46 MODELO DE A+Ç+ÂO DE REVIS+ÂO COM BASE NA APLICA+Ç+ÂO DA ORTN OTN

46.  MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO COM BASE NA APLICAÇÃO DA ORTN-OTN

<COMENTÁRIO DOS AUTORES: com a decisão do STF no RE 626.489, em 16.10.2013, sobre a aplicabilidade do prazo de decadência para os benefícios concedidos antes de 27.06.1997, decaiu o direito para esta ação de revisão. Entretanto, essa ação ainda poderá ser proposta para a revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria que tenha sofrido essa defasagem, pois o prazo de decadência deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário (TNU, AR em PU n. 2009.72.54.003963-7, DOU 11.05.2012). Assim, mantemos os modelos das inicias para que possam ser utilizadas nesses casos.>

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Pensionista, nacionalidade, estado civil, pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB, benefício anterior NB e DIB, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A parte autora é pensionista da Autarquia Ré, como comprovam os documentos anexos.

A pensão por morte concedida para a Parte Autora foi precedida por outro benefício, da espécie 00, com DIB, em nome do falecido segurado Fulano de tal. Ocorre que, quando da concessão do benefício precedente, a Autarquia Ré adotou critérios próprios, ao arrepio da Lei, o que, inquestionavelmente, ocasionaram, por reflexo, prejuízos à Parte Autora. Assim, recorre-se a este nobre Juízo para garantir os direitos constitucionalmente assegurados.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

– DA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA

Inicialmente, oportuno ressaltar que não há que falar em decadência no presente caso, uma vez que se trata de benefício de pensão por morte previdenciária com DIB em 00.00.0000.

Ainda que o objeto da presente ação seja a alteração do benefício que deu origem à pensão por morte previdenciária recebida pela parte Autora, trata-se de benefícios autônomos e seus titulares exercem o direito de requerer a revisão de forma independente. A propósito, é o entendimento da TNU acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pelo em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado por Zuleide da Silva Guizzo em face de acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O julgado da Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão pretendida. O incidente foi inadmitido na origem, decisão mantida pela Presidência desta Turma Nacional, ao fundamento de inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em cotejo e de ausência de prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos requisitos necessários ao conhecimento de seu Pedido de Uniformização. [...] 5. Considero que a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor). Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. 6. Considero que existe a decadência do direito de revisão da aposentadoria propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por repercussão geral (benefício concedido antes de 1997); e considero que existe prazo autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14.09.1998, quando já vigente, no ordenamento jurídico, a regra da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. [...] 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado no mencionado art. 103, poderia alcançar a revisão de seu benefício, ainda que com recálculo do benefício anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma de cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais de 10 anos após o início da percepção de pensão por morte, não possui mais o direito de revisá-la (independentemente de a aposentadoria de seu ex-cônjuge poder sê-lo, caso decida o eg. Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade de prazo decadencial a benefícios concedidos antes de 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda pretensão já estaria, de toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do Incidente de Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (TNU, Agravo Regimental em PU n. 2009.72.54.003963-7, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 11.05.2012).

Desta forma, resta evidente que no presente caso ainda não transcorreu o prazo decadencial.

– DO DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE

A Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960[1], que ordenava o regime da Previdência Social, em seu artigo 3.º, § 1.º, previa a forma de reajuste dos salários de contribuição, senão vejamos:

§ 1.º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Quanto ao índice de correção a ser aplicado na data da aposentadoria precedente à pensão por morte da Parte Autora, cabe-nos destacar o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 6.423, de 17 de junho de 1977:

Art. 1.º A correção em virtude de dispositivo legal ou estipulação de negocio jurídico, da expressão pecuniária, somente poderá ter por base a variação nominal da obrigação reajustável do tesouro nacional (ORTN).

Explicita, ainda, o § 3.º: “Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal das ORTNs”.

Sobre a matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido de garantir, aos aposentados entre junho/1977 e outubro/1988, o direito de terem seus benefícios revistos, de forma a aplicar, sobre os 24 primeiros salários de contribuição, a variação da ORTN.

A jurisprudência é remansosa sobre o assunto, como transcrevemos abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N.º 02/TRF-4a REGIÃO.

Para cálculo de aposentadoria especial deferida anteriormente a Lei n.º 8.213/1991 e posteriormente a Lei n.º 6.423/1977, corrigem-se os salários de contribuição anteriormente aos doze últimos meses pela variação da ORTN/OTN nos termos da Súmula n.º 2 deste Tribunal.

ENUNCIADO N.º 9 (TR-SP) – A correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela ORTN/OTN nos termos da Súmula n.º 7 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão (art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto n.º 89.312/1984)[2].

ENUNCIADO N.º 37 (TR-RJ) – É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei n.º 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/1988, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários de contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário de benefício e a verificação da existência de eventual credito do demandante pelo Setor de Cálculos[3].

ENUNCIADO N.º 28 (TR-ES) – Os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, concedidos entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 6.423/1977 e a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser atualizados com base na média dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN[4].

Portanto, não existe dúvida quanto ao direito da parte de ter seu benefício revisto, de forma a aplicar, sobre os 24 primeiros salários de contribuição, a variação da ORTN.

3. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário Originário da pensão por morte, para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo. Em não existindo ou na impossibilidade de reconstrução do processo concessório, requer-se a aplicação da tabela elaborada pela Contadoria Judicial de SC, tudo conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização – Súmula nº38;

c) a condenação do INSS, para que proceda a alteração da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria do falecido marido da Parte Autora e consequentemente a revisão do seu benefício de pensão por morte, corrigindo os salários de contribuição anteriormente aos doze últimos meses do benefício originário, pela variação da ORTN/OTN;

d) a incidência de todos os reajustes e aumentos legais pertinentes sobre esta Renda Mensal Inicial modificada, com o pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recebidos, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas[5];

e) aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre a renda mensal inicial (RMI), recalculada, segundo determinado na sentença;

f) inclusão do IPC de janeiro de 1989, na conta de liquidação, no percentual de 42,72%, sob pena de não se dar pleno cumprimento ao disposto na Súmula 32 do TRF da 4.ª Região[6], e os índices relativos ao IPC de marco, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme a Súmula n.º 37 do TRF da 4.ª Região[7];

g) no recálculo do benefício, deverá servir, de base, o salário mínimo de junho de 1989, que a Lei n.º 7.789, de 30.07.89, fixou em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), conforme o disposto na Súmula n.º 26 do TRF da 4.ª Região[8];

h) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças provenientes da presente revisão, devidas desde o início da pensão por morte, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

i) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

  1. Com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 66, de 21 de novembro de 1966, e novamente alterada pela Lei n.º 5.890, de 08.06.1973.

  2. Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

  3. Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11.04.2004, e publicado no DOE/RJ de 25.11.2004, p. 16, Parte III.

  4. Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – DIO – Boletim da Justiça Federal, 4/4/6, p. 48.

  5. Súmula n.º 71 do TRF: “A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.

  6. Conforme Súmula n.º 32 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: “No cálculo de liquidação de debito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo a correção monetária de janeiro de 1989”.

  7. Súmula n.º 37 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: “Na liquidação de debito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de marco, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991”.

  8. Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: “O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$ 120,00 (art. 1.º da Lei n.º 7.789/1989)”.