56 MODELO DE A+Ç+ÂO TRABALHISTA PARA OBTEN+Ç+ÂO DE PPP E LTCAT

III. MODELOS DE AÇÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS

 56.  MODELO DE AÇÃO TRABALHISTA PARA OBTENÇÃO DE PPP E LTCAT

EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA ___ VARA DO TRABALHO DE __________________

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, torneiro mecânico, portador do CPF n.º _______________, CTPS n.º __________________ e RG n.º ________________ expedido pela SSP/____, residente e domiciliado na Rua _____________________, Bairro ______________________, Município de _____________________/_____, CEP _______-____ vem perante Vossa Excelência, por seu procurador ad judicia (mandato anexo), ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA em face da EMPRESA TAL, CNPJ _________________________, com endereço na Avenida ________________, Bairro _______________, Município de _______________/_____, CEP _____________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

O autor da presente demanda foi empregado da empresa ré no período de 01.02.2008 a 30.11.2011, tendo exercido a função de torneiro mecânico durante todo o contrato, com salário inicial de R$ 800,00 e recebendo, quando da dispensa sem justa causa, R$ 1.400,00.

Ocorre que a empresa, quando da rescisão contratual, não lhe forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento que permite ao trabalhador a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, para fins de futura percepção de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O autor, exercendo atividade sujeita a agentes nocivos à sua saúde, tem direito de postular, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o benefício da aposentadoria especial, visto que durante sua vida laboral esteve sujeito a agentes nocivos, de modo que, somados os períodos de labor em tais condições, fará jus ao benefício. Todavia, sem que a ré forneça o aludido documento, o autor se vê alijado de obter seu direito junto à Autarquia Previdenciária, causando, a conduta da empresa, sérios danos ao seu acesso à Previdência Social, razão pela qual invoca a imediata tutela jurisdicional.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Antes mesmo de adentrar os fundamentos jurídicos de direito material que embasam o pedido, é conveniente explanar que a competência para o julgamento de tal lide é dessa Justiça Especializada, visto se tratar de demanda obrigacional envolvendo empregado e empregador, decorrente, portanto, de relação de emprego, por descumprimento de obrigação da ré totalmente vinculada ao contrato de trabalho, cujo credor é o autor da demanda.

Em casos análogos, o TST vem mantendo as decisões dos Tribunais Regionais sobre a matéria, como se nota do acórdão a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO AO PDV. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORA EXTRA. DIVISOR 200. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

(TST, AgIn em RR TST-AIRR n.º 186040-06.2004.5.15.0003, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 17.11.2010).

Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no caso em discussão.

2.2 DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO <adequar ao caso concreto>

Também prefacialmente é oportuno apontar que não corre prazo prescricional quanto a este pedido, como já decidiu, em caso análogo, o TRT da 3.ª Região:

PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIA PPP. A ação que visa a entrega de PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) é de natureza declaratória, razão pela qual não são aplicáveis a ela os prazos prescricionais previstos no inciso XXIX, do artigo 7.º da Constituição da República. Aplica-se ao caso em tela o artigo 11, parágrafo 1.º, da CLT que prevê que a prescrição bienal e quinquenal não alcançam as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

(TRT-MG, decisão de RO nos Autos n.º 00900-2009-110-03-00-2, Rel. Des. Luciana Alves Viotti, j. 17.08.2010).

Assim, é imprescritível a demanda que ora se submete à elevada apreciação desse douto Juízo.

3. DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PPP <adequar ao caso concreto>

O PPP se constitui em formulário próprio do INSS, sendo preenchido obrigatoriamente pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

§ 1.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei n.º 9.732, de 11.12.1998)

§ 2.º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.732, de 11.12.1998)

§ 3.º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.528, de 1997)

§ 4.º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (sem grifo no original)

A matéria se encontra regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/1999, em seu art. 68, abaixo transcrito <destacar e/ou utilizar apenas o necessário para o caso concreto>:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1.º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2.º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 3.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 4.º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 5.º No laudo técnico referido no § 3.º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 6.º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 7.º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos §§ 2.º e 3.º.

