61 SINDICATO MEMORIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Proc.:
, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SATA, SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A, processo em destaque, em razões finais, vem , por sua advogada “ in fine” assinada, apresentar
MEMORIAL
Aduzindo os fatos e as provas que levaram a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS da autora a resistir a pretensão da peça de bloqueio, senão vejamos:
DA PEÇA DE BLOQUEIO DA EMPRESA RÉ
A Ré encontra-se em Recuperação Judicial, ainda tramitando na ª. Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, desde de, conforme com nos autos às fls. , inclusive mudando sua razão social, querendo demonstrar a esse Juízo a não prosperar a Ação Trabalhista do reclamante no fulcro do artigo 267 e incisos alegando carência da ação.
A Reclamante pessoa idônea jamais se viu envolvido em ilicitudes ou fraudes, sempre zelando pelo bom nome da empresa e seu pessoal, de caráter, procurou assim que se viu dispensado pela Ré , a Comissão de Conciliação Prévia do seu Sindicato (SIMARJ), conforme doc. fls. 29, datado de 10 de setembro de 2008, e este afirmou que não possui a Comissão de Conciliação.
Quanto que ao afirmar em sua peça de Bloqueio que o Sr. Eduardo nunca foi empregado da empresa, sua Carteira de Trabalho demonstra que desde do ano de até
Diante de tal fato, a parte autora procurou seus direitos em Tanto a Ré quanto seu sócio, , jamais se viram envolvidos em ilicitudes ou fraudes. O sócio sempre zelou pelo bom nome da empresa e seu pessoal, vendendo veículos de procedências conhecidas.
O veículo em questão permaneceu na loja da Ré, em consignação, por cerca de 24 (vinte e quatro) horas quando alienado ao Autor.
Da Alegação Autoral – Dos Fatos e Documentos:
Dos Fatos:
Requereu gratuidade de justiça alegando que adquiriu em o veículo Gol, placa, chassi , e que ao procurar à corretora em , para segurar o carro, houve recusa (vide fls. - telegrama da corretora e proposta), em razão de:
CHASSI FORA DOS PADRÕES/FALTA DE ETIQUETAS ADESIVAS.
Dos Documentos Autoral de Fls 7/8:
BRAT registrado em 13/12/96, ou seja, 70 (setenta) dias decorridos da recusa da seguradora, noticiando um acidente, com capotagem do veículo GOL CL (1.6) na BR 106; às fls. 13, há juntada de informação prestada pela Volkswagen do Brasil datada de 31/10/96, bem anterior à data do acidente de fls. 7/8, ou seja, em 13/12/96 (sic); estranho ainda é o R.O. número de 21/01/1997, fls 14/15, registrado 4 (quatro) meses após a compra do veículo, e 1 (um) mês da capotagem, o autor, espontaneamente, compareceu à D.R.F.A.e procedeu à entrega de um veículo totalmente destruído bem diferente daquele comprado junto à empresa ré, alegando que não conseguiu regularizar a transferência de propriedade.
Observação: Importante dizer que, o próprio autor, após a apreensão do automóvel, portou documento de intimação expedido pela D.R.F.A., para que fosse entregue ao representante legal da Ré, expediente privativo da autoridade policial, restando patente à relação de afinidade entre o Autor e o policial civil que registrou a ocorrência.
Da Perícia Realizada Pela Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis:
Às fls. 18 informou o perito da polícia que, o chassi foi adulterado e o veículo não possuía placa de identificação.
Das Razões Defensivas e Juntada de Documentos:
Às fls.48, vê-se que a SUL AMÉRICA SEGUROS, acolheu proposta para cobertura do veículo VW/GOL CL-1.8, placa , ainda em nome do litisdenunciado, isto em 07/03/96, diferente da potência 1.6 entregue pelo autor na D.R.F.A. Às fls.51, há comprovação do pagamento do IPVA ao DETRAN, sem nenhum problema. O DUT DE FLS. 52 REVELA QUE O CARRO ADQUIRIDO PELO AUTOR, NA LOJA DA RÉ, FOI POTÊNCIA 1.8, E NÃO 1.6, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR DE FLS. 07/08.
Às fls. 72, a Dra. , á época titular desta casa, a requerimento da parte Ré, determinou às fls. 73/74 fossem expedidos ofícios ao DETRAN e SUL AMÉRICA, indagando informações sobre o veículo em questão, cujas respostas vieram às fls. 77/82 que, em seu bojo, esclareceram não ter havido qualquer restrição.
Da Perícia Produzida Pelo Perito do Juízo Dr.:
Quando este profissional realizou os trabalhos, cuidou de, entre as perguntas formuladas pelas partes, esclarecer às fls. 111, que o veículo em questão não foi encontrado e que segundo informação do autor, após a apresentação do automóvel, desapareceu. Pasmem.
