5538 3 FINANCIAMENTO BEM NÃO RECEBIDO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n°.: 2003.700.005.538-3

Recorrente : HEITOR DIAS ALVES

Recorrido : FININVEST S/A ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO

EMENTA - Mandado de Segurança. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Inicial que se indefere.

Trata-se de mandado de segurança contra decisão do MM. Juízo impetrado que determinou a renovação da citação de réu em processo de conhecimento (fls. 22). Sustenta a impetrante que deveria ser decretada a revelia do demando que, regularmente citado e intimado não compareceu à Sessão de Conciliação (fls. 23/24). Requer a concessão da segurança, para que seja decretada a revelia do réu e julgado procedente o pedido.

É o relatório.

VOTO

Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.

Assim, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.

Insurge-se o impetrante contra a decisão que determinou nova citação do réu, ao invés de decretar a revelia, face à ausência em Sessão de Conciliação.

Com efeito, a cópia do AR de fls. 23 não aponta o endereço para o qual foi remetido.

Ademais, a decisão atacada não traz qualquer prejuízo a impetrante, pois a nova tentativa de citação favorecerá eventual acordo entre as partes, objetivo precípuo da Lei 9099/95.

Acresça-se que a decretação da revelia, ao contrário do pretendido pela impetrante, não induz à procedência do pedido.

Portanto, constata-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo violado, inexistindo fundamento que respalde sua pretensão.

Ante o exposto, considerando-se não estarem comprovados o direito líquido e certo violado ou, a prática de ato ilegal praticado pelo MM. Juízo impetrado, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandanus .

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora