pág. 138/139).

"As importâncias descontadas a título de seguro, ainda que autorizadas pelo empregado, devem ser revertidas ao mesmo, eis que, via de regra, o salário é intangível e não pode ser reduzido pelo empregador, ressalvados os casos expressamente autorizados em lei (TST, RR 261/87-4, Barata Silva, Ac. 2ª T., 3.199/87)." (in VALENTIN CARRION, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 315).

"Não podem ser descontadas no salário do empregado quantias não autorizadas pelo art. 462 da CLT, mormente quando estas são impostas ao hipossuficiente que as aceita sob coação." (TST, RR 7.460/85-1, Francisco Fausto, Ac. 3ª T., 3.118/87). (in VALENTIN CARRION, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 315).

05. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Reclamante exercia suas atividades em local insalubre, pois em razão das condições de trabalho fica exposta a agentes nocivos à saúde, com certeza bastante acima dos limites toleráveis.

Trabalhava no setor de produção, na sala de digitação, onde havia ruído excessivo, pois funcionavam duas impressoras durante todo o horário de trabalho.

Nesta sala havia até dia ...., .... CPUs, .... impressoras, .... monitores cobra 400 e .... monitores Data Entry, com .... condicionadores de ar, que por causa dos computadores mantinham entre 18 a 22 graus.

De .... à .... a Reclamante ficava exposta a esses agentes durante mais de 8h diárias; de .... até a dispensa, ficava exposta durante mais de 6h diárias.

O adicional de insalubridade é devido de acordo com o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), e consiste em um percentual variável (40, 20 e 10%, respectivamente) sobre o salário mínimo da região.

Faz jus a Reclamante a receber o adicional de insalubridade, mês a mês, durante todo o contrato de trabalho, em seu grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, face ao grau de insalubridade a que ficava exposta.

O adicional de insalubridade tem a natureza de sobre-salário devendo integrar a remuneração da Reclamante para todos os efeitos legais. Desta feita, tem direito a Reclamante à incidência do adicional de insalubridade sobre horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, adicional de férias, e FGTS acrescidos da multa de 40%, consoante entendimento da majoritária jurisprudência:

"Incidência nas horas extras. O trabalho insalubre não deixa de sê-lo no horário extraordinário. Pode-se mesmo afirmar que a jornada extra em serviço insalubre é ainda mais penosa e prejudicial ao obreiro, pois ao peso do trabalho insalubre se soma o do serviço além da jornada normal." (TST, RR 6.615/89-5, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 1.866/90.1). (VALENTIN CARRION, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 15ª edição, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, pág. 167).

"O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o salário do obreiro para todos os efeitos legais, logo, não há como afastar-se sua repercussão nas demais parcelas salariais. Recurso de Revista a que se nega provimento." (TST, RR 3.261/90.3, Fernando Vilar, Ac. 1ª T. 98/91). (VALENTIN CARRION, Nova Jurisprudência em direito do trabalho, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, pág. 276).

06. DO ART. 72 DA CLT

As Convenções Coletivas, em anexo, estabelecem que se obedecerá o intervalo para repouso previsto no art. 72 da CLT, para os empregados no trabalho de digitação, frente terminal de vídeo e na conferência de controle de dados.

O art. 72 da CLT prescreve um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração norma de trabalho a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo.

Embora a Reclamante trabalhasse no setor de produção, também digitava, já que supervisionava a outros digitadores, estando em contato constante com o terminal do vídeo.

A violação do intervalo se traduz em acréscimo na remuneração, devendo considerar-se a omissão com tempo de trabalho em hora extra ilegal, que deverá refletir no pagamento de férias, gratificação de férias, 13º salário, FGTS, DSRs e aviso prévio.

07. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A partir de .... a Reclamante passou a exercer a função de chefe setor produção, consoante infere-se de sua CTPS às fls. ....

O Sr. ...., o qual indica-se como paradigma, inobstante exercer a mesma função da Reclamante, sempre percebeu um salário 40% maior.

À Reclamada, por mero capricho, pagava ao paradigma 40% a mais do que pagava à Reclamante, apesar de haver identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, não sendo o tempo de serviço na função superior a dois anos.

Faz jus, portanto, a Reclamante a diferença salarial entre o seu salário e o do paradigma, de .... até sua demi