6.DEFESA COM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE
6. DEFESA CoM preliminar DE INCOMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE"
EXMo. SR. DR. JUIZ DA ...... VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Empresa .........., com sede nesta cidade, na Rua ........... n. ......, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato junto (doc. 1), nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Fulano de Tal - Processo n. 1.181/82 -, apresentar, tempestivamente, sua contestação, pelo que expõe e requer a V. Exa. o seguinte:
Incompetência "ratione materiae":
1º) Ab initio argúi a Reclamada a incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho, fazendo-o nos termos dos arts. 114 da Constituição Federal e 643 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que jamais, em tempo algum, existiu qualquer vínculo laboral entre a Rcda. e o Rcte.
2º) Com efeito, o Rcte. sempre exerceu na Rcda. o cargo de representante comercial autônomo, devidamente registrado no Conselho Regional dos Representantes Autônomos, como demonstra o documento junto (doc. 2).
3º) Jamais esteve de qualquer forma subordinado hierarquicamente, gozando, ao longo do período em que exerceu suas funções, de ampla autonomia.
4º) Não estava obrigado à marcação de ponto ou submetido a qualquer controle de freqüência, e sequer estava obrigado a comparecer à sede da Excipiente.
5º) Tinha, outrossim, a mais absoluta liberdade na estipulação do seu modo de operar, podendo, inclusive, se o desejasse, representar outros produtos (obviamente desde que não concorrentes) ou outras empresas.
6º) Estava, portanto, de forma indiscutível, submetido ao regime da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, não havendo, por isso mesmo, falar em contrato de trabalho, impondo-se, por via de conseqüência, a acolhida da presente preliminar, com a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho.
No mérito:
7º) Ad argumentandum, na eventualidade remota de a relação de emprego ser acolhida, pede vênia a Reclamada para acentuar a inteira improcedência da ação, não havendo falar em verbas rescisórias, assim denominados o aviso prévio, as férias proporcionais, o 13º salário proporcional e o FGTS, uma vez que inexistiu a alegada despedida.
8º) Ao revés, foi o Reclamante quem, sem maior explicação, deixou a Reclamada, não mais comparecendo ao trabalho, nem sequer para entregar o mostruário que lhe fora confiado.
9º) Por outro lado, exercendo funções externas, sem controle algum de horário e sem marcação de cartão-ponto, não faz jus às horas extras pretendidas na inicial, tampouco à incidência destas em repouso semanal remunerado e em feriados.
10) Outrossim, indevidas as férias e o 13º salário em face da inexistência de relação de emprego.
Da prescrição
11) Argúi-se, por medida de cautela, a prescrição bienal (CLT, art. 11).*
Isto posto, protestando por todos os meios de provas admitidas em juízo, depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, testemunhas, perícias, arbitramento, espera a Reclamada seja julgada improcedente a presente ação, por ser de Justiça.
P. Deferimento.
Localidade e data
Nome e assinatura do Advogado, com a respectiva inscrição na OAB
* A prescrição, ainda que se trate de direitos patrimoniais, deve ser decretada de ofício, pelo juiz, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.