52 MODELO DE A+Ç+ÂO DE REVIS+ÂO DA RENDA MENSAL INICIAL COM RETROA+Ç+ÂO DO PER+ÌODO B+ÜSICO DE C+ÜLCULO

52.  MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, aposentado(a) ou pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/ intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Ocorre que, na concessão do benefício em questão, o INSS cometeu erros que vieram a causar perda na RMI bem como nos valores atualmente percebidos pela Parte, conforme se demonstra a seguir:

2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <adequar ao caso concreto>

No presente caso, analisamos o direito da Parte em ter elaborado para o seu benefício o melhor cálculo possível, desde o momento que implementou as condições para a concessão da aposentadoria, ainda que proporcional.

Na sistemática de cálculo dos benefícios do RGPS, nem sempre um benefício requerido com maior tempo de contribuição gera a melhor renda mensal inicial.

Mesmo em casos em que o cálculo seja feito com base em legislação idêntica, essa distorção pode se evidenciar. E acontece porque, mesmo com coeficiente menor, muitas vezes, os valores de contribuição podem interferir no benefício de forma a aumentar consideravelmente o valor da renda mensal inicial. Outra hipótese que pode ocorrer é quando o segurado laborou por mais de 25 anos em atividade especial e apenas nos últimos anos passou a contribuir em atividade comum. Na aposentadoria especial não há aplicação do fator previdenciário, o que torna esse benefício bem mais atraente que a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, existem situações, como a presente, em que o benefício possível de ser deferido em data anterior a do requerimento é significativamente maior ao benefício efetivamente concedido.

É importante observar que não se trata dos diferentes cálculos resultantes das modificações de legislação e sim diferentes cálculos resultantes da realidade de cada segurado, mesmo em épocas de idêntica forma de cálculos de benefícios (ex. ambos considerando os 80% maiores salários de contribuição).

Cabe destacar, também, que o direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício e não apenas quando o benefício é requerido.

Isso porque, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice para o reconhecimento do direito ao cálculo do benefício, como previsto naquela data, o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência.

Ainda que a Parte Autora tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada, como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria, ainda que proporcional.

Tal entendimento já foi expresso pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes, quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O direito ao melhor benefício em caso de possibilidade de mais de um cálculo na concessão pelo RGPS é matéria pacificada inclusive no STF, senão vejamos:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

(STF, RE 630.501, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).

Tal posicionamento tem sido mantido pelo STF com base na proteção ao direito adquirido e é observado pelos demais tribunais pátrios, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade a aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido.

(STF, RE 269.407, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02.08.2002).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso não merece ser conhecido quanto à alínea c, do art. 105, III da CF, uma vez que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas do acórdão recorrido e dos paradigmas. 2. A questão ventilada em Embargos de Declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Os temas insertos nos arts. 128 e 460 (adstrição do juiz ao pedido do autor) e 294 (inalterabilidade do pedido inicial) não possuem comando capaz de desconstituir a motivação do Tribunal a quo, que afastou a alegação de direito adquirido à aplicação da Lei n.º 6.950/1981, que prevê teto máximo do salário de benefício em 20 vezes o salário mínimo, ao argumento de que ao benefício do autor foi aplicado o art. 145 da Lei n.º 8.213/1991 e, por conseguinte, o art. 29, § 2.º e 33 da mesma Lei, que limita o salário de benefício a 10 salários mínimos. 4. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei n.º 6.950/1981), e da aplicação do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Precedentes desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AGREsp 200802508957, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.5.2010).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS de CONTRIBUIÇÃO.

1. Não se conhece de razoes na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que e anterior a primeira alteração da Lei n.º 8.213/1991, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários a obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei n.º 7.789/1989, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da “DIB fictícia”, considerara a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/DIB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardado. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários de contribuição, do salário de benefício e da própria RMI (Lei n.º 6.950/1981 – 20 SMs – e Decreto-Lei n.º 2.351/1987 – 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário de contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2.º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores – menor e maior valor-teto.

(TRF da 4.ª Região, APELREEX n.º 2007.70.00.015432-2/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DE 08.06.2009).

Não se pode opor óbice à pretensão da Parte Autora, pois a proteção ao direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente, também, para preservar situação fática já consolidada, mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a retroação do período básico de cálculo de forma a se garantir a melhor renda mensal inicial possível, independente da data em que se efetive o requerimento do benefício, e desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.

Essa sistemática, de certa forma, passou a integrar o texto da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/1991) e do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/1999), bem como as instruções normativas do INSS, conforme se observa dos artigos que seguem:

Lei n.º 8.213/1991:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito a aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários a obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei n.º 9.528, de 1997)

Decreto n.º 3.048/1999:

Art. 32. O salário de benefício consiste: [...]

§ 9.º No caso dos §§ 3.º e 4.º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2.º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 1999)

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto n.º 6.042, de 2007) [...]

§ 3.º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito a aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.

§ 4.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9.º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento.

IN n.º 77/2015:

Art. 169. O Período Básico de Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I – data do afastamento da atividade ou do trabalho – DAT;

II – data de entrada do requerimento – DER;

III – data do início da incapacidade – DII, quando anterior à DAT;

IV – data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998 – DPE;

V – data da publicação da Lei n.º 9.876, de 1999 – DPL;

VI – data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício – DICB.

§ 1.º Considera-se período básico de cálculo:

I – para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei n.º 9.876, de 1999, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o disposto no art. 178;

II – para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei n.º 9.876, de 1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado o disposto no art. 3.º da Lei n.º 9.876, de 1999; e

III – para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei n.º 9.876, de 1999, todo o período contributivo.

§ 2.º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao VI do caput.

§ 3.º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Muito embora o art. 122 da Lei n.º 8.213/1991 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao já referido critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Ressalta-se, ainda, que a regulamentação legal dada à matéria não pode ser aplicada apenas para o futuro, conforme apontado na IN n.º 77/2015, que explicitou:

Art. 204. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei n.º 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:

I – o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB;

III – na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda mais vantajosa; e

IV – para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

Essa interpretação contraria os preceitos de aplicação das normas de Direito Previdenciário baseadas na regra de que as leis mais benéficas aos segurados têm efeitos imediatos, alcançando, inclusive, situações pretéritas.

De qualquer forma, mesmo na hipótese de ser afastada a aplicação retroativa do disposto no art. 122 da Lei n.º 8.213/1991 (com a redação conferida pela Lei n.º 9.528/1997), a revisão postulada, ainda assim, é devida ante ao já exaltado direito adquirido à obtenção do benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis ao segurado. Deve prevalecer, também, o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Diante da ótica da razoabilidade, a sociedade tem o direito de exigir da Autarquia Previdenciária a devida avaliação do benefício e a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, na maioria das vezes, pessoas humildes e sem preparo técnico algum na matéria.

Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 00.00.2000, aos ________ anos de tempo de serviço (fl. _______), tem, a Parte Autora, o direito ao cálculo pela legislação vigente, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação, sem prejuízo da aplicação do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, quando a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial for anterior a esse normativo.

A convalidar a tese defendida em favor da Parte Autora, seguem precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. TEMPO DE SERVICO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. CARÊNCIA. EC N.º 20/1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO DO SEGURADO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA RMI ADOTADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461, CPC.

[...]

6. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior a DER (data de entrada do requerimento) caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que aquele referente a RMI calculada na DER, sob pena de afronta a Constituição Federal.

7. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de aposentar-se nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social e um direito social assegurado no artigo 6.º da Constituição Federal. Entendimento afeiçoado ao disposto no artigo 122 da Lei n.º 8.213/1991, ao artigo 56 do Decreto n.º 3.049/1999, ao Enunciado 1 divulgado pela Portaria MTPS 3.286, de 27.11.1973, e ao Enunciado n.º 5 do CRPS.

8. Evidenciado nos autos que a RMI apurada na data apontada pelo segurado, e devidamente atualizada até a DER pelos critérios legais aplicáveis ao reajuste dos benefícios previdenciários, atingiria valor superior ao obtido pelo INSS, deve ser acolhida a pretensão. [...]

(TRF 4.ª Região, APELREEX 200470050005621, Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE 30.11.2009).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 122 DA LEI N.º 8.213/1991. POSSIBILIDADE.

1. E devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada ainda que ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da CF/1988.

2. Desnecessidade, para tanto, de prévio requerimento administrativo. Precedentes do STF e do STJ.

3. Muito embora o art. 122 da Lei n.º 8.213/1991 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do principio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

4. Caso em que, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 27.03.1992, aos 42 anos e 23 dias de tempo de serviço (fl. 27), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em junho de 1990, como requer, quando já preenchera os requisitos a aposentação, sem prejuízo da aplicação do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial.

(TRF 4.ª Região, EINF 200671000354023, 3.ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DE 18.11.2009).

Não restam dúvidas, portanto, do direito da Parte à revisão de seu benefício.

3. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Em face do exposto e comprovado, requer a Parte Autora:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, declarando-se a existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição; ou a condenação do INSS a revisar o benefício da Parte Autora, de forma a respeitar o direito ao cálculo previsto em ______ / ______ , quando já preenchera os requisitos à aposentação, sem prejuízo da aplicação do art. 58 do ADCT ou do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, quando a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial for anterior a esse normativo.

d) quanto ao recálculo, que os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) sejam atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se, nessa data, a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício (DIB);

e) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício da Parte Autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

f) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data

Assinatura do advogado