Do Depoimento da Testemunha do Litisdenunciado:
Há às fls 227 o depoimento do 3° Sargento Luciano Gonçalves Cruz, que declarou ter comparecido à D.R.F.A. em companhia do litisdenunciado, para reconhecimento do veículo objeto da apreensão, sendo certo que, o carro apresentado não foi o mesmo que anteriormente foi de sua propriedade por 2 (dois) anos cujas vistorias sempre houve sem qualquer restrição.
Do Cadastro Junto ao Detran:
Através dos documentos de fls , pode-se dizer que não há qualquer restrição; às fls. provam que contra o veículo não há nenhuma restrição com ocorrência de roubo junto ao DETRAN; às fls. demonstram que os chassis dos veículos envolvidos estão em situação regular.
Do Centro de Comunicação da Polícia Civil – CECOPOL.
Requerido, às fls. , ofício para o órgão da Secretaria de Segurança Pública, que controla o cadastro nacional de veículos, a resposta do “status quo” dos 2 (dois) chassis envolvidos vieram às fls. sem restrição e com a expressão, “nada consta”.
Do Mandado de Verificação:
Às fls. reiterou a ré à expedição de mandado de verificação, fls., a ser cumprido por oficial de justiça visando à identificação do veículo e localização no pátio da D.R.F. A, cujo pedido foi deferido e cumprido pela oficiala de justiça, Fernanda Rodrigues, “longa manus” do Juízo, cuja certidão exarada restou comprovado QUE O VEÍCULO PLACA, CHASSI NÃO FOI ENCONTRADO NAQUELA DEPENDÊNCIA POLICIAL.
Considerações Finais:
Estatisticamente é sabido que, o premio de seguro mais elevado no País é para os veículos da montadora Volkswagen. Em especial, o Gol é o veículo mais roubado/furtado.
É certo que ninguém é obrigado a fazer seguro de veículo. Todavia num País onde o índice de roubo/furto de automóveis é elevado, impossível acreditar que, o Autor tenha corrido o risco de circular com o carro por cerca de 4 (quatro) meses sem qualquer proteção (seguro), colocando em risco o próprio patrimônio.
O suposto acidente anunciado às fls. certamente não envolveu o veículo vendido ao Autor, porque, ao contrário do indigitado registro da autoridade policial (veículo de potência 1.6), o Gol adquirido foi 1.8.
Outro fato que também chamou bastante a atenção da defesa foi porque quando da capotagem do veículo, se o vício já era conhecido, porque o veículo não foi objeto de apreensão imediatamente?
Quando da apreensão do veículo pela autoridade policial da D.R.F.A. foi instaurado inquérito? Houve processo penal? Que fim levou?
Do Veículo Entregue na DRFA:
Observe excelência, que o veículo entregue na DRFA em 21/01/97, VW/GOL CL, foi o de chassi , que SUPOSTAMENTE seria o de chassi, VW/GOL CL 1.8, ADULTERADO, produto de roubo conforme RO n° da 24ª D.P., em 23/01/93, e que hoje se encontra liberado e trafegando normalmente sem qualquer evidencia de remarcação de chassi, NOTE-SE QUE TAL VEÍCULO FOI ENTREGUE PELO AUTOR TOTALMENTE DESTRUÍDO E DESCARACTERIZADO, CUJO VALOR ATRIBUÍDO PELA PERÍCIA OFICIAL FOI DE R$ 3.000,00, QUANDO À ÉPOCA VALIA R$ 7.000,00, LEMBRANDO QUE EXISTE UM BRAT REGISTRANDO UMA CAPOTAGEM EM 13/12/1996.
Da Remarcação Obrigatória do Chassi:
Consta da informação prestada pela CECOPOL a liberação do veículo de chassi, sem restrição, sendo certo esclarecer que quando existe adulteração de chassi, qualquer veículo ao ser liberado pelo DETRAN, terá que ser remarcado, e constar obrigatoriamente no seu documento à palavra REM (REMARCADO), ou marcado um (*) asterisco, após a numérica de chassi, exemplificando:
chassi ou *chassi
Base legal:
Anexo a Portaria Pres Detran n°. 2954, de 17/10/2012.
Item 15, Remarcação de chassi.
Conceito.
É o processo de gravação de nova peça inteira do chassi, motivado por acidente do veículo com danos à peça original ou por adulteração da peça original, em caso de roubo ou furto do veículo. A remarcação desse componente do veículo requer autorização expressa do órgão de trânsito e a realização de vistoria, antes e depois da gravação.
Documentos necessários:
-documentação padrão, conforme item1, do anexo desta portaria;
-original do certificado de registro de veículo (CRV) em branco;
-original do registro de ocorrência policial e o documento de liberação da Unidade de Polícia Administrativa Judiciária (UPAJ), contendo o parecer do perito, nos casos de roubo ou furto;
-original do boletim de ocorrência e do laudo pericial, nos casos de acidente ou colisão;
-nota fiscal de serviço referente à troca da peça;
-nota fiscal da compra do chassi ou da bandeja;
-nota fiscal de serviço de remarcação emitida por oficina credenciada;
-Relatório de Vistoria prévia;
-Relatório de Vistoria posterior, comprovando a realização do serviço;
-Formulário verde de processo, para qualquer tipo de atendimento, seja por solicitação do proprietário do veículo, seja por despachante ou procurador.
No que diz respeito ao veículo adquirido pelo Autor na loja da Ré, VW/GOL, CL 1.8, PLACA, não houve e não há qualquer sinistro, conforme se verifica na informação prestada pelo CECOPOL.
Assim, “data vênia”, os fatos trazidos à cola pelo Autor, bem assim os documentos por ele juntados, andam na contramão daqueles produzidos pela defesa e certamente não vão dar sustento à insinceridade do Autor.
Desse modo, espera e confia seja o pedido JULGADO IMPROCEDENTE, bem como a revogação da concessão da gratuidade de justiça, para condenar o Autor nas cominações de estilo.
Por fim, seja instado o representante do Ministério Público, para a adoção de medidas que restarem cabíveis em face do Autor, como de Direito.
Ita speratur!
Rio de Janeiro,.
SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 31.243.006/001-36, com endereço à Rua: Centro- Rio de Janeiro- RJ, neste ato representado por seu presidente Sr., filho da Sra., carteira de identidade n., IFP, inscrito no CPF/MF sob o n., residente e domiciliado à Rua:, Rio de Janeiro, CEP, por intermédio de seu procurador ao final assinado Dra, inscrita na, com escritório na Rua, onde recebe notificações e intimações em geral, com fundamento no art. 796 e seguintes do CPC, vem a presença de V. Exa. requer, a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
contra o CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA- FUTEBOL PROFISSIONAL, CNPJ 33.617.465/0001-45, na figura de seu representante legal, com Sede Administrativa e Estádio, nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua General Almério de Moura nº 131, Bairro Vasco da Gama, CEP 20921-060 conforme os fatos e razões de direito que passa a expor diante das demissões injustificadas do abuso de poder e do desrespeito aos direitos dos trabalhadores:
DOS FATOS
O Requerente foi surpreendido com a dispensa de mais dois dirigentes sindicais, conforme qualificação em anexo, ou seja:
, preparador físico, filho de Maria da Conceição V. de Mattos.
Carteira de identidade n. emitida pelo IFP. Inscrito no CPF sob o n. Inscrito no PIS sob o n. e da CPTS n., serie, admitido em 3 de agosto de 2003 pela reclamada,conforme doc. em anexo.
, auxiliar técnico, filho de.
CARTEIRA DE IDENTIDADE n., emitida pelo IFP em. Inscrito no CPF sob o n..
Inscrito no PIS sob o n. e da CPTS n. serie, admitido em pela reclamada, conforme doc. em anexo.
Atendo a sumula 371 do TST, o Requerente não poderia ficar inerte diante dessa situação, como o Sindicato representa uma categoria desde de 20 de janeiro de 1986, essa arbitrariedade imposta pela direção do Clube de Regatas Vasco da Gama vai contra a Democracia e o desrespeito da ordem constitucional.
De conseqüência, diante da relevância do pedido, a concessão tardia da presente cautelar torna-la-á ineficaz, razão pela qual, "inaudta altera pars", o URGENTE deferimento da liminar torna-se inadiável.
Relativamente ao feito principal, tem-se a informar que, no prazo legal, será ajuizada a competente com vistas a anular definitivamente aos efeitos que os COMINICADOS DE ORDEM DE DISPENSA exerceu sobre os DIRIGENTES SINDICAIS do Requerente.
Segundo os artigos 8º, VIII, da CF/88, e 543, § 3º da CLT, é vedada a dispensa do representante sindical desde o momento do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Pois bem. O réu, no caso em exame, não imputou qualquer falta grave aos dirigentes sindical, muito menos instaurou inquérito nos termos do que determina o art. 853 da CLT.
Em outras palavras, não vislumbrou na conduta obreira qualquer ato capaz de elidir a garantia de emprego constitucionalmente assegurada, procedendo apenas a resilição imotivada do contrato de emprego.
