4.20 JULGADO FAVORÁVEL LOAS PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO

Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

PROCESSO Nº 0055211-87.2009.4.01.3800
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: MARIA DO PORTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

VOTO – EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DA TNU. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Minas Gerais, o qual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. O Colegiado entendeu que a existência de incapacidade apenas parcial, atestada pela perícia médica judicial, não culmina em impedimentos para os atos da vida independente, razão pela qual afastou o direito ao benefício.

2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o requerente que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado da TNU, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

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3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após agravo e distribuídos a este Relator.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Comprovado o dissídio jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito.

6. O acórdão recorrido reconheceu a improcedência do pedido. Transcrevo, abaixo, excerto do julgado:

“(...)

3. Nos termos do antigo regramento, com a redação anterior à Lei nº 12.435/2011, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho(§ 2º do art. 20 da lei n. 8.742/93), tendo tal conceito sido adequado pela jurisprudência para alcançar aquelas pessoas cuja deficiência lhes impossibilitasse prover a própria subsistência por meio do labor (Súmula 29 da TNU). O laudo pericial, confeccionado de forma coerente e inteligível, foi claro ao atestar a incapacidade parcial da recorrida, com redução da capacidade laborativa estimada em 25%, não culminando em impedimentos para os atos da vida independente (quesitos 3 e 10), motivo por que está ausente o requisito a que se refere o § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

4. Recurso provido. Sentença reformada, para ser julgado improcedente o pedido da autora, ora recorrida, ficando imediatamente revogada a antecipação de tutela. Sem custas e honorários advocatícios, regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

(...)” (grifos originais)

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7. Esta Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 29, no sentido de que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Também consolidou entendimento no sentido de que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – DOENÇA AUTO IMUNE – NECESSIDADE DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES SOCIAIS PARA CONCLUSÃO DA (IN)CAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim. Há que se perscrutar, considerando que a incapacidade

laborativa

impossibilita,

impreterivelmente,

a

mantença

de

uma

vida independente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto. Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive. (...) O entendimento perfilhado por esta Corte, outrossim, é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade parcial, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente

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para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do beneficiário, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado, ou, mesmo, se sua reinserção no seu ambiente de trabalho restar impossibilitado. Mesmo porque o critério de totalidade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos. A parcialidade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão. (...)Perfazendo a análise, a súmula 47 desta Corte, in verbis: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. E, como já dito, não obstante não estar inteiramente dependente de outrem para se vestir, se alimentar, se locomover e realizar as demais tarefas cotidianas, encontrando-se sem capacidade uma pessoa de manter o próprio sustento por meio de atividade laborativa, maquinalmente torna-se impossibilitada de manter uma vidaindependente sem qualquer amparo ou caridade. Neste sentido, a Súmula 29 desta E. TNU parece estar. Confira-se: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” A incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais,

culturais

e

locais

do

interessado,

a

inviabilizar

a

vida

laboral

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e independente. Uma vez constatada a incapacidade parcial, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é total, especificamente para o exercício de suas atividades habituais. Verifico que o Acórdão impugnado confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, que, por sua vez, limitou-se a reafirmar as conclusões do perito judicial, abandonando a apreciação das condições pessoais e sócio econômicas do Autor. Desta forma, deve ser anulado, de ofício, o Acórdão em referência para que sejam apreciadas as condições pessoais da parte suscitante e realizado novo julgamento, de acordo com a Questão de Ordem nº 20, a seguir transcrita: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). DJ DATA:11/09/2006 PG:00595 Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o Acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem com a finalidade de promover a adequação do julgado com o entendimento da TNU, no sentido de se realizar novo julgamento, procedendo à análise das condições pessoais e sociais do beneficiário para constatação da incapacidade para fins de concessão de benefício assistencial.

(PEDILEF nº 05344825220094058300. Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel. DOU: 11/12/2014).

8. Assim sendo, reputo como de rigor a anulação do acórdão para adequação, conforme entendimento desta TNU.

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9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, faz-se necessária a análise das condições pessoais, sociais e econômicas do postulante para a aferição da incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial ao deficiente. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme premissa ora reiterada (Questão de Ordem nº 20).

ACÓRDÃO

Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.

Brasília/DF, 21 de outubro de 2015.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Juiz Federal Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: MINISTRO OG FERNANDES Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE

Relator(a): JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Requerente: MARIA DO PORTO DE OLIVEIRA Proc./Adv.: LAURINDA MARTINS PARMA

Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proc./Adv.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Origem: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Proc. Nº.: 0055211-87.2009.4.01.3800

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).

Vencidos os Juízes Federais FREDERICO KOEHLER, GERSON LUIZ ROCHA, BOAVENTURA JOÃO ANDRADE e SÉRGIO QUEIROGA, que não conheciam do incidente de uniformização, e WILSON WITZEL, que conhecia do incidente e lhe dava provimento.

Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, SÉRGIO QUEIROGA, DOUGLAS GONZALES, DANIEL MACHADO DA ROCHA, WILSON WITZEL, ANGELA CRISTINA MONTEIRO, RUI COSTA GONÇALVES, FREDERICO KOEHLER e GERSON LUIZ ROCHA.

Proferiu Sustentação Oral Pelo Requerente: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA

Brasília, 21 de outubro de 2015.

VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário(a)

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