40 MODELO DE A+Ç+ÂO DE CONCESS+ÂO DE BENEF+ÌCIO DE PENS+ÂO POR MORTE ÔÇÔ UNI+ÂO EST+ÜVEL

40.  MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Dependente, nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora viveu matrimonialmente em sociedade de fato com o de cujus, Fulano de Tal, pelo período aproximado de tantos anos.

Destaca-se que o(a) falecido(a) era segurado(a) da Previdência Social, conforme comprova cópia da carteira de trabalho anexa, possuindo, na data de seu falecimento, a condição de segurado(a).

Após o falecimento de seu(ua) companheiro(a), a Parte Autora deu entrada em requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, tendo sido o mesmo indeferido pela Autarquia, conforme comprovam os documentos anexos.

Consciente da possibilidade assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como pelas decisões de nossos Tribunais, recorre, agora, à tutela judicial para ver seus direitos concedidos de forma correta e necessária, para que seja garantida a Justiça.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte. Senão vejamos:

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, em seu art. 16:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

[...]

§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, por ser a Parte Autora companheiro(a) do(a) falecido(a) e este(a) contribuinte/segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, é ele(a), por determinação legal e garantia constitucional, dependente. E sua dependência econômica para com o(a) falecido(a) é legalmente presumida, não necessitando de maiores comprovações.

De fato, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que a presunção de dependência econômica entre companheiros é absoluta[1].

Vejamos as disposições legais específicas da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

Art. 75. (redação daP n.º 664/2014) O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1.º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2.º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – o disposto no inciso II do § 2.º do art. 77.

§ 3.º O disposto no § 2.º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado.

É importante destacar o artigo 201 da Carta Magna, em seu inciso V:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...]

V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202.

Ora, resta claro o direito do(a) requerente à concessão da pensão por morte pleiteada, não havendo motivo plausível para o indeferimento arbitrário feito pela Autarquia-Ré.

Os Tribunais pátrios corroboram com o entendimento trazido nesta exordial. Cabe destacar ainda que, para a comprovação da existência de união estável, não são necessárias provas documentais, podendo ser feita exclusivamente testemunhal, como já pacificou a TNU nos seguintes julgados:

• PEDILEF n.º 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.10.2009.

• PEDILEF n.º 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ 01.03.2010.

3. DO PEDIDO <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário bem como o histórico de contribuições do(a) falecido(a) segurado(a), para posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração da RMI e dos demais valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nessa inicial, condenando-se o INSS a conceder a pensão por morte ora pleiteada, conforme o previsto no art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, devendo ser considerada, como data de início do referido benefício, a data do óbito;

d) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas, desde a data da concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/73).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda, principalmente a ouvida de testemunhas, que comprovarão a relação existente entre o(a) falecido(a) segurado(a) e a Parte Autora. Para tanto, se assim entender V. Exa., a Parte Autora elenca, ao final da presente, os dados das testemunhas a serem ouvidas.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data

Assinatura do advogado

TESTEMUNHAS:

1. nome – CPF

Endereço

2. nome – CPF

Endereço

3. nome – CPF

Endereço

  1. Turma Recursal de Santa Catarina, Processo n.º 2002.72.08.000638-6, Rel. Juiz Sebastião Oge Muniz, Sessão de 25.6.2002.