7.02 JULGADO FAVORÁVEL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES PREJUDICAIS A SAÚDE DO SEGURADO

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.182 - RS (2011/0015713-5)

RELATÓRIO

Exmo. Sr. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)– Relator: — O agravo regimental ataca a decisão de fls. 157/158, que, aplicando o entendimento de que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação, e de que, no período compreendido entre a edição do Decreto 2.171/1997 e a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, considera-se como atividade especial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, deu provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para excluir dos efeitos da sentença o período compreendido entre a edição do Decreto 2.171/1997 e a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003.

O agravante alega, em síntese, que "a decisão destoa do entendimento dos

Tribunais Regionais Federais, os quais reconhecem períodos especiais em se tratando

de exposição a ruído em nível superior a 85 dB(A) mesmo na vigência do Decreto

2.172/97, posto que com o advento do Decreto 4.827/2003 o legislador reduziu o nível máximo de tolerância para 85 dB(A)", fl. 163.

É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.182 - RS (2011/0015713-5)

VOTO

Exmo. Sr. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) – Relator: — A questão relativa à exposição a ruído foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.

A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR decidiu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço

para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme

Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível

aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB" (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe, 5.12.2014).

No caso dos autos, a decisão do tribunal de origem não está conformada a esse entendimento. Lê-se no acórdão recorrido:

... tendo em vista o caráter social do direito, previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.57, data da vigência do Decreto 2.172,. de 1997.

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5.3.97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa, sem impugnação do INSS (fl. 107).

Nesse contexto, nego provimento ao agravo regimental. Mantida a decisão agravada, que determinou a exclusão do tempo reconhecido como de atividade especial por exposição a ruído inferior a 90dB, no período de 6.3.1997 e 18.11.2003.

É o voto.

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