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EMBARGOS À EXECUÇÃO -O Embargante alega o excesso de execução, posto que o valor a título de oferta inicial, corrigido, deverá ser deduzido do valor da indenização sem os acréscimos, tendo em vista que de acordo com a lei de desapropriações, o depósito inicial é princípio de pagamento, não podendo o expropriante estar em mora pelo valor total da indenização.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....
Ref.: Embargos à Execução - inicial
Distribuição por dependência aos autos de nº .... - Desapropriação
...., empresa com sede na Cidade do ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por seus advogados adiante assinados, com escritório na Rua .... nº ...., onde recebem intimações e notificações, vem, com o respeito e acatamento devidos a V. Exa., com fulcro nos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, ofertar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face, ..............., representado pela inventariante ......................... (qualificação), portadora da Carteira Profissional nº ...., e do CPF/MF de nº ...., residente e domiciliada na Rua .... nº...., na Cidade de ...., pelos motivos que pede vênia para expor:
DOS FATOS
A conta que embasa a execução, efetuada pelo credor, apresenta erro de cálculo, que leva ao excesso do valor exeqüendo, como passa a demonstrar:
A execução ora embargada, visa a liquidação da sentença de fls. .... dos autos de desapropriação. Nessa sentença, trânsita em julgado, restou determinado o seguinte:
QUANTO AO VALOR DA OFERTA
O valor da oferta inicial (depósito) deve ser corrigido monetariamente e deduzido do montante da indenização acima estabelecida.
DISPOSITIVO
Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ....
Da indenização principal será deduzido o depósito inicial, devidamente corrigido, o qual será levantado pelo requerido.
....
"grifou-se"
Como se vê, a parte dispositiva da sentença determinou que o depósito inicial, devidamente corrigido, deverá ser deduzido da indenização principal, entendendo-se como tal o valor da indenização sem os acréscimos - juros moratórios e compensatórios e sucumbência.
Com isso, resta claro que, a oferta inicial e o valor fixado como indenização principal deverão ser corrigidos até a data da elaboração da conta de liquidação. Do valor corrigido da indenização deverá ser abatido o depósito inicial, também corrigido, e sobre o saldo incidirão os juros compensatórios e moratórios, como determinado na sentença de mérito.
De acordo com a lei das desapropriações, o depósito inicial é princípio de pagamento, não podendo, portanto, estar a expropriante em mora pelo valor total da indenização. Os juros de mora e os compensatórios deverão ser calculados sobre a diferença, haja vista que o depósito da oferta foi efetivado por ocasião da imissão na posse. Bastaria ao embargado ter seguido o Manual de Cálculos da própria Justiça Federal. Assim, verifica-se a incorreção dos cálculos ofertados pelo embargado, que altera o valor efetivamente devido para maior.
É notório que o expropriado não abateu o depósito inicial corrigido, como determina a sentença, antes de calcular os juros.
Mas não é só.
Na correção monetária da indenização, no período de .... a ...., o expropriado utilizou o indicador de .... (fls. .... e ....), que mede a variação desde ...., um mês antes da data do laudo que é de ....
Portanto, o indicador correto, usando a própria tabela do expropriado (fls. ....), é .... dividido por ...., removendo-se, dessa forma, a variação daquele indicador para o mês de ....
Com isso, o valor de R$ ...., apontado às fls. .... pelo expropriado, não corresponde ao valor da indenização devida; a quantia realmente devida é de R$ .... (....).
Por outro lado, quando o expropriado corrige monetariamente o depósito inicial às fls. ...., não considera o expurgo de .... (IPC), este sumulado pelo E. TRF da 4ª Região, no percentual de ....%, sendo certo que utilizou tal índice para corrigir o valor da indenização fixado na sentença, ou seja, o embargado usou o índice para corrigir o valor principal e não utilizou tal índice para corrigir o valor pago e que deverá ser abatido do principal. Logo, o depósito inicial corrigido é de R$ .... (....)
Assim, ajustando-se a conta apresentada pelo expropriado à realidade do título em execução, tem-se os seguintes valores:
Indenização corrigida até .../.../... R$ ....
Menos depósito inicial corrigido R$ ....
Diferença de indenização a complementar R$ ....
Juros compensatórios de 12% R$ ....
Juros de mora 6% sobre as .... parcelas R$ ....
Total devido ao expropriado R$ ....
Quanto aos honorários devidos ao advogado, que foram incluídos no valor em execução, tem-se que não podem ser executados pelo embargado, o qual não reúne legitimidade ativa para executar tal valor que é devido àquele profissional e não ao expropriado
DO DIREITO
Demonstrado, extreme de dúvidas, que a execução levada a efeito pelos embargados se baseia em cálculos imperfeitos e sem apoio na lei e que, em conseqüência, apontam valor indevido, pois conforme conta de fls. .... o valor devido já foi pago aos embargados, os presentes embargos devem ser julgados procedentes, ao teor do que preceitua o art. 741, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro.
DO PEDIDO
Posto isso, requer seja citado o embargado para que, querendo, responda aos termos da presente medida, sob as penas da lei; requer, ao final, sejam julgados procedentes os embargos, reconhecendo-se o execesso da execução embargada, e que o valor do crédito do embargado é de R$ .... (....); por derradeiro, requer seja o embargado condenado ao ônus da sucumbência, por ser de direito.
Protesta, ainda, pela produção de todas as provas em Direito admitidas.
Dá-se à presente medida o valor de R$ .... (....).
Pede deferimento
...., .... de .... de ....
....................
Advogado OAB/...