39.1 AD JUDICIA ET EXTRA (FORO EM GERAL)

Esfera Processual Civil

Procuração - Ad Judicia Et Extra (Foro em Geral)

PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"

..... qualificação do(s) outorgante(s)

Pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia(m) e constitui(em) seu(s) bastante procurador(es) o(s) advogado(s)..... (qualificação), a quem confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo(s) nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, desistir, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, e em especial para propor ação ..... contra ..... ou defendê-lo na ação ..... que lhe move ..... em trâmite pelo Cartório do ..... Ofício da Comarca de .....

Localidade e data.

Assinatura(s)

NOTAS: 1ª) Este tipo de procuração é o mais comum e útil aos advogados, pois faculta-lhes atuar em qualquer campo, inclusive na esfera administrativa, perante as repartições públicas. 2ª) O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906, de 4-7-1994, em seu art. 5º, resumiu na cláusula ad judicia et extra os poderes para que o advogado possa praticar todos os atos processuais. 3ª) O CPC não fala na cláusula ad judicia; fala em procuração para o foro em geral, o que vem a ser a mesma coisa. O novo Estatuto adota a mesma norma (art. 5º). 4ª) Só há necessidade de poderes específicos, os previstos no art. 38 do CPC, tais como: 1) receber citação; 2) confessar; 3) reconhecer a procedência do pedido; 4) transigir; 5) desistir; 6) renunciar ao direito sobre que se funda a ação; 7) receber; 8) dar quitação; e 9) firmar compromisso. 5ª) O art. 38 do CPC, com redação da Lei n. 8.952, de 13-12-1994, estabelece que já não é necessário reconhecer a firma na procuração geral para o foro (ad judicia et extra).