Conforme Julgados, Da Colenda Corte:
ESTABILIDADE SINDICAL – NULIDADE DA DISPENSA – Restando evidenciado nos autos que, à época da despedida, o autor era detentor de estabilidade sindical, por força de Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), sua demissão somente poderia ocorrer depois de cumpridos os requisitos do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT, ou seja, a apuração de falta grave por intermédio de inquérito judicial (art. 494 da CLT) que autorizaria, ou não, a Resolução do contrato, o que não ocorreu na hipótese em referência, sendo nula de pleno Direito. (TRT 20ª R. – RO 2260/01 – (427/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2012)
Constam nessa peça de ingresso que os dirigentes sindicais eram detentores de estabilidade sindical desde o dia 20 de novembro de 2007, data em que se candidatou ao cargo de dirigente sindical. (documentação em anexo).
A Reclamada recebeu regularmente os comunicados das candidaturas e da própria eleição, com teor do expediente endereçado e recebido em 04 de janeiro do corrente ano que o mandato dos dirigentes sindicais se estende até 03 de janeiro de 2011, e complementando assim ainda o cumprimento do que determina o art. 543, parágrafo 5o da C.L.T. e artigo 38 da portaria no 3150 de 30 de abril de 1986, publicado no D.O.U. de 02 de maio de 1986.
Disse-se também, que foram regularmente eleitos por seus pares e que foram devidamente empossados no cargo de diretoria administrativa do sindicato, com mandato para o período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2011. (conforme documentação em anexo).
Reclama-se a aplicação dos preceitos contidos nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988 e 543, § 3º, da CLT, bem como a reintegração com fulcro nos artigos 273 e 461, ambos do CPC, e 659, X, da CLT.
A ordem em questão põe termo ao estado patológico do direito e irá restabelece a ordem constitucional vilipendiada.
O alcance da decisão em comento exagera os limites da pretensão obreira e enaltece os princípios constitucionais da livre associação sindical e da representatividade efetiva da categoria profissional.
Aliás, soa desnecessário dizer que o exercício da representação da categoria profissional no âmbito da empresa, exige e justifica a previsão da estabilidade provisória, na medida em que garante o trabalhador contra a insatisfação e a fúria desmedida do empregador no desempenho da árdua tarefa de reivindicar e defender os interesses da coletividade.
A demissão do dirigente sindical, portanto, não atinge apenas o direito constitucional do reclamante, mas o interesse de todos os empregados por ele representados, os quais sem a presença de um representante legítimo, ficam à mercê dos desmandos patronais e, por óbvio, sem condições de postular melhorias nas condições de trabalho.
Vale dizer: a violação perpetrada pela empresa, alcança proporções maiores do que a subtração de direitos do demandante, configurando evidente manobra anti-sindical.
E sendo assim, a ordem judicial se apresenta como decisão paradigmática e instrutiva. Paradigmática porque fortalece a intangibilidade da tutela sindical e instrutiva porque desaconselha a desobediência arbitrária da ordem legal e constitucional em vigor.
É, portanto, uma vitória efetiva da democracia e a consagração do valor social do trabalho, princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Em se tratando a matéria exclusivamente de direito, além das provas já produzidas, o Requerente informa que não tem outras provas a produzir.
Pede-se, pois, a concessão de liminar em sede de antecipação de tutela de mérito, para que se declare nula as demissões perpetradas pelo réu, condenando-o a reintegrar os dirigentes sindicais no mesmo local de trabalho, nas mesmas condições, com os mesmos vencimentos e demais garantias legais e convencionais existentes, sob pena de multa diária na forma da lei.
Diante de todo o exposto, que consagra inequivocamente a existência de violação de direito adquirido do Requerente, direito este líquido e certo, REQUER a V.EXa.
a - a concessão de liminar - "inaudita altera pars"- com determinação expressa ao Requerido, nesta cidade, a fim de que, em relação aos dirigentes sindicais seja considerado sem efeito as imposições ocasionadas pelos termos da já referida ORDEM DE DEMISSÕES, revertendo-se, de imediato, o "status quo ante" do ora peticionário integralmente nos parâmetros preconizados pela LEI, incluindo-se os respectivos efeitos na remuneração pertinente ao caso;
b - a citação do Requerido, na pessoa de qualquer advogado de seu corpo jurídico (os quais têm poderes para receber citações e notificações), a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a contestação nos termos que julgar convenientes; tudo com as advertências contidas no artigo 803 do CPC;
c - e, final, REQUER seja o presente pedido cautelar julgado procedente, nos mesmos termos da liminar pleiteada, bem como, em havendo contestação que torne litigioso o presente feito, requerendo também a condenação do Requerido ao pagamento das custas, com as cautelas de estilo.
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 415,00(quatrocentos e quinze reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.