§ 8.º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 9.º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8.º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto n.º 8.123, de 2013) (sem grifo no original)

Ainda sobre o mesmo assunto, atualmente, o INSS disciplina a matéria em sua Instrução Normativa n.º 77/2015, nos seguintes termos <destacar e/ou utilizar apenas o necessário para o caso concreto>:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I – Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II – Registros Ambientais;

III – Resultados de Monitoração Biológica; e

IV – Responsáveis pelas Informações.

§ 1.º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2.º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ.

§ 3.º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4.º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5.º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7.º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Art. 265. O PPP tem como finalidade:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Art. 266. A partir de 1.º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1.º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2.º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

§ 3.º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1.º de janeiro de 2004, conforme art. 260.

§ 4.º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

§ 5.º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.

§ 6.º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.

§ 7.º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 8.º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

§ 9.º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

Assim, é direito do autor exigir da empresa ré o fornecimento do referido documento (PPP), ante a lesão que certamente sofrerá em seu acesso à aposentadoria, sendo curial a pronta e efetiva prestação jurisdicional, no sentido de exigir do demandado o cumprimento da obrigação de fazer em questão.

4. DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA <adequar ao caso concreto>

É cabível, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil/2015 (art. 461 CPC/1973) ante o flagrante descumprimento de obrigação de fazer, caracterizado pela verossimilhança das alegações da parte autora e pela inexistência de risco de retorno ao status quo ante, visto que a empresa é obrigada a fornecer o aludido documento (PPP) e não o fez, não havendo justificativa plausível para deixar de cumprir a obrigação legal a ela imposta.

Caso V. Exa. entenda pela não concessão imediata da tutela, em caráter sucessivo se postula que a ré comprove a efetiva entrega do documento aqui exigido (PPP), no prazo assinado por este d. Juízo, sob pena de, não realizada a comprovação, ser sujeita à multa definida na decisão judicial antecipatória da tutela.

5. DO PEDIDO <adequar ao caso concreto>

Em razão de todo o exposto, vem o autor formular os seguintes pedidos:

a) a concessão de medida antecipatória da tutela jurisdicional, com a intimação da empresa ré para que cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a discriminação de todos os agentes nocivos à saúde a que esteve submetido o autor durante o contrato de trabalho, em caráter de antecipação de tutela, sob pena de imposição de multa (astreintes) de R$ 100,00 por dia de atraso;

b) ao final, a confirmação da tutela jurisdicional para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a discriminação de todos os agentes nocivos à saúde a que esteve submetido o autor durante o contrato de trabalho, sob as mesmas penas acima;

c) a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa e nas custas e demais despesas processuais.

6. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Para o regular processamento do feito, requer o autor a V. Exa.:

a) a citação do réu, na forma legal, para responder à presente em audiência designada para tal fim, sob pena de revelia e confissão ficta;

b) o processamento do feito pelo rito sumaríssimo, ante o valor meramente simbólico da causa, não superando o limite exigido para o processamento sob tal rito;

c) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial, caso necessária para identificar os agentes nocivos à saúde que deverão constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário;

d) a exibição de documentos por parte da empresa ré, especialmente o LTCAT exigido por lei, a fim de comprovar as atividades desempenhadas pelo autor;

e) a concessão da isenção de custas e despesas processuais, pelo enquadramento do trabalhador entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, eis que desempregado, não podendo arcar com tais ônus;

f) a expedição de ofício ao INSS, para aplicação da multa cabível à empresa, na forma do art. 283 do Decreto n.º 3.048/1999, e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências a seu encargo (inquérito civil e ação civil pública).

7. DO VALOR DA CAUSA <adequar ao caso concreto>

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins de fixação do rito processual.

Termos em que espera deferimento.

Cidade, data.

Assinatura do advogado