6908 0 LIMINAR DEFERIDA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n° 2012.700.006.908-0
Impetrante: LUIS PERES QUEVEDO
Impetrado : JEC de PENDOTIBA
DECISÃO
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Sustenta o impetrante que ajuizou ação em face de Federal Seguros S/A, sendo a ré condenada a apresentar o contrato de seguro de vida original celebrado entre as partes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Afirma que o decisum não foi cumprido, juntando a ré inúmeros documentos, ausente o contrato original e suas condições. Narra que, embora tenha manifestado o seu inconformismo, o ilustre Juízo impetrado entendeu que as peças acostadas supriam a apresentação do contrato original, determinando, após o desentranhamento de peças, conforme requerido, o arquivamento e baixa do processo. Requer o impetrante, liminarmente, a suspensão da decisão e que, ao final, seja concedida a segurança.
Considerando a aparente relevância do direito invocado e a possibilidade de arquivamento do feito, com a conseqüente baixa na distribuição, DEFIRO a liminar pleiteada, para sustar a decisão impetrada, até o julgamento final do presente mandamus.
Publique-se.
Cite-se a Federal Seguros S.A. para, requerendo, manifestar-se em 10 dias.
Oficie-se ao ilustre Juízo impetrado.
Após, ao Ministério Público.
A seguir, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2012.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira