47 MODELO DE A+Ç+ÂO COM PEDIDO DE APLICA+Ç+ÂO DO IRSM (COM O M+ÈS DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC)
47. MODELO DE AÇÃO COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IRSM (COM O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC)
<COMENTÁRIO DOS AUTORES: com a decisão do STF no RE 626.489, em 16.10.2013, sobre a aplicabilidade do prazo de decadência para os benefícios concedidos antes de 27.06.1997, decaiu o direito para esta ação de revisão. Entretanto, essa ação ainda poderá ser proposta para a revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria que tenha sofrido essa defasagem, pois o prazo de decadência deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário (TNU, AR em PU n.º 2009.72.54.003963-7, DOU 11.05.2012). Assim, mantemos os modelos das iniciais para que possam ser utilizadas nesses casos.>
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Pensionista, nacionalidade, estado civil, pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB, benefício anterior NB e DIB, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/ intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>
A Parte Autora é pensionista do Regime Geral de Previdência Social, consoante comprovam os documentos anexos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal instituída pela Lei n.º 8.029/1990, é o responsável pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários de trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que, na concessão e no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial da aposentadoria que antecedeu a pensão por morte recebida pela Parte Autora, a Autarquia cometeu um erro quanto aos índices utilizados para a correção dos salários de contribuição, o que resultou numa perda significativa do valor inicialmente concedido, bem como no valor atualmente percebido pela Parte Autora, sendo a mesma obrigada a recorrer a este nobre Juízo para a correção do erro.
2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>
– DA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA
Inicialmente, oportuno ressaltar que não há que falar em decadência no presente caso, uma vez que se trata de benefício de pensão por morte previdenciária com DIB em 00.00.0000.
Ainda que o objeto da presente ação seja a alteração do benefício que deu origem à pensão por morte previdenciária recebida pela parte Autora, trata-se de benefícios autônomos e seus titulares exercem o direito de requerer a revisão de forma independente. A propósito, é o entendimento da TNU acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pelo Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado por Zuleide da Silva Guizzo em face de acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O julgado da Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão pretendida. O incidente foi inadmitido na origem, decisão mantida pela Presidência desta Turma Nacional, ao fundamento de inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em cotejo e de ausência de prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos requisitos necessários ao conhecimento de seu Pedido de Uniformização. [...] 5. Considero que a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor). Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. 6. Considero que existe a decadência do direito de revisão da aposentadoria propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por repercussão geral (benefício concedido antes de 1997); e considero que existe prazo autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14.09.1998, quando já vigente, no ordenamento jurídico, a regra da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. [...] 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado no mencionado art. 103, poderia alcançar a revisão de seu benefício, ainda que com recálculo do benefício anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma de cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais de 10 anos após o início da percepção de pensão por morte, não possui mais o direito de revisá-la (independentemente de a aposentadoria de seu ex-cônjuge poder sê-lo, caso decida o eg. Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade de prazo decadencial a benefícios concedidos antes de 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda pretensão já estaria, de toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do Incidente de Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (TNU, Agravo Regimental em PU n. 2009.72.54.003963-7, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 11.05.2012).
Desta forma, resta evidente que no presente caso ainda não transcorreu o prazo decadencial.
– DO DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 3.º, preceitua que todos os salários de contribuição do período básico de cálculo devem ser corrigidos monetariamente:
Art. 201. [...]
§ 3.º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefícios serão devidamente atualizados, na forma da lei [...].
Em consonância com esse dispositivo, a Lei n.º 8.880/1994, em seu artigo 21 e seu § 1.º, dispõe:
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8.213, de 1991, com data de início a partir de 01 de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.
§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei n.º 8.213, de 1991, com as alterações da Lei n.º 8.542, de 1992 e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
A Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 29, assim preceitua:
Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até no máximo 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses [...].
A lei é clara. O salário de contribuição e o salário de benefício da aposentadoria que antecedeu a pensão por morte da Parte Autora, integrante do PBC e expresso em URV, deveria ser corrigido monetariamente pelo valor em cruzeiros reais (moeda vigente na época da concessão), pela equivalência em URV até 28.02.1994.
Porém, o Instituto-Réu, descumprindo a regra, apenas converteu o salário de contribuição de fevereiro/1994, sem qualquer atualização, ignorando a variação do IRSM do mês referido.
O percentual do IRSM de fevereiro/1994 foi de 39,67%, e a falta de inclusão desse índice no cálculo do benefício acabou refletindo negativamente na atualização das competências anteriores que compõem o cálculo, e, consequentemente, prejudicando o benefício concedido ao(a) falecido segurado, o que gerou dano a pensão hoje recebida pela requerente.
Efetivamente, se o salário de contribuição é dividido pela URV do dia 28.02.1994, que contém toda a variação inflacionária no período compreendido entre o primeiro e o último dia daquela competência, o fator de atualização dessa mesma contribuição, após a devida conversão, deve também incluir a inflação do mês de fevereiro de 1994 (no caso, o IRSM de 39,67%).
Em outras palavras, não pode, o índice de atualização da contribuição de 02/94, ser idêntico àquele que corrige o salário de contribuição de 03/94, se, na competência 02/94, houve variação do IRSM na ordem de 39,67%.
Ressalta-se que não se trata de multiplicação de um valor por determinado índice, mas sim de divisão. Se a hipótese fosse de multiplicação, estaria correta a inclusão da inflação do período somente num dos valores da conta, para evitar dupla incidência. Entretanto, sendo caso de divisão, ambos os componentes do cálculo devem conter a mesma variação inflacionária, sob pena de desconsideração de parte de um dos elementos.
Com efeito, o procedimento adotado pelo INSS, ao desconsiderar o IRSM de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição de benefícios deferidos a partir de 03/94, descumpre odiosamente os comandos constitucionais antes mencionados.
Os Tribunais pátrios corroboram com o mesmo entendimento, vejamos:
SÚMULA N.º 19 TNU: “Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/1994)”.
SÚMULA N.º 3 TR-SC: “Na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 deve ser incluída a diferença decorrente da variação do IRSM relativa ao período de 1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%)”.
SÚMULA N.º 1 TR-SE: “Aplica-se o índice de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária do salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, antes da conversão em URV, concedidos após março de 1994”.
Resta claro, portanto, o direito da Parte Autora de ter revisto seu benefício tendo em vista que o mesmo teve como base aposentadoria que sofreu dano pela não aplicação do índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994.
3. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário Originário da pensão por morte, para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a proceder à alteração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que antecedeu ao da Parte Autora e consequentemente da pensão por morte, incluindo, na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, o índice do IRSM no percentual de 39,67%, com os devidos reflexos no cálculo da RMI que integram o PBC, implantando as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária;
d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício da Parte Autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;
e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.
Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.
Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.
Nestes Termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade, data.
Assinatura do advogado