50 MODELO DE A+Ç+ÂO DE REVIS+ÂO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BASE NA S+ÜMULA N. ¦ 260 DO EX TFR

50.  MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BASE NA SÚMULA N.º 260 DO ex-TFR

<COMENTÁRIO DOS AUTORES: com a decisão do STF no RE 626.489, em 16.10.2013, sobre a aplicabilidade do prazo de decadência para os benefícios concedidos antes de 27.06.1997, decaiu o direito para esta ação de revisão. Entretanto, esta ação ainda poderá ser proposta para a revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria que tenha sofrido essa defasagem, pois o prazo de decadência deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário (TNU, AR em PU n.º 2009.72.54.003963-7, DOU 11.05.2012). Assim, mantemos os modelos das inicias para que possam ser utilizadas nesses casos.>

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Pensionista, nacionalidade, estado civil, pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB, DIB, auxílio-doença do falecido segurado NB e DIB, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/ intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

Os autores são pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Seu benefício foi precedido de um auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, concedido antes da Constituição Federal de 1988 (05/10), de titularidade do falecido segurado. Ocorre que, na concessão do benefício em questão, o INSS cometeu erros que vieram a causar perda na RMI pensão por morte hoje recebida pela Parte, conforme se demonstra a seguir:

2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <adequar ao caso concreto>

2.1 DA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA

Inicialmente, oportuno ressaltar que não há que falar em decadência no presente caso, uma vez que se trata de benefício de pensão por morte previdenciária com DIB em 00.00.0000.

Ainda que o objeto da presente ação seja a alteração do benefício que deu origem à pensão por morte previdenciária recebida pela parte Autora, trata-se de benefícios autônomos e seus titulares exercem o direito de requerer a revisão de forma independente. A propósito, é o entendimento da TNU acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pelo em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado por Zuleide da Silva Guizzo em face de acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O julgado da Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão pretendida. O incidente foi inadmitido na origem, decisão mantida pela Presidência desta Turma Nacional, ao fundamento de inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em cotejo e de ausência de prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos requisitos necessários ao conhecimento de seu Pedido de Uniformização. [...] 5. Considero que a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor). Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. 6. Considero que existe a decadência do direito de revisão da aposentadoria propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por repercussão geral (benefício concedido antes de 1997); e considero que existe prazo autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14.09.1998, quando já vigente, no ordenamento jurídico, a regra da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. [...] 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado no mencionado art. 103, poderia alcançar a revisão de seu benefício, ainda que com recálculo do benefício anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma de cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais de 10 anos após o início da percepção de pensão por morte, não possui mais o direito de revisá-la (independentemente de a aposentadoria de seu ex-cônjuge poder sê-lo, caso decida o eg. Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade de prazo decadencial a benefícios concedidos antes de 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda pretensão já estaria, de toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do Incidente de Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (TNU, Agravo Regimental em PU n.º 2009.72.54.003963-7, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 11.05.2012).

Desta forma, resta evidente que no presente caso ainda não transcorreu o prazo decadencial.

2.2 DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O benefício de auxílio-doença que antecedeu a pensão por morte da parte autora foi calculado conforme a regra do Decreto n.º 83.080/1979. Segundo o artigo 37, inciso I, do referido decreto, os benefícios de auxílio-doença seriam calculados de acordo com os salários de contribuição dos últimos 12 meses, sem qualquer correção monetária.

Ocorre que o primeiro reajuste do auxílio-doença não recebeu o índice integral de correção, o que acabou interferindo negativamente no valor a ser computado para fins de cálculo da pensão por morte hoje recebida.

Assim, no momento da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez do falecido segurado, caso exista, ou na pensão por morte da Parte Autora, o valor a ser convertido estava abaixo do devido e a parte acabou prejudicada e merece que seja revisto tal cálculo, de forma a se incluir o primeiro reajuste de forma integral, visando recompor o valor do benefício percebido em função da inflação integral do período.

Destacamos que tal medida se mostra ainda mais necessária pelo fato de que os salários utilizados no cálculo do benefício não receberam nenhum tipo de correção monetária, conforme determinava o ordenamento jurídico da época.

2.3 DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 260 DO EXTINTO TFR NA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU PENSÃO POR MORTE

A aplicação do primeiro reajuste integral para os benefícios concedidos com base na legislação anterior está pacificada nos Tribunais pátrios, tendo merecido, inclusive, a elaboração de uma súmula, editada pelo Tribunal Federal de Recursos, hoje extinto, que na época confirmou o entendimento por meio da Súmula n.º 260:

Súmula n.º 260. PRIMEIRO REAJUSTE PREVIDENCIÁRIO – ÍNDICE INTEGRAL APLICADO.

No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado.

Na maioria dos benefícios, tal Súmula vem sendo considerada superada, em decorrência do disposto no artigo 58 do ADCT, que assim dispõe:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o seu poder aquisitivo, expresso em salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Isso porque, com o advento desse novo dispositivo e tendo em vista o recálculo baseado no número de salários mínimos, a perda ocorrida no primeiro reajuste estaria superada e os valores atrasados, referentes ao tempo anterior ao dispositivo, ainda que existentes, hoje estariam prescritos.

No entanto, os prejuízos causados pela Autarquia persistem até hoje, quando tratamos de aposentadorias por invalidez e pensões por morte antecedidas por auxílio-doença que não tiveram seu primeiro reajuste aplicado de forma integral.

Tal ocorre porque a recuperação da expressão original do benefício em número de salários mínimos, que foi aplicada ao caso em tela, diz respeito somente ao segundo prejuízo sofrido pela Parte Autora no tocante à aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, que era o benefício vigente na época da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Foi desconsiderado, porém, pois, quando do recálculo, o prejuízo ocasionado ao auxílio-doença, que, por servir de base ao cálculo da aposentadoria por invalidez, persistiu em trazer prejuízos até os dias atuais.

Não há que se falar, no presente caso, em superação da referida Súmula em decorrência do disposto no artigo 58 do ADCT, pois, como já mencionado anteriormente, este só surtiu seus efeitos nos benefícios posteriores (ao auxílio-doença) e não no auxílio-doença, que serviu como base de cálculo daquele, prejudicando sua RMI, e, evidentemente, trazendo prejuízo até os dias atuais.

O precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reflete a orientação a ser seguida neste caso:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA REAJUSTE PROPORCIONAL – SÚMULA 260 DO TFR – OBSERVÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO ÍNDICE DO PRIMEIRO REAJUSTE – NECESSIDADE DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO PROVIDO.

1) O benefício do auxílio-doença do autor, concedido em 01.07.1987, sofreu o primeiro reajuste de modo proporcional, sem observância da interpretação da Súmula 260 do TFR, que determinava que qualquer que tivesse sido o mês de concessão do primeiro benefício, o índice do primeiro reajuste deveria ser integral.

2) A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercutiu na RMI da aposentadoria por invalidez, determinando defasagem que somente é passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do TRF no primeiro reajuste do benefício de auxílio-doença.

3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.

(TNU, Pedido N.º 200563020120361, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, 08.02.2010).

Cabe destacar, por fim, que não há prescrição em relação à aplicação da Súmula n.º 260 do TFR e do art. 58 do ADCT. Nesse sentido, destacamos os julgados abaixo:

• PEDILEF n.º 2005.83.00.529532-2/PE, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 22.05.2009.

• PEDILEF n.º 2007.50.51.000793-6/ES, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 24.06.2010.

3. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário de auxílio-doença que precedeu a pensão por morte recebida pela parte autora para apuração dos valores devidos, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar os valores do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez que precedeu a pensão por morte titularizada pela Parte Autora, aplicando, no primeiro reajuste do benefício, os índices integrais de correção monetária devida aos demais benefícios, de acordo com a Súmula 260 do extinto TFR, bem como os reflexos dessa revisão na pensão por morte;

d) a revisão de todos os proventos pagos desde o primeiro, para, ao fim, proceder à correta definição do valor atual da renda mensal;

e) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício da Parte Autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

f) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado