43.1 PET. INICIAL AUXÍLIO ACIDENTE SEQUELAS INCAPACITANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora foi vítima de um acidente... (descrever o acidente), que gerou sequelas incapacitantes permanentes... (descrever as sequelas sofridas).
Em razão das lesões sofridas, foi concedido o benefício de auxílio-doença com início em... (data do inicio do beneficio de auxílio-doença) e término em... (data da cessação do beneficio de auxílio-doença), quando Parte Autora voltou ao seu trabalho habitual na função de... (profissão).
Todavia, ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, sua capacidade laboral, cessado o benefício de auxílio-doença, a Parte Autora não recebeu o benefício de auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 82, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio auxílio-acidente.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 86 e §§ da Lei n.º 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, que dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(grifou-se).
Dá análise do dispositivo legal acima transcrito, pode-se extrair que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos, são eles: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva para a capacidade de realizar o labor habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A qualidade de segurado da Parte Autora (requisito “a”) está evidenciada pelo deferimento do benefício de auxílio-doença após a ocorrência do acidente, o que não poderia ter ocorrido caso não usufruísse de tal status.
O acidente que vitimou a Parte Autora (requisito “b”), em seu turno, é fato incontroverso nos autos, conforme demonstrado pelos laudos médicos anexos.
Por fim, quanto ao nexo causal entre o acidente e a redução parcial e definitiva da capacidade para o labor habitual (requisitos “c” e “d”), resta cabalmente demonstrado nos autos pelos laudos e atestados médicos, bem como será amplamente demostrado pela realização de perícia médica judicial a ser designada por Vossa Excelência.
Nesta seara, o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora indica que houve redução parcial e definitiva da capacidade desta para realizar o seu labor habitual. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Atestado/ Laudo médico – Doutor... (nome do médico, especialidade e número do CRM)
Conclusão:... (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca redução parcial e definitiva da Parte Autora para realizar o labor habitual)
Portanto, é certo que sinistro sofrido pela Parte Autora reduziu a capacidade laborativa para atividade habitualmente exercida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Neste norte, a jurisprudência coaduna com o explicado nessa petição:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial da capacidade de trabalho e preenchidos os demais requisitos, impõe-se a concessão do benefício.
(TRF4, AC n. 5013407-81.2011.404.7201, 5 Turma, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 31/05/2012, sem grifo no original).
AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
II. Evidenciado que a redução da capacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
(TRF4, AC n.5001909-85.2011.404.7201, 5 Turma, Juiz Federal: Rogerio Favreto, julgado em 12/07/2012, sem grifo no original).
Ainda, mutatis mutandis:
Apelação. Previdenciário. Infortunística. Acidente do trabalho. Lesão parcial e permanente do braço esquerdo. Nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão apresentada. Redução da capacidade laboral demonstrada. Auxílio acidente devido. Sentença mantida. Recurso desprovido.
As condições para receber o Auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro e que a deformidade cause redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, sendo que a referida diminuição pode ser traduzida, em conformidade com o inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, como sendo a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, com possibilidade de desempenho de outra. (Ap. Cív. n. 2007.060133-9, de Criciúma, rel Des. Anselmo Cerello, j. 27.2.2008).
(TJSC, AC n. 2010.005543-9, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/03/2012, sem grifo no original).
Quanto ao termo inicial do benefício, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES.
1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento
(STJ, Agravo Regimental no Resp. n. 1209952/PR, Min. Celso Limongi, 6ª Turma, julgado em 21/03/2011, sem grifo no original).
Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que preenche todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente ora pleiteado.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área... (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.
Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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