22352 8 MS CABE RECURSO PRÓPRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n°.: 2003.700.022.352-8

Impetrante: JURACY DE JESUS FALCÃO
Impetrado : III JEC

EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA contra sentença proferida às fls. 21, que julga extinta a execução, sustentando a impetrante que há diferença a executar. Sentença, datada de 15.03.03, que desafia Recurso Inominado, não havendo notícia nos autos da providência, em tempo hábil. Inadimissibilidade do manejo do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos, quando lesivos a direito líquido e certo, comprovado de plano (art. 5º, II c/c art. 8º, ambos da Lei 1533/51). Inicial que se indefere